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Document 32022R2472

    Auxílios estatais — setores agrícola e florestal

    Auxílios estatais — setores agrícola e florestal

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) n.o 2022/2472 que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Regulamento (UE) n.o 1408/2013 relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE aos auxílios de minimis no setor agrícola

    QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

    O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 estabelece as regras aplicáveis aos auxílios de minimis* no setor agrícola. O regulamento estabelece as condições em que os auxílios de pequena monta não são considerados auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e não têm de ser notificados à Comissão Europeia ao abrigo do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

    Define o limiar e as condições do auxílio para assegurar que o mesmo não falseia o comércio ou a concorrência no mercado único.

    O Regulamento (UE) 2022/2472, conhecido como regulamento de isenção por categoria aplicável ao setor agrícola, declara categorias específicas de auxílios compatíveis com as regras da União Europeia (UE) em matéria de auxílios estatais e isenta-as de notificação prévia à Comissão e de aprovação.

    As alterações permitem aos Estados-Membros da UE prestar ajuda de forma mais rápida, simplificar os procedimentos e aumentar a transparência, a avaliação e o controlo da assistência financeira concedida.

    PONTOS-CHAVE

    O Regulamento (UE) 2022/2472 é aplicável às seguintes categorias de auxílios nacionais para:

    • as micro, pequenas e médias empresas (PME), na aceção do anexo I, que participam em:
      • atividades agrícolas: produção, transformação e comercialização;
      • atividades não agrícolas em zonas rurais;
    • a proteção do ambiente na agricultura;
    • a conservação do património cultural e natural nas explorações agrícolas e nas florestas;
    • a reparação dos danos causados por calamidades naturais no setor agrícola;
    • a investigação, o desenvolvimento e a inovação no domínio da agricultura e da silvicultura;
    • outras medidas florestais.

    Estabelece:

    • os diferentes limiares abaixo dos quais os auxílios não exigem notificação;
    • as regras de cálculo dos custos elegíveis e da intensidade dos auxílios;
    • as condições específicas para cada categoria de auxílio.

    Os auxílios devem:

    • ser transparentes para permitir calcular de forma exata o equivalente-subvenção bruto (subvenções, empréstimos, garantias, bonificações de juros);
    • incentivar a alteração do comportamento dos potenciais beneficiários (é necessário apresentar, por escrito, um pedido de auxílio antes de iniciar o projeto ou a atividade);
    • ser publicados em sítios Web nacionais e da Comissão (os anexos II e III definem os requisitos).

    O regulamento exige o seguinte:

    • a Comissão deve instruir os Estados-Membros a notificarem os auxílios futuros, caso considere que os auxílios já concedidos não preenchem as condições previstas na legislação;
    • os Estados-Membros devem:
      • enviar à Comissão uma síntese relativa a cada tipo de auxílio que concedem e apresentar um relatório anual;
      • manter registos pormenorizados, com documentação comprovativa, durante um período de, pelo menos, dez anos;
      • sujeitar os regimes de auxílio a avaliação por peritos independentes após a sua execução, se as despesas forem superiores a 150 milhões de euros durante um ano ou a 750 milhões de euros ao longo do ciclo de vida do regime.

    O regulamento é aplicável às categorias de auxílios seguidamente indicadas.

