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Quadro relativo ao clima e à energia para 2030 — emissões de gases com efeito de estufa, alteração do uso do solo e florestas

Quadro relativo ao clima e à energia para 2030 — emissões de gases com efeito de estufa, alteração do uso do solo e florestas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/841 relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa, alteração do uso do solo e florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030

Regulamento (UE) 2023/839 que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no respeitante ao âmbito de aplicação, à simplificação das regras de conformidade, ao estabelecimento das metas dos Estados-Membros para 2030 e ao compromisso de alcançar coletivamente a neutralidade climática nos setores do uso dos solos, das florestas e da agricultura até 2035, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2018/841:

  • define a forma como o setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) contribui para os objetivos climáticos da União Europeia (UE);
  • estabelece regras para contabilizar as emissões e as remoções resultantes do LULUCF e para verificar se os Estados-Membros da UE cumprem os seus compromissos.
  • estabelece a meta da UE para 2030 no que diz respeito às remoções líquidas de gases com efeito de estufa (GEE) no setor do LULUCF;
  • estabelece um objetivo nacional vinculativo para cada Estado-Membro em relação a 2030 e um compromisso para cada Estado-Membro no sentido de alcançar um nível líquido de emissões e remoções de gases com efeito de estufa para o período de 2026 a 2029.

O regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2023/839 a fim de reforçar a contribuição do setor para os objetivos da UE em matéria de clima.

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se aos seguintes GEE resultantes do uso do solo:

  • dióxido de carbono (CO2);
  • metano (CH4);
  • óxido nitroso (N2O).

Compromissos e metas

O regulamento estabelece uma série de compromissos e metas para cada Estado-Membro, nomeadamente:

  • garantir que as emissões de GEE contabilizadas provenientes do uso do solo sejam compensadas por, pelo menos, uma quantidade equivalente de remoções contabilizadas entre 2021 e 2025 (o chamado compromisso de ausência de débito);
  • alcançar uma soma das emissões e remoções líquidas de gases com efeito de estufa para o período de 2026 a 2029, com base numa trajetória de valores anuais indicativos das remoções e emissões, para além da meta vinculativa para 2030.

A meta da UE para 2030 em matéria de remoções líquidas de GEE no setor do LULUCF é fixada em 310 milhões de toneladas de equivalente CO2.

Regras contabilísticas

O regulamento estabelece regras contabilísticas para o período de 2021 a 2025. Os Estados-Membros devem:

  • elaborar e manter uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e as remoções;
  • manter um registo completo e exato de todos os dados utilizados na elaboração da sua contabilidade.

Após 2025, o cumprimento das metas nacionais dos Estados-Membros é verificado com base nas emissões e remoções de gases com efeito de estufa comunicadas.

Flexibilidade

A fim de ajudar os Estados-Membros a alcançarem os seus objetivos, o regulamento prevê uma série de flexibilidades, nomeadamente as que a seguir se indicam.

  • Uma regra geral de flexibilidade que prevê que se, no período de 2021 a 2025, o total das remoções exceder o total das emissões num Estado-Membro, ou se, no período de 2026 a 2030, a diferença entre a soma das emissões e remoções de GEE e o compromisso, meta ou orçamento fixado para esse Estado-Membro for negativa, esse Estado-Membro pode transferir as restantes remoções para outro Estado-Membro. As receitas provenientes dessas transferências devem ser utilizadas para combater as alterações climáticas nos países da UE ou nos países não pertencentes à UE.
  • Os Estados-Membros podem, além disso, utilizar o excedente de dotações anuais excedentárias de emissões ao abrigo do Regulamento Partilha de Esforços para alcançarem as metas do LULUCF (sob determinadas condições).
  • Uma flexibilidade específica para os solos florestais geridos se as emissões contabilizadas excederem as remoções contabilizadas na categoria de contabilização dos solos florestais geridos no período de 2021 a 2025, mediante a condição de conformidade global da UE.
  • De igual modo, no período de 2026 a 2030, um mecanismo para permitir flexibilidade aos Estados-Membros que não consigam cumprir as metas, mediante a condição de conformidade global da UE.
  • Compensação em caso de ocorrência de perturbações naturais, tais como incêndios florestais, juntamente com casos específicos relativos aos impactos das alterações climáticas e aos efeitos de legado dos solos orgânicos.

Regras em matéria de conformidade e de registo

  • Se a Comissão Europeia considerar que um Estado-Membro não realiza progressos suficientes para atingir a sua meta para 2030, tendo em conta a trajetória, o orçamento para o período de 2026 a 2029 e as flexibilidades previstas neste regulamento, deverá aplicar-se um mecanismo de medidas corretivas.
  • Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório de conformidade do qual conste o balanço do total das emissões e das remoções relativamente a cada uma das categorias durante os dois períodos de tempo até 15 de março de 2027 (2021-2025) e 15 de março de 2032 (2026-2030).
  • A Comissão deve:
    • rever os relatórios de conformidade com a ajuda da Agência Europeia do Ambiente e elaborar os seus próprios relatórios em 2027 (2021-2025) e em 2032 (2026-2030) sobre o total das emissões e remoções da UE relativamente a cada categoria de solo;
    • adotar regras para o registo das emissões e remoções nacionais e a execução exata das operações no registo da UE e divulgar as informações ao público;
    • rever periodicamente o regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia no prazo de seis meses após o balanço global ao abrigo do Acordo de Paris.

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados para estabelecer regras relativas ao registo da UE. Adotará igualmente atos de execução para estabelecer valores anuais indicativos para as emissões e remoções de gases com efeito de estufa para cada ano no período de 2026 a 2029, com base numa trajetória linear que termina na meta de 2030 para os Estados-Membros, e para adotar regras pormenorizadas sobre a metodologia para a obtenção de elementos de prova relativos aos impactos a longo prazo das alterações climáticas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2018/841 é aplicável desde 9 de julho de 2018.

O Regulamento de Alteração (UE) 2023/839 é aplicável desde 11 de maio de 2023.

CONTEXTO

O regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2023/839 no âmbito do Pacote Objetivo 55. O pacote tem por objetivo permitir uma redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa da UE de, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e alcançar a neutralidade climática em 2050.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1-25).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/841 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (JO L 107 de 21.4.2023, p. 1-28).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2021/268 da Comissão, de 28 de outubro de 2020, que altera o anexo IV do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros para o período 2021-2025 (JO L 60 de 22.2.2021, p. 21-23).

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77).

Ver versão consolidada.

Decisão n.o 529/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80-97).

Ver versão consolidada.

última atualização 25.10.2023

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