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Document 32020R0559

Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19

PE/8/2020/REV/1

OJ L 130, 24.4.2020, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/559/oj

24.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/7


REGULAMENTO (UE) 2020/559 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de abril de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.° 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as regras aplicáveis ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (a seguir designado «Fundo»).

(2)

O surto de COVID-19 afetou os Estados-Membros de uma forma sem precedentes. A crise acarreta riscos mais elevados para os grupos mais vulneráveis, como as pessoas mais carenciadas,em particular pelo facto de comprometer o apoio prestado pelo Fundo.

(3)

A fim de dar uma resposta imediata ao impacto da crise nas pessoas mais carenciadas, as despesas com operações destinadas a promover o reforço da capacidades de resposta a situações de crise para fazer face ao surto de COVID-19 deverão ser elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.

(4)

Com vista a reduzir os encargos para os orçamentos públicos em resposta ao surto de CODIV-19, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade, a título excecional, de solicitar a aplicação de uma taxa de cofinanciamento de 100 % no exercício contabilístico de 2020-2021, de acordo com as dotações orçamentais e sob reserva de disponibilidade de fundos. Na sequência de uma avaliação da aplicação desta taxa de cofinanciamento extraordinária, a Comissão pode propor uma prorrogação dessa medida.

(5)

A fim de garantir que as pessoas mais carenciadas possam continuar a receber assistência ao abrigo do Fundo de forma segura, é necessário prever flexibilidade suficiente para que os Estados-Membros adaptem os seus regimes de apoio ao contexto atual com base em consultas às organizações parceiras, possibilitando, inclusivamente, mecanismos alternativos de distribuição, nomeadamente através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou outro formato, e permitindo aos Estados-Membros alterar certos elementos do programa operacional sem necessidade de aprovação por decisão da Comissão. A fim de assegurar uma assistência segura às pessoas mais vulneráveis, deverá também ser possível disponibilizar os materiais e equipamento de proteção necessários a organizações parceiras, fora do orçamento da assistência técnica.

(6)

É conveniente estabelecer regras específicas para determinar as despesas elegíveis suportadas pelos beneficiários em caso de atraso, de suspensão ou de não execução na íntegra das operações, em consequência do surto de COVID-19.

(7)

A fim de permitir que os Estados-Membros se concentrem na tomada de medidas para responder ao surto de COVID-19 e evitar a interrupção da prestação de apoio às pessoas mais carenciadas devido aos riscos de contágio, é conveniente prever medidas específicas que reduzam os encargos administrativos para as autoridades e proporcionem flexibilidade no que diz respeito ao cumprimento de determinados requisitos legislativos, em especial relativos à fiscalização, ao controlo e à auditoria.

(8)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, introduzir medidas específicas para assegurar a aplicação efetiva do Fundo durante o surto de COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(9)

Dada a urgência em prestar o apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pelo surto de COVID-19 e a crise de saúde pública associada, bem como as suas consequências sociais e económicas, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 223/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 223/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, n.o 4, o primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam para efeitos de alteração dos elementos de um programa operacional abrangidos pelas subsecções 3.5 e 3.6 e pela secção 4, respetivamente, dos modelos de programa operacional estabelecidos no anexo I, ou dos elementos previstos no artigo 7.o, n.° 2, alíneas a) a e) e alínea g), caso sejam alterados em consequência da resposta à crise decorrente do surto de COVID-19.»;

2)

Ao artigo 13.o, n.° 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, o prazo para a apresentação do relatório anual de execução relativo ao ano de 2019 é 30 de setembro de 2020.»;

3)

No artigo 20.°, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a pedido de um Estado-Membro, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de 100 % à despesa pública declarada nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico com início a 1 de julho de 2020 e termo a 30 de junho de 2021.

Os pedidos de alteração da taxa de cofinanciamento devem ser apresentados de acordo com o procedimento de alteração dos programas operacionais previsto no artigo 9.o e devem ser acompanhados de um programa revisto. A taxa de cofinanciamento de 100 % só é aplicável se a alteração pertinente do programa operacional for aprovada pela Comissão antes da apresentação do último pedido de pagamento intercalar, nos termos do artigo 45.o, n.o 2.

Antes de apresentar o primeiro pedido de pagamento referente ao exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021, os Estados-Membros notificam o quadro a que se refere a secção 5.1 dos modelos de programa operacional que figuram no anexo I, confirmando a taxa de cofinanciamento aplicável durante o exercício contabilístico que encerra em 30 de junho de 2020.»;

4)

Ao artigo 22.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as despesas relativas a operações destinadas a promover o reforço da capacidade de resposta a situações de crise para fazer face ao surto de COVID-19 são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020.»;

5)

No artigo 23.°, é inserido o seguinte número:

«4-A.   Os alimentos e/ou a assistência material de base podem ser fornecidos às pessoas mais carenciadas direta ou indiretamente, nomeadamente através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou outro formato, desde que os referidos vales, cartões ou outros instrumentos só possam ser trocados por alimentos e/ou assistência material de base.»;

6)

