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Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 223/2014 relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento cria o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), que se destina a complementar as políticas de inclusão social e os programas de erradicação da pobreza à escala nacional nos Estados-Membros da União Europeia (UE). O FEAD surge na sequência do programa de ajuda alimentar da UE.
  • Tem como objetivo específico contribuir para atenuar as formas mais graves de pobreza.
  • A sua principal área de ação é providenciar assistência material de base e/ou alimentos às pessoas mais carenciadas, a par de medidas conexas, ou prestar apoio específico à inclusão social.
  • Ao suprir as necessidades mais básicas das pessoas, complementa o Fundo Social Europeu, o qual poderá reforçar o seu apoio à inclusão social tendo em vista a integração das pessoas no mercado de trabalho.
  • O regulamento foi alterado diversas vezes, inclusive durante a pandemia de COVID-19, quando o seu orçamento foi aumentado com o objetivo de o adaptar às necessidades crescentes, bem como alargado para abranger o período até o final de 2022. Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, os Regulamentos de alteração (UE) 2022/562 e (UE) 2022/613 adaptaram o regulamento aos desafios que os orçamentos públicos enfrentavam devido ao afluxo substancial de refugiados da Ucrânia.

PONTOS-CHAVE

Aprovação dos programas nacionais pela Comissão Europeia

  • A gestão do fundo é partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros, à semelhança do que acontece com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
  • As autoridades nacionais apresentaram programas nacionais para o período de 2014-2020 para aprovação da Comissão. Estes programas contém todas as informações relativas, por exemplo, às ações que os Estados-Membros propunham empreender, o tipo de assistência planeado e a forma como tencionavam gerir o programa.
  • Os Estados-Membros podem escolher:
    • o tipo de assistência que tencionam prestar:
      • alimentos, bens de necessidade básica ou ambos, ou
      • apoio à inclusão social — por exemplo, atividades de apoio à inclusão de pessoas idosas ou crianças; e
    • a forma como irão adquirir e distribuir estes bens.

Organizações parceiras a nível nacional

Para implementar o programa no terreno, cada Estado-Membro seleciona organizações parceiras — organismos públicos ou organizações não governamentais — através de critérios objetivos e transparentes definidos a nível nacional.

Execução

  • A Comissão adotou atos de execução (ver documentos relacionados, mais abaixo) que estabelecem regras para a apresentação, execução e monitorização de programas financiados pelo FEAD. Estes atos de execução visam essencialmente:
    • definir as condições de utilização do Sistema de Gestão dos Fundos da União Europeia, o SFC2014. Este consiste num sistema eletrónico de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros e a Comissão para a execução dos fundos da UE;
    • criar um sistema informatizado para armazenar dados sobre a gestão financeira e a avaliação dos programas financiados pelo FEAD;
    • definir modelos específicos para a gestão e o pagamento de cada programa operacional executado ao abrigo do FEAD;
    • definir a frequência e o formato para a comunicação de irregularidades;
    • definir modelos de declaração de gestão, de estratégia de auditoria, de parecer de auditoria e de relatório anual de controlo.
  • A Comissão adotou também atos delegadosque, entre outras finalidades, introduzem regras específicas sobre a comunicação de irregularidades [Regulamento Delegado (UE) 2015/1972], introduzem requisitos mínimos específicos para efeitos de auditoria, bem como os dados que devem ser registados e armazenados [Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014] e definem o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns [Regulamento (UE) n.o 1255/2014].

Orçamento

  • O orçamento do FEAD para o período de 2014-2020 é superior a 3,8 mil milhões de EUR (a preços correntes).
  • Foi disponibilizado financiamento suplementar aos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19.
  • Os Estados-Membros devem contribuir com, pelo menos, 15 % do cofinanciamento nacional para o seu programa nacional. Contudo, foram introduzidas regras específicas para fazer face à pandemia de COVID-19 e à crise decorrente da invasão da Ucrânia pela Rússia, permitindo que os Estados-Membros declarem, a título excecional, despesas baseadas numa taxa de cofinanciamento de 100 %.

Revisão do Regulamento financeiro (Regulamento Omnibus): primeira alteração do regulamento

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (ver síntese) altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 com vista a simplificar a execução do fundo, nomeadamente:

  • alargando a possibilidade de os Estados-Membros recorrerem a opções de custos simplificados;
  • simplificando os procedimentos de alteração de determinados elementos dos programas operacionais;
  • estabelecendo salvaguardas para as organizações parceiras em caso de não cumprimento da legislação aplicável por parte da entidade encarregue da aquisição de alimentos ou de outros bens de necessidade básica.

