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Document 52018XC0614(01)
Update of Annex II and of Tables 1 and 2 of Annex IIIb with respect to applicable euro values in accordance with Article 10a of Directive 1999/62/EC of the European Parliament and of the Council, as amended by Directive 2011/76/EU of the European Parliament and of the Council
Atualização do anexo II e dos quadros 1 e 2 do anexo III-B no que respeita aos valores em euros aplicáveis em conformidade com o artigo 10.°-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
Atualização do anexo II e dos quadros 1 e 2 do anexo III-B no que respeita aos valores em euros aplicáveis em conformidade com o artigo 10.°-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
JO C 205 de 14.6.2018, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/1 |
Atualização do anexo II e dos quadros 1 e 2 do anexo III-B no que respeita aos valores em euros aplicáveis em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2018/C 205/01)
O anexo II da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (1), passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
MONTANTES MÁXIMOS EM EUROS DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTOS ADMINISTRATIVOS, REFERIDOS NO ARTIGO 7.o, N.o 7
Anuais
|
máximo três eixos |
mínimo quatro eixos |
EURO 0 |
1 428 |
2 394 |
EURO I |
1 242 |
2 073 |
EURO II |
1 081 |
1 803 |
EURO III |
940 |
1 567 |
EURO IV e menos poluente |
855 |
1 425 |
Mensais e semanais
As taxas máximas mensais e semanais são proporcionais à duração da utilização feita da infraestrutura.
Diária
O direito de utilização diário é igual para todas as categorias de veículos e o seu montante é de 12 EUR.
O anexo III-B da Diretiva 1999/62/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III-B
TAXA MÉDIA PONDERADA MÁXIMA DE EXTERNALIDADE
O presente anexo estabelece os parâmetros a utilizar para calcular a taxa média ponderada máxima de externalidade.
1. Custo máximo da poluição atmosférica originada pelo tráfego
Quadro 1
Custo máximo imputável da poluição atmosférica
Cêntimos/veículo.km |
Estradas suburbanas (incluindo autoestradas) |
Estradas interurbanas (incluindo autoestradas) |
EURO 0 |
17,2 |
12,9 |
EURO I |
11,8 |
8,6 |
EURO II |
9,7 |
7,6 |
EURO III |
7,6 |
6,5 |
EURO IV |
4,3 |
3,3 |
EURO V após 31 de dezembro de 2013 |
0 |
0 |
3,3 |
2,2 |
|
EURO VI após 31 de dezembro de 2017 |
0 |
0 |
2,2 |
1,1 |
|
Menos poluentes do que EURO VI |
0 |
0 |
Se o declive das estradas, a altitude e/ou as inversões térmicas o justificarem, estes valores podem ser multiplicados por um fator máximo de 2 nas zonas montanhosas.
2. Custo máximo da poluição sonora originada pelo tráfego
Quadro 2
Custo máximo imputável da poluição sonora
Cêntimos/veículo.km |
Dia |
Noite |
Estradas suburbanas (incluindo autoestradas) |
1,18 |
2,15 |
Estradas interurbanas (incluindo autoestradas) |
0,22 |
0,33 |
Se o declive das estradas, as inversões térmicas e/ou o efeito de anfiteatro dos vales o justificarem, estes valores podem ser multiplicados por um fator máximo de 2 nas zonas montanhosas.
(1) JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.
(2) JO L 269 de 14.10.2011, p. 1.