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Document 52018XC0614(01)

Atualização do anexo II e dos quadros 1 e 2 do anexo III-B no que respeita aos valores em euros aplicáveis em conformidade com o artigo 10.°-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO C 205 de 14.6.2018, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/1


Atualização do anexo II e dos quadros 1 e 2 do anexo III-B no que respeita aos valores em euros aplicáveis em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2018/C 205/01)

O anexo II da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (1), passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO II

MONTANTES MÁXIMOS EM EUROS DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTOS ADMINISTRATIVOS, REFERIDOS NO ARTIGO 7.o, N.o 7

Anuais

 

máximo três eixos

mínimo quatro eixos

EURO 0

1 428

2 394

EURO I

1 242

2 073

EURO II

1 081

1 803

EURO III

940

1 567

EURO IV e menos poluente

855

1 425

Mensais e semanais

As taxas máximas mensais e semanais são proporcionais à duração da utilização feita da infraestrutura.

Diária

O direito de utilização diário é igual para todas as categorias de veículos e o seu montante é de 12 EUR.

»

O anexo III-B da Diretiva 1999/62/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO III-B

TAXA MÉDIA PONDERADA MÁXIMA DE EXTERNALIDADE

O presente anexo estabelece os parâmetros a utilizar para calcular a taxa média ponderada máxima de externalidade.

1.   Custo máximo da poluição atmosférica originada pelo tráfego

Quadro 1

Custo máximo imputável da poluição atmosférica

Cêntimos/veículo.km

Estradas suburbanas

(incluindo autoestradas)

Estradas interurbanas

(incluindo autoestradas)

EURO 0

17,2

12,9

EURO I

11,8

8,6

EURO II

9,7

7,6

EURO III

7,6

6,5

EURO IV

4,3

3,3

EURO V

após 31 de dezembro de 2013

0

0

3,3

2,2

EURO VI

após 31 de dezembro de 2017

0

0

2,2

1,1

Menos poluentes do que EURO VI

0

0

Se o declive das estradas, a altitude e/ou as inversões térmicas o justificarem, estes valores podem ser multiplicados por um fator máximo de 2 nas zonas montanhosas.

2.   Custo máximo da poluição sonora originada pelo tráfego

Quadro 2

Custo máximo imputável da poluição sonora

Cêntimos/veículo.km

Dia

Noite

Estradas suburbanas

(incluindo autoestradas)

1,18

2,15

Estradas interurbanas

(incluindo autoestradas)

0,22

0,33

Se o declive das estradas, as inversões térmicas e/ou o efeito de anfiteatro dos vales o justificarem, estes valores podem ser multiplicados por um fator máximo de 2 nas zonas montanhosas.

»

(1)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 42.

(2)  JO L 269 de 14.10.2011, p. 1.


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