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Document 31987R3955

Regulamento (CEE) n.° 3955/87 do Conselho de 22 de Dezembro de 1987 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

OJ L 371, 30.12.1987, p. 14–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3955/oj

31987R3955

Regulamento (CEE) n.° 3955/87 do Conselho de 22 de Dezembro de 1987 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

Jornal Oficial nº L 371 de 30/12/1987 p. 0014 - 0019


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3955/87 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1987

relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl em 26 de Abril de 1986, foram dispersas na atmosfera quantidades consideráveis de elementos radioactivos;

Considerando que o regulamento (CEE) nº 1707/86 (1), fixou tolerâncias máximas provisórias de radioactividade para todos os produtos agrícolas originários de países terceiros e destinados à alimentação humana, cuja observância é obrigatória para a importação dos produtos em causa e é objecto de controlos por parte dos Estados-membros; que o âmbito temporal desse regulamento foi prorrogado uma primeira vez pelo Regulamento (CEE) nº 3020/86 (2), e em seguida pelo Regulamento (CEE) nº 624/87 (3), até 31 de Outubro de 1987;

Considerando que, sem prejuízo do Regulamento (Euratom) nº 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou em qualquer outro caso de emergência radiológica (4), incumbe à Comissão continuar a zelar, no que respeita às consequências particulares do acidente de Chernobil, por que produtos agrícolas e transformados destinados à alimentação humana e susceptíveis de serem contaminados só sejam introduzidos na Comunidade segundo modalidades comuns;

Considerando que importa que essas modalidades comuns salvaguardem a saúde dos consumidores, preservem, sem prejudicar indevidamente as trocas comerciais entre a Comunidade e países terceiros, a unicidade do mercado e evitem desvios de tráfego;

Considerando que, tendo o presente regulamento por objecto a totalidade dos produtos agrícolas e transformados destinados à alimentação humana não há que aplicar o procedimento previsto no artigo 29º da Directiva 72/462/CEE (5);

Considerando que a observância dessas tolerâncias máximas deve ser objecto de controlos adequados, que podem ser sancionados por proibições de importação em caso de não observância;

Considerando que, a fim de introduzir nas medidas previstas pelo presente regulamento as precisões e adaptações que possam revelar-se necessárias, convém prever um procedimento simplificado;

Considerando que a adopção do presente regulamento, na sua forma presente, parece necessária para satisfazer exigências imperativas e imediatas, tais como as mencionadas nos terceiro e quarto considerandos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento é aplicável aos produtos enumerados no Anexo II do Tratado e aos produtos referidos nos Regulamentos (CEE) nº 2730/75 (6), nº 2783/75 (7), nº 3033/80 (8), e nº 3035/80 (9), originários de países terceiros, com excepção dos produtos enumerados nos anexos do presente regulamento (10).

Artigo 2º

Sem prejuízo das outras disposições em vigor, a colocação em livre prática dos produtos referidos no artigo 1º está sujeita à condição de que respeitem as tolerâncias máximas fixadas no artigo 3º

Artigo 3º

As tolerâncias máximas referidas no artigo 2º são as seguintes:

a radioactividade máxima acumulada de césio 134 e 137 não deve ultrapassar:

- 370 Bq/kg para o leite das posições 04.01 e 04.02 da Pauta Aduaneira Comum (11), bem como para os géneros alimentícios destinados à alimentação especial dos lactentes durante os quatro a seis primeiros meses de vida, respondendo por si só às necessidades nutricionais dessa categoria de pessoas e acondicionados para venda a retalho em embalagens claramente identificadas e rotuladas como « preparados para lactentes » (12),

- 600 Bq/kg para todos os outros produtos em causa.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros procederão a controlos da observância das tolerâncias máximas fixadas no artigo 3º relativamente aos produtos referidos no artigo 1º, tendo em conta o grau de contaminação do país de origem. Os controlos podem igualmente incluir a apresentação de certficados de exportação. De acordo com o resultado dos controlos, os Estados-membros tomarão as medidas requeridas para a aplicação do artigo 2º, incluindo a proibição de colocação em livre prática, caso a caso ou de forma geral, em relação a um produto determinado.

