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Document 31992R1973

Regulamento (CEE) nº 1973/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life)

OJ L 206, 22.7.1992, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 011 P. 108 - 113
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 011 P. 108 - 113

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1973/oj

31992R1973

Regulamento (CEE) nº 1973/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life)

Jornal Oficial nº L 206 de 22/07/1992 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0108


REGULAMENTO (CEE) No. 1973/92 DO CONSELHO de 21 de Maio de 1992 relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130o.S,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia prevê o desenvolvimento e a aplicação de uma política comunitária em matéria de ambiente e enuncia os objectivos e os princípios de orientação dessa política;

Considerando que, ao abrigo do artigo 130o.R do Tratado, a acção da Comunidade em matéria de ambiente tem por objectivo, nomeadamente, preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e que, na elaboração da sua acção, a Comunidade tomará em consideração, nomeadamente, as condições ambientais nas várias regiões da Comunidade;

Considerando que o no. 4 do artigo 130o.R do Tratado prevê que a Comunidade intervenha em matéria de ambiente na medida em que os objectivos visados possam ser melhor realizados a nível comunitário do que a nível dos Estados-membros considerados isoladamente; que, sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-membros assegurarão o financiamento e a execução das outras medidas;

Considerando que é conveniente estabelecer um instrumento financeiro unificado para o ambiente (Life) que contribua para o desenvolvimento e a execução da política e da legislação comunitária no domínio do ambiente;

Considerando que é importante definir os domínios de acção elegíveis que o Life pode apoiar, respeitando os princípios do poluidor-pagador e da subsidiariedade;

Considerando que é conveniente fixar, o mais tardar em 30 de Setembro de cada ano, as acções prioritárias a levar a cabo, no ano seguinte, nos domínios e acção elegíveis;

Considerando que é necessário precisar as modalidades de intervenção do Life;

Considerando que é necessário prever um instrumento cuja primeira fase se conclua em 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que se eleva a 400 milhões de ecus o montante considerado necesário para a execução desse instrumento durante o período de 1991-1995; que para o período de 1991-1992, no âmbito das perspectivas financeiras actuais, o montante considerado necessário é de 140 milhões de ecus;

Considerando que é conveniente estabelecer mecanismos que permitam ajustar as intervenções da Comunidade em função das características das acções a apoiar;

Considerando que é necessário estabelecer métodos eficazes de acompanhamento de controlo e de avaliação, bem como assegurar uma informação adequada dos beneficiários potenciais e do público;

Considerando que é conveniente criar um comité que assista a Comissão na aplicação do presente regulamento;

Considerando que é conveniente prever que, com base na experiência adquirida durante os três primeiros anos de aplicação, o Conselho reexamine as disposições do Life com base numa proposta da Comissão a apresentar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1994,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

É instituído um instrumento financeiro para o ambiente, a seguir denominado «Life».

O objectivo geral do Life é contribuir para o desenvolvimento e a execução da política e legislação comunitárias no domínio do ambiente, através do financiamento de:

a) Acções prioritárias em matéria de ambiente na Comunidade;

b) i) Acções de assistência técnica com países terceiros da região mediterrânica ou ribeirinhos do mar Báltico;

ii) em circunstâncias excepcionais, acções relativas aos problemas regionais ou planetários do ambiente previstos no âmbito das convenções internacionais. O financiamento destas acções no âmbito do Life será objecto de uma decisão específica do Conselho, adoptada sob proposta da Comissão.

O montante máximo de recursos que pode ser atribuído às acções a que se referem as subalíneas i) e ii) é de 5 %.

Artigo 2o.

1. Os domínios de actuação elegíveis para o apoio financeiro da Comunidade são definidos no anexo.

2. O apoio financeiro da Comunidade pode ser atribuído às acções que apresentem interesse comunitário, contribuam de forma significativa para a execução da política comunitária no domínio do ambiente e respeitem as condições de aplicação do princípio do poluidor-pagador.

Este apoio incidirá nomeadamente em acções preparatórias, de demonstração, de sensibilização, de incentivo e de assistência técnica.

