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Ação climática — reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa (2021-2030)

Ação climática — reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa (2021-2030)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento, conhecido como o Regulamento Partilha de Esforços (RPE), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/857, visa reduzir as emissões de gases com efeito de estufa* provenientes dos seguintes setores: transportes internos (excluindo a aviação), edifícios, agricultura, pequenas indústrias e resíduos. Estes sectores representam quase 60 % das emissões na União Europeia (UE).
  • Para o efeito, o regulamento estabelece os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa nos Estados-Membros da UE para 2030. Estabelece também as regras para a determinação dos limites anuais de emissão de gases com efeito de estufa, expressos em dotações anuais de emissões, para os anos 2021-2030, que conduzirão progressivamente aos objetivos supramencionados. O RPE faz parte de um conjunto de políticas e medidas destinadas a uma redução das emissões da UE de pelo menos 55 % até 2030, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, a Lei europeia em matéria de clima (ver síntese), que tornou juridicamente vinculativo o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050.

PONTOS-CHAVE

Nem todos os Estados-Membros têm o mesmo objetivo para 2030. O RPE distribui o esforço de redução das emissões de gases com efeito de estufa segundo considerações relacionadas com a equidade e a relação custo-eficácia.

Até 2030, os Estados-Membros devem reduzir os seus níveis de emissões de gases com efeito de estufa, relativamente às suas emissões de gases com efeito de estufa no ano de 2005, segundo as percentagens fixadas na coluna 2 do anexo I, que variam entre 10 % (Bulgária) e 50 % (Dinamarca, Alemanha, Luxemburgo, Finlândia e Suécia).

A Comissão Europeia está habilitada a adotar atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões (DAE) para cada Estado-Membro para os anos 2021-2030, expressas em toneladas de CO2 equivalente, segundo as trajetórias lineares estabelecidas no regulamento. Uma vez que os objetivos fixados para 2030 e o sistema de trajetórias que a eles conduz foram alterados em 2023, a Comissão alterou também, neste mesmo ano, a Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, por forma a atualizar o número de DAE atribuídas aos Estados-Membros nos anos 2023-2030.

As regras de flexibilidade do regulamento alterado permitem aos Estados-Membros:

  • antecipar, mediante certos limites, as DAE do ano seguinte, por forma a cobrir as emissões excedentárias de um determinado ano;
  • acumular, em determinadas condições, o excedente de DAE para utilização num ano subsequente;
  • transferir até 10 % (nos anos 2021-2025) e 15 % (nos anos 2026-2030) das suas dotações anuais para outro Estado-Membro;
  • compensar, mediante certas condições, os eventuais excedentes das suas emissões com remoções de gases com efeito de estufa provenientes do uso do solo, da reafectação do solo e da silvicultura (regidas pelo regulamento LULUCF).

Nove Estados-Membros (enumerados no anexo II: Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Finlândia e Suécia) podem anular uma percentagem limitada das suas licenças do regime de comércio de licenças de emissão até um máximo combinado de 100 milhões de toneladas de CO2 equivalente, a fim de compensar um excedente de emissões nos setores do RPE. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 31 de dezembro de 2023, da sua intenção de fazer uso ou continuar a fazer uso da anulação do número limitado de licenças do regime de comércio de licenças de emissão.

A Comissão efetuará verificações de conformidade em 2027 (que abrangem as emissões de 2021-2025) e em 2032 (que abrangem as emissões de 2026-2030). Se estas verificações revelarem que, num determinado ano, depois de utilizadas as flexibilidades supramencionadas, um Estado-Membro não dispõe de dotações de emissões suficientes para cobrir todas as suas emissões de gases com efeito de estufa, a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa excedentárias será multiplicada por um fator de 1,08 e o resultado será adicionado às emissões geradas no ano seguinte.

Os Estados-Membros que cumpram determinados critérios em matéria de produto interno bruto e de emissões de gases com efeito de estufa poderão receber um número limitado de dotações de uma reserva de segurança correspondente a uma quantidade máxima de 105 milhões de toneladas de equivalente CO2 para compensar as emissões que possam produzir em volume superior aos seus objetivos para 2030.

A Comissão:

  • ajusta e publica as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro;
  • garante a contabilização exata, por intermédio do Registo da União, do cumprimento das regras do regulamento;
  • revê periodicamente o regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia no prazo de seis meses após cada balanço global ao abrigo do Acordo de Paris (ver síntese). Este relatório incluirá, em particular, uma avaliação da necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da UE tendo em vista as necessárias reduções das emissões de gases com efeito de estufa num quadro pós-2030, podendo ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

O Regulamento (UE) 2018/842 altera também o Regulamento (UE) n.o 525/2013, que foi posteriormente revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2018/1999 — ver síntese.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2018/842 entrou em vigor em 9 de julho de 2018.

O Regulamento de alteração (UE) 2023/857 é aplicável desde 16 de maio de 2023.

CONTEXTO

O regulamento representa mais um passo no sentido de cumprir o anterior compromisso da UE, no âmbito do Acordo de Paris, de 40 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em relação aos níveis de 1990.

Os setores abrangidos pelo regulamento abrangem quase 60 % do total das emissões internas da UE.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Emissões de gases com efeito de estufa. Emissões de dióxido de carbono, metano, óxido nitroso, hidrofluorocarbonetos, perfluorocarbonetos, trifluoreto de azoto e hexafluoreto de enxofre.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26-42).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/842 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17).

Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2021 a 2030 em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 426 de 17.12.2020, p. 58-64)

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1-25).

Ver versão consolidada.

última atualização 11.12.2023

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