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Document 52018PC0131

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho

COM/2018/0131 final - 2018/064 (COD)

Estrasburgo,13.3.2018

COM(2018) 131 final

2018/0064(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça)

{SWD(2018) 68 final}

{SWD(2018) 69 final}

{SWD(2018) 80 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O reforço da equidade do Mercado Interno tem sido uma das prioridades do mandato da Comissão Juncker 1 . Em 17 de novembro de 2017, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, na Cimeira Social realizada em Gotemburgo 2 . O Pilar estabelece um conjunto de princípios e direitos fundamentais para favorecer a equidade e o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social. Tem por objetivo orientar o processo de convergência renovada em torno de melhores condições de trabalho e de vida em toda a União, garantindo aos cidadãos igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, bem como proteção social e inclusão social. Para que este objetivo esteja ao nosso alcance, é fundamental garantir uma mobilidade laboral justa na Europa.

A mobilidade laboral transfronteiriça na UE traz vantagens para os indivíduos, as economias e as sociedades em geral. Das políticas e prioridades da UE, aquela que os cidadãos mais valorizam é a livre circulação dos cidadãos da UE, incluindo a possibilidade de viverem, trabalharem, estudarem e fazerem negócios em toda a UE 3 . A livre circulação dos trabalhadores e a liberdade de prestação de serviços na União dependem da existência de regras claras, justas e eficazmente aplicadas em matéria de mobilidade laboral transfronteiriça e de coordenação dos sistemas de segurança social. Para o efeito, a UE desenvolveu um vasto corpo legislativo que regulamenta a livre circulação de trabalhadores, o destacamento de trabalhadores e a coordenação dos sistemas de segurança social. A Comissão Juncker apresentou várias propostas para melhorar este quadro regulamentar 4 .

Contudo, subsistem reservas quanto ao cumprimento e ao controlo eficaz e efetivo das regras da UE, situação que pode comprometer a confiança e a equidade no Mercado Interno. Nomeadamente, foram expressas preocupações relativamente ao facto de os trabalhadores móveis serem vulneráveis a abusos ou verem negados os seus direitos, enquanto as empresas operam num ambiente empresarial incerto ou pouco claro, estando expostas a condições de concorrência desiguais. A mobilidade laboral transfronteiriça aumentou notoriamente nos últimos anos. Em 2017, 17 milhões de europeus viviam ou trabalhavam num Estado-Membro que não era aquele onde nasceram. Este número quase duplicou em comparação com a década anterior. O número de trabalhadores destacados aumentou 68% a partir de 2010, passando para 2,3 milhões em 2016 5 . Diariamente, 1,4 milhões de cidadãos da UE atravessam uma fronteira para ir trabalhar noutro Estado-Membro 6 . No setor dos transportes rodoviários, mais de 2 milhões de trabalhadores cruzam todos os dias as fronteiras dentro da UE para transportar mercadorias ou passageiros. É necessária uma cooperação eficaz entre as autoridades nacionais e uma ação administrativa concertada para gerir um mercado de trabalho cada vez mais europeu.

Em várias ocasiões, o Parlamento Europeu sublinhou que era necessário intensificar os controlos e a coordenação entre e pelos Estados-Membros 7 , nomeadamente através de um reforço do intercâmbio de informações entre as inspeções do trabalho 8 , e apoiar ativamente o exercício dos direitos de livre circulação 9 . O Conselho destacou também a necessidade de melhorar a cooperação administrativa e estabelecer mecanismos de assistência e troca de informações, no contexto da luta contra a fraude ligada ao destacamento de trabalhadores, ao mesmo tempo que frisou a importância de fornecer informações claras e transparentes aos prestadores de serviços e aos trabalhadores 10 .

Perante esta realidade, no Discurso sobre o Estado da União de 2017 11 , o Presidente JeanClaude Juncker propôs a criação de uma Autoridade Europeia do Trabalho, para garantir que as regras da UE em matéria de mobilidade laboral são aplicadas de forma justa, simples e eficaz. A presente proposta visa a instituição de uma Autoridade Europeia do Trabalho («a Autoridade») sob a forma de uma agência descentralizada da União Europeia, com a missão de dar resposta aos grandes desafios seguintes:

·A inadequação da informação, do apoio e da orientação para os indivíduos e os empregadores em situações transfronteiriças, incluindo o caráter incompleto e disperso da informação disponível ao público sobre os seus direitos e obrigações;

·A insuficiência do acesso e da partilha de informações entre as autoridades nacionais responsáveis por diferentes domínios da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social;

·A insuficiente capacidade das autoridades nacionais para organizar a cooperação com as autoridades além fronteiras;

·A fragilidade ou a falta de mecanismos de ação transfronteiras para impor a aplicação e o cumprimento da legislação;

·A falta de um mecanismo de mediação transfronteiras entre os Estados-Membros em todos os domínios da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social;

·A insuficiente cooperação ao nível da UE neste domínio.

