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Acordo de Estabilização e de Associação com o Montenegro

Acordo de Estabilização e de Associação com o Montenegro

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e a República do Montenegro

Decisão 2010/224/CE, Euratom relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e a República do Montenegro

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO ACORDO?

A decisão assinala a celebração, pela União Europeia (UE), do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) com o Montenegro.

Os objetivos do acordo são os seguintes:

  • apoiar os esforços envidados por Montenegro no sentido de reforçar a democracia e o Estado de Direito;
  • contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Montenegro, bem como para a estabilização da região alargada dos Balcãs ocidentais;
  • proporcionar um quadro adequado para o diálogo político, permitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre a UE e o Montenegro;
  • apoiar os esforços envidados por Montenegro no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à legislação da UE;
  • apoiar os esforços envidados por Montenegro no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efetiva;
  • promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a UE e Montenegro;
  • fomentar a cooperação regional em todos os domínios abrangidos por este acordo.

PONTOS-CHAVE

O AEA é constituído por 10 títulos.

  • 1.

    Princípios gerais

    O AEA assenta numa série de princípios essenciais. Montenegro acorda em:

    • respeitar os princípios democráticos e os direitos humanos, os princípios do direito internacional (incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia), o Estado de Direito e os princípios para uma economia de mercado;
    • cooperar e lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores ao:
      • adotar medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir e implementar plenamente todos os instrumentos internacionais pertinentes;
      • estabelecer um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações, controlando as exportações e o trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações;
      • lutar contra o terrorismo e cumprir as obrigações internacionais neste domínio;
      • cumprir obrigações internacionais;
    • promover a paz e a estabilidade internacionais e regionais e fomentar a cooperação e as relações de boa vizinhança na região, nomeadamente mediante:
      • o desenvolvimento de projetos de interesse comum,
      • a garantia de um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços.
  • 2.

    Diálogo político

    Proceder-se-á ao desenvolvimento do diálogo político entre as duas partes. Este diálogo destina-se a promover, nomeadamente:

    • a plena integração de Montenegro na comunidade das nações democráticas e a sua harmonização (aproximação) progressiva com a UE;
    • uma maior convergência das posições das partes sobre questões internacionais;
    • a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;
    • a assunção de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela política externa e de segurança comum da UE.
  • 3.

    Cooperação regional

    Montenegro deverá:

    • promover ativamente a cooperação regional;
    • negociar com os países que já assinaram um AEA com a UE, tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional;
    • estabelecer relações de cooperação regional com países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos por este acordo;
    • celebrar, se possível, convenções sobre cooperação com qualquer país candidato à adesão à UE não abrangido pelo Processo de Estabilização e de Associação.

    A UE apoiará os projetos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça através dos seus programas de assistência técnica.

  • 4.

    Livre circulação de mercadorias

    • As duas partes comprometem-se a criar de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de 5 anos.
    • O AEA estabelece um processo de redução e abolição de contingentes e direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias da UE e de Montenegro.
  • 5.

    Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais

    • Os nacionais de Montenegro que trabalham legalmente num Estado-Membro da UE devem estar isentos de qualquer forma de discriminação. Montenegro deve conceder o mesmo tratamento aos trabalhadores de países pertencentes à UE.
    • Devem ser estabelecidas regras para a coordenação dos regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores nacionais de Montenegro legalmente empregados num Estado-Membro e aos membros das respetivas famílias com residência legal nesse país. Montenegro deve conceder o mesmo tratamento aos trabalhadores de países pertencentes à UE.
    • As empresas (e respetivas filiais e sucursais) sediadas no território de uma das partes poderão exercer a sua atividade no território da outra parte nas mesmas condições que as empresas com sede nesse território.
    • Ambas as partes envidarão esforços no sentido de permitir, de forma progressiva, que as suas empresas ou nacionais forneçam bens ou prestem serviços no território da outra parte.
    • Os pagamentos e as transferências correntes da balança de pagamentos entre a UE e Montenegro devem ser autorizados numa moeda livremente convertível.
  • 6.

    Aproximação da legislação nacional à legislação da UE

    • Montenegro acorda em envidar esforços a fim de assegurar que a sua legislação, atual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo da UE e ainda que tal legislação seja corretamente executada e aplicada.
    • Ambas as partes estão sujeitas às regras da concorrência, com base na legislação da UE, relacionadas com ações que possam afetar as trocas comerciais entre as duas partes.
  • 7.

    Justiça, liberdade e segurança

    O AEA salienta a importância do Estado de direito e do reforço das instituições a todos os níveis. A cooperação centra-se num certo número de domínios, nomeadamente:

    • a independência do poder judicial;
    • a melhoria da sua eficácia e a formação das profissões jurídicas;
    • a emissão de vistos, a gestão das fronteiras, o asilo e a migração;
    • a prevenção e o controlo da imigração ilegal;
    • a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, a criminalidade organizada, a corrupção, o terrorismo e outras atividades ilícitas.
  • 8.

    Políticas de cooperação

    A UE e Montenegro acordam em estabelecer uma estreita cooperação numa vasta gama de áreas políticas com o objetivo de contribuir para o potencial desenvolvimento e crescimento de Montenegro.

  • 9.

    Cooperação financeira

    • A fim de concretizar os objetivos deste acordo, Montenegro poderá beneficiar do apoio financeiro da UE, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento.
    • A ajuda financeira da UE depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios de Copenhaga.
  • 10.

    Supervisão

    • O AEA cria um Conselho de Estabilização e de Associação responsável pela supervisão da aplicação e execução do acordo.
    • É coadjuvado por um Comité de Estabilização e de Associação, composto por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes do Governo de Montenegro, por outro.

Existem dois anexos que tratam das concessões pautais do Montenegro para produtos industriais da UE.

Foram celebrados vários protocolos ao acordo. Estas dizem respeito ao seguinte:

  • adesão da Croácia à UE em 2013;
  • regime de trocas aplicável aos produtos agrícolas transformados;
  • disposições aplicáveis aos produtos vitivinícolas e às bebidas espirituosas;
  • trânsito rodoviário sem restrições entre as partes;
  • auxílios estatais no âmbito da indústria siderúrgica;
  • regras relativas assistência administrativa mútua entre as partes no domínio aduaneiro;
  • resolução de litígios; e
  • participação do Montenegro em programas da UE.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de maio de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro (JO L 108 de 29.4.2010, p. 3-354).

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2010/224/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 29 de março de 2010, relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Montenegro, por outro (JO L 108 de 29.4.2010, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (JO L 330 de 20.9.2021, p. 1-26).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comunicação de 2018 sobre a Política de Alargamento da UE [COM(2018) 450 final de 17.4.2018].

Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatório de 2018 relativo ao Montenegro — que acompanha o documento Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Comunicação de 2018 sobre a Política de Alargamento da UE [SWD(2018) 150 final de 17.4.2018].

última atualização 28.11.2022

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