Pandemia da COVID-19: segunda alteração do regulamento

  • O Regulamento (UE) 2020/559 altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 de modo a que os Estados-Membros possam responder ao surto de COVID-19 e adotar medidas para garantir que as pessoas mais carenciadas possam continuar a receber assistência ao abrigo do FEAD de forma segura.
  • Proporciona aos Estados-Membros uma flexibilidade e uma liquidez suficientes para que possam adaptar os seus regimes de apoio ao contexto atual com base em consultas às organizações parceiras, nomeadamente:
    • oferecendo maior flexibilidade aos Estados-Membros na aquisição de equipamentos de proteção individual para as organizações parceiras;
    • permitindo a utilização de mecanismos alternativos de distribuição, nomeadamente através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou outro formato;
    • permitindo aos Estados-Membros alterar certos elementos do programa operacional sem necessidade de aprovação por decisão da Comissão;
    • permitindo que as despesas relativas a operações de resposta ao surto de COVID-19 sejam elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020; e
    • aliviando determinados requisitos relativos à fiscalização, ao controlo e à auditoria.

Pandemia de COVID-19: terceira alteração do regulamento

O Regulamento de alteração (UE) 2021/177 permite que os Estados-Membros utilizem fundos adicionais mobilizados para a recuperação pós-COVID-19 ao abrigo da iniciativa REACT-EU, em 2021 e 2022.

De modo a assegurar que dispõem de meios financeiros suficientes para implementar rapidamente medidas destinadas a auxiliar as pessoas mais carenciadas, os Estados-Membros podem beneficiar de uma taxa de cofinanciamento que pode ascender a 100 % para estes fundos suplementares. Isto permite reduzir os encargos para os orçamentos públicos dos Estados-Membros e proporciona algum alívio às organizações envolvidas na resposta à situação de emergência da COVID-19, permitindo a continuidade das suas ações de prestação de ajuda.

Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa: quarta alteração do regulamento

O Regulamento de alteração (UE) 2022/562 introduz regras que permitem que os Estados-Membros utilizem mais facilmente o FEAD para responder à crise decorrente da invasão da Ucrânia pela Rússia e ajudar o número crescente de pessoas que necessitam de assistência. Em particular:

  • alarga a possibilidade de os Estados-Membros beneficiarem de uma taxa de cofinanciamento temporária de 100 % para o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021 e termo em 30 de junho de 2022;
  • permite despesas relacionadas com operações relativas ao afluxo de refugiados resultante da agressão militar da Ucrânia por parte da Federação da Rússia a partir de 24 de fevereiro de 2022;
  • permite que os Estados-Membros alterem determinados elementos do programa operacional, sem que seja necessária uma decisão da Comissão caso a alteração seja necessária para responder a esta crise.

Aumento do pré-financiamento dos recursos a título da REACT-EU como complemento da Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa: quinta alteração do regulamento

O Regulamento de alteração (UE) 2022/613 prevê o pagamento de pré-financiamento suplementar ao abrigo da REACT-EU para programas operacionais apoiados pelo FEAD e complementados por recursos da REACT-EU, a fim de proporcionar financiamento suplementar aos Estados-Membros para fazerem face à crise decorrente invasão da Ucrânia pela Rússia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

CONTEXTO

  • Em 2012, de acordo com o Eurostat, cerca de 125 milhões de pessoas — quase um quarto da população da UE — viviam em risco de pobreza ou exclusão social. Cerca de 50 milhões de pessoas sofriam de privação material grave.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1-41).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 223/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2016/594 da Comissão, de 18 de abril de 2016, que estabelece um modelo para o inquérito estruturado aos destinatários finais dos programas operacionais de distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 103 de 19.4.2016, p. 13-21).

Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 293 de 10.11.2015, p. 11-14).

Regulamento de Execução (UE) 2015/1976 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 10.11.2015, p. 26-28).

Regulamento de Execução (UE) 2015/1386 da Comissão, de 12 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório de controlo anual (JO L 214 de 13.8.2015, p. 9-23).

Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/341 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão (JO L 60 de 4.3.2015, p. 1-30).

Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/212 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às especificações técnicas do sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo os dados sobre cada participante nas operações cofinanciadas por PO II (JO L 36 de 12.2.2015, p. 1-3).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1255/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, ao definir o conteúdo dos relatórios anuais e finais de execução, incluindo a lista dos indicadores comuns (JO L 337 de 25.11.2014, p. 46-50).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 148 de 20.5.2014, p. 54-69).

Regulamento de Execução (UE) n.o 463/2014 da Comissão, de 5 de maio de 2014, que define, na sequência do Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão (JO L 134 de 7.5.2014, p. 32-36).

última atualização 13.05.2022

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