O objetivo da presente iniciativa é contribuir para garantir uma mobilidade laboral justa no mercado interno. Neste contexto, a presente proposta visa:

·Facilitar aos indivíduos e aos empregadores acesso à informação sobre os respetivos direitos e deveres em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social, bem como aos serviços relevantes;

·Reforçar a cooperação operacional entre as autoridades na aplicação transfronteiras do direito da União, nomeadamente facilitando a realização de inspeções conjuntas;

·Mediar e facilitar soluções em caso de litígios entre autoridades nacionais e de perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras, tais como as reestruturações de empresas que afetem vários Estados-Membros.

Concretamente, serão confiadas à Autoridade tarefas operacionais que consistirão, nomeadamente, em prestar informações e serviços relevantes aos indivíduos e aos empregadores, e apoiar os Estados-Membros na cooperação, na troca de informações e na realização de inspeções conjuntas e concertadas, na avaliação de riscos, no reforço das respetivas capacidades, na mediação e na colaboração em caso de perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras. As estruturas e os instrumentos da UE já existentes no domínio da mobilidade laboral transfronteiriça e da coordenação da segurança social serão integrados ou completados por uma Autoridade capaz de prestar aos Estados-Membros um apoio operacional e técnico sem precedentes.

A Autoridade irá trazer vantagens para todos os indivíduos que estão sujeitos às regras da União em matéria de mobilidade laboral transfronteiriça e coordenação da segurança social, designadamente, os trabalhadores por conta própria ou outros indivíduos que sejam cidadãos da União ou nacionais de países terceiros legalmente residentes na UE e se encontrem numa situação transfronteiras. Aqui se incluem os trabalhadores destacados, os titulares de um Cartão Azul UE, os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e os residentes de longa duração, desde que estejam sujeitos às regras antes mencionadas. A iniciativa irá igualmente beneficiar as empresas envolvidas em atividades transfronteiriças, também para efeitos de contratação de pessoal.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A Autoridade contribuirá para garantir a aplicação dos direitos dos trabalhadores e dos cidadãos à igualdade de tratamento e ao acesso a oportunidades de emprego e à segurança social em situações transfronteiriças. Proporcionará também às empresas informações mais transparentes sobre as normas laborais aplicáveis no Mercado Interno. Por último, favorecerá a cooperação entre as autoridades nacionais, a fim de garantir que os direitos sociais dos trabalhadores e dos cidadãos sejam respeitados e prevenir as fraudes e os abusos.

A Comissão adotou um conjunto de iniciativas e propostas para promover uma mobilidade laboral justa, nomeadamente, as revisões da Diretiva Destacamento de Trabalhadores 12 e dos Regulamentos relativos à coordenação dos regimes de segurança social 13 , bem como o pacote Europa em Movimento, incluindo a lexis specialis em matéria de destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários internacionais 14 e a revisão das regras sociais e de mercado no transporte rodoviário 15 . Estas iniciativas seguem-se a propostas legislativas anteriores, como a Diretiva respeitante à execução das regras do destacamento de trabalhadores 16 e a Diretiva relativa à livre circulação de trabalhadores 17 , o Regulamento relativo à rede EURES (Rede europeia de serviços de emprego) 18 e iniciativas como a criação de uma Plataforma Europeia para combater o trabalho não declarado 19 .

No contexto da elaboração destas propostas e dos debates durante o processo legislativo, tornou-se por demais evidente a necessidade de um quadro reforçado para a aplicação e a execução das regras em vigor. A proposta de uma Autoridade Europeia do Trabalho pretende colmatar as lacunas existentes.

A instituição da Autoridade agora proposta permitirá concentrar as tarefas (algumas dos quais estão atualmente dispersas por vários comités e órgãos) e disponibilizar apoio operacional nas áreas da mobilidade laboral e da coordenação dos regimes de segurança social, reforçando, assim, a coerência da política da UE em matéria de mobilidade transfronteiriça (para mais pormenores, ver adiante a secção «Adequação e simplificação da legislação»).

A Autoridade proposta virá completar, com coerência, as atividades das quatro agências que operam no domínio do emprego e da política social: a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), a Fundação Europeia para a Formação (DTE) e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA).

O regulamento proposto contribuirá para a aplicação dos princípios e dos direitos consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através da promoção da sensibilização para oportunidades de formação e aprendizagem ao longo da vida para os cidadãos móveis, de um apoio ativo ao emprego e, de um modo mais geral, da aplicação eficaz e efetiva da legislação da União relativa à mobilidade laboral e à coordenação dos regimes de segurança social, assim como das convenções coletivas que a aplicam.

