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Document 32016D2079

Decisão (UE) 2016/2079 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro

OJ L 321, 29.11.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2079/oj

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29.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/1


DECISÃO (UE) 2016/2079 DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o e o artigo 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2012, o Conselho autorizou a Comissão e a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetarem negociações com a Nova Zelândia para a celebração de um acordo-quadro que substituísse a Declaração sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e a Nova Zelândia, de 21 de setembro de 2007.

(2)

As negociações do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (o «Acordo»), foram concluídas com êxito em 30 de julho de 2014. O Acordo reflete tanto as estreitas relações históricas como os laços cada vez mais fortes entre as partes, bem como o seu desejo de reforçar e alargar ainda mais as suas relações de forma ambiciosa e inovadora.

(3)

O artigo 58.o do Acordo prevê que a União e a Nova Zelândia podem aplicar, a título provisório, certas disposições do mesmo, mutuamente determinadas pelas Partes, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo.

(4)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União, devendo algumas das suas disposições ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sob reserva da celebração do Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 58.o, e sob reserva das notificações nele previstas, aplicam-se, a título provisório, entre a União e a Nova Zelândia, as seguintes disposicões do Acordo, apenas na medida em que cubram questões da esfera de competência da União para definir e executar uma política externa e de segurança comum (1):

Artigo 3.o (Diálogo),

Artigo 4.o (Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais),

Artigo 5.o (Diálogo político),

Artigo 53.o (Comité Misto), com exceção do n.o 3, alíneas g) e h), e

Título X (Disposições finais), com exceção do artigo 57.o e do artigo 58.o, n.os 1 e 3, na medida do necessário, para garantir a aplicação, a título provisório, das disposicões do Acordo referidas no presente artigo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  A data a partir da qual as disposições do Acordo referidas no artigo 2.o serão aplicadas a título provisório, será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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