Além disso, no que se refere à protecção de habitats e da natureza, este apoio deverá nomeadamente contribuir para o co-financiamento das medidas necessárias à manutenção ou ao restabelecimento num estado de conservação favorável dos tipos de habitats naturais prioritários e das espécies prioritárias nos locais em questão, constantes respectivamente do anexos I e II da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4).

Artigo 3o.

Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 21o. da Directiva 92/43/CEE:

- o mais tardar até 30 de Setembro de cada ano, a Comissão estabelecerá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o., as acções prioritárias a executar nos domínios de acção definidos no anexo e a repartição correspondente dos recursos a afectar a essas acções,

- a Comissão definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o., os critérios adicionais a adoptar para a selecção das acções a financiar.

Artigo 4o.

O apoio financeiro pode assumir uma das duas formas abaixo, consoante a natureza das operações:

a) Co-financiamento de acções;

b) Bonificação de juros.

Artigo 5o.

As acções que beneficiem das ajudas previstas ao abrigo dos fundos com finalidade estrutural ou de outros instrumentos orçamentais comunitários não são elegíveis para a concessão das ajudas ao abrigo do apoio financeiro previsto no presente regulamento.

Artigo 6o.

A Comissão assegura a coerência entre as intervenções efectuadas no âmbito do presente regulamento e as efectuadas ao abrigo dos fundos estruturais ou de outros instrumentos financeiros comunitários.

Artigo 7o.

1. O Life será executado por etapas. A primeira etapa termina em 31 de Dezembro de 1995.

2. Os meios financeiros comunitários considerados necessários para a execução da primeira fase são de 400 milhões de ecus, dos quais 140 milhões estarão disponíveis em 1991 e 1992 no âmbito das perspectivas financeiras 1988-1992.

Quanto ao período ulterior de aplicação do Life, o montante deve ser inscrito no enquadramento financeiro comunitário em vigor.

3. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada ano financeiro, tendo em conta os princípios de boa gestão financeira referidos no artigo 2o. do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

4. O anexo inclui uma indicação da percentagem de recursos comunitários que podem ser afectados a cada domínio de acção.

Artigo 8o.

1. Salvo nos casos previstos no no. 2, a percentagem de apoio financeiro da Comunidade está sujeita aos limites seguintes:

- 30 % do custo quando se trate de acções que impliquem o financiamento de investimentos geradores de receitas,

- O operador do investimento deve contribuir para o financiamento através de uma contribuição pelo menos igual ao apoio financeiro da Comunidade,

- 100 % do custo para as medidas destinadas a obter a informação necessária à execução de uma acção, bem como para as medidas de assistência técnica postas em prática por iniciativa da Comissão,

- 50 % do custo para as outras acções.

2. A parcela de apoio financeiro da Comunidade, quando se trate de acções relacionadas com a conservação de biótopos ou habitats prioritários de interesse comunitário pode representar:

i) Em princípio, 50 % no máximo do custo das acções;

ii) Excepcionalmente, 75 % no máximo do custo desde que as acções digam respeito:

- a biótopos ou habitats que abriguem espécies em perigo de extinção na Comunidade ou

- a habitats sujeitos a riscos de desaparecimento na Comunidade ou

- a populações de espécies em perigo de extinção na Comunidade.

Artigo 9o.

1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão as propostas de acções a financiar. No caso de acções que envolvam a participação de vários Estados-membros, efectuar-se-á uma consulta entre a Comissão e as partes interessadas antes da apresentação das propostas.

2. No entanto, a Comissão pode, através de aviso de concurso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, solicitar a quaisquer pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade que apresentem pedidos de comparticipação em relação a acções de especial interesse para a Comunidade.

3. Os pedidos de países terceiros serão apresentados à Comissão pelas autoridades nacionais competentes.

4. A Comissão transmitirá aos Estados-membros as propostas recebidas no âmbito das manifestações de interesse e os pedidos de países terceiros.

5. As acções ao abrigo do instrumento serão aprovadas de acordo com o procedimento do artigo 13o. e devem dar origem:

a) A uma decisão da Comissão aprovando a acção em questão e dirigida aos Estados-membros ou

b) A um contrato ou convenção que determine os direitos e obrigações dos parceiros, celebrado(a) com os beneficiários responsáveis pela realização dessas acções.