   Coerência com outras políticas da União

Esta iniciativa completa os trabalhos em curso com vista à concretização dos objetivos definidos nas orientações políticas «Um novo começo para a Europa» 20 , em relação com a prioridade n.º 4 - Um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada, e em especial a estratégia para o mercado interno 21 . Na prática, a mobilidade dos trabalhadores é um meio precioso de garantir uma afetação mais eficiente dos recursos entre setores e dentro de cada setor, reduzir o desemprego e colmatar as inadequações de competências. A presente iniciativa vem também completar a prioridade n.º 1 das referidas orientações políticas («Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento»), através da criação de um quadro regulamentar mais propício a uma cultura de empreendedorismo e criação de emprego.

Além disso, a instituição da Autoridade é coerente com o objetivo estratégico do Mercado Único Digital de modernizar a administração pública, realizar a interoperabilidade transfronteiras e facilitar a interação com os cidadãos. Neste contexto, completa a proposta da Comissão de criação de um portal digital único 22 , para facilitar a disponibilização ao público de conteúdos e serviços de elevada qualidade, com base no atual portal «A sua Europa». Esta iniciativa irá também tirar partido da experiência recolhida com a rede SOLVIT de resolução informal de problemas 23 . Em especial, a iniciativa irá contribuir para alimentar e completar, quando necessário, as informações e os serviços prestados através do portal digital único. Irá também promover o acesso de indivíduos e empregadores à rede SOLVIT para resolução de diferendos e utilizar a informação recolhida a partir desta fonte para identificar problemas recorrentes nos domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

Além disso, esta iniciativa irá basear-se nas boas práticas no domínio da cooperação transfronteiras identificadas pelo Ponto de Contacto Fronteiriço 24 , por forma a contribuir para desbloquear todo o potencial económico das regiões fronteiriças da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base os artigos 46.º, 48.º, 53.º, n.º 1, 62.º e 91.º, n.º 1, do TFUE, os quais incidem na livre circulação de trabalhadores, na coordenação dos sistemas de segurança social, no acesso à atividade por conta própria, na livre prestação de serviços e nas regras comuns aplicáveis ao transporte internacional.

Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável dado que a proposta não incide num domínio da competência exclusiva da UE. Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros ao nível nacional, regional ou local, e podem ser mais bem concretizados ao nível da União, pelas seguintes razões:

·A prestação de informações e serviços atualizados e de elevada qualidade destinados a informar o público sobre direitos e obrigações em situações transfronteiriças deve ser coordenada ao nível da União, a fim de garantir uma abordagem coerente, clara e eficiente.

·A aplicação da legislação da União nos domínios da mobilidade laboral transfronteiriça e da coordenação dos sistemas de segurança social assenta na cooperação entre os Estados-Membros, o que significa que os Estados-Membros não podem agir isoladamente.

·Para reforçar as sinergias e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no que se refere à aplicação da legislação da União nos domínios da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social, a fim de garantir a segurança jurídica para as administrações nacionais e os cidadãos e chegar a um entendimento comum das necessidades de execução, é igualmente necessário desenvolver uma abordagem conjunta e coordenada ao nível da União, em vez de se limitar a uma rede complexa de acordos bilaterais ou multilaterais.

Proporcionalidade

A iniciativa constitui uma resposta proporcional à necessidade de apoio operacional e não excede o que é necessário para atingir esse objetivo. Não impõe novas obrigações aos Estados-Membros, aos indivíduos ou aos empregadores, mas focaliza-se no apoio à mobilidade transfronteiriça e na criação de novas oportunidades. A proposta não afeta a tomada de decisões, a legislação ou as medidas de execução ao nível nacional, que continuam a ser da competência dos Estados-Membros. Além disso, deixa em grande medida ao critério dos Estados-Membros a forma como utilizam as possibilidades oferecidas pela iniciativa.

O relatório de avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento 25 explica a forma como a proposta chega ao melhor equilíbrio na concretização dos objetivos fixados pela iniciativa, garantindo vantagens (consequências positivas) para as autoridades nacionais, os indivíduos e os empregadores, sem aumentar significativamente os custos. Também dá conta do apoio geral das partes interessadas consultadas durante a elaboração da presente proposta.

Escolha do instrumento

O instrumento legislativo proposto é um regulamento relativo à instituição e ao funcionamento de uma Autoridade Europeia do Trabalho. O regulamento terá por base a abordagem comum relativa às agências descentralizadas da UE, aprovada em 2012 pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão 26 . Um regulamento proporciona a segurança jurídica necessária à criação da Autoridade, o que não poderia ser alcançado através de outros instrumentos legislativos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A proposta de criação de uma Autoridade Europeia do Trabalho foi desenvolvida em sinergia com as propostas legislativas em curso nas áreas conexas do destacamento, da coordenação da segurança social e da criação de um portal digital único. Neste contexto, a presente proposta tem por base os elementos de prova recolhidos no processo preparatório associado a estas propostas, nomeadamente as avaliações de impacto, bem como os debates durante o processo legislativo. Um elemento importante que emergiu deste processo foi a necessidade de apoio operacional, em termos de uma melhor cooperação transfronteiriça e do aumento da transparência e da sensibilização para melhorar a aplicação e o cumprimento das normas em matéria de mobilidade laboral.

