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Medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

Medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

 

SÍNTESE DE:

Decisão (PESC) 2020/1999 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO REGULAMENTO?

  • A decisão e o regulamento estabelecem um regime global de sanções da União Europeia (UE) e matéria de violações e atropelos graves dos direitos humanos.
  • O Regulamento (UE) 2020/1998 aplicou-se, de forma automática e uniforme, a todos os Estados-Membros da UE logo que entrou em vigor, sem ter de ser transposto para o direito nacional. Foi alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) 2021/371 de 2 de março de 2021 e (UE) 2021/478 de 22 de março de 2021.
  • A Decisão (PESC) 2022/2376 altera a Decisão (PESC) 2020/1999, atualizando o seu anexo e prorrogando as medidas estabelecidas nessa decisão até 8 de dezembro de 2023.

PONTOS-CHAVE

O regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos constitui uma base jurídica para a UE sancionar indivíduos, empresas e organismos — associados ou não a governos nacionais — responsáveis, envolvidos ou associados a violações e atropelos graves dos direitos humanos à escala mundial, independentemente do local onde ocorram.

Âmbito de aplicação

O regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos abrange vários atropelos dos direitos humanos, incluindo:

  • genocídio;
  • crimes contra a humanidade;
  • tortura e outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes;
  • escravatura;
  • execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias;
  • desaparecimento forçado de pessoas e prisão ou detenções arbitrárias.

O regime de sanções abrange ainda atos generalizados, sistemáticos ou suscitem preocupações graves no que respeita aos objetivos da política externa e de segurança comum (PESC) prevista no artigo 21.o do Tratado da União Europeia. Estas incluem:

  • tráfico de seres humanos;
  • atropelos aos direitos humanos por parte de passadores de migrantes;
  • violência sexual e baseada no género;
  • violações ou atropelos das liberdades:
    • de reunião pacífica e de associação,
    • de opinião e de expressão,
    • de religião ou de convicção.

Sanções e isenções

As medidas restritivas incluirão a proibição de viajar para indivíduos e o congelamento de fundos para indivíduos e entidades. Além disso, as pessoas e entidades da UE serão proibidas de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos a pessoas e entidades incluídas na lista.

Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas sempre que a viagem se justifique pelos seguintes motivos:

  • razões humanitárias urgentes;
  • participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas ou organizadas pela UE;
  • para efeitos de participação num processo judicial.

Alteração da lista

O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados-Membros podem propor alterações à lista.

Estas são decididas pelo Conselho da União Europeia e anunciadas publicamente.

Alinhamento de certos países não pertencentes à UE com as medidas restritivas da UE

Os países candidatos Montenegro, Macedónia do Norte, Albânia e Ucrânia, bem como os países membros da Associação Europeia de Comércio Livre Islândia, Listenstaine e Noruega (que também são membros do Espaço Económico Europeu), alinharam-se com esta decisão. Devem assegurar a conformidade das suas políticas nacionais com esta decisão.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?

O regulamento interno é aplicável desde 8 de dezembro de 2020.

CONTEXTO

O regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos surgiu no âmbito dos compromissos assumidos no sentido de combater as violações e os atropelos graves dos direitos humanos estabelecidos no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 410 de 7.12.2020, p. 13-19).

As sucessivas alterações da Decisão (PESC) 2020/1999 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 410I de 7.12.2020, p. 1-12).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (PESC) 2022/2376 do Conselho, de 5 de dezembro de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2020/1999 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 314 de 6.12.2022, p. 90-96).

Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 [JOIN(2020) 5 final de 25.3.2020].

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

última atualização 08.09.2023

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