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Document 32016D2079
Council Decision (EU) 2016/2079 of 29 September 2016 on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of the Partnership Agreement on Relations and Cooperation between the European Union and its Member States, of the one part, and New Zealand, of the other part
Decisão (UE) 2016/2079 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro
Decisão (UE) 2016/2079 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro
OJ L 321, 29.11.2016, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2079/oj
29.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/1 |
DECISÃO (UE) 2016/2079 DO CONSELHO
de 29 de setembro de 2016
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o e o artigo 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de junho de 2012, o Conselho autorizou a Comissão e a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetarem negociações com a Nova Zelândia para a celebração de um acordo-quadro que substituísse a Declaração sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e a Nova Zelândia, de 21 de setembro de 2007. |
(2) |
As negociações do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (o «Acordo»), foram concluídas com êxito em 30 de julho de 2014. O Acordo reflete tanto as estreitas relações históricas como os laços cada vez mais fortes entre as partes, bem como o seu desejo de reforçar e alargar ainda mais as suas relações de forma ambiciosa e inovadora. |
(3) |
O artigo 58.o do Acordo prevê que a União e a Nova Zelândia podem aplicar, a título provisório, certas disposições do mesmo, mutuamente determinadas pelas Partes, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo. |
(4) |
Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União, devendo algumas das suas disposições ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sob reserva da celebração do Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 58.o, e sob reserva das notificações nele previstas, aplicam-se, a título provisório, entre a União e a Nova Zelândia, as seguintes disposicões do Acordo, apenas na medida em que cubram questões da esfera de competência da União para definir e executar uma política externa e de segurança comum (1):
— |
Artigo 3.o (Diálogo), |
— |
Artigo 4.o (Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais), |
— |
Artigo 5.o (Diálogo político), |
— |
Artigo 53.o (Comité Misto), com exceção do n.o 3, alíneas g) e h), e |
— |
Título X (Disposições finais), com exceção do artigo 57.o e do artigo 58.o, n.os 1 e 3, na medida do necessário, para garantir a aplicação, a título provisório, das disposicões do Acordo referidas no presente artigo. |
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. ŽIGA
(1) A data a partir da qual as disposições do Acordo referidas no artigo 2.o serão aplicadas a título provisório, será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.