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Document 32021R1374
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/1374 of 12 April 2021 amending Annex III to Regulation (EC) No 853/2004 of the European Parliament and of the Council on specific hygiene requirements for food of animal origin (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1374 da Comissão de 12 de abril de 2021 que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/1374 da Comissão de 12 de abril de 2021 que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/199
JO L 297 de 20.8.2021, p. 1–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1374 DA COMISSÃO
de 12 de abril de 2021
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. |
(2) |
O coalho é um complexo de enzimas utilizado na produção de determinados queijos e é colhido dos estômagos de ruminantes jovens. Com base na experiência adquirida pelos operadores das empresas do setor alimentar, os requisitos específicos de higiene aplicáveis aos estômagos para a produção de coalho, estabelecidos no anexo III, secção I, capítulo IV, ponto 18, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem ser alterados de forma a otimizar a recolha de coalho de ovinos e caprinos jovens. Em especial, é adequado permitir que esses estômagos saiam do matadouro sem ser esvaziados ou limpos. |
(3) |
Na sequência da evolução tecnológica, surgiram pedidos no sentido de permitir que as cabeças e patas de ungulados domésticos sejam esfoladas ou escaldadas e depiladas fora do matadouro em estabelecimentos especializados aprovados para a transformação posterior de alimentos. Como consequência prática, deve, por conseguinte, permitir-se que as cabeças e patas de ungulados domésticos sejam transportadas para esses estabelecimentos em determinadas condições que garantam a segurança dos alimentos. O anexo III, secção I, capítulo IV, ponto 18, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão (2), o veterinário oficial pode realizar inspeções ante mortem fora de um matadouro em caso de abate de emergência de ungulados domésticos. O anexo III, secção I, capítulo VI, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 requer que um veterinário realize uma inspeção ante mortem em caso de abate de emergência. Para fins de coerência com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624, é conveniente alterar esse requisito e fazer referência ao veterinário oficial. |
(5) |
A melhoria do bem-estar dos animais é uma das ações propostas na Estratégia do Prado ao Prato da Comissão (3) para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente, no âmbito do Pacto Ecológico Europeu. Verifica-se, em particular, uma mudança dos padrões de consumo de carne, com um aumento dos pedidos por parte do Parlamento Europeu, dos agricultores e dos consumidores no sentido de autorizar o abate de determinados ungulados domésticos na exploração de proveniência de forma a evitar eventuais problemas de bem-estar dos animais durante a sua recolha e o seu transporte. |
(6) |
Para além do abate de emergência, os ungulados domésticos devem ser abatidos num matadouro aprovado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de assegurar a conformidade com os requisitos de higiene estabelecidos no anexo III, secção I, capítulos II e IV, desse mesmo regulamento. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem aprovar matadouros móveis em conformidade com o referido artigo. Essas instalações móveis podem ser colocadas em todos os locais adequados, incluindo em explorações, onde grupos de animais saudáveis possam ser abatidos. Noutras circunstâncias, o transporte de certos animais pode criar riscos para o manuseador ou o bem-estar dos animais. O abate e a sangria devem, por conseguinte, ser permitidos na exploração de proveniência para um número limitado de bovinos e suínos domésticos e de solípedes domésticos. Tal prática deve ser sujeita a condições rigorosas que assegurem um elevado nível de segurança da carne derivada desses animais. |
(7) |
Os bovinos e suínos domésticos e os solípedes domésticos abatidos na exploração de proveniência devem ser acompanhados de um certificado oficial que ateste o cumprimento dos requisitos de higiene aplicáveis ao abate. Esse certificado oficial está previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (4). |
(8) |
Em 27 de setembro de 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um segundo parecer científico sobre as abordagens referentes à análise de riscos para determinados estabelecimentos pequenos de comércio retalhista e doações de géneros alimentícios (5). Tal parecer recomenda o congelamento a nível do comércio retalhista como instrumento adicional para garantir a redistribuição segura dos géneros alimentícios às pessoas necessitadas. A facilitação de práticas seguras de doação de géneros alimentícios evita o desperdício alimentar e contribui para a segurança alimentar, em consonância com os objetivos estabelecidos na Estratégia do Prado ao Prato da Comissão e com o seu objetivo geral de criar um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente no âmbito do Pacto Ecológico Europeu. O congelamento de géneros alimentícios pode ser um meio importante para garantir a sua redistribuição segura por bancos alimentares e outras organizações de beneficência. A congelação de carne não é atualmente permitida no caso de atividades entre estabelecimentos de comércio retalhista, uma vez que a carne destinada a congelação deve ser congelada sem demora injustificada após o abate ou a desmancha, em conformidade com o anexo III, secção I, capítulo VII, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no que se refere aos ungulados domésticos, e com a secção II, capítulo V, ponto 5, desse mesmo anexo, no que se refere às aves de capoeira e aos lagomorfos. A congelação de carne deve, por conseguinte, ser permitida no caso de atividades entre estabelecimentos de comércio retalhista sob determinadas condições, a fim de garantir a distribuição segura de doações de géneros alimentícios. