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O regulamento procura introduzir um regime especial para compensar as regiões ultraperiféricas da União Europeia (UE) das dificuldades a que estão sujeitas devido à sua localização remota, às suas terras e ao seu clima, bem como à dependência económica de um pequeno número de produtos.
Este regime é conhecido como o regime POSEI — um programa que trata especificamente do afastamento e da insularidade.
PONTOS-CHAVE
Objetivos
O regulamento inclui três objetivos:
Garantir o abastecimento destas regiões em produtos essenciais para consumo humano ou para transformação, ou como fatores de produção agrícola, a um custo que compense o seu isolamento.
Perenizar e desenvolver os setores de diversificação animal e vegetal, incluindo a produção, a transformação e a comercialização dos produtos locais.
Preservar e reforçar a competitividade das atividades agrícolas tradicionais.
Regiões elegíveis
As regiões elegíveis para financiamento do POSEI estão definidas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Espanha: ilhas Canárias.
França: Guadalupe, Guiana francesa, Martinica, Reunião e Maiote.
Portugal: Açores e Madeira.
Gestão e orçamentos dos programas POSEI
Cada Estado-Membro da UE decide a que nível geográfico irá estabelecer o(s) programa(s).
Todos os anos, estão disponíveis os seguintes montantes para os três Estados-Membros em questão, conforme previsto no artigo 30.o, n.os 2 e 3, do regulamento:
Ilhas Canárias. 268,42 milhões de EUR (dos quais um montante máximo de 72,7 milhões de EUR para medidas específicas de abastecimento).
Departamentos franceses ultramarinos. 278,41 milhões de EUR (dos quais um montante máximo de 26,9 milhões de EUR para medidas específicas de abastecimento).
Açores e Madeira. 106,21 milhões de EUR (dos quais um montante máximo de 21,2 milhões de EUR para medidas específicas de abastecimento).
Regimes específicos de abastecimento
Quando são acordados, estes regimes são concedidos sob a condição de que o impacto das vantagens económicas seja transferido até ao utilizador final. Para assegurar, a longo prazo, a continuidade e o desenvolvimento da produção agrícola local, o nível da vantagem não pode prejudicar a produção local de tais produtos. O auxílio deve ser proporcional aos custos adicionais decorrentes da situação geográfica específica da região ultraperiférica.
O apoio é implementado através de certificados de importação, de isenção e de ajuda emitidos a operadores inscritos num registo. Qualquer operador estabelecido na UE pode, em determinadas condições, solicitar a inscrição no registo.
Medidas a favor das produções agrícolas locais
O programa pode incluir medidas de apoio à produção, à transformação ou à venda de produtos agrícolas nas regiões ultraperiféricas.
As medidas podem declinar-se em ações. Para cada ação, o programa define pelo menos os beneficiários, as condições de elegibilidade e o montante unitário da ajuda afetada a essa ação.
Inspeções e sanções
Os produtos sujeitos a um regime específico de abastecimento são objeto de controlo aquando da sua introdução nas regiões ultraperiféricas, bem como aquando da sua exportação ou expedição a partir destas. Se as regras não forem respeitadas, as autoridades podem recuperar a vantagem concedida ao operador (ou seja, agricultores e empresas que possuem agricultores) e suspender provisoriamente/anular a inscrição do operador no registo.
As medidas a favor das produções agrícolas locais são verificadas através de controlos administrativos e in loco. Em caso de pagamento indevido, o beneficiário tem a obrigação de reembolsar os montantes em causa.
Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais
O Regulamento (UE) 2016/2031, que altera o Regulamento (UE) n.o 228/2013, exige que o financiamento, por parte da UE, dos programas para o controlo de pragas nas regiões ultraperiféricas seja executado nos termos com o Regulamento (UE) n.o652/2014, que foi posteriormente revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2021/690 que estabelece o programa a favor do mercado interno, (ver síntese).
A Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o180/2014 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013. Contém nove anexos e regras pormenorizadas que abrangem:
regimes específicos de abastecimento (por exemplo, estimativa de abastecimento, abastecimento por importações de países terceiros, abastecimento originário da UE, exportação e expedição, gestão, controlo e acompanhamento);
medidas a favor da produção agrícola local (pedidos de ajuda, controlo, reduções, exclusões e pagamentos indevidos);
medidas de acompanhamento (logótipo, produtos de origem animal, importação de tabaco para as ilhas Canárias).
O Regulamento de Execução (UE) 2020/532, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2086 e (UE) 2021/238, permite certas derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, de forma a ter em conta a pandemia de COVID-19.
Revogação
O Regulamento (UE) n.o 228/2013 revoga o Regulamento (CE) n.o247/2006.
Regulamento (UE) n.o228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de , p. 23-40).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 228/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) n.o180/2014 da Comissão, de , que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de , p. 13-52).
Regulamento Delegado (UE) n.o179/2014 da Comissão, de , que complementa o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo dos operadores, ao montante da ajuda a título de comercialização de produtos fora da região, ao símbolo gráfico, à isenção dos direitos de importação relativamente a determinados bovinos e ao financiamento de determinadas medidas relacionadas com as medidas específicas da agricultura nas regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de , p. 3-12).