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Document 52020DC0504

    Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao Programa Nacional de Reformas da Dinamarca de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Dinamarca de 2020

    COM/2020/504 final

    Bruxelas, 20.5.2020

    COM(2020) 504 final

    Recomendação de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    relativa ao Programa Nacional de Reformas da Dinamarca de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Dinamarca de 2020


    Recomendação de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    relativa ao Programa Nacional de Reformas da Dinamarca de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Dinamarca de 2020

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 1 , nomeadamente o artigo 9.º, n.º 2,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

    Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, assinalando o início do Semestre Europeu de 2020 para a coordenação das políticas económicas. A referida estratégia teve devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em 17 de dezembro de 2019, com base no Regulamento (UE) n.º 1176/2011, a Comissão adotou igualmente o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, não tendo identificado a Dinamarca como um dos Estados-Membros que deviam ser objeto de uma apreciação aprofundada.

    (2)O relatório de 2020 relativo à Dinamarca 2 foi publicado em 26 de fevereiro de 2020. Nele se avaliavam os progressos realizados pela Dinamarca em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 3 , o seguimento dado às recomendações adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados na consecução dos seus objetivos nacionais definidos no quadro da estratégia Europa 2020.

    (3)Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. Trata-se de uma grave emergência de saúde pública, afetando os cidadãos, as sociedades e as economias. Para além de exercer uma enorme pressão sobre os sistemas nacionais de saúde, tem perturbado as cadeias de abastecimento mundiais, provocado volatilidade nos mercados financeiros, desencadeado choques na procura dos consumidores e produzido efeitos negativos nos mais diversos setores. A pandemia está a pôr em risco o emprego dos cidadãos, os seus rendimentos e a atividade das empresas, tendo provocado um importante choque económico cujas graves repercussões já se fazem sentir na União Europeia. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação 4 em que apelava para a adoção de uma resposta económica coordenada à crise, associando todos os intervenientes a nível nacional e da União.

    (4)Vários Estados-Membros declararam um estado de emergência ou introduziram medidas de emergência. As medidas de emergência devem ser estritamente proporcionais, necessárias, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais. Devem ser objeto de escrutínio democrático e de um controlo jurisdicional independente.

    (5)Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento 5 . A cláusula, como enunciada no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1466/97, e no artigo 3.º, n.º 5, e artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação, a Comissão compartilhou com o Conselho a sua opinião de que, dada a grave recessão económica resultante do surto de COVID-19, as condições atuais permitem ativar a referida cláusula. Em 23 de março de 2020, os Ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

    (6)É necessário prosseguir as medidas para limitar e controlar a propagação da pandemia, reforçar a resiliência dos sistemas nacionais de saúde, atenuar as consequências socioeconómicas através de medidas de apoio às empresas e às famílias e assegurar condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho, com vista a retomar a atividade económica. A União deve tirar pleno partido dos vários instrumentos de que dispõe para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nesses domínios. Paralelamente, os Estados-Membros e a União devem unir esforços para elaborar as medidas necessárias para restabelecer o funcionamento normal das nossas sociedades e economias, bem como o crescimento sustentável, integrando nomeadamente os objetivos da transição ecológica e da transformação digital, para além de extrair as devidas ilações da crise.

    (7)O surto de COVID-19 realçou a flexibilidade propiciada pelo mercado único para permitir a sua adaptação a situações extraordinárias. No entanto, a fim de assegurar uma transição rápida e harmoniosa para a fase de recuperação, bem como a livre circulação de bens, serviços e trabalhadores, as medidas excecionais que impedem o funcionamento normal do mercado único devem ser suprimidas assim que deixarem de ser indispensáveis. A crise atual demonstrou a necessidade de planos de preparação para situações de crise no setor da saúde, comportando, nomeadamente, melhores estratégias de aquisição, cadeias de abastecimento diversificadas e reservas estratégicas de bens essenciais. Trata-se de aspetos fundamentais a ter em conta na elaboração de planos mais gerais de preparação para situações de crise.

    (8)O legislador da União já alterou os quadros legislativos pertinentes 6 , no intuito de permitir aos Estados-Membros mobilizarem todos os recursos não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para que possam fazer face aos efeitos excecionais da pandemia de COVID-19. Essas alterações proporcionarão maior flexibilidade, bem como procedimentos simplificados e harmonizados. Para aliviar a pressão sobre os fluxos de caixa, os Estados-Membros podem também beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100 % a partir do orçamento da União no exercício contabilístico de 2020-2021. A Dinamarca é incentivada a tirar pleno partido dessas possibilidades para apoiar os cidadãos e os setores mais afetados pelos problemas levantados pela crise.