Do mesmo modo, a proposta considerou a avaliação das quatro agências da UE que operam no domínio da política de emprego, atualmente em curso. Esse exercício consiste em avaliações individuais de cada agência numa perspetiva comparativa, e numa avaliação prospetiva do funcionamento futuro das quatro agências. As quatro agências têm funções bastante diferentes das da Autoridade proposta, uma vez que são instâncias predominantemente centradas na investigação e não têm uma incidência transfronteiriça. No entanto, certos elementos da avaliação preliminar contribuíram para a presente proposta, sobretudo no que respeita à organização das atribuições e à governação da Autoridade. O relatório de avaliação de impacto que acompanha a presente proposta analisa a possível interação entre a Autoridade e as quatro agências existentes. A avaliação periódica da Autoridade permitirá explorar novas sinergias e racionalizar oportunidades de trabalho com agências ativas no domínio do emprego e da política social.

No Relatório Especial sobre a Livre Circulação de Trabalhadores, o Tribunal de Contas Europeu 27 incluiu recomendações para melhorar a sensibilização para os instrumentos da Comissão destinados a apoiar as pessoas que trabalham no estrangeiro, reforçar o portal EURES e fazer um melhor uso dos dados na conceção de iniciativas e no financiamento nesta área. Estes aspetos foram tidos em conta na preparação da presente proposta.

Consultas das partes interessadas

No intuito de explorar as posições das partes interessadas (incluindo cidadãos, autoridades nacionais, parceiros sociais e sociedade civil) sobre a criação de uma Autoridade Europeia do Trabalho, a Comissão organizou uma consulta pública na Internet sobre os principais parâmetros da proposta, a qual decorreu entre 27 de novembro de 2017 e 7 de janeiro de 2018. Foram recolhidas 8 809 respostas, das quais 8 420 idênticas (resultado de uma campanha lançada pela Confederação Europeia dos Sindicatos) e 389 específicas a esta consulta.

De um modo geral, todas as respostas são favoráveis a uma nova Autoridade. Os resultados da consultam mostram apoio, em larga medida, à análise da Comissão sobre os principais desafios. A grande maioria dos participantes (de mais de setenta por cento) considera que a cooperação existente entre as autoridades nacionais é insuficiente para assegurar uma execução eficaz das regras da UE no domínio da mobilidade transfronteiriça. Uma percentagem igualmente elevada de participantes considera que a falta de transparência e o acesso insuficiente à informação sobre as regras da mobilidade transfronteiriça constituem um problema para os indivíduos e para as empresas. As possíveis funções propostas para a nova Autoridade também mereceram amplo apoio, em especial no que diz respeito à cooperação sistemática e à troca de informações entre as autoridades nacionais.

Além disso, a Comissão realizou uma série de consultas específicas junto dos organismos da UE que operam no domínio da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social. Em 11 de dezembro de 2017 realizou-se uma audição dos parceiros sociais ao nível da UE e em 15 de dezembro de 2017 decorreu uma reunião de diálogo com organizações da sociedade civil ao nível da UE. Para além das contribuições orais durante as reuniões, foram apresentadas posições escritas por organizações e representantes presentes.

As consultas específicas produziram resultados diversificados. Globalmente, os intervenientes acolheram favoravelmente a criação de uma nova Autoridade vocacionada para a melhoria da cooperação entre as autoridades nacionais, facilitando o intercâmbio de informações e de boas práticas. Ao mesmo tempo, sublinharam que a nova Autoridade deverá respeitar plenamente as competências nacionais que o Tratado consagra, não devendo impor requisitos adicionais de comunicação de informações aos Estados-Membros, nem complicar ou duplicar as estruturas administrativas existentes. Muitas das partes interessadas participantes na consulta consideraram que o mandato e os objetivos da futura Autoridade deviam ser especificados, juntamente com a sua ligação às estruturas e aos instrumentos existentes.

