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Document 31995R2341
COMMISSION REGULATION (EC) No 2341/95 of 3 October 1995 establishing unit values for the determination of the customs value of certain perishable goods
REGULAMENTO (CE) Nº 2341/95 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 1995 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
REGULAMENTO (CE) Nº 2341/95 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 1995 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
JO L 236 de 5.10.1995, pp. 9–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/10/1995
REGULAMENTO (CE) Nº 2341/95 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 1995 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
Jornal Oficial nº L 236 de 05/10/1995 p. 0009 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 2341/95 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 1995 que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1762/95 (3), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 173º, Considerando que os artigos 173º a 177º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento; Considerando que a aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 173º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os valores unitários referidos no nº 1 do artigo 173º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 6 de Outubro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 1995. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (2) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. (3) JO nº L 171 de 21. 7. 1995, p. 8. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>