    (9)Em 7 de maio de 2020, a Dinamarca apresentou o seu Programa Nacional de Reformas de 2020 e, em 5 de maio de 2020, o seu Programa de Convergência de 2020. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados em simultâneo.

    (10)A Dinamarca encontra-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

    (11)No seu Programa de Convergência de 2020, o Governo prevê uma deterioração do saldo nominal, que deverá passar de um excedente de 3,7 % do PIB em 2019 para um défice de 8,0 % do PIB em 2020. O défice deverá diminuir para 2,4 % do PIB em 2021. Após uma descida para 33,2 % do PIB em 2019, o rácio dívida pública/PIB deverá aumentar para 40,7 % em 2020 de acordo com o Programa de Convergência de 2020. As perspetivas macroeconómicas e orçamentais são afetadas pela elevada incerteza decorrente do surto de COVID-19.

    (12)Em resposta à pandemia de COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, a Dinamarca adotou medidas orçamentais para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão que recai sobre as pessoas e os setores que foram particularmente afetados. De acordo com o Programa de Convergência de 2020, essas medidas orçamentais equivalem a 4,9 % do PIB. As medidas incluem o reforço dos serviços de cuidados de saúde, a compensação temporária dos custos fixos para as empresas, um regime de compensação temporária das remunerações e apoio de emergência para os setores em dificuldades. Além disso, a Dinamarca anunciou medidas que, sem terem um impacto orçamental imediato, contribuirão para apoiar a liquidez das empresas, num montante equivalente a cerca de 15 % do PIB, segundo as estimativas do Programa de Convergência de 2020. Essas medidas incluem o diferimento dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, bem como garantias de empréstimo (3,7 % do PIB). Relativamente às previsões da primavera de 2020 apresentadas pela Comissão, a principal diferença reside no facto de o Programa de Convergência incluir as perdas futuras esperadas que se prendem com as garantias estatais ligadas à COVID-19 (0,5 % do PIB). De modo geral, as medidas tomadas pela Dinamarca são consentâneas com as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19. A plena aplicação dessas medidas, seguida de uma reorientação das políticas orçamentais com vista a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, sempre que as condições económicas o permitam, contribuirá para preservar a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

    (13)Com base nas previsões da primavera de 2020 apresentadas pela Comissão, e num cenário de políticas inalteradas, o saldo das administrações públicas da Dinamarca deverá situar-se em -7,2 % do PIB em 2020 e -2,3 % em 2021. O rácio dívida pública/PIB deverá manter-se inferior a 60 % do PIB em 2020 e 2021.

    (14)Em 20 de maio de 2020, a Comissão emitiu um relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, relativamente à Dinamarca, por se prever que o limiar de 3 % do PIB para o défice seja excedido em 2020. De modo geral, a análise sugere que o critério do défice definido no Tratado e no Regulamento (CE) n.º 1467/1997 do Conselho não é cumprido.

    (15)A pandemia de COVID-19 afetou fortemente a Dinamarca no primeiro semestre de 2020, exercendo pressão sobre o sistema de saúde e reduzindo significativamente a atividade económica em determinados setores. A Dinamarca tomou medidas em tempo útil para conter a pandemia e para reforçar o sistema de saúde, incluindo iniciativas de grande amplitude destinadas a atenuar as suas consequências económicas. A contração económica resultante foi atenuada graças a uma série de medidas económicas e financeiras fortes tomadas pelo Governo e pelo Banco Central, nomeadamente o apoio direto destinado a cobrir parcialmente os custos fixos e as despesas salariais das empresas, os diferimentos de impostos e a provisão de liquidez para os bancos e as empresas, os regimes de crédito e outras medidas de política monetária. Aquando da conceção e aplicação destas medidas, impõe-se ter em conta a resiliência do setor bancário. Estas medidas atenuaram o impacto económico da pandemia, mas não impediram uma perda significativa de produção, um grande número de falências e insolvências e um aumento acentuado do desemprego e das pessoas em risco de pobreza, incluindo entre as pessoas em situações vulneráveis (por exemplo, pessoas com deficiência). De acordo com as previsões da Comissão, o desemprego deverá aumentar para 6½ % em 2020 e diminuir ligeiramente para um nível inferior a 6 % em 2021.