Os pormenores sobre os pontos de vista das partes interessadas podem ser consultados no anexo 2 do relatório de avaliação de impacto. Os resultados destas consultas, incluindo os debates no âmbito da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, a Plataforma Europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado, o Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores, o Comité Técnico para a Livre Circulação dos Trabalhadores, a Rede Europeia dos Serviços Públicos de Emprego, e de contactos informais com os Ministros durante o almoço-debate do Conselho EPSCO de outubro de 2017, foram devidamente tidos em conta na preparação da presente proposta.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Ao preparar a presente iniciativa e o relatório de avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento, a Comissão utilizou uma ampla gama de dados secundários publicados pelas instituições da UE (Parlamento Europeu, Comissão e Tribunal de Contas), os serviços da Comissão («A sua Europa — Aconselhamento», rede SOLVIT), outras organizações internacionais (OCDE), investigações académicas e grupos de reflexão. Além disso, fez uso das competências especializadas e das capacidades analíticas dos seus serviços para a avaliação do impacto orçamental.

A Comissão baseou-se igualmente em dados primários recolhidos para efeitos da presente iniciativa. Utilizou os contratos-quadro existentes para a recolha de elementos de informação. Aqui se inclui um pedido especial que foi dirigido à rede de peritos jurídicos em mobilidade intra-UE (FreSsco) sobre as capacidades dos serviços de inspeção do trabalho para lidar com casos transfronteiriços. Solicitou também a um consultor a elaboração de estudos de caso com base em entrevistas qualitativas sobre os recursos para a cooperação transfronteiriça no domínio da execução das regras.

Avaliação de impacto

Em conformidade com a sua política «Legislar melhor», no âmbito da preparação da presente iniciativa, a Comissão realizou uma avaliação do impacto de possíveis opções de política e governação. Este trabalho foi apoiado por uma consulta estruturada no âmbito da Comissão, através de um grupo interserviços.

A avaliação de impacto foi apresentada e debatida com o Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) 28 . As recomendações do CCR no seu parecer negativo de 9 de fevereiro de 2018 foram devidamente consideradas no reexame do âmbito e da razão de ser iniciativa e na análise das posições das partes interessadas, bem como no aprofundamento da análise das diferentes opções em presença e da forma como esta iniciativa poderá articular-se com a atual estrutura de governação da mobilidade laboral e da coordenação dos sistemas de segurança social e, ao mesmo tempo, promover sinergias e simplificar procedimentos. Para fazer face às reservas manifestadas pelo CCR no seu parecer (positivo) de 21 de fevereiro de 2018, o relatório de avaliação de impacto esclareceu a forma como a criação de uma nova Autoridade iria reorganizar a paisagem de comités e estruturas existentes, com o objetivo de reduzir a complexidade e evitar duplicações, equacionou a eventual relação da nova Autoridade com as agências da União que operam na área do emprego, e explicitou melhor as estimativas orçamentais associadas à opção privilegiada 29 .

Foram consideradas três opções estratégicas para a Autoridade proposta, a saber, 1) uma opção de apoio, 2) uma opção operacional, e 3) uma opção de supervisão. Cada uma das opções propôs o mesmo conjunto de atribuições para a Autoridade, embora com variações no nível das competências conferidas. Foram propostas para a Autoridade as seguintes atribuições: i) serviços de mobilidade laboral para os indivíduos e as empresas; ii) cooperação e troca de informações entre autoridades nacionais; iii) apoio à realização de inspeções conjuntas; iv) análises do mercado do trabalho e a avaliação de riscos; v) apoio ao desenvolvimento de capacidades; vi) mediação entre autoridades nacionais; vii) facilitação da cooperação entre os intervenientes relevantes em caso de perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras. Foram também consideradas três opções de execução: 1) a Comissão assume algumas funções operacionais e é criada uma rede europeia que coordena o trabalho dos organismos de mobilidade existentes na UE; 2) é instituída uma nova Autoridade com base nos atuais organismos da UE que operam na área da mobilidade; 3) é instituída uma nova Autoridade com base numa Agência da UE já existente na esfera do emprego e da política social.

No âmbito da avaliação de impacto, as várias opções estratégicas foram analisadas à luz de critérios da eficácia, eficiência e coerência. A partir desta análise, considerou-se que uma combinação da opção operacional (opção estratégica 2) a concretizar através de uma nova Autoridade que tenha por base os organismos de mobilidade existentes (opção de execução 2) revelou-se a solução mais eficiente e eficaz para alcançar os objetivos desta iniciativa. Permite assegurar um impacto positivo para as autoridades nacionais, os indivíduos e os empregadores, sem comportar aumentos de custos significativos e, ao mesmo tempo, ultrapassar a falta de apoio operacional no âmbito do atual quadro de cooperação da UE, duas questões presentes nas preocupações manifestadas pelas partes interessadas.

Adequação e simplificação da legislação

A proposta de criação da Autoridade irá melhorar o panorama institucional da UE no domínio da mobilidade transfronteiriça, a fim de melhorar e simplificar as atuais formas de cooperação, e, eventualmente, facilitar o trabalho dos Estados-Membros e da Comissão.