6. O montante do apoio financeiro, as regras de financiamento e de controlo, bem como todas as condições técnicas requeridas para a realização da intervenção, devem ser determinados em função da natureza e da forma da acção aprovada e estar estipulados na decisão da Comissão ou no contrato ou convenção celebrado(a) com os beneficiários.

Artigo 10o.

1. Para garantir o êxito as acções desenvolvidas pelos beneficiários do apoio financeiro da Comunidade, a Comissão tomará as medidas necessárias para:

- verificar a correcta execução das acções financiadas pela Comunidade,

- prevenir e punir as irregularidades,

- recuperar as verbas indevidamente recebidas por abuso ou negligência.

2. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelo Tribunal de Contas em conjunto com as instituições ou serviços de controlo nacionais competentes em aplicação do artigo 206o.A do Tratado e das inspecções efectuadas ao abrigo de alínea c) do artigo 209o. do Tratado, os funcionários ou agentes da Comissão poderão controlar no local, nomeadamente por amostragem, as acções financiadas pelo Life.

Antes de efectuar controlos no local, a Comissão informará o beneficiário em causa, a não ser que haja sérias suspeitas de fraude e/ou desvio de fundos.

3. Durante os cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas relacionadas com a acção.

Artigo 11o.

1. A Comissão pode reduzir, suspender ou recuperar o montante do apoio financeiro concedido a uma acção caso comprove um abuso ou se verifique que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção sofreu uma alteração importante, incompatível com a natureza ou as condições de execução dessa acção.

2. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou a realização de uma acção só parcialmente permitir justificar o apoio financeiro concedido, a Comissão pedirá ao beneficiário que apresente as suas justificações dentro de um prazo determinado. Se o beneficiário não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode suprimir o resto do apoio financeiro restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

3. Todas as verbas pagas indevidamente devem ser devolvidas à Comissão. As verbas não devolvidas nos prazos estabelecidos poderão ser acrescidas com juros de mora. A Comissão estipulará as regras de aplicação do presente número.

Artigo 12o.

1. A Comissão assegurará o acompanhamento efectivo das operações financiadas pela Comunidade. Esse acompanhamento será feito com base em relatórios elaborados segundo processos decididos por comum acordo entre a Comissão e o beneficiário em controlos por amostragem.

2. Para cada acção plurianual, o beneficiário enviará à Comissão, nos seis meses seguintes ao final de cada ano completo de execução, relatórios sobre o andamento da acção. Deve igualmente ser enviado um relatório final à Comissão nos seis meses seguintes à conclusão da acção. Em relação às acções de duração inferior a dois anos, o beneficiário deve apresentar um relatório à Comissão nos seis meses seguintes à conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e o conteúdo desses relatórios.

3. Com base nos processos e nos relatórios de acompanhamento referidos nos nos. 1 e 2, a Comissão adaptará, se necessário, o volume ou as condições de concessão do apoio financeiro inicialmente aprovado, bem como o calendário dos pagamentos.

4. A lista das acções financiadas pelo Life é publicada anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. De dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após parecer do comité referido no artigo 13o., um relatório sobre os progressos realizados na execução do Life e, nomeadamente, na utilização das dotações.

Artigo 13o.

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

Sem prejuízo das disposições previstas no anexo 8o. da Directiva 92/43/CEE, o representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Comissão deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 14o.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1994, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e formulará propostas sobre eventuais alterações a introduzir com a vista à prossecução da acção para além da primeira etapa.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá sobre a execução da segunda etapa a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 15o.

O presente regulamento não afecta a continuação das acções decididas e tornadas aplicáveis antes da sua entrada em vigor com base nos regulamentos citados no artigo 16o.

Artigo 16o.

São revogados os Regulamentos (CEE) no. 563/91 (Medspa) (5), (CEE) no. 3907/91 (Acnat) (6) e (CEE) no. 3908/91 (Norspa) (7).

Artigo 17o.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos Estados-membros.