2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, os casos em que as tolerâncias máximas não tenham sido observadas. A Comissão transmitirá essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 5º

Sempre que forem verificados casos repetidos de não observância das tolerâncias máximas, podem ser tomadas as medidas necessárias, segundo o procedimento previsto no artigo 6º Essas medidas podem ir até à proibição da importação dos produtos originários do país terceiro em causa.

Artigo 6º

1. As modalidades de aplicação do presente regulamento, bem como as eventuais alterações a introduzir na lista dos produtos impróprios para a alimentação humana enumerados nos Anexos I e II, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 (1), que se aplica por analogia.

2. Para o efeito, é instituído um comité ad hoc, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Neste comité, é atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não vota.

Artigo 7º

O presente regulamento expira dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WILHJEM

(1) JO nº L 146 de 31. 5. 1986, p. 88.

(2) JO nº L 280 de 1. 10. 1986, p. 79.

(3) JO nº L 58 de 25. 2. 1987, p. 101.

(4) Ver pág. II do presente Jornal Oficial.

(5) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(6) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 20.

(7) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

(8) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.

(9) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.

(10) O Anexo I é aplicável até 31 de Dezembro de 1987. O Anexo II é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.

(11) Estas posições serão substituídas, a partir de 1 de Janeiro de 1988, pelas posições correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo III.

(12) O nível aplicável aos produtos concentrados ou desidratados é calculado com base no produto reconstituído pronto para o consumo.

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

ANEXO I

1.2 // // // Nº da Pauta Aduaneira Comum // Designação das mercadorias // // // ex 01.01 A III // Cavalos de corrida // ex 01.06 C // Cães, gatos, animais de colecção e de jardim zoológico, bem como animais familiares // ex 03.01 A IV // Peixes ornamentais vivos // 04.05 B II // Ovos sem casca e gemas de ovos impróprias para usos alimentares (a) // ex 05.04 // Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe // ex 05.15 // Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutras posições, com exclusão de sangue de animal comestível; animais dos Capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana // 07.05 A // Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos, destinados a sementeira (a) // 10.01 A // Espelta, destinada a sementeira (a) // 10.05 A // Milho híbrido, destinado a sementeira (a) // 10.06 A // Arroz, destinado a sementeira (a) // 10.07 C I // Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira (a) // 12.01 A // Sementes e frutos, oleaginosos, mesmo em pedaços, destinados a sementeira (a) // 12.03 // Sementes, esporos e frutos para sementeira (a) // 15.01 A I // Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, destinadas a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana (a) // 15.02 A // Sebo (de bovinos e caprinos), em bruto ou obtido por fusão ou pela acção de solventes, destinado a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana (a) // 15.03 A I // Estearina-solar e óleo-estearina, destinadas a usos industriais (a) // 15.03 B // Óleo de sebo, destinado a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana (a) // 15.05 // Gordura e substâncias gordas derivadas, compreendendo a lanolina // 15.07 B // Óleos de madeira da China, de abrasin, de tung, de coca, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão // 15.07 C I // Óleo de rícino, destinado à produção do ácido amino-undecanóico, utilizado no fabrico de fibras têxteis sintéticas ou de matérias plásticas artificiais (a) // 15.07 D I // Outros óleos, destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana (a) // 22.08 A // Alcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico // 38.19 Q // Aglutinantes para núcleos de fundição preparados que tenham por base resinas sintéticas // 45.01 // Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada // 54.01 // Linho em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios de linho, incluindo o linho de trapo // 57.01 // Cânhamo (Cannabis sativa), em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo) // Capítulo 6 // Plantas vivas e produtos de floricultura // //