    (16)A atual crise da COVID-19 sublinha a necessidade de a Dinamarca trabalhar continuamente para reforçar a resiliência do seu sistema de saúde. Uma das questões que suscita especial preocupação é a escassez de profissionais de saúde e de médicos e enfermeiros especializados, por exemplo, nos cuidados intensivos (em especial, enfermeiros anestesistas). É fundamental envidar esforços contínuos para resolver estas situações de escassez de mão de obra. A curto prazo, a Dinamarca deve trabalhar para garantir a disponibilidade de produtos médicos essenciais, incluindo equipamento de proteção individual para os profissionais de saúde. Estão em curso trabalhos de investigação, não só para encontrar um tratamento antivírico e uma vacina, mas também para desenvolver testes mais eficazes e rápidos.

    (17)Para promover a retoma económica, será importante antecipar a realização de projetos de investimento público robustos e promover o investimento privado, nomeadamente através de reformas adequadas. A Dinamarca tem um bom desempenho no domínio da digitalização, como comprovado pelo Painel de Avaliação Digital da Comissão Europeia. No entanto, para manter esta posição a longo prazo, garantir a sua competitividade e beneficiar da transformação digital, a Dinamarca deve investir em infraestruturas digitais, bem como na educação, na formação e na melhoria de competências. O plano nacional em matéria de energia e clima elaborado pela Dinamarca faz notar as importantes necessidades de investimento para combater as alterações climáticas e assegurar a transição energética. As necessidades de investimento mais significativas prendem-se com a construção de novas centrais de produção de energias renováveis. Existem igualmente necessidades importantes a nível dos agregados familiares (eficiência energética e transformação do calor em energia), dos transportes sustentáveis, da indústria, bem como do biogás e do aquecimento urbano. Os objetivos da Dinamarca em matéria de política climática incluem a redução das emissões de gases com efeito de estufa em 70 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e a concretização da neutralidade climática até 2050, o mais tardar. Para os atingir, o consumo de energia terá de seguir uma trajetória descendente, o que exige uma abordagem global de investimento focalizada nos setores com maior potencial em termos de poupança de energia. A retoma económica após a crise da COVID-19 poderá ser fomentada através da antecipação dos investimentos ecológicos já previstos e da promoção de projetos ambiciosos de investimento nos domínios do ambiente, do clima, da energia e das infraestruturas, por exemplo na habitação, na energia eólica marítima, na conectividade energética e na eletrificação das linhas férreas. Os transportes são a principal fonte de emissão de gases com efeito de estufa na Dinamarca, o que torna particularmente pertinente a adoção de medidas políticas neste domínio. A política de transportes ecológicos do Governo, que visa afetar 15 mil milhões de EUR (112,7 mil milhões de DKK) principalmente a projetos de infraestruturas de transportes em 2021-2030, está atualmente em fase de negociação, com vista a dar mais atenção aos objetivos climáticos e ambientais. A programação do Fundo para uma Transição Justa para o período 2021-2027 poderá ajudar a Dinamarca a superar alguns desafios colocados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, em especial nos territórios abrangidos pelo anexo D do relatório relativo ao país. Tal permitirá que a Dinamarca utilize esse fundo da melhor forma.

    (18)As despesas globais com investigação e desenvolvimento (I&D) não se traduziram num maior crescimento da produtividade na Dinamarca. Não existe uma estratégia de inovação integrada que indique claramente os objetivos da Dinamarca no panorama global da inovação. A atividade de investigação e inovação continua concentrada num pequeno número de grandes empresas e fundações, principalmente nos setores farmacêutico e biotecnológico. As oito maiores empresas representam quase 40 % do total das despesas privadas com I&D (contra uma média mundial de 19 %). As despesas globais com I&D permanecem elevadas, mas o número absoluto de empresas ativas neste domínio diminuiu desde 2009, em grande medida devido ao facto de as empresas pequenas não se dedicarem à I&D. Só 33 % das PME introduziram inovações em termos de produtos ou processos. Por conseguinte, poderão ser necessários mais esforços para alargar a base de inovação com o objetivo de incluir mais empresas. Para dar resposta à evolução das necessidades de competências após a crise da COVID-19, também à luz das futuras mudanças tecnológicas, é necessário um investimento sustentado nos programas de melhoria de competências e requalificação, nomeadamente através da educação de adultos.