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu a definição de «veterinário aprovado». O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) revogou o Regulamento (CE) n.o 854/2004 e estabeleceu a definição de «veterinário oficial». Uma vez que a definição de «veterinário oficial» constante do Regulamento (UE) 2017/625 abrange a de «veterinário aprovado», as referências ao «veterinário aprovado» no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 devem ser alteradas de forma a fazer referência ao «veterinário oficial». |
(10) |
Os requisitos específicos de higiene aplicáveis à produção e colocação no mercado de carne de caça de criação de mamíferos biungulados estabelecidos no anexo III, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicam-se apenas à carne de Cervidae ou de Suidae. Requisitos semelhantes devem também aplicar-se à carne de outros mamíferos de caça de criação biungulados, tais como lamas, de modo a evitar possíveis riscos para a segurança dos alimentos decorrente de alterações nos padrões de consumo devido ao aumento do consumo dessa carne. |
(11) |
Os corpos e vísceras da caça selvagem abatida em caçadas podem ser transportados e armazenados num centro de recolha antes do transporte para um estabelecimento de manuseamento de caça. Devem ser introduzidas regras específicas de higiene aplicáveis ao manuseamento e à armazenagem dos corpos e vísceras nesses centros de recolha, a fim de garantir a segurança da carne, alterando os requisitos de higiene aplicáveis à caça selvagem estabelecidos no anexo III, secção IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(12) |
A caça selvagem deve ser transportada o mais rapidamente possível para um estabelecimento de manuseamento de caça após a realização de um exame por uma pessoa formada, em conformidade com o anexo III, secção IV, capítulo II, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no que diz respeito à caça grossa selvagem, e com o capítulo III, ponto 3, dessa mesma secção, no que se refere à caça miúda selvagem, a fim de permitir que a refrigeração ocorra num prazo razoável após o abate. Tal requisito deve aplicar-se igualmente à caça selvagem que não tenha sido objeto de exame. |
(13) |
O anexo III, secção VII, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece que, sempre que um operador de uma empresa do setor alimentar transporte um lote de moluscos bivalves vivos entre estabelecimentos, esse lote deve ser acompanhado de um documento de registo. A fim de harmonizar as informações exigidas no anexo III, secção VII, capítulo I, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, deve ser estabelecido um modelo comum do documento de registo para a circulação de moluscos bivalves vivos entre estabelecimentos. Além disso, é prática corrente que os lotes de moluscos bivalves também possam ser enviados a operadores intermediários, pelo que o documento de registo deve também incluir essa possibilidade. |
(14) |
Em conformidade com o anexo III, secção VII, capítulo IV, parte A, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os moluscos bivalves vivos, antes do início da depuração, devem ser lavados em água limpa, de modo a retirar-lhes o lodo e os resíduos acumulados. No entanto, para poupar água, a lavagem de moluscos bivalves limpos não deve ser obrigatória. A secção VII, capítulo IV, parte A, ponto 1, deve ser alterada em conformidade. |
(15) |
Os moluscos bivalves vivos colocados no mercado não podem conter biotoxinas marinhas que excedam os limites estabelecidos no anexo III, secção VII, capítulo V, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. No seu parecer sobre biotoxinas marinhas em moluscos — grupo das pectenotoxinas (8), a EFSA concluiu que não existem notificações de efeitos adversos para o ser humano associados às toxinas do grupo das pectenotoxinas (PTX). Além disso, as PTX nos moluscos são sempre acompanhadas de toxinas do grupo do ácido ocadaico. Por conseguinte, é adequado suprimir a referência a PTX do anexo III, secção VII, capítulo V, ponto 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(16) |
O artigo 11.o do Regulamento Delegado 2019/624 estabelece que a classificação das zonas de produção e de afinação não é exigida no que diz respeito à apanha de holoturídeos sempre que as autoridades competentes efetuem controlos oficiais desses animais nas lotas, nos centros de expedição e nos estabelecimentos de transformação. O anexo III, secção VII, capítulo IX, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterado de modo a permitir a apanha de holoturídeos fora das zonas de produção e de afinação classificadas. |
(17) |