(a) A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

ANEXO II

1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // ex 0101 19 90 // Cavalos de corrida // ex 0106 00 99 // Outros (animais vivos, excluindo coelhos domésticos e pombos: não destinados principalmente à alimentação humana) // ex 0301 // Peixes ornamentais vivos // 0408 11 90 0408 19 90 0408 91 90 0408 99 90 // Ovos sem casca e gemas de ovos impróprias para usos alimentares (a) // ex 0504 // Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes // 0511 10 00 ex 0511 91 90 0511 99 10 0511 99 90 // Produtos de origem animal não especificados nem compreendidos noutras posições, com exclusão de sangue de animal comestível; animais dos Capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana // 0713 20 10 0713 31 10 0713 32 10 0713 33 10 0713 39 10 0713 40 10 0713 50 10 0713 90 10 // Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos, destinados a sementeira // 1001 90 10 // Espelta, destinada a sementeira (a) // 1005 10 11 1005 10 13 1005 10 15 1005 10 19 // Milho híbrido, destinado a sementeira (a) // 1006 10 10 // Arroz, destinado a sementeira (a) // ex 1007 00 00 // Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira (a) // 1201 00 10 1202 10 10 1204 00 10 1205 00 10 1206 00 10 1207 10 10 1207 20 10 1207 30 10 1207 40 10 1207 50 10 1207 60 10 1207 91 10 1207 92 10 1207 99 10 // Sementes e frutos oleaginosos, mesmo em pedaços, destinados a sementeira (a) // 1209 11 00 1209 19 00 1209 21 00 1209 23 10 1209 24 00 1209 26 00 1209 30 00 1209 91 1209 99 // Sementes, esporos e frutos para sementeira // 1501 00 11 // Banha e outras gorduras de porco, destinadas a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos para alimentação humana (a) // 1502 00 10 // Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes, destinadas a usos industrais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (a) // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 1503 00 11 // Estearina solar e óleo de estearina, destinados a usos industriais (a) // 1503 00 30 // Óleo de sebo, destinado a usos industriais, com exclusão do fabrico de produtos para alimentação humana (a) // 1505 10 // Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina // 1507 10 10 1507 90 10 // Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (a) // 1508 10 10 1508 90 10 // Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (a) // 1511 10 10 // Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para a alimentação humana (a) // 1515 30 10 // Óleo de rícino e respectivas fracções, destinados à produção de ácido amino-undeacanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos (a) // 1515 40 00 // Óleo de tungue e respectivas fracções // 1515 90 10 // Óleo de oleococa, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções // 1511 90 91 1512 11 90 1512 19 10 1512 19 90 1512 21 10 1512 29 10 1513 11 10 1513 19 30 1513 21 11 1513 21 19 1513 29 30 1514 10 10 1514 90 10 1515 11 00 1515 19 10 1515 21 10 1515 29 10 1515 50 11 1515 50 91 1515 90 21 1515 90 31 1515 90 40 1515 90 60 1516 20 91 1516 20 99 // Outros óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (a) // 1518 00 31 1518 00 39 // Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (a) // 2207 20 00 // Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico // 3823 10 00 // Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição // 4501 // Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada // 5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 // Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado // 5302 // Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) // ex Capítulo 6 // Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e similares, flores cortadas e folhagem para ornamentação, excluindo mudas, plantas e raízes de chicória da subposição 0601 20 10 // //

(a) A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

ANEXO III

Leite e lacticínios sujeitos à tolerância máxima de 370 Bq/kg

Subposições da Nomenclatura Combinada

0401

0403 10 11 a 19

0403 90 51 a 59

0404 10 91

0404 90 11 a 33

0402 10 11

0402 10 91 e 99

0402 21 11

0402 21 91 e 99

0402 29 15 e 19

0402 29 91 e 99

0402 99

0403 10 11 a 39

0403 90 13 e 19

0403 90 61 a 69

0404

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