EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012AE1044

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006 , relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos [COM(2011) 610 final — 2011/0272 (COD)]

OJ C 191, 29.6.2012, p. 53–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/53


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos

[COM(2011) 610 final — 2011/0272 (COD)]

2012/C 191/10

Relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS

Em 25 e 27 de outubro de 2011, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 175.o, n.o 3, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos

COM(2011) 610 final — 2011/0272(COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 3 de abril de 2012.

Na 480.a reunião plenária de 25 e 26 de abril de 2012 (sessão de 25 de abril), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 172 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité Económico e Social Europeu (CESE) partilha do empenho da Comissão Europeia face aos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) e apoia a abordagem do novo regulamento, que permitirá aos AECT serem um instrumento mais eficaz, simples e flexível no sentido de melhorar a cooperação territorial, que foi reforçada no Tratado de Lisboa. Este parecer complementa a «Proposta de regulamento que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia» (1).

1.2   O CESE é a favor de que, através deste regulamento, se consolide o instrumento jurídico dos AECT, encontrando soluções comuns a nível europeu, e considera que os AECT serão um instrumento essencial para a cooperação e a coesão territorial no futuro.

1.3   A continuidade dos AECT será garantida mercê das alterações ao regulamento, pois o instrumento jurídico será mais flexível no que respeita à aplicação das políticas territoriais e setoriais.

1.4   As regiões na Europa têm vindo a ganhar cada vez mais peso político. O CESE é inteiramente a favor de que as políticas de cooperação territorial da UE permitam aos órgãos de poder regional desempenhar um novo papel. Os Estados-Membros participam no Conselho e os CESE espera que as regiões europeias também aí desempenhem um papel adequado. O CR e o CESE têm um papel institucional importante que o Conselho deve respeitar.

1.5   O desafio futuro será incluir os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil na implementação da Estratégia Europa 2020, o que implica uma grande colaboração entre os diferentes níveis de governação.

1.6   O CESE sempre teve em conta o valor acrescentado dos sistemas de governação a vários níveis, pelo que apoia a criação de AECT que permitam a participação de todos os intervenientes responsáveis de um território macrorregional, eurorregional ou transfronteiriço.

1.7   No entanto, a governação a vários níveis deveria ser reforçada através da participação dos agentes económicos e sociais. Como tal, o CESE propõe que a alteração ao regulamento facilite que os interlocutores sociais e outras organizações da sociedade civil participem de forma adequada nos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial. O vínculo entre os AECT e a Agenda Europa 2020 e as políticas setoriais será reforçado através da participação da sociedade civil.

1.8   A formação e o intercâmbio de funcionários das administrações públicas, nacionais, regionais e locais implicadas nos AECT são fundamentais, pelo que o CESE propõe que a Comissão promova a organização de programas de formação conjunta para melhorar a gestão política e administrativa.

1.9   O CESE propõe que este regulamento, que é muito específico, seja aprovado rapidamente pelo Conselho e o Parlamento, sem que se aguarde a adoção de todo o pacote da política de coesão. Desta maneira, poder-se-á antecipar a sua entrada em vigor.

2.   Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)

2.1   O Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial é uma figura jurídica, utilizada para a criação de estruturas de cooperação entre entidades públicas da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1082/2006 no âmbito das disposições da política de coesão para o período de programação de 2007-2013.

2.2   Durante este período de programação, as ações de cooperação, que até então eram cofinanciadas pela iniciativa INTERREG, passam a ser abrangidas pelo objetivo da política de coesão, tanto as de caráter transfronteiriço como as transnacionais e inter-regionais, convertendo-se, assim, no terceiro Objetivo, sob a denominação de «Cooperação Territorial Europeia».

2.3   A cooperação territorial é considerada um instrumento fundamental para os objetivos da política de coesão, pelo que receberá um novo impulso e será dotada de mais recursos financeiros. No entanto, também é necessário adotar medidas paralelas para eliminar os obstáculos que dificultam o seu desenvolvimento.

