Medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
SÍNTESE DE:
Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO REGULAMENTO?
PONTOS-CHAVE
A decisão e o regulamento, que foram alterados por diversas vezes:
- proíbem:
- a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armas, munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes,
- a prestação de assistência técnica e financeira, de serviços de corretagem e de outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material militar conexo de qualquer tipo a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da República Centro-Africana ou para utilização neste país;
- congelam todos os fundos e recursos económicos de indivíduos, empresas e organismos identificados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas como comprometendo a paz, a estabilidade e a segurança na República Centro-Africana, como atuando em violação do embargo ao armamento, ou como estando envolvidos em atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário (anexo I do regulamento);
- proíbem qualquer envolvimento ativo na tentativa de contornar as sanções;
- exigem aos Estados-Membros da UE que tomem as medidas necessárias para:
- registar e eliminar (nomeadamente, destruindo-os) as armas e os equipamentos proibidos que detetem,
- impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios de pessoas enumeradas no anexo I,
- aplicar sanções em caso de incumprimento das sanções,
- designar as autoridades nacionais para a aplicação do regulamento (anexo II do regulamento).
Isenções
A decisão e o regulamento contêm determinadas isenções das proibições e restrições, nomeadamente:
- assistência à Missão Multidimensional Integrada de Estabilização das Nações Unidas na República Centro‐Africana e às forças dos Estados-Membros da ONU;
- fornecimento de equipamento não letal para fins humanitários e ajuda às forças de segurança da República Centro-Africana;
- vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares;
- desbloqueamento de determinados fundos congelados para fins legítimos, tais como satisfazer as necessidades básicas das pessoas, pagar honorários profissionais razoáveis ou reembolsar despesas.
As medidas restritivas são aplicáveis:
- na UE, incluindo o seu espaço aéreo;
- a bordo de aeronaves e embarcações registadas na UE;
- aos nacionais e empresas da UE, tanto dentro como fora do território da UE;
- a qualquer pessoa singular ou coletiva que realize atividades, total ou parcialmente, na UE.
Isenção humanitária
Na sequência da Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Regulamento (UE) 2023/331 do Conselho e a Decisão (PESC) 2023/338 do Conselho introduzem no direito da UE uma derrogação às medidas de congelamento de bens a favor da ajuda humanitária e de outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas realizadas por organizações humanitárias relevantes.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?
A Decisão 2013/798/PESC é aplicável desde 24 de dezembro de 2013.
O Regulamento (UE) n.o 224/2014 é aplicável desde 11 de março de 2014.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51-52).
As sucessivas alterações da Decisão 2013/798/PESC foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1-9).
Ver versão consolidada.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).
última atualização 15.03.2023