No artigo 26.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As despesas de aquisição de alimentos e/ou de assistência material de base, bem como as despesas de aquisição de material e equipamento de proteção individual para organizações parceiras;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As despesas administrativas, de preparação, de transporte e de armazenamento incorridas pelas organizações parceiras a uma taxa fixa de 5 % das despesas referidas na alínea a); ou 5 % do valor dos produtos alimentares escoados nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;»;

7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 26.o-A

Elegibilidade das despesas relativas a operações apoiadas no âmbito do PO I durante a sua suspensão em consequência do surto de COVID-19

Os atrasos na distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base em consequência do surto de COVID-19 não podem conduzir a uma redução das despesas elegíveis incorridas pelo organismo que procede à aquisição ou pelas organizações parceiras, nos termos do artigo 26.o, n.o 2. Essas despesas podem ser declaradas à Comissão na sua totalidade nos termos do artigo 26.o, n.o 2, antes da distribuição dos alimentos e/ou da assistência material de base às pessoas mais carenciadas, desde que a distribuição seja retomada após o fim da crise relacionada com o surto de COVID-19.

Em caso de deterioração dos alimentos resultante da suspensão da distribuição em consequência do surto de COVID-19, as despesas previstas no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), não podem ser reduzidas.

Artigo 26.o-B

Elegibilidade das despesas relativas a operações apoiadas no âmbito do PO II ou a assistência técnica durante a sua suspensão em consequência do surto de COVID-19

1.   Se a execução das operações for suspensa em consequência do surto de COVID-19, um Estado-Membro pode considerar como elegíveis as despesas incorridas durante a suspensão, mesmo que não sejam prestados quaisquer serviços, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A execução da operação foi suspensa após 31 de janeiro de 2020;

b)

A suspensão da operação deve-se ao surto de COVID-19;

c)

As despesas foram efetuadas e pagas;

d)

As despesas constituem um custo real para o beneficiário e não podem ser recuperadas ou compensadas; no caso de recuperações e compensações que não sejam asseguradas pelo Estado-Membro, este pode considerar esta condição preenchida com base numa declaração do beneficiário; as recuperações e as compensações são deduzidas das despesas;

e)

As despesas limitam-se ao período da suspensão da operação.

2.   Relativamente às operações em que o beneficiário é reembolsado com base em opções de custos simplificados e em que a execução das ações que constituem a base do reembolso está suspensa em consequência do surto de COVID-19, o Estado-Membro em causa pode reembolsar o beneficiário com base nos resultados previstos para o período de suspensão, mesmo que não sejam realizadas quaisquer ações, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A execução das ações foi suspensa após 31 de janeiro de 2020;

b)

A suspensão das ações deve-se ao surto de COVID-19;

c)

As opções de custos simplificados correspondem a um custo real suportado pelo beneficiário, que deve ser por este demonstrado e que não pode ser recuperado ou compensado; no caso de recuperações e compensações que não sejam asseguradas pelo Estado-Membro, este pode considerar esta condição preenchida com base numa declaração do beneficiário; as recuperações e as compensações são deduzidas do montante correspondente à opção de custos simplificados;

d)

O reembolso ao beneficiário limita-se ao período da suspensão das ações.

Relativamente às operações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro pode também reembolsar o beneficiário com base nas despesas indicadas no artigo 25.o, n.o 1, alínea a), desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo.

Caso um Estado-Membro reembolse o beneficiário com base quer no primeiro parágrafo quer no segundo parágrafos, deve assegurar que as mesmas despesas só sejam reembolsadas uma vez.

Artigo 26.o-C

Elegibilidade das despesas relativas a operações apoiadas no âmbito do PO II ou a assistência técnica que não foram executadas de forma integral em consequência do surto de COVID-19

1.   Um Estado-Membro pode considerar elegíveis as despesas relativas a operações que não foram executadas de forma integral em consequência do surto de COVID-19, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A execução da operação cessou após 31 de janeiro de 2020;

b)

A cessação da execução da operação deve-se ao surto de COVID-19;

c)

As despesas efetuadas antes da cessação da execução da operação foram incorridas e pagas pelo beneficiário.

2.   Relativamente às operações em que o beneficiário é reembolsado com base em opções de custos simplificados, um Estado-Membro pode considerar elegíveis as despesas relativas a operações que não foram executadas de forma integral em consequência do surto de COVID-19, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A execução da operação cessou após 31 de janeiro de 2020;

b)

A cessação da execução da operação deve-se ao surto de COVID-19;

c)

As ações abrangidas pelas opções de custos simplificados foram, pelo menos parcialmente, realizadas antes da cessação da execução da operação.

Relativamente às operações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro pode também reembolsar o beneficiário com base nas despesas indicadas no artigo 25.o, n.o 1, alínea a), desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo.

Caso um Estado-Membro reembolse o beneficiário com base quer no primeiro parágrafo quer no segundo parágrafos, deve assegurar que as mesmas despesas só sejam reembolsadas uma vez.»;

8)

No artigo 30.°, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Com base numa análise dos riscos potenciais, os Estados-Membros podem estabelecer requisitos menos rigorosos em matéria de controlo e pista de auditoria no que respeita à distribuição de alimentos e/ou assistência material às pessoas mais carenciadas durante o surto de COVID-19.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D.M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de abril de 2020.

(2)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).


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