2.4   Atualmente, com vista a desenvolverem as suas atividades de cooperação, as entidades públicas dos Estados-Membros da UE, em especial os órgãos de poder regional e local, enfrentam diversas dificuldades de ordem jurídica e de ordem prática, resultantes da multiplicidade de legislações e de procedimentos, que prejudicam a gestão das atividades.

2.5   O regulamento para a criação de AECT (2) foi adotado com vista a dotar os intervenientes no âmbito da cooperação territorial de novos instrumentos para fazer face a estas dificuldades e melhorar a aplicação de medidas no domínio da cooperação territorial.

2.6   Esta figura jurídica permite às associações de entidades agrupadas em projetos e ações comuns de cooperação territorial, com ou sem cofinanciamento europeu, dotarem-se de personalidade jurídica própria e diferente da das entidades que as compõem, permitindo-lhes intervir em nome próprio nos atos jurídicos na União Europeia.

2.7   Após cinco anos de existência e à luz da experiência acumulada, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de alteração do regulamento que visa a clarificação, simplificação e melhoria da aplicação dos AECT.

3.   Proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 sobre os AECT

3.1   No seguimento do compromisso de apresentar um relatório sobre a aplicação do regulamento atual e como resultado dos processos de consulta realizados a nível institucional e com os AECT existentes, a Comissão Europeia, em colaboração com o Comité das Regiões, confirmou que os agrupamentos europeus de cooperação territorial representam uma estrutura idónea para a cooperação territorial a longo prazo (3).

3.2   A forma jurídica que revestem os AECT permite que a cooperação territorial se inscreva num «enquadramento formal […] com mais certeza jurídica, uma base mais oficial e uma estrutura institucional mais sólida».

3.3   As reações dos agrupamentos existentes são positivas. Foram criados 27 AECT com a participação de 15 Estados-Membros, agrupando mais de 550 órgãos de poder local e regional.

3.4   Contudo, foram também assinaladas várias lacunas, ao ponto de se afirmar que «a aplicação do regulamento até ao presente é menor do que se esperava» e que as deficiências existentes tornam menos provável a criação de mais AECT. A alteração do regulamento pretende resolver estes problemas.

3.5   Foram detetados problemas relacionados com a criação e o funcionamento dos AECT e com o ritmo lento e a complexidade dos procedimentos de constituição e alteração. Além disso, ocorreram algumas situações não desejadas quando os órgãos de poder nacional e regional interpretaram as normas de forma diferente e desenvolveram práticas distintas.

3.6   A diversidade jurídica e organizativa das entidades que integram estes agrupamentos, e as diferentes competências que detêm, dificultam a aplicação de uma configuração que se adapte a todas elas.

3.7   Também se verificam diferenças na aplicação das disposições do regulamento em diversas áreas, nomeadamente no que respeita à responsabilidade limitada ou ilimitada, ao regime laboral dos trabalhadores dos AECT e ao regime de contratação de obras e serviços.

3.8   Foram também encontradas dificuldades na participação de países terceiros, quando se procura criar um agrupamento entre entidades de um único Estado-Membro e de um país terceiro.

3.9   Desenvolveram-se ainda diferentes interpretações dos conteúdos do regulamento, como é o caso da participação das entidades privadas, que devem ser entidades contratantes para efeitos de contratação pública.

4.   Observações na generalidade

4.1   Tal como anteriormente mencionado pelo CESE no âmbito da consulta (4) sobre o Regulamento (CE) n.o 1082/2006, o AECT é um instrumento útil e valioso, que pode contribuir para uma cooperação territorial mais eficaz, mais ativa e mais visível.

4.2   Ainda que existam diferenças nacionais, as regiões desempenharão um papel muito importante no futuro sistema de governação da União Europeia, que as instituições devem apoiar.

