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Document 02008L0009-20101001
Reembolso do IVA (imposto sobre o valor acrescentado) a sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro
Reembolso do IVA (imposto sobre o valor acrescentado) a sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
Define as modalidades pormenorizadas de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), previsto na Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso* mas estabelecidos noutro Estado-Membro.
PONTOS-CHAVE
A presente diretiva é aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso (mas estabelecidos noutro Estado-Membro) que, durante o período de reembolso, preencham as seguintes condições:
Os Estados-Membros devem reembolsar os sujeitos passivos não estabelecidos no país (mas estabelecidos noutro Estado-Membro) pelo IVA que lhes foi cobrado por entrega de bens ou prestação de serviços que lhes foi efetuado por outro sujeito passivo desse Estado-Membro ou relativamente à importação de bens nesse Estado-Membro, quando utilizados para efeitos das operações enumeradas na Diretiva 2006/112/CE.
Para poderem beneficiar de um reembolso no Estado-Membro de reembolso, os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso devem efetuar operações que confiram direito à dedução no seu próprio Estado-Membro. Quando um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso efetue no Estado-Membro em que está estabelecido tanto operações que confiram direito à dedução como operações que não confiram direito à dedução nesse Estado-Membro, o Estado-Membro de reembolso só pode reembolsar a proporção reembolsável do IVA.
Pedido de reembolso
A presente diretiva introduz um procedimento totalmente eletrónico. Os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso (mas estabelecidos noutro Estado-Membro) dirigem um pedido de reembolso eletrónico ao Estado-Membro de reembolso através do portal eletrónico criado pelo seu próprio Estado-Membro. O pedido de reembolso deverá referir-se à compra de bens ou à prestação de serviços cuja faturação tenha sido realizada durante o período de reembolso, e à importação de bens realizada durante o período de reembolso.
O pedido de reembolso deverá ser apresentado ao Estado-Membro de estabelecimento, o mais tardar, até 30 de setembro do ano civil seguinte ao período de reembolso. O montante do reembolso do IVA aplicado não deverá, em princípio, ser inferior ao montante de 400 EUR (ou a 50 EUR se determinadas condições se encontrarem reunidas). Se o Estado-Membro efetua o reembolso com atraso, o requerente terá direito a receber os juros sobre o montante a reembolsar. O Estado-Membro de estabelecimento deverá enviar, sem demora, ao requerente uma confirmação eletrónica de receção.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 20 de fevereiro de 2008 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 1 de janeiro de 2010. Revoga a Diretiva 79/1072/CEE.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PALAVRAS-CHAVE
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23-28)
As sucessivas alterações à Diretiva 2008/9/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) n.o 79/2012 da Comissão, de 31 de janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 29 de 1.2.2012, p. 13-32)
As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 79/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18)
Ver versão consolidada.
última atualização 19.10.2018