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Document 31986R4059

Regulamento (CEE) nº 4059/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativo à concessão de um apoio financeiro a projectos de infra-estruturas de transportes

OJ L 378, 31.12.1986, p. 24–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/4059/oj

31986R4059

Regulamento (CEE) nº 4059/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativo à concessão de um apoio financeiro a projectos de infra-estruturas de transportes

Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1986 p. 0024 - 0026


REGULAMENTO (CEE) N°. 4059/86 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1986

relativo à concessão de um apoio financeiro a projectos de infra-estruturas de transportes

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, na sua reunião de 11 de Novembro de 1986, o Conselho chegou a conclusões relativas aos objectivos e critérios de um programa a médio prazo;

Considerando que as dotações previstas no Orçamento de 1985 para o apoio a infra-estruturas de transportes devem ser utilizadas de acordo com tais objectivos e critérios;

Considerando que convém fixar os limites do apoio financeiro comunitário para os projectos do presente regulamento;

Considerando que há que definir as regras de execução do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°.

1. Dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis por força do Orçamento de 1985, e nas condições enunciadas nos artigos 2°. e 3°., a Comunidade fornecerá apoio financeiro a projectos de infra-estrutura e transportes que satisfaçam os objectivos e critérios definidos no Anexo.

2. Os projectos referidos no n° 1 são os abaixo enumerados:

Vias de trânsito:

- Brenner-Bolzano - melhoramento da linha de caminho de ferro (Itália),

- construção do túnel de Chavants no acesso por estrado ao Túnel do Monte Branco (França),

- aumento da capacidade de auto-estrada Aachen-Colónia na região de Colónia (República Federal da Alemanha),

- construção de uma variante, em Braintree, à estrada

A 120 em direcção aos portos da Costa Oriental (Reino Unido),

- melhoramento da estrada Toulouse-Barcelona na região de Pensaguel-Le Vernet (França),

- aumento da capacidade se segurança da linha de caminho de ferro Bayonne-Hendaye (França).

Trabalhos em corredores principais:

- entre os Países-Baixos e a Bélgica - trabalhos para completar a auto-estrada Bergen-op-Zoom-Antuérpia (Países Baixos e Bélgica),

- nos acessos aos portos do Canal e ao túnel projectado do Canal - conclusão da auto-estrada M 20 entre Ashford e Maidstone (Reino Unido),

- na via de trânsito através da Zelândia de/para a Suécia - electrificação e melhoramentos da linha de caminho de ferro Ringsted-Rungsted (Dinamarca).

Trabalhos para melhor integrar áreas geograficamente situadas na periferia da Comunidade:

- na estrada principal entre o Peloponeso e a fronteira jugoslava:

- Inofita-Schimatari (Grécia),

- Ritsona-Thivai (Grécia),

- Solomos-Nemea (Grécia);

- na linha principal de caminho de ferro Atenas-Salónica-Idomeni (fronteira):

- Sfingas-Aliartos (Grécia),

- Tithorea-Domokos-Larissa (Grécia),

- Salónica-Idomeni (Grécia);

- na estrada principal norte-sul da Irlanda:

- a variante de Dunleer (Irlanda);

- no eixo principal de trânsito de Península Ibérica:

- Irun-Portugal, estrada N 620 (E 82) - variante de Tordesilhas (Espanha),

- Porto-fronteira espanhola, estrada IP 4 (E 801)-Paredes-Penafiel (Portugal).

Outros projectos:

- trabalhos associados à construção de uma nova rampa o embarque de veículos no Porto de Ostende (Bélgica);

- estudos e trabalhos preparatórios sobre o projecto de melhoramento da estrada de Brenner entre a República Federal da Alemanha e a Itália através da Áustria (Itália).

Artigo 2°.

1. A contribuição financeira da Comunidade concedida aos projectos seleccionados ao abrigo do presente regulamento não pode exceder 25 % do custo total do projecto como um todo ou da parte do projecto que é apoiada. Poderá no entanto elevar-se no máximo a 50 %, no caso de serem efectuados estudos preparatórios para trabalhos de construção.

2. As contribuições de todas as fontes orçamentais comunitárias não devem exceder em caso algum 50 % do custo total de um determinado projecto.