4.3   O CESE apoia a nova proposta de regulamento, que melhorará e facilitará a utilização dos AECT, tornando-os um instrumento mais útil para as regiões. Os agrupamentos necessitam de um instrumento que dote a cooperação regional europeia de bases estáveis, estruturadas e juridicamente eficazes e responsáveis.

4.4   O novo regulamento facilitará a criação de novos AECT, melhorando também o seu funcionamento. Será, pois, reforçado um quadro estruturado, com uma capacidade operativa plena, que permita superar as dificuldades de ordem jurídica e prática ligadas às atividades de cooperação transnacional. O regulamento estabelecerá unidades organizadoras especificamente dedicadas à planificação, à coordenação e à gestão.

4.5   O CESE considera que o novo regulamento representa um novo passo para o impulso da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional.

4.6   Promove-se, desta forma, uma cooperação mais ambiciosa. As ações cofinanciadas pelos fundos europeus no âmbito da cooperação territorial enquadrar-se-ão em orientações mais estratégicas e basear-se-ão no valor acrescentado do interesse comum europeu e a título permanente.

4.7   Importa, no futuro, desenvolver a cooperação entre as regiões no âmbito da Estratégia Europa 2020 e reforçar os objetivos da criação de emprego, da melhoria da competitividade, da sustentabilidade, da cooperação entre as empresas, incluindo as PME, as universidades e centros tecnológicos, entre outros.

4.8   O CESE é também favorável a que a cooperação territorial contribua para as iniciativas de caráter temático e setorial entre as regiões e os municípios.

4.9   O CESE salienta que os AECT já permitem formas de cooperação entre as coletividades regionais em assuntos económicos e tecnológicos que também sejam relevantes para a Estratégia Europa 2020. Esta forma de cooperação deveria ser mais visível.

4.10   Preza a importância dos diferentes resultados promovidos por instrumentos de cooperação como os AECT, desde projetos INTERREG à criação de serviços públicos transfronteiriços ou de planos estratégicos multissetoriais.

4.11   O CESE apoia o papel institucional do Comité das Regiões no que respeita ao acompanhamento dos AECT e ao intercâmbio de boas práticas. A plataforma AECT do CR deve continuar as suas atividades após a adoção do novo regulamento.

4.12   O CESE deseja colaborar com o Comité das Regiões, para que a sociedade civil e os parceiros sociais participem no acompanhamento e na avaliação dos AECT. O Comité solicita à Comissão que elabore um relatório sobre a aplicação do novo regulamento e sobre a participação dos agentes económicos e sociais e da sociedade civil nos AECT (5).

4.13   Apoia também que, no futuro, se simplifique o procedimento para a criação dos AECT e a aprovação dos acordos no prazo de seis meses, ainda que não tenham sido expressamente aprovados pelos governos nacionais.

4.14   Para o CESE, é importante que os AECT sejam dotados de uma grande polivalência para gerir as infraestruturas e os serviços de interesse económico geral disponibilizados aos cidadãos que vivem em territórios de vários Estados-Membros.

4.15   Sublinha que a cooperação territorial, que tem como grande objetivo melhorar a coesão económica, social e territorial, também se enquadra no âmbito de iniciativas de cooperação de elevado nível, ambição e complexidade política, como as microrregiões, as eurorregiões e as estratégias a nível das bacias marítimas na política marítima integrada.

4.16   Destaca que a cooperação macrorregional e inter-regional, com um funcionamento adequado dos AECT, também pode desempenhar um papel na consecução dos objetivos setoriais da UE. A Estratégia Europa 2020 receberá, sem dúvida, um impulso acrescido. O regulamento deveria facilitar uma maior vinculação dos AECT aos instrumentos políticos e financeiros da UE para políticas setoriais.

4.17   A Comissão Europeia e os Estados-Membros devem também dar às regiões ultraperiféricas e aos territórios ultramarinos a possibilidade de utilizarem os AECT com países vizinhos terceiros.