    (19)A Dinamarca tomou medidas para reforçar o seu quadro de luta contra o branqueamento de capitais. Em 2019, foi adotada nova legislação e as autoridades nacionais e os reguladores começaram a aplicar uma série de medidas destinadas a reforçar o quadro preventivo de luta contra o branqueamento de capitais na Dinamarca. A autoridade de supervisão financeira foi dotada de poderes sancionatórios e de um orçamento mais elevado para reforçar a sua capacidade de supervisão em matéria de luta contra o branqueamento de capitais. A Unidade de Informação Financeira também beneficiou de pessoal e financiamento adicionais. É fundamental que o quadro reforçado em matéria de luta contra o branqueamento de capitais se traduza numa supervisão e execução eficazes. Em especial, a autoridade de supervisão responsável pela luta contra o branqueamento de capitais terá de aplicar plenamente a abordagem baseada no risco. A capacidade reforçada da Unidade de Informação Financeira terá de demonstrar que as deficiências sublinhadas pelo relatório do Tribunal de Contas dinamarquês foram corrigidas.

    (20)Ao passo que as presentes recomendações colocam a tónica em dar resposta às repercussões socioeconómicas da pandemia e em facilitar a retoma económica, as recomendações específicas por país de 2019 adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 referiam também reformas que são essenciais para enfrentar os desafios estruturais de médio a longo prazo. Essas recomendações continuam a ser pertinentes e deverão continuar a ser monitorizadas ao longo do ciclo anual do Semestre Europeu no próximo ano. O mesmo é válido no que se refere às recomendações relativas às políticas económicas em matéria de investimento. Estas últimas recomendações devem ser tidas em conta na programação estratégica do financiamento da política de coesão após 2020, incluindo nas medidas destinadas a atenuar a crise atual, bem como nas estratégias de saída.

    (21)O Semestre Europeu assegura o quadro para uma coordenação contínua das políticas económica e de emprego na União, passíveis de contribuir para uma economia sustentável. Os Estados-Membros fizeram o balanço dos progressos realizados no que respeita à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas nos seus Programas Nacionais de Reformas de 2020. Ao assegurar a plena implementação das recomendações que se seguem, a Dinamarca contribuirá para a realização de progressos em direção à consecução dos ODS e para os esforços envidados em comum no sentido de garantir a sustentabilidade da competitividade na União.

    (22)No contexto do Semestre Europeu de 2020, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Dinamarca, que publicou no relatório de 2020 relativo à Dinamarca. A Comissão analisou igualmente o Programa de Convergência de 2020 e o Programa Nacional de Reformas de 2020, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas à Dinamarca em anos anteriores. A Comissão tomou em consideração não só a sua pertinência para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica na Dinamarca, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo da União para as futuras decisões nacionais.

    (23)Tendo em conta essa avaliação, o Conselho examinou o Programa de Convergência de 2020, estando o seu parecer 7 consubstanciado, em especial, na recomendação 1 infra,

    RECOMENDA que, em 2020 e 2021, a Dinamarca tome medidas no sentido de:

    1.Adotar, em consonância com a cláusula de derrogação geral, todas as medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir políticas orçamentais destinadas a atingir situações orçamentais prudentes a médio prazo e assegurar a sustentabilidade da dívida pública, aumentando simultaneamente o investimento. Reforçar a resiliência do sistema de saúde, nomeadamente assegurando o aprovisionamento de produtos médicos essenciais e resolvendo a escassez de profissionais de saúde.

    2.Antecipar a realização de projetos de investimento público robustos e promover o investimento privado para estimular a recuperação económica. Focalizar o investimento na transição ecológica e digital, em especial na produção e utilização eficientes e não poluentes da energia, nos transportes sustentáveis e na investigação e inovação. Apoiar uma estratégia de inovação integrada com uma base de investimento mais ampla.

    3.Melhorar a eficácia da supervisão em matéria de branqueamento de capitais e aplicar efetivamente o quadro de luta contra o branqueamento de capitais.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
    (2)    SWD(2020) 503 final.
    (3)    JO C 301 de 5.9.2019, p. 117.
    (4)    COM(2020) 112 final.
    (5)    COM(2020) 123 final.
    (6)

       Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5) e Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

    (7)    Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho.
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