Os navios devem ser concebidos e construídos de forma a não provocar a contaminação dos produtos da pesca com águas residuais do fundo do porão, resíduos de esgotos, fumos, combustível, óleo, lubrificantes ou outras substâncias nocivas. Além disso, os porões, as cisternas ou os contentores para armazenar, arrefecer ou congelar produtos da pesca não devem ser utilizados para outros fins que não a armazenagem de produtos da pesca. Os navios congeladores e os navios-frigoríficos devem estar equipados com equipamento de congelação com capacidade suficiente para congelar o mais rapidamente possível num processo contínuo e com um período de paragem térmica tão curto quanto possível, de modo a atingir uma temperatura interna não superior a -18 °C. Os porões de armazenagem não devem ser utilizados para congelar produtos. Os mesmos requisitos aplicáveis ao equipamento de congelação e armazenagem devem também aplicar-se aos armazéns frigoríficos em terra. O anexo III, capítulo I, parte I, e secção VIII, capítulo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(18) |
Na sequência de fraudes recentes relativas ao atum inicialmente congelado em salmoura a -9 °C e destinado à indústria de conservas, mas desviado para ser consumido como produtos da pesca frescos, é conveniente clarificar, no anexo III, secção VIII, capítulo I, parte II, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que os produtos da pesca inteiros inicialmente congelados em salmoura a -9 °C e destinados à indústria de conservas, mesmo que depois sejam congelados a uma temperatura de -18 °C, não podem ter outro destino que o da indústria de conservas. |
(19) |
Os fígados e as ovas de produtos da pesca destinados ao consumo humano devem ser conservados sob gelo, a uma temperatura que se aproxime da do gelo fundente, ou ser congelados. É conveniente permitir que os fígados e as ovas sejam também refrigerados em condições diferentes que sob gelo, a uma temperatura que se aproxime da do gelo fundente. Por conseguinte, o anexo III, secção VIII, capítulo I, parte II, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterado a fim de permitir que os fígados e as ovas de produtos da pesca destinados ao consumo humano possam não só ser refrigerados sob gelo, mas também em condições diferentes de refrigeração. |
(20) |
Nos contentores utilizados para a distribuição ou a armazenagem em gelo dos produtos da pesca frescos preparados e não embalados, é conveniente que a água de fusão do gelo não fique em contacto com os produtos. Por razões de higiene, é importante clarificar que a água de fusão não só não deve ficar em contacto com os produtos da pesca, como também deve ser escoada. Por conseguinte, o anexo III, secção VIII, capítulo III, parte A, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterado a fim de clarificar que a água de fusão não só não deve ficar em contacto com os produtos da pesca, como também deve ser escoada. |
(21) |
As regras específicas de higiene aplicáveis às coxas de rã estabelecidas no anexo III, secção XI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicam-se apenas às coxas de rã da espécie Rana (família Ranidae), em conformidade com a definição de coxas de rã estabelecida no anexo I, ponto 6.1, do mesmo regulamento. As regras específicas de higiene aplicáveis aos caracóis nessa secção aplicam-se apenas aos gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia Linné, Helix aspersa Muller, Helix lucorum e das espécies da família Achatinidae, em conformidade com a definição de caracóis estabelecida no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Devido a alterações nos hábitos alimentares, as coxas de rã e os caracóis de outras espécies são também produzidos e colocados no mercado para consumo humano. As regras específicas de higiene devem, por conseguinte, ser alargadas de modo a abranger essas espécies, a fim de garantir a segurança dos alimentos derivados dessas espécies. |
(22) |
O anexo III, secção XII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos específicos de temperatura para a armazenagem de torresmos destinados ao consumo humano. A evolução tecnológica permitiu certas técnicas de embalagem, como a embalagem sob vácuo, para as quais os requisitos específicos de temperatura não são necessários para garantir a segurança dos alimentos derivados de torresmos. Por conseguinte, é conveniente que essas condições de temperatura sejam suprimidas e que os operadores de empresas do setor alimentar garantam a segurança dos géneros alimentícios derivados dos torresmos através de boas práticas de higiene e procedimentos baseados nos princípios HACCP (análise dos perigos e controlo dos pontos críticos), em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(23) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1).
(3) https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/f2f_action-plan_2020_strategy-info_en.pdf
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(5) EFSA Journal (2018); 16(11):5432
(6) Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).
(7) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(8) https://doi.org/10.2903/j.efsa.2009.1109
(9) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção I é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A secção II é alterada do seguinte modo:
|
3) |
A secção III é alterada do seguinte modo:
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4) |
A secção IV é alterada do seguinte modo:
|
5) |
A secção VII é alterada do seguinte modo:
|
6) |
A secção VIII é alterada do seguinte modo:
|
7) |
Na secção XI, são aditados os seguintes pontos 7 e 8:
|
8) |
Na secção XII, capítulo II, é suprimido o ponto 5. |
(*) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(**) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).»
(*) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).»;
(*) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1)»;
(*) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).»»