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Document 22009D0094

Decisão do Comité Misto do EEE n. o  94/2009, de 8 de Julho de 2009 , que altera o Protocolo n. o  31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e o Protocolo n. o  37 do Acordo EEE

JO L 277 de 22.10.2009, p. 50–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/94(2)/oj

22.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/50


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 94/2009

de 8 de Julho de 2009

que altera o Protocolo n.o 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o, 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2008, de 4 de Julho de 2008 (1).

(2)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2009, de 30 de Junho de 2009 (2).

(3)

A participação da Islândia e da Noruega nos programas europeus GNSS (EGNOS e Galileo) com base no Acordo é de interesse mútuo para as partes contratantes.

(4)

Os programas europeus GNSS (EGNOS e Galileo) assumem uma grande importância para a Islândia e a Noruega, cujos territórios e zonas oceânicas se situam a elevadas latitudes.

(5)

A Islândia e a Noruega têm interesse em todos os serviços Galileo, incluindo os serviços públicos regulamentados.

(6)

Deverão ser tidos em conta os acordos entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, respectivamente, sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio de informações classificadas.

(7)

As partes contratantes reconhecem a intenção da Comissão Europeia de propor políticas e modalidades operacionais com vista a reger o acesso aos serviços públicos regulamentados e prosseguir o desenvolvimento de medidas de protecção, de controlo e de gestão de activos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a interferências, utilização abusiva, tentativas hostis ou proliferação indesejada.

(8)

A Islândia e a Noruega reiteram a sua intenção de adoptar e aplicar oportunamente, na sua jurisdição, medidas que ofereçam um grau de segurança equivalente ao das medidas aplicáveis na União Europeia.

(9)

A Noruega participou nas fases de definição e de desenvolvimento de Galileo no âmbito da Agência Espacial Europeia e do programaquadro de investigação e desenvolvimento da Comunidade.

(10)

A Noruega participa como observador no comité do programa GNSS desde 2008 e no Conselho de Segurança Galileo desde 2002.

(11)

Desde Julho de 2008, são aplicáveis as alterações em matéria de governação, financiamento e apropriação dos programas europeus GNSS.

(12)

Caso seja necessário, as partes contratantes podem aprovar entre si princípios complementares relativos à cooperação para regulamentar âmbitos específicos não abrangidos pela presente decisão.

(13)

Deverão ser tidas em devida conta as obrigações das partes contratantes ao abrigo do direito internacional.

(14)

É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (3), rectificado no JO L 6 de 11.1.2007, p. 10.

(15)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 1942/2006 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (4).

(16)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (5).

(17)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva com efeitos des de 1 de Janeiro de 2009. Contudo, devido a restrições económicas, a participação da Islândia nos programas GNSS deverá ser temporariamente suspensa.

(18)

Tendo em conta a participação contínua da Noruega nas fases de definição e de desenvolvimento do programa Galileo, e com vista à sua plena participação na fase de implantação, a Noruega contribuirá financeiramente para as autorizações inscritas no orçamento da UE para os programas GNSS para o exercício de 2008.

(19)

Para permitir o bom funcionamento do Acordo, o Protocolo n.o 37 do Acordo deverá ser alargado de forma a incluir o Comité Científico e Técnico, bem como o Comité de Protecção e Segurança do Sistema estabelecidos pelo Conselho de Administração em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, e o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado de forma a especificar os procedimentos de associação a estes comités,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os Estados da EFTA participam plenamente na Autoridade Europeia Supervisora do Sistema Global de Navegação por Satélite, a seguir designada “Autoridade”, tal como estabelecida pelo seguinte acto comunitário:

32004 R 1321: Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (JO L 246 de 20.7.2004, p. 1), rectificado no JO L 6 de 11.1.2007, p. 10, alterado por:

32006 R 1942: Regulamento (CE) n.o 1942/2006 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 (JO L 367 de 22.12.2006, p. 18);

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as actividades referidas na alínea a), nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo;

c)

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, no Conselho de Administração da Autoridade e no Comité Científico e Técnico, bem como no Comité de Protecção e Segurança do Sistema da Autoridade;

d)

A Autoridade tem personalidade jurídica. Goza, em todos os Estados das partes contratantes, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais;

e)

Os Estados da EFTA aplicam à Autoridade o Protocolo dos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;

f)

Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadania podem ser contratados pelo director executivo da Autoridade;

g)

Por força do n.o 3 do artigo 79.o do Acordo, é aplicável a este número a parte VII (Disposições institucionais) do Acordo, com excepção das secções 1 e 2 do capítulo 3;

h)

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão é igualmente aplicável a todos os documentos da Autoridade relativos aos Estados da EFTA;

i)

O presente número não é aplicável ao Liechtenstein;

j)

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.».

2.

A seguir ao n.o 8 é inserido o seguinte número:

«8a.

a)

Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, nas actividades que possam resultar do seguinte acto comunitário:

32008 R 0683: Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1);

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as actividades referidas na alínea a) nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo.

Por outro lado, e com base na alínea c) do n.o 1 do artigo 82.o do Acordo, a Noruega paga uma contribuição de 20 114 000 EUR para o exercício de 2008, devendo metade deste montante ser pago até 31 de Agosto de 2012 e a outra metade até 31 de Agosto de 2013; esta contribuição deve ser incluída no pedido de mobilização de fundos previsto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 32.

c)

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités comunitários que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das actividades referidas na alínea a).

Sem prejuízo destas disposições, a participação dos Estados da EFTA nos comités comunitários que prestam assistência específica à Comissão Europeia em aspectos de segurança das actividades referidas na alínea a) pode ser objecto de disposições separadas que devem ser acordadas entre os Estados da EFTA e a Comissão Europeia. Essas disposições devem contribuir para uma protecção coerente, na Comunidade Europeia e nos Estados da EFTA, dos dados, das informações e das tecnologias dos programas GNSS europeus, bem como para o respeito dos compromissos internacionais das partes contratantes neste sector;

d)

O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.

e)

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.».

3.

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«A avaliação e a principal orientação das actividades no âmbito dos programasquadro de actividades da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referidos nos n.os 5, 8A, 9 e 10 regem-se pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 79.o do Acordo.».

Artigo 2.o

No Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo, são inseridos os seguintes pontos:

«30.

O Comité Científico e Técnico [Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho].

31.

O Comité de Protecção e Segurança do Sistema [Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho].».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 280 de 23.10.2008, p. 34.

(2)  JO L 232 de 3.9.2009, p. 40.

(3)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 367 de 22.12.2006, p. 18.

(5)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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