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Document 62011CN0327

Processo C-327/11 P: Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 pela United States Polo Association do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) proferido em 13 de Abril de 2011 no processo T-228/09: United States Polo Association/IHMI e Textiles CMG, SA

OJ C 311, 22.10.2011, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/16


Recurso interposto em 24 de Junho de 2011 pela United States Polo Association do acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) proferido em 13 de Abril de 2011 no processo T-228/09: United States Polo Association/IHMI e Textiles CMG, SA

(Processo C-327/11 P)

2011/C 311/25

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United States Polo Association (representantes: P. Goldenbaum, Rechtsanwältin, T. Melchert, Rechtsanwalt, e I. Rohr, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de Abril de 2011 no processo T-228/09,

anular a decisão R 08861/2008-4 da câmara de recurso,

condenar o IHMI no pagamento das suas despesas e das efectuadas pela recorrente, e

caso a Textiles CMG S.A. venha a intervir nos autos, condenar a Textiles CMG S.A. no pagamento das suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca que o acórdão do Tribunal Geral enferma de errada interpretação e aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009) (1).

Com base nesta errada interpretação e aplicação, o Tribunal Geral chegou erradamente à conclusão de que a câmara de recurso concluiu correctamente pela existência de uma probabilidade de confusão entre as marcas U.S. POLO ASSN. (pedido controvertido) e POLO-POLO (marca anterior).

O Tribunal Geral não procedeu a uma apreciação global, correcta e cabal, da probabilidade de confusão e não levou suficientemente em conta ou aplicou erradamente os princípios enunciados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a este respeito.

Os principais argumentos da recorrente a respeito dos vícios de que enfermam as conclusões do Tribunal Geral podem ser resumidos do seguinte modo:

1.

O Tribunal Geral aplicou erradamente os princípios enunciados no acórdão de 6 de Outubro de 2005, Medion (C-120/04, Colect., p. 1-8551), no tocante ao possível carácter distintivo autónomo de um elemento de um sinal composto, apesar de este não prevalecer sobre a impressão de conjunto.

O Tribunal Geral começou por — correctamente — negar que a palavra «POLO» fosse dominante na marca mais recente, mas seguidamente — erradamente — derivou o pretenso carácter distintivo autónomo do elemento «POLO» do facto de os outros elementos «U.S.» e «ASSN.» constituírem abreviaturas e letras maiúsculas e de uma presumida ausência de significado e de um alegado nível de distintividade insuficiente. Isto revela uma errada compreensão do requisito referente a um carácter distintivo autónomo de um elemento no sinal composto.

O enunciado no acórdão Medion não pode ser entendido de forma alguma no sentido de que consagra o princípio geral de que se deva considerar que qualquer elemento de uma distintividade normal partilhado por duas marcas assume um carácter distintivo autónomo num sinal composto. O Tribunal Geral não levou em consideração o facto de, nos termos do acórdão Medion, existir uma relação de regra e excepção, sendo que a regra é de que habitualmente o consumidor médio apercebe uma marca como um todo, sendo possível que a impressão de conjunto seja dominada por uma ou mais das partes do sinal composto, e sendo a excepção que, se um elemento não for dominante na impressão de conjunto, só em casos excepcionais que excedam o que é habitual, pode este assumir um carácter distintivo autónomo. O Tribunal Geral não forneceu quaisquer razões para se considerar que, no presente caso, se tratava de um caso tão excepcional.

2.

O Tribunal Geral atribuiu um valor exclusivo e decisivo ao facto de os dois sinais em oposição partilharem o elemento «POLO», sem aplicar correctamente os princípios referentes à apreciação global da probabilidade de confusão, como enunciados, mais especificamente, no acórdão de 11 de Novembro de 1997, SABEL (C-251/95, Colect., p. 1-6191).

Não aplicou o princípio de que o público em geral apercebe a marca como um todo e não analisa os seus diversos pormenores, mas — a respeito da marca anterior — limitou-se a olhar para um dos seus componentes e a compará-lo com a marca anterior.

Mais especificamente, não tomou cabalmente em conta as circunstâncias do caso vertente, não levando em conta as diferenças entre os sinais opostos, em particular a chamativa duplicação do elemento «POLO» na marca anterior. O elemento isolado «POLO» não domina a marca anterior «POLO-POLO» nem assume um carácter distintivo autónomo no sinal composto e o Tribunal Geral não referiu a este respeito a existência de tal carácter.

Acresce que a marca anterior «POLO-POLO», vista no seu todo, não assume qualquer significado em quaisquer das línguas da Comunidade. Consequentemente, não é possível qualquer comparação conceptual.

3.

O Tribunal Geral não teve em consideração o princípio segundo o qual é apenas quando todos os outros componentes da marca não revestem importância que se pode proceder à apreciação da semelhança com base num único elemento.

4.

A argumentação do Tribunal Geral é contraditória e contrária aos seguintes elementos:

Por um lado, o Tribunal Geral concluiu que os elementos «U.S» e «ASSN.» não tinham, enquanto tais, qualquer significado. Por outro lado, salientou que «U.S.» seria percebido pelo público relevante como uma referência à origem geográfica. Além disso, mesmo partindo do princípio de que alguns consumidores podem não compreender a abreviatura «ASSN.», os consumidores não teriam qualquer razão para não a verem ou para não a escutarem, mas — de acordo com os princípios enunciados no acórdão MATRA TZEN — seriam, por mais forte razão, levados a apercebê-la como um elemento distintivo.


(1)  JO L 78, p. 1.


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