Feito no Bruxelas, em 21 de Maio de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 44 de 20. 2. 1991, p. 4.(2) JO no. C 267 de 14. 10. 1991, p. 211.(3) JO no. C 191 de 22. 7. 1991, p. 7.(4) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.(5) JO no. L 63 de 9. 3. 1971, p. 3.(6) JO no. L 370 de 31. 12. 1991, p. 17.(7) JO no. L 370 de 31. 12. 1991, p. 28.

ANEXO

DOMÍNIOS DE ACTUAÇÃO A QUE SE REFERE O No. 1 DO ARTIGO 2o. E REPARTIÇÃO INDICATIVA DOS RECURSOS A QUE SE REFERE O No. 4 DO ARTIGO 7o. Domínios de actuação

Repartição indicativa

dos recursos

A.

ACÇÕES NA COMUNIDADE

1.

Promoção do desenvolvimento sustentável e da qualidade do ambiente

40 %

Acções destinadas a:

- criar e desenvolver novas técnicas e métodos de medição e controlo da qualidade do ambiente,

- criar e desenvolver novas tecnologias limpas, ou seja, pouco ou não poluentes e mais económicas em termos de recursos,

- criar e desenvolver técnicas de recolha, armazenagem, reciclagem e de delimitação de resíduos, nomeadamente os resíduos tóxicos e perigosos, e de águas residuais,

- criar e desenvolver técnicas de detecção e de reabilitação dos locais contaminados por resíduos e/ou substâncias perigosos,

- criar e desenvolver modelos com vista à integração do ambiente no ordenamento e na gestão do território e nas actividades socio-económicas,

- reduzir as descargas nos meios aquáticos de substâncias poluentes, persistentes, tóxicas e susceptíveis de acumulação biológica e das substâncias nutritivas,

- melhorar a qualidade do ambiente no meio urbano, tanto nas zonas centrais como periféricas.

2.

Protecção dos habitats e da natureza

45 %

Acções destinadas a:

- em aplicação da Directiva 79/409/CEE (¹), manter ou restabelecer os biótopos que abriguem espécies em perigo ou habitats gravemente ameaçados que se revistam de particular interesse para a Comunidade, ou para a aplicação de medidas de conservação ou de restabelecimento de espécies em perigo,

- manter ou restabelecer os tipos de habitats naturais de interesse comunitário e as espécies animais ou vegetais de interesse comunitário a que que se refere o último parágrafo do no. 2 do artigo 2o.,

- proteger o solo ameaçado ou degradado pelos incêndios, pelo processo de desertificação, pela erosão costeira ou pelo desaparecimento do cordão litoral,

- conservar a natureza marinha,

- proteger e conservar as zonas de água doce subterrâneas e de superfície,

3.

Estruturas administrativas e serviços para o ambiente

5 %

Acções destinadas a:

- estimular uma maior cooperação entre as administrações dos Estado-membros quando se trata, nomeadamente, de resolver problemas ambientais transfronteiriços e globais,

- favorecer o equipamento, a modernização ou o desenvolvimento de redes de controlo na perspectiva de um reforço da legislação ambiental.

Domínios de actuação

Repartição indicativa

dos recursos

4.

Educação, formação e informação

5 %

Acções destinadas a:

- favorecer a formação ambiental nos diferentes meios administrativos e profissionais,

- promover a educação ambiental, facultando nomeadamente informação, troca de experiências, formação e investigação pedagógica,

- favorecer uma melhor compreensão dos problemas e estimular deste modo modelos de comportamento coerentes com os objectivos ambientais,

- assegurar a divulgação dos conhecimentos em matéria de gestão correcta do ambiente.

B.

ACÇÕES FORA DO TERRITÓRIO COMUNITÁRIO

5 %

Acções destinadas a:

- favorecer a criação das estruturas administrativas necessárias no domínio do ambiente,

- assegurar a assistência técnica necessária para o estabelecimento de políticas e de programas de acção em matéria de ambiente,

- favorecer a transferência de tecnologias adequadas favoráveis ao ambiente e promover um desenvolvimento sustentável,

- favorecer uma assistência a países terceiros confrontados com situações de emergência ecológica.

(¹) JO no. L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/244/CEE (JO no. L 115 de 8. 5. 1991, p. 41).

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