Origem geográfica das bebidas espirituosas
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2019/787 relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios, à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola nas bebidas alcoólicas
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- Visa estabelecer regras relativas à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas* incluindo a sua utilização noutros géneros alimentícios, e sobre a proteção das indicações geográficas* (IG) para bebidas espirituosas.
- Inclui regras de rotulagem mais claras para as bebidas espirituosas, como o whisky, o brandy, a aguardente vínica e a vodka, e também para as combinações dessas bebidas espirituosas com outros alimentos. Estas regras são aplicáveis em toda a União Europeia (UE) e estão em conformidade com as regras relativas à prestação de informações sobre os géneros alimentícios aos consumidores.
- Visa igualmente assegurar uma maior harmonização dos métodos de produção das bebidas espirituosas autorizados em toda a UE, por exemplo no que se refere ao teor máximo de açúcar de um certo número de bebidas espirituosas.
- Visa simplificar ainda mais os procedimentos relativos às IG, com os seguintes objetivos:
- permitir à Comissão Europeia concentrar-se apenas em elementos importantes para a UE;
- definições mais claras das alterações a nível nacional e da UE, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade;
- reduzir o período de tempo de tratamento dos pedidos.
- Visa reforçar a proteção das IG:
- quando os produtos são utilizados como ingredientes;
- quando em conflito com marcas registadas, e
- contra mercadorias em trânsito no território da UE.
- Revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 com efeitos a partir de 25 de maio de 2021, com exceção do capítulo III (indicações geográficas), que foi revogado com efeitos a partir de 8 de junho de 2019.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
- O regulamento abrange a definição de bebidas espirituosas e as categorias de bebidas espirituosas autorizadas na UE.
- Contém regras pormenorizadas sobre a sua produção, designação, apresentação e rotulagem, bem como sobre a utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios.
- As bebidas espirituosas são um dos quatro setores abrangidos pelas regras da UE relativas às indicações geográficas. Os outros setores são a alimentação, o vinho e os vinhos aromatizados.
Álcool etílico
O álcool utilizado na produção de bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas e para diluir ou dissolver corantes, aromatizantes ou quaisquer outros ingredientes autorizados deve ser exclusivamente álcool etílico de origem agrícola, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas das categorias 1 a 14 do anexo I do regulamento.
Um ato delegado — Regulamento Delegado (UE) 2022/1303 — altera o Regulamento (UE) 2019/787 para atualizar a definição e os requisitos do álcool etílico de origem agrícola, em linha com os avanços técnicos. O álcool etílico de origem agrícola é agora definido como um líquido que cumpre os seguintes requisitos:
- foi obtido por fermentação alcoólica, seguida de destilação exclusivamente de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
- não tem qualquer sabor detetável para além do sabor da matéria-prima utilizada na sua produção;
- tem um título alcoométrico volúmico mínimo (também conhecido como «% vol. de álcool») de 96,0 % vol.;
- os seus limites máximos de resíduos não excedem o seguinte:
- acetato de etilo: 1,3 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,
- acetaldeído (somatório do etanal e do 1,1-dietoxietano): 0,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,
- álcoois superiores (somatório do propan-1-ol, butan-1-ol, butan-2-ol, 2-metilpropan-1-ol, 2-metilbutan-1-ol e 3-metilbutan-1-ol): 0,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,
- metanol: 30 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,
- furfural: 0,5 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.
Proteção das indicações geográficas
As indicações geográficas conformes ao caderno de especificações estão protegidas em relação a:
- qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada de produtos (não abrangida pelo registo), se esses produtos forem comparáveis ou se a utilização dessa denominação explorar a reputação da denominação protegida, incluindo produtos utilizados como ingredientes;
- qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «como produzido em», «imitação», «aroma», «género,» ou similares, mesmo quando esses produtos sejam utilizados como ingredientes;
- qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à origem, natureza ou qualidades essenciais do produto utilizado suscetível de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;
- qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
Especificações do produto
As especificações do produto incluem pelo menos:
- a denominação a proteger enquanto indicação geográfica, tal como é utilizada na grafia original e com transcrição em caracteres latinos (se pertinente);
- a categoria da bebida espirituosa;
- as características, incluindo as matérias-primas utilizadas, as principais características do produto e a comparação com bebidas espirituosas da mesma categoria;
- a definição da área geográfica;
- os métodos de produção, nomeadamente os métodos de produção locais, autênticos e constantes;
- a relação entre qualidade, reputação ou outras características da bebida espirituosa e a sua origem geográfica;
- qualquer exigência específica em matéria de rotulagem ou embalagem.
Registos
- Os pedidos de registo de uma indicação geográfica só podem ser apresentados por agrupamentos que trabalhem com a bebida espirituosa em causa.
- Um Estado-Membro da UE pode conceder provisoriamente proteção a uma denominação a nível nacional, com efeitos a partir da data em que um pedido é apresentado à Comissão.
- No prazo de três meses a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, os países dentro e fora da UE, e os não residentes da UE com um interesse legítimo, podem apresentar à Comissão um ato de oposição.
- A Comissão mantém um registo eletrónico acessível ao público das indicações geográficas reconhecidas, a criar por meio de atos delegados.
- Os Estados-Membros efetuam controlos da utilização das indicações geográficas registadas e das bebidas espirituosas em geral e devem tomar as medidas necessárias em caso de incumprimento das regras.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
- É aplicável desde 8 de junho de 2019 no que respeita às regras relativas às indicações geográficas.
- É aplicável desde 25 de maio de 2021 no que respeita às outras regras relativas à produção, designação, apresentação e rotulagem de bebidas espirituosas.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Bebida espirituosa. Uma bebida alcoólica destinada ao consumo humano que possui propriedades particulares de sabor e aroma e tem um título alcoométrico volúmico mínimo de 15 % [14 % para o advocaat (licor de ovo)].
Indicação geográfica. Uma denominação que identifica um produto como originário de um país, região ou localidade, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente imputável à sua origem geográfica. Fatores naturais, humanos e de processo contribuem para estas características distintivas.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1-54).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/787 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 da Comissão de 12 de maio de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas relativas aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos e ao registo (JO L 270 de 29.7.2021, p. 1-9).
Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1-29).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18-63).
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16-54).
Ver versão consolidada.
última atualização 14.09.2022