Atualmente, o panorama institucional inclui várias estruturas da UE (organismos da UE) em que as administrações nacionais cooperam e trocam boas práticas. Estes organismos da UE incluem: o Gabinete Europeu de Coordenação da rede EURES, o Comité Técnico e o Comité Consultivo sobre Livre Circulação de Trabalhadores, o Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores, a Plataforma Europeia de combate ao trabalho não declarado, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e todas as suas subcomissões (incluindo a Comissão Técnica e a Comissão de Contas criados pela legislação, e um Comité de Conciliação criado pela Comissão Administrativa), bem como o Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.

A nova Autoridade reunirá as tarefas técnicas e operacionais dos referidos organismos da UE numa estrutura permanente, com vista a produzir resultados melhores e de forma mais eficaz, a partir de um espaço reforçado de cooperação e atividades conjuntas de inspeção. Neste contexto, a Autoridade:

assume a gestão do Gabinete Europeu de Coordenação da rede EURES, atualmente assegurada pela Comissão;

substitui o Comité Técnico para a Livre Circulação dos Trabalhadores;

substitui o Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores

substitui a Comissão Técnica, a Comissão de Contas e o Comité de Conciliação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social;

substitui a Plataforma Europeia para combater o trabalho não declarado.

Nas áreas da coordenação da segurança social, a Autoridade irá cooperar estreitamente com a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social no que se refere à missão de regulamentação, matéria que continua a ser da competência deste comité. Além disso, a Autoridade irá beneficiar do contributo dos parceiros sociais nacionais e dos representantes governamentais, no âmbito do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores.

Esta nova configuração permitirá simplificar o panorama institucional e promover sinergias entre os diferentes aspetos da mobilidade transfronteiriça no âmbito das competências da Autoridade, o que permitirá reforçar a coerência e a eficácia na aplicação do direito da União, melhorar a eficiência e proporcionar mais e melhores resultados em comparação com o atual enquadramento institucional, no âmbito da qual os organismos da UE operam essencialmente em silos, concentram-se em determinados atos jurídicos ou setores sob sua responsabilidade, pecam por falta de dimensão operacional, na maior parte dos casos reúnem apenas algumas vezes por ano e as suas atividades por vezes sobrepõem-se.

A iniciativa visa igualmente simplificar a forma como se disponibilizam a informação e os serviços relacionados com os direitos, as obrigações e as oportunidades da mobilidade laboral transfronteiriça, a fim de facilitar aos indivíduos e aos empregadores o acesso a essas informações e serviços.

A proposta visa ainda reforçar a digitalização dos procedimentos, vindo completar as iniciativas previstas e em curso neste domínio, como o intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades nacionais no domínio da coordenação da segurança social, em curso de implementação através do Sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI), do sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), bem como do portal «A sua Europa» e do portal digital único proposto pela Comissão.

Direitos fundamentais

A fim de contribuir para a aplicação clara, justa e eficaz das regras da União em matéria de mobilidade laboral transfronteiriça e de coordenação da segurança social, a Autoridade apoiará a proteção e o exercício dos direitos fundamentais abrangidos por estas disposições, tais como a livre circulação de pessoas e de trabalhadores (artigos 15.º e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a seguir designada «a Carta»), o direito de acesso aos serviços de emprego (artigo 29.º da Carta), a liberdade de prestação de serviços (artigo 16.º da Carta). Contribuirá também para apoiar o exercício dos direitos para além das fronteiras nacionais, nos que se refere a condições de trabalho justas e equitativas, segurança social e cuidados de saúde (artigos 31.º, 34.º e 35.º da Carta) e não discriminação (artigo 21.º da Carta).

No que diz respeito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta), as disposições do Regulamento (UE) n.º 679/2016 (Regulamento Geral sobre Proteção de Dados) 30 e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 31 são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no âmbito da presente proposta. Em conformidade com estas disposições, o tratamento de dados pessoais deve limitar-se ao que é necessário e proporcionado. Os dados serão recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não serão tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades.

Juntamente com as outras iniciativas propostas pela Comissão no âmbito do atual mandato, a presente proposta ajuda também a Comissão e os Estados-Membros a pôr em prática os princípios e os direitos definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais em matéria de equidade e bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social.

