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Instrumentos de medição e métodos de controlo metrológico — Regras comuns

Instrumentos de medição e métodos de controlo metrológico — Regras comuns

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/34/CE sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece as regras gerais da União Europeia (UE) [anteriormente a aprovação pela Comunidade Europeia (CE)] de modelo, a verificação inicial e os métodos de controlo metrológico dos instrumentos de medição.
  • As outras diretivas abrangem estes requisitos técnicos em pormenor: Diretivas 2014/32/UE relativa aos instrumentos de medição (ver síntese) e 2014/31/EU relativa aos instrumentos de pesagem não automáticos (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

Antes da entrada em serviço dos instrumentos de medição, os Estados-Membros da UE são responsáveis por assegurar a sua conformidade com os requisitos técnicos. Tal consegue-se através da aprovação CE de modelo e da verificação CE, reconhecidas em toda a UE. A diretiva abrange:

  • equipamentos de medição, que abrangem instrumentos de medição, componentes de instrumentos de medição, dispositivos adicionais e equipamento de medição;
  • unidades de medição;
  • a harmonização de métodos de medição e de controlo metrológico;
  • os meios de aplicação de métodos de harmonização;
  • métodos de medição, controlo metrológico e marcação das quantidades de produtos pré-embalados.

Aprovação CE de modelo

  • Um pedido de aprovação CE de modelo só pode ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na UE, num Estado-Membro da UE.
  • Os Estados-Membros da UE têm de assegurar que são informados de qualquer alteração ao modelo aprovado que necessite de aprovação adicional, e, caso sejam efetuadas alterações, os mesmos devem informar os outros Estados-Membros da UE.
  • Poderá ser necessária uma nova aprovação CE de modelo, quando um modelo seja alterado e as diretivas pertinentes introduzam novas prescrições.
  • Após a aprovação, o Estado-Membro da UE emite um certificado e o fabricante coloca o sinal de aprovação oficial no equipamento em causa.
  • Os certificados são válidos durante 10 anos e podem ser prorrogados por períodos sucessivos de 10 anos.

Os pedidos incluem as seguintes informações:

  • utilização prevista;
  • características metrológicas;
  • pormenores de construção e funcionamento;
  • dispositivos de regulação e de ajuste;
  • espaços previstos para as marcas de verificação (onde os sinais serão apostos no equipamento);
  • desenhos gerais e de pormenores de construção importantes;
  • desenhos ou fotografias para ilustrar os princípios de funcionamento.

O exame abrange um estudo dos documentos e um exame das características metrológicas do modelo, incluindo o comportamento de conjunto do instrumento em condições normais de utilização.

O Estado-Membro que tiver concedido uma aprovação CE de modelo pode revogá-la, se foi indevidamente concedida ou se for detetado posteriormente um defeito no equipamento. Tem de informar imediatamente os outros Estados-Membros da UE e a Comissão Europeia e esforçar-se por resolver o diferendo, com a consulta da Comissão, se necessário.

Quando sejam utilizadas novas técnicas não previstas numa diretiva especial, pode ser concedida uma aprovação CE de modelo de efeito limitado, até dois anos (prorrogável até três anos), com certas restrições, incluindo a limitação do número de instrumentos abrangidos, bem como da utilização e da técnica utilizada.

Primeira verificação

A primeira verificação CE é o exame de um instrumento novo ou recondicionado* instrumento para assegurar a sua conformidade com o modelo aprovado e/ou as diretivas pertinentes, e é materializada pela marca de primeira verificação CE.

O exame inclui a apreciação dos seguintes aspetos:

  • características metrológicas;
  • erros máximos admissíveis;
  • fiabilidade da construção.

Quando um instrumento é aprovado na primeira verificação CE, em conformidade com esta diretiva e as diretivas conexas mais pormenorizadas, o fabricante pode apor a marca de verificação CE.

Verificação dos instrumentos em serviço

A Diretiva 2011/17/UE revogou uma série de diretivas específicas em matéria de produtos e produtos que abrangiam os requisitos de controlo aplicáveis aos instrumentos de medição já em serviço por serem tecnicamente obsoletas, não refletiam o estado da arte em tecnologia de medição ou em instrumentos que não estavam sujeitos a desenvolvimento tecnológico:

Adaptação ao progresso técnico

O Regulamento (UE) 2019/1243 altera a Diretiva 2009/34/CE, conferindo à Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para adaptar os anexos a fim de refletir o progresso técnico.

A Diretiva 2009/34/CE reformula e revoga a Diretiva 71/316/CEE e as suas posteriores alterações.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 18 de maio de 2009. O regulamento entrou em vigor em 18 de maio de 2009.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Recondicionado. Um instrumento utilizado que foi recuperado, ficando em boas condições.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (reformulação) (JO L 106 de 28.4.2009, p. 7-24).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/34/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (Reformulação)(JO L 96 de 29.3.2014, p. 107-148).

Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação) (JO L 96 de 29.3.2014, p. 149-250).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2011/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que revoga as Diretivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho, relativas à metrologia (JO L 71 de 18.3.2011, p. 1-3).

última atualização 31.05.2024

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