    • PME que se dedicam à produção agrícola primária, à transformação e à comercialização de produtos agrícolas:
      • investimentos em explorações agrícolas para melhorar o desempenho agrícola e a sustentabilidade, o desempenho ambiental e as infraestruturas;
      • emparcelamento rural;
      • a relocalização de edifícios agrícolas;
      • a transformação e comercialização de produtos agrícolas;
      • arranque de empresas para jovens agricultores, grupos e organizações de produtores;
      • participação em regimes de qualidade;
      • transferência de conhecimentos, serviços de informação e aconselhamento;
      • serviços de substituição nas explorações agrícolas;
      • medidas de promoção a favor de produtos agrícolas;
      • reparação de danos causados por condições meteorológicas desfavoráveis, tais como tempestades ou secas graves;
      • prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais e parasitas das plantas, bem como a reparação dos danos;
      • setor da pecuária e animais mortos*;
      • pagamento de prémios de seguro e contribuições financeiras para fundos mutualistas;
      • reparação de danos causados por animais protegidos*;
      • conservação dos recursos genéticos agrícolas;
      • bem-estar dos animais;
      • cooperação no setor agrícola.
    • Proteção do ambiente:
      • zonas desfavorecidas pelo programa Natura 2000 da UE (uma rede de sítios essenciais de reprodução e de repouso para espécies raras e ameaçadas);
      • medidas agroambientais e climáticas;
      • agricultura biológica.
    • Conservação do património cultural e natural nas explorações agrícolas e nas florestas.
    • Reparação dos danos causados por calamidades naturais.
    • Investigação, desenvolvimento e inovação:
    • Silvicultura:
      • florestação e criação de zonas arborizadas;
      • sistemas agroflorestais;
      • prevenção e reparação de danos;
      • melhoria dos ecossistemas florestais;
      • compensação de determinados requisitos obrigatórios;
      • serviços ambientais/climáticos e conservação;
      • transferência de conhecimentos, serviços de informação e aconselhamento;
      • investimentos em infraestruturas para o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação do setor;
      • tecnologias na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais;
      • conservação dos recursos genéticos florestais;
      • arranque de empresas para grupos e organizações de produtores;
      • emparcelamento rural;
      • cooperação florestal.
    • PME nas zonas rurais:
      • serviços básicos e infraestruturas;
      • arranque de empresas para atividades não agrícolas;
      • participação de agricultores em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios, incluindo atividades de informação e promoção;
      • cooperação entre PME;
      • projetos de desenvolvimento local de base comunitária.

    O regulamento substitui o Regulamento (UE) n.o 702/2014.

    O Regulamento (CE) n.o 1408/2013:

    • é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que operam no setor da produção primária de produtos agrícolas (p. ex., animais vivos, frutos ou produtos hortícolas);
    • não é aplicável aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado, destinados à exportação para países não pertencentes à UE ou que dependem da utilização de produtos nacionais;
    • estabelece limites de base ao longo de três exercícios financeiros de auxílios nacionais para:
      • um beneficiário único (20 000 EUR);
      • todos os destinatários (o anexo I fixa o montante de auxílio cumulado máximo para cada Estado-Membro);
    • permite que os Estados-Membros que dispõem de registo central nacional aumentem o montante durante o período de três anos para uma única empresa para 25 000 EUR e para todos os beneficiários de acordo com a tabela constante do anexo II;

    Exige que os Estados-Membros:

    • assegurem a transparência dos auxílios, expressando-os em termos de subvenção pecuniária bruta, no caso dos auxílios que consistem em subvenções ou bonificações de juros, ou do seu equivalente para empréstimos bonificados e garantias;
    • concedam novos auxílios de minimis apenas nos termos do regulamento;
    • mantenham registos durante um período de dez anos;
    • transmitam à Comissão as informações que esta solicitar mediante pedido escrito.

    O Regulamento (UE) 2022/2046 altera os anexos do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 tendo em conta a saída do Reino Unido da UE. Substitui os montantes cumulativos máximos para todo o Reino Unido estabelecidos nos anexos pelos montantes correspondentes apenas para a Irlanda do Norte.

    A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

    • O Regulamento (UE) 2022/2472 é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2029.
    • O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2027.

    CONTEXTO

    O Regulamento 2022/2472 faz parte de um pacote de medidas que a Comissão adotou para revisão das regras em matéria de auxílios estatais nos domínios agrícola, florestal e rural. Estas regras revistas alinham os auxílios estatais com as prioridades estratégicas da UE, nomeadamente a política agrícola comum e o Pacto Ecológico Europeu.

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Auxílios de minimis. Auxílios estatais de pequena monta que estão isentos da exigência de notificação à Comissão.
    Animais mortos. Os animais que foram mortos ou morreram, mas que não foram abatidos para consumo humano.
    Animal protegido. Um animal protegido pela legislação da UE ou nacional.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Regulamento (UE) n.o 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de 21.12.2022, p. 1-81).

    Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9-17).

    Ver versão consolidada.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais (JO C 485 de 21.12.2022, p. 1-90).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 107.o (ex-artigo 87.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 91-92).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 108.o (ex-artigo 88.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 92-93).

    última atualização 16.03.2023

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