4.18   O CESE, respeitando o princípio de que a utilização dos AECT é voluntária, insta a Comissão a desempenhar um papel mais proativo para facilitar, simplificar e aperfeiçoar os AECT, que devem ser vinculados aos objetivos estratégicos da União Europeia.

5.   Observações na especialidade

5.1   O CESE considera adequada a abordagem seguida pela Comissão na sua proposta de alteração do regulamento em vigor. Sublinha que os AECT devem ser instrumentos simples de utilizar, para que cada agrupamento tenha a mesma configuração e as funções sejam adequadas às suas características. Cada agrupamento tem um contexto e circunstâncias específicas e o AECT deve ser um instrumento capaz de ajudar a concretizar os objetivos de cooperação.

5.2   Atualmente, muitas regiões europeias não aproveitam as oportunidades oferecidas pelo direito da União Europeia, através da figura jurídica dos AECT, para a cooperação inter-regiões no âmbito da política regional da UE. O CESE apela à Comissão Europeia para que envide mais esforços na divulgação e promoção deste instrumento junto dos órgãos de poder regional e da sociedade civil.

5.3   O princípio da simplificação que a Comissão procurou imprimir na futura política de coesão e, por conseguinte, na cooperação territorial europeia, é um exemplo a seguir para os diferentes instrumentos, especialmente os AECT.

5.4   O CESE constata que as complexidades jurídicas, administrativas e processuais dissuadem os intervenientes da cooperação territorial, especialmente os órgãos de poder local e regional que têm instrumentos administrativos mais reduzidos e recursos mais escassos.

5.5   A morosidade dos trâmites administrativos para a criação de um AECT e a necessidade de repetir o procedimento a cada nova incorporação são incompatíveis com o dinamismo exigido para as atividades de cooperação e constituem um obstáculo concreto à utilização dos AECT. O CESE espera que estes problemas sejam resolvidos através do novo regulamento.

5.6   Uma outra característica a ter em conta é a flexibilidade, muito apreciada pelos intervenientes que desejam criar uma estrutura de cooperação que permita adaptar a organização e o funcionamento às suas necessidades e características específicas.

5.7   O CESE propõe à Comissão Europeia que, para facilitar os trabalhos dos órgãos de poder local e regional, seja criado um sistema de aconselhamento, formação e intercâmbio de experiências que facilite a elaboração dos acordos e dos estatutos.

5.8   O CESE considera que as medidas adotadas para evitar a fragmentação digital entre as administrações públicas dos AECT são insuficientes. Importa garantir um sistema de administrações públicas territoriais conectadas entre si, interativas e acessíveis através do programa ISA da UE (6). Desta forma, apoiar-se-á o valor acrescentado dos sistemas de governação a vários níveis e a participação de todas as partes envolvidas num território macrorregional, eurorregional ou transfronteiriço.

5.9   O CESE é favorável a que as normas laborais e de segurança social aplicáveis ao pessoal dos AECT, bem como as normas de contratação e a gestão do pessoal, sejam definidas pelo acordo.

5.10   Chama a atenção para o exemplo de governação a vários níveis que os AECT representam, pois os parceiros que os integram, provenientes de diversos contextos regionais, locais, nacionais ou institucionais, estabelecem os órgãos de governo e de gestão da relação de cooperação. Contudo, o CESE propõe que também os interlocutores sociais e outros intervenientes da sociedade civil participem nestes agrupamentos.

Bruxelas, 25 de abril de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Ver página 49 do presente Jornal Oficial.

(2)  Ao abrigo do artigo 159.o do Tratado CE, atualmente artigo 175.o do TFUE, que prevê a adoção de ações específicas, à margem dos fundos, para se concretizar o objetivo da coesão económica e social.

(3)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a «Execução do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial». COM(2011) 462 final.

(4)  Parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)», JO C 255 de 14.10.2005, p. 76.

(5)  Parecer do CESE sobre o tema «Encorajar parcerias eficazes para a gestão dos programas da política de coesão», JO C 44 de 11.2.2011, p. 1.

(6)  Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)


Top