Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019L0713

Meios de pagamento que não em numerário — combate à fraude e à contrafação

Meios de pagamento que não em numerário — combate à fraude e à contrafação

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/713 relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva tem por objetivos:

  • Garantir que as transações que não em numerário realizadas com qualquer tipo de instrumento de pagamento — físico como os cartões bancários, ou virtual como os pagamentos móveis — sejam incluídas no âmbito das infrações.
  • Criminalizar o furto e a apropriação ilegítima de credenciais de pagamento, bem como a sua posterior venda e distribuição.
  • Aproximar o nível de sanções para os crimes definidos na Diretiva em todos os Estados-Membros.
  • Facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação transfronteiriça.
  • Melhorar a comunicação da fraude pelas instituições financeiras e outras entidades privadas.
  • Prevenir atividades ilegais e assegurar que as vítimas têm acesso a assistência e apoio.

A diretiva atualiza e substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI.

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece as seguintes infrações penais quando praticadas com dolo:

  • utilização fraudulenta de um instrumento de pagamento que não em numerário1 furtado ou falsificado;
  • furto, falsificação e posse ou aquisição ilícita (incluindo a venda) de formas de pagamento físicas, como cartões de pagamento («instrumentos de pagamento corpóreos que não em numerário»);
  • receção ilegal, falsificação e posse ou aquisição ilícitas (incluindo a venda) de formas de pagamento digitais, como pagamentos móveis, carteiras eletrónicas e moedas virtuais («instrumentos de pagamento não corpóreos que não em numerário»);
  • piratear sistemas de informação ou manipular dados informáticos para transferir ilegalmente o dinheiro de alguém;
  • instigar ou ser cúmplice na comissão de qualquer das infrações acima referidas.

A diretiva também estabelece as condições para que as pessoas coletivas (entidade com personalidade jurídica) possam ser responsabilizadas pelas infrações e aproxima as sanções aplicáveis quer a pessoas singulares quer a pessoas coletivas.

Os países da União Europeia (UE) têm de:

  • garantir que os investigadores e os procuradores de formas graves de criminalidade organizada tenham recursos suficientes;
  • criar um ponto de contacto operacional nacional disponível 24 horas por dia e sete dias por semana para o intercâmbio de informações sobre infrações e informar a Comissão Europeia, a Europol e a Eurojust da sua existência.
  • implementar procedimentos para dar resposta a pedidos urgentes de assistência no prazo de oito horas;
  • permitir que as infrações sejam comunicadas rapidamente às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a outras autoridades nacionais competentes;
  • incentivar as instituições financeiras e outras pessoas coletivas a comunicar suspeitas de fraude;
  • registar, produzir e disponibilizar dados estatísticos anonimizados sobre as fases de comunicação, investigação e ação judicial das várias infrações e enviá-los anualmente à Comissão.

A diretiva introduz a ajuda e apoio às vítimas — quer pessoas singulares quer pessoas coletivas — de fraude de dados pessoais. Incentiva os países da UE a estabelecer centros nacionais únicos de informação em linha para vítimas de fraude. Exige-lhes especificamente que:

  • prestem informações e aconselhamento sobre a forma de se protegerem das consequências negativas e dos danos para a reputação;
  • prestem informações sobre as organizações que lidam com a criminalidade relacionada com a identidade e com a prestação de apoio à vitima;
  • ofereçam, sem atrasos indevidos após o primeiro contacto com a autoridade competente, informações sobre a forma de:
    • apresentar denúncias relativas à infração;
    • receber informações sobre o processo;
    • apresentar denúncias caso os seus direitos não sejam respeitados no decurso do processo penal;
    • aceder, com os contactos, a comunicações relativas ao seu processo;
  • organizar campanhas de informação e sensibilização, e programas de investigação e educação, com vista a reduzir a incidência da fraude.

A Comissão até:

  • , elabora um programa pormenorizado de acompanhamento do impacto da diretiva;
  • , apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre as medidas nacionais adotadas para dar cumprimento à legislação;
  • , avalia o impacto da legislação sobre a luta contra a fraude e sobre os direitos humanos num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde e tem de ser transposta para a legislação dos países da UE até .

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Instrumento de pagamento que não em numerário: dispositivos e procedimentos protegidos, físicos ou virtuais, que permitem ao utilizador transferir dinheiro ou valor monetário sem usar moedas ou notas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretive (EU) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , TAG relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de , p. 18-29).

última atualização

Início