4.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

A opção combinada que a avaliação de impacto privilegiou aponta para uma dotação orçamental da Autoridade de 50,9 milhões de euros por ano quando esta atingir o seu ritmo de cruzeiro, esperado para 2023. As despesas orçamentadas no quadro financeiro plurianual (2019-2020) serão parcialmente cobertas pela reafetação de atividades atualmente realizadas ao abrigo do Programa União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e por rubricas autónomas da esfera Emprego e Transportes (70%), bem como da mobilização parcial da margem da rubrica 1a (30%). As atividades existentes que forem transferidas para a Autoridade não serão interrompidas, a sua execução passará da Comissão para a Autoridade, logo que esta esteja operacional. No que se refere ao pessoal, a Autoridade necessitará de 69 lugares do quadro de pessoal, 60 peritos nacionais destacados e 15 agentes contratuais. Os pormenores sobre as necessidades financeiras e de recursos humanos constam da ficha financeira legislativa em anexo. Os efeitos nas contribuições nacionais para o orçamento da UE decorrentes do impacto da presente proposta no orçamento da UE serão mínimos. Não é possível quantificar com precisão as repercussões para as administrações, mas os estudos de casos já realizados indicam que esse impacto será positivo, já que a melhoria da aplicação das regras permitirá que os organismos nacionais de execução recuperem contribuições para a segurança social não pagas anteriormente e possam beneficiar de apoio operacional da Autoridade.

A proposta inclui uma cláusula de avaliação para avaliar o mandato e as atribuições da Autoridade, de cinco em cinco anos, prevendo a possibilidade de alargar progressivamente o âmbito das suas atividades.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Os progressos realizados na consecução dos objetivos do regulamento serão objeto de avaliação com base num conjunto de indicadores, no âmbito do quadro de monitorização descrito no relatório de avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento. Os requisitos e o calendário do quadro de acompanhamento serão ajustados no decurso do processo legislativo e de execução.

A Comissão fará uma avaliação da aplicação do regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor, em consonância com os requisitos do Regulamento Financeiro 32 e das Orientações sobre Legislar Melhor 33 . A avaliação incidirá em especial sobre os critérios definidos nas Orientações sobre Legislar Melhor, nomeadamente eficácia, eficiência, coerência, valor acrescentado e relevância, na perspetiva de uma eventual revisão ou atualização do regulamento.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O Capítulo I apresenta os princípios fundamentais que regem a instituição e o funcionamento da futura Autoridade.

O artigo 1.º define o objeto e os domínios de intervenção abrangidos pelo âmbito de aplicação.

O artigo 2.º enumera os principais objetivos da Autoridade, na alínea a) em relação ao público, incluindo os indivíduos e os empregadores, na alínea b) em relação aos Estados-Membros, e na alínea c) em relação ao seu papel de mediação e facilitação da resolução de litígios entre autoridades nacionais ou perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras.

O artigo 3.º estabelece o estatuto jurídico da Autoridade.

Artigo 4.º indicará a localização da sede da futura Autoridade, quando esta tiver sido decidida pelos Estados-Membros antes do final do processo legislativo conducente à adoção da presente proposta.

O Capítulo II define as atribuições da futura Autoridade, enumeradas no artigo 5.º e descritas mais pormenorizadamente em artigo(s) específico(s).

O artigo 6.º detalha a forma como a Autoridade irá melhorar a qualidade e a acessibilidade da informação prestada aos indivíduos e aos empregadores sobre direitos e obrigações no domínio da mobilidade laboral.

O artigo 7.º estabelece a forma como a Autoridade irá facilitar o acesso dos indivíduos e dos empregadores a iniciativas e serviços de mobilidade laboral, definindo as suas tarefas específicas a este respeito. Define igualmente o papel da Autoridade na gestão do Gabinete Europeu de Coordenação da rede EURES.

O artigo 8.º, sobre cooperação e troca de informações entre os Estados-Membros, prevê que se facilite a cooperação e o reforço das trocas de informações entre as autoridades nacionais sobre questões transfronteiriças (n.º 1), descreve o papel da Autoridade no apoio à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 em questões financeiras relacionadas com a aplicação do referido regulamento (n.º 2), e sublinha o papel da Autoridade na promoção da utilização de instrumentos eletrónicos e digitalização de procedimentos (n.ºs 3 e 4).

Os artigos 9.º e 10.º explicam a forma como a Autoridade deverá coordenar as inspeções conjuntas e concertadas além-fronteiras. O artigo 9.º define as modalidades para a organização de inspeções conjuntas concertadas, explica que essas ações só poderão realizar-se com o acordo dos Estados-Membros em causa, a pedido das autoridades nacionais ou por iniciativa da Autoridade (n.º 1), e exige que os Estados-Membros que optem por não efetuar uma inspeção concertada ou conjunta expliquem as razões da sua decisão (n.º 2), permitindo aos Estados-Membros a realização de inspeções conjuntas também nos casos em que nem todos os Estados-Membros afetados por uma inspeção conjunta ou concertada decidam nela participar (n.º 3). O artigo 10.º estabelece as disposições práticas para a realização de inspeções conjuntas ou concertadas, coordenadas pela Autoridade.

O artigo 11.º define as funções de análise e de avaliação dos riscos da Autoridade no que toca aos aspetos transfronteiriços da mobilidade laboral, detalhando as atividades e respetivo âmbito.

