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Eurodac: sistema europeu de comparação de impressões digitais dos requerentes de asilo

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 603/2013 relativo ao Eurodac, a base de dados datiloscópicos da União Europeia de comparação de impressões digitais dos requerentes de asilo

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento amplia o Eurodac, que consiste numa base de dados biométricos da União Europeia (UE) que contém as impressões digitais dos requerentes de asilo e de cidadãos de países não pertencentes à UE/Espaço Económico Europeu (EEE) para comparação entre os Estados-Membros da UE.
  • O objetivo consiste em:
    • facilitar aos Estados-Membros da UE a determinação da responsabilidade pela análise de um pedido de asilo através da comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo e de cidadãos de países não pertencentes à UE/EEE com os dados registados numa base de dados central; e
    • permitir a consulta, sujeita a condições estritas, por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, do Eurodac para fins de investigação, deteção e prevenção de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

PONTOS-CHAVE

  • Cada Estado-Membro da UE tem de recolher e transmitir ao Eurodac, no prazo de 72 horas, os dados datiloscópicos de todos os requerentes de asilo e das pessoas intercetadas aquando da passagem irregular de uma fronteira (por exemplo, os cidadãos de países não pertencentes à UE/EEE ou apátridas que entram no país sem documentos válidos), desde que tenham pelo menos 14 anos de idade.
  • Quando detetarem que um requerente de asilo ou um cidadão de um país não pertencente à UE/EEE se encontra em situação irregular no território da UE, os Estados-Membros da UE podem consultar o Eurodac para determinar se a pessoa em causa apresentou anteriormente um pedido de asilo num Estado-Membro da UE ou foi anteriormente intercetada ao tentar entrar ilegalmente na UE.
  • Os dados datiloscópicos deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro da UE por requerentes de asilo, cidadãos de países não pertencentes à UE/EEE ou apátridas.
  • Este regulamento contribui para a aplicação do Regulamento Dublim III [Regulamento (UE) n.o 604/2013], que define as regras de determinação do Estado-Membro da UE responsável pela análise de um pedido de asilo.
  • A legislação original que estabelece o Eurodac [Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho] não previa a funcionalidade relativa a pedidos de comparação de dados por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Este regulamento permite, no entanto, que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial comparem as impressões digitais associadas a investigações criminais com os dados dactiloscópicos conservados no Eurodac. No entanto, tendo em consideração o direito fundamental do respeito pela vida privada, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei só podem consultar o Eurodac para efeitos de comparação:
    • se existirem motivos razoáveis para se considerar que essa comparação permitirá obter informações que contribuirão efetivamente para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outra infração penal grave; e
    • apenas como último recurso, após terem sido previamente efetuadas várias outras verificações.
  • É proibida a partilha de qualquer dado do Eurodac com países não pertencentes à UE (à exceção da Islândia e da Noruega).
  • Alguns requerentes de asilo e cidadãos de países não pertencentes à UE/EEE ou apátridas recusaram-se a cooperar com os Estados-Membros da UE que tentaram recolher as suas impressões digitais para introdução na base de dados Eurodac. Este facto levou a Comissão Europeia a emitir um documento sobre boas práticas possíveis no domínio da recolha de impressões digitais.
  • O protocolo entre a UE, a Islândia e a Noruega, bem como o protocolo com o Listenstaine e a Suíça, ambos assinados em 2020, alarga a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 relativo aos critérios e mecanismo para o estabelecimento do estado responsável por examinar um pedido de asilo relativamente ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei à Islândia, ao Listenstaine, à Noruega e à Suíça.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

Esta resolução é aplicável desde 20 de julho de 2015.

O protocolo com o Listenstaine e a Suíça entrou em vigor em 1 de maio de 2022. O protocolo com a Islândia e a Noruega entrou em vigor em 1 de setembro de 2022.

CONTEXTO

O Eurodac foi criado em 2000 [Regulamento (CE) n.o 2725/2000] e está em funcionamento desde 2003. A Comissão considera que este instrumento das tecnologias da informação é muito eficaz.

Para mais informações, consultar:

  • Eurodac (Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça relativamente ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (JO L 240, 16.9.2022, p. 1).

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo entre a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (JO L 240 de 16.9.2022, p. 2).

Protocolo entre a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Islândia ou na Noruega no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (JO L 64 de 3.3.2020, p. 3-7).

Protocolo Entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‐Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (JO L 32 de 4.2.2020, p. 3-7).

Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a execução do Regulamento Eurodac no que respeita à obrigação de recolha de impressões digitais [SWD(2015) 150 final de 27.5.2015].

Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59).

última atualização 28.09.2022

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