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Document 32009D0316

Sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS)

Sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS)

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2009/316/JAI relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão estabelece:

  • o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS);
  • um formato normalizado para o intercâmbio de informações por via eletrónica entre os Estados-Membros da União Europeia (UE), em especial no que diz respeito a infrações e condenações.

A decisão aplica-se ainda plenamente na Irlanda e Dinamarca, que não estão vinculados à Diretiva (UE) 2019/884 que substitui a Decisão 2009/316/JAI a partir de 28 de junho de 2022.

Para todos os outros Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, alterada pela Diretiva (UE) 2019/884, é o único instrumento aplicável ao ECRIS (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

  • O ECRIS é um sistema informático descentralizado baseado nas bases de dados de registos criminais nacionais. Permite o intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais nacionais entre as autoridades centrais dos Estados-Membros. É constituído por:
    • uma aplicação informática de ligação, com um conjunto comum de protocolos para o intercâmbio de informações;
    • uma infraestrutura de comunicação comum, gerida sob a responsabilidade da Comissão Europeia, que inclui uma rede cifrada.
  • As autoridades centrais nacionais não têm acesso direto em linha às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros da UE.
  • A Comissão:
    • presta apoio geral, assistência técnica e fornece a aplicação informática de referência;
    • suporta as despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da infraestrutura de comunicação comum do ECRIS, bem como da execução e desenvolvimento das futuras versões da aplicação informática de referência;
    • publica regularmente um relatório relativo à utilização e funcionamento do ECRIS.
  • Os Estados-Membros:
    • quando procedem ao intercâmbio de informação, utilizam o código apropriado para os tipos de infrações (anexo A) e penas (anexo B);
    • são responsáveis pelas suas próprias bases de dados dos registos criminais;
    • transmitem ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia uma lista das infrações e condenações nacionais para apoiar a elaboração de um manual não vinculativo destinado aos utilizadores do ECRIS.
  • Os Estados-Membros e a Comissão informam-se e consultam-se mutuamente, no âmbito do Conselho, a fim de:
    • elaborar um manual não vinculativo que defina os procedimentos para o intercâmbio de informações que trate, em especial, o problema da identificação dos autores das infrações;
    • coordenar o desenvolvimento e o funcionamento do ECRIS, em especial através da criação de sistemas e procedimentos de registo de operações, de especificações técnicas e de segurança e dos procedimentos de verificação da conformidade das aplicações informáticas nacionais.
  • A decisão:
    • não visa criar uma base de dados centralizada de registos criminais já que todos os dados dos registos criminais são conservados em bases de dados nacionais;
    • aplica a Decisão-Quadro 2009/315/JAI (ver síntese), estabelecendo os princípios gerais para o funcionamento do intercâmbio de registos criminais entre os Estados-Membros.
  • A decisão é complementada por:
    • a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (ver síntese), que estabelece disposições relativas ao intercâmbio de informação, se solicitado, em procedimentos de recrutamento para cargos que impliquem contactos diretos e regulares com crianças;
    • o Regulamento (UE) 2019/816 relativo ao ECRIS-TCN, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ver síntese);
    • o Regulamento (UE) 2018/1726, que estabelece a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala — ver síntese.
  • A Diretiva (UE) 2019/884, além de alterar a Decisão-Quadro 2009/315/JAI (ver supra), substitui a Decisão do Conselho, 2009/316/JAI, que estabelece o ECRIS, e foi transposta para a legislação dos países da UE até 28 de junho de 2022.
  • Contudo, é de referir que a Irlanda e a Dinamarca não ficam vinculadas à aplicação da Diretiva (UE) 2019/884. Tal significa que a Decisão 2009/316/JAI continua a ser aplicável nesses dois Estados-Membros.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 7 de abril de 2009. Os Estados-Membros tiveram de transpor a diretiva para o direito nacional até 27 de abril de 2012.

CONTEXTO

  • Antes da criação do ECRIS, os tribunais nacionais proferiam frequentemente sentenças sem conhecimento de possíveis condenações anteriores noutro Estado-Membro da UE.
  • Desde 2008, a Decisão-Quadro 2008/675/JAI (ver síntese) requer que as condenações criminais anteriores sejam tidas em consideração pelo tribunal em novos procedimentos penais contra um indivíduo. O ECRIS apoia este processo, proporcionando aos juízes, delegados do Ministério Público e autoridades administrativas relevantes a informação abrangente sobre os antecedentes criminais de um cidadão da UE, independentemente de onde tenha sido condenado.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão do Conselho 2009/316/JAI, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33-48).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho (JO L 151 de 7.6.2019, p. 143-150).

Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/816 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137).

Ver versão consolidada.

Directiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1-14).

Ver versão consolidada.

Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23-32).

Ver versão consolidada.

Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO L 220 de 15.8.2008, p. 32-34).

última atualização 20.10.2022

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