3. Para permitir acelerar a execução de projectos, pode ser fornecido um adiantamento não superior a 40 % da contribuição comunitária.

4. Para a concessão do apoio financeiro da Comunidade referido no artigo 1°., a Comissão deverá tomar as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento em colaboração com os Estado-membros envolvidos e tendo em conta os montantes considerados necessários.

Artigo 3°.

1. Quando um projecto que tenha beneficiado de um apoio financeiro não seja executado conforme o previsto ou quando não forem satisfeitas as condições estipuladas, o apoio financeiro pode ser reduzido ou suprimido por decisão da Comissão.

Os montantes que tenham sido indevidamente pagos serão devolvidos à Comunidade pelo beneficiário em causa nos doze meses seguintes à data da notificação da referida decisão.

2. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, e sem prejuízo do disposto no artigo 206°.-A do Tratado, bem como de qualquer controlo organizado com base na alínea c) do artigo 209°. do Tratado, serão efectuados pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa e por agentes da Comissão, ou por outras pessoas mandatadas para o efeito por esta última, fiscalizações ou inquéritos no local relativos aos projectos que beneficiem de apoio financeiro. A Comissão fixará prazos para a execução das fiscalizações, informando previamente o Estado-membro a fim de obter toda a assistência necessária.

3. Estas fiscalizações ou inquéritos no local relativos às operações que beneficiem de apoio financeiro têm por objectivo verificar:

a) A conformidade das práticas administrativas com as regras comunitárias;

b) A existência de documentos justificativos e a sua correspondência com os projectos que beneficiem de apoio financeiro;

c) As condições em que as operações são efectuadas e fiscalizadas;

d) A conformidade da execução dos projectos com as condições de concessão do apoio financeiro.

4. A Comissão pode suspender o pagamento da contribuição financeira relativa a uma operação se um controlo revelar irregularidades ou uma alteração importante da natureza ou das condições do projecto que não tenha sido submetida à aprovação da Comissão.

Artigo 4°.

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SHAW

(1) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

ANEXO

OBJECTIVOS E CRITÉRIOS DA POLÍTICA COMUNITÁRIA DE INFRA-ESTRUTURAS NUM PROGRAMA A MÉDIO PRAZO

I. OBJECTIVOS

Coordenar e promover projectos de infra-estruturas de interesse comunitário, a fim de criar uma rede de transportes moderna e eficiente na Comunidade, concebida para satisfazer as necessidades reais de transporte que surjam a nível europeu nas principais ligações comunitárias. A política de infra-estruturas deverá ser integrada no quadro da política comum de transportes e nos esforços comuns para aumentar a coesão económica e social na Comunidade.

Sem prejuízo da questão de saber se os portos e aeroportos devem ser incluídos no programa a médio prazo, a actividade comunitária deve ter por objectivo:

- a supressão de pontos de estrangulamento,

- a integração de zonas de enclave ou geograficamente situadas na periferia da Comunidade,

- a redução dos custos inerentes ao tráfego de trânsito, em cooperação com países terceiros eventualmente interessados,

- o melhoramento das ligações nos corredores terrestres-marítimos,

- a criação de ligações de alto nível de serviços entre os principais centros urbanos, incluindo ligações ferroviárias de grande velocidade.

II. CRITÉRIOS

A avaliação dos programas de infra-estruturas de transportes a serem apoiados pela Comunidade ao abrigo do programa a médio prazo deverá efectuar-se, sem prejuízo de forma específica que tal possa vir a assumir, em função dos seguintes critérios:

a) o interesse do projecto para a Comunidade, apreciado em função do seu contributo para os critérios gerais e operacionais enunciados no ponto I. De entre os factores que devem ser contemplados, contam-se:

- a importância do tráfego internacional intracomunitário actual ou potencial,

- a importância do intercâmbio da Comunidade com países terceiros no eixo a que o projecto se refere,

- o grau de contribuição do projecto para a criação de uma rede homogénea e equilibrada no âmbito comunitário, adaptada às actuais e futuras necessidades no domínio dos transportes;

b) rentabilidade socioeconómica do projecto;

c) coerência do projecto com outras acções comunitárias no âmbito da política comum de transportes ou das outras políticas da Comunidade e com outras acções nacionais definidas como prioritárias nos planos e programas nacionais de infra-estruturas de transportes.

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