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European crypto-assets regulation (MiCA)
Regulamento Mercados de Criptoativos (MiCA)
Regulamento Mercados de Criptoativos (MiCA)
Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos
O regulamento (EU) 2023/1114 estabelece regras uniformes para os emitentes de criptoativos que ainda não foram regulamentados por outros atos da União Europeia (UE) em matéria de serviços financeiros e para os prestadores de serviços relacionados com esses criptoativos (prestadores de serviços de criptoativos).
As regras abrangem:
O regulamento aplica-se à emissão, oferta pública e admissão à negociação de criptoativos, bem como à prestação de serviços relacionados com criptoativos.
Distingue os seguintes criptoativos:
Os oferentes* ou as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica devem:
Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que procedam à sua oferta pública ou que solicitem a sua admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos devem:
Os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica que procedam à sua oferta pública ou que solicitem a sua admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos devem:
A Autoridade Bancária Europeia (EBA) classifica as criptofichas referenciadas a ativos e as criptofichas de moeda eletrónica como sendo «significativas» se determinados critérios forem cumpridos, como os seus detentores, o valor ou as transações que vão além de determinados níveis. Nestes casos, os emitentes significativos de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica estão sujeitos a requisitos adicionais e a EBA assume o papel de supervisão.
Os prestadores de serviços de criptoativos devem ser:
Todos os prestadores de serviços de criptoativos têm as seguintes obrigações:
As regras abrangem:
O regulamento não é aplicável a:
A Comissão Europeia apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia em várias fases após a data de entrada em vigor do regulamento, sobre:
A Comissão está também habilitada a adotar atos delegados e de execução.
Doze meses após a entrada em vigor do regulamento, e posteriormente todos os anos, a ESMA, em cooperação com a EBA, apresenta ao Parlamento e ao Conselho um relatório, acessível ao público, sobre a aplicação da legislação e a evolução dos mercados de criptoativos.
Ponto de acesso único europeu
O Regulamento de alteração (UE) 2023/2869 integra no Regulamento (UE) 2023/1114 um novo artigo relativo à acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu (ESAP), criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 (ver síntese). O ESAP facultará acesso às informações públicas financeiras e relacionadas com a sustentabilidade sobre as empresas da UE e os produtos de investimento da UE. O ato modificativo exige que, a partir de 10 de janeiro de 2030, sempre que tornem públicas as informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114, o oferente ou a pessoa que pretenda aderir à negociação transmita simultaneamente esse documento ao organismo de recolha competente para efeitos de o tornar acessível no ESAP. O regulamento de alteração estabelece ainda as condições que essas informações devem cumprir.
O Regulamento (UE) 2023/1114 altera:
Será aplicável a partir de 30 de dezembro de 2024. No entanto, as regras relativas às criptofichas referenciadas a ativos (Título III) e às criptofichas de moeda eletrónica (Título IV) são aplicáveis desde 30 de junho de 2024.
Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2023/114 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023).
Ver versão consolidada.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE [COM(2020) 591 final de 24.9.2020].
Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1-63).
Ver versão consolidada.
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12-82).
Ver versão consolidada.
Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37-85).
Ver versão consolidada.
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149-178).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7-17).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38-57).
Ver versão consolidada.
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22-31).
última atualização 25.09.2024