O artigo 12.º habilita a Autoridade a apoiar os Estados-Membros no reforço da respetiva capacidade, a fim de promover a aplicação e execução de forma coerente, equitativa e efetivado direito da União aplicável, e define as atividades específicas que compete à Autoridade levar a cabo.

Artigo 13.º relativo à mediação, define a missão da Autoridade tendo em vista a resolução de litígios entre os Estados-Membros.

O artigo 14.º define o papel da Autoridade na promoção da cooperação em caso de perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras.

O artigo 15.º prevê a cooperação da Autoridade com outras agências descentralizadas da União.

O artigo 16.º garante que o trabalho da Autoridade focalizado na digitalização dos procedimentos utilizados na troca de informações entre os Estados-Membros seguirá os princípios do quadro de interoperabilidade e a arquitetura de referência.

O Capítulo III descreve a organização da Autoridade e os detalhes da sua estrutura.

O artigo 17.ºdiz respeito à estrutura administrativa e de gestão da Autoridade, constituída por um Conselho de Administração, um Diretor Executivo, um Grupo de Partes Interessadas. Prevê igualmente a possibilidade de a Autoridade criar grupos de trabalho e painéis específicos para fazer face a tarefas específicas.

Os artigos 18.º a 22.º estabelecem as regras de funcionamento do Conselho de Administração. Trata-se das regras relativas à composição, às funções, às disposições aplicáveis ao Presidente, às reuniões e às regras de votação do Conselho de Administração.

O artigo 23.º enumera as responsabilidades do Diretor Executivo.

O artigo 24.º prevê a criação de um Grupo de Partes Interessadas junto da Autoridade, a fim de proporcionar um fórum para consultas com as partes interessadas sobre temas relacionados com as funções da Autoridade.

O Capítulo IV inclui disposições relativas ao estabelecimento e à estrutura do orçamento da Autoridade.

O Capítulo V define as disposições relativas ao pessoal da Autoridade, incluindo regras gerais aplicáveis ao pessoal, ao Diretor Executivo, aos agentes de ligação nacionais, bem como os peritos nacionais destacados e outro pessoal.

O Capítulo VI estabelece as disposições gerais e finais, incluindo os privilégios e imunidades aplicáveis ao pessoal da Autoridade, o regime linguístico, as regras em matéria de transparência e de comunicação, luta contra a fraude, garantia de segurança e proteção de dados, bem como disposições em matéria de responsabilidade. Prevê que a Comissão avalie periodicamente o desempenho da Autoridade. Este capítulo contém igualmente disposições em matéria de inquéritos administrativos do Provedor de Justiça Europeu e de cooperação com países terceiros. Os acordos de sede e as condições de funcionamento, bem como as que se referem ao início de atividade da Autoridade são definidos neste capítulo.

O artigo 46.º prevê alterações ao Regulamento (CE) n.º 883/2004.

O artigo 47.º prevê alterações ao Regulamento (CE) n.º 987/2009.

O artigo 48.º prevê alterações ao Regulamento (UE) n.º 492/2011.

O artigo 49.º prevê alterações ao Regulamento (UE) n.º 2016/589.

O artigo 50.º prevê a revogação da Decisão 2009/17/CE e da Decisão (UE) 2016/344.

O artigo 51º refere-se à entrada em vigor do regulamento.

2018/0064 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho

(Texto relevante para efeitos do EEE e da Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.º, o artigo 48.º, o artigo 53.º, n.º 1, o artigo 62.º e o artigo 91.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 34 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 35 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União, que estão consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)Nos termos do artigo 3.º do TUE, a União Europeia deve promover uma economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social e fomentar a justiça e a proteção sociais. Em conformidade com o artigo 9.º do TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas, entre outros, com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e a promoção de um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.

(3)O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão na Cimeira Social de Gotemburgo, em 17 de novembro de 2017. A Cimeira Social recordou a necessidade de dar prioridade à dimensão humana a fim de continuar a desenvolver a dimensão social da União e promover a convergência através de esforços a todos os níveis, necessidade confirmada nas conclusões do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2017.

(4)Na Declaração Conjunta sobre as prioridades legislativas para o período de 2018-2019, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometem-se a reforçar a dimensão social da União, através da melhoria da coordenação dos sistemas de segurança social 36 , da proteção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde no local de trabalho 37 , da garantia de tratamento equitativo para todos no mercado de trabalho da União mercê da modernização das regras em matéria de destacamento de trabalhadores 38 , bem como do aperfeiçoamento da aplicação transfronteiras da legislação da União.

(5)Há que instituir uma Autoridade Europeia do Trabalho («Autoridade»), a fim de facilitar o reforço da equidade e da confiança no Mercado Único. Para isso