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Document 32022R2586

Auxílios estatais nos setores do transporte ferroviário, do transporte por via navegável interior e do transporte multimodal

Auxílios estatais nos setores do transporte ferroviário, do transporte por via navegável interior e do transporte multimodal

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/2586 relativo à aplicação dos artigos 93.o, 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais nos setores do transporte ferroviário, do transporte por via navegável e do transporte multimodal

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Simplificar a administração dos auxílios estatais nos casos em que as distorções da concorrência sejam mínimas. Para esse efeito, habilita a Comissão Europeia a utilizar regulamentos para regular determinadas categorias de auxílios estatais que sejam compatíveis com o mercado interno e não tenham de ser notificadas ao abrigo do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE).

PONTOS-CHAVE

A Comissão pode adotar regulamentos para permitir auxílios estatais que sejam utilizados para:

  • coordenar os transportes;
  • reembolsar o custo de determinadas obrigações do serviço público.

Os regulamentos:

  • devem especificar em relação a cada categoria de auxílios:
    • a finalidade,
    • os beneficiários,
    • os limiares, incluindo a intensidade (percentagem dos custos) e os valores máximos,
    • as condições relativas à cumulação de auxílios,
    • as regras em matéria de transparência e controlo,
    • o período de vigência e as disposições de transição caso o período de vigência não seja prorrogado;
  • podem:
    • estabelecer limiares ou outras condições para a notificação de auxílios individuais,
    • excluir determinados setores do seu âmbito de aplicação,
    • prever condições adicionais para garantir a compatibilidade com o mercado interno.

As regras de transparência e controlo exigem que os Estados-Membros da União Europeia (UE):

  • facultem à Comissão sinopses dos auxílios concedidos;
  • registem a conformidade com o regulamento e apresentem quaisquer informações caso a Comissão assim o exija;
  • apresentem à Comissão, pelo menos, uma vez por ano, um relatório relativo à aplicação dos regulamentos, que seja partilhado com todos os Estados-Membros.

A Comissão:

  • antes de adotar um regulamento:
    • publica um projeto conferindo às partes interessadas, pelo menos, um mês para a apresentação de quaisquer comentários,
    • consulta o Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais e tem em conta o seu parecer;
  • apresenta um relatório de avaliação a cada cinco anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 19 de janeiro de 2023.

CONTEXTO

  • Nos termos do artigo 93.o do TFUE, os auxílios estatais para o transporte interior são compatíveis com as regras da UE caso sejam utilizados para coordenar os transportes ou reembolsar os custos de determinados serviços públicos.
  • Nos termos do artigo 107.o n.o 1, o TFUE proíbe os auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência entre empresas e afetem as trocas comerciais no mercado interno.
  • O artigo 108, n.o 3, do TFUE exige que os Estados-Membros notifiquem a Comissão de quaisquer planos para conceder ou alterar auxílios estatais.
  • O Regulamento (UE) 2015/1588 (ver síntese) confere à Comissão o poder para isentar determinadas categorias de auxílios estatais dos requisitos de notificação estabelecidos no artigo 108, n.o 3, do TFUE.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/2586 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo à aplicação dos artigos 93.o, 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais nos setores do transporte ferroviário, do transporte por via navegável e do transporte multimodal (JO L 338 de 30.12.2022, p. 35-39).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VI — Os transportes — Artigo 93.o (ex-artigo 73.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 86).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 107.o (ex-artigo 87.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 91-92).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 108.o (ex-artigo 88.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 92-93).

Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/1588 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1-128).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1-13).

Ver versão consolidada.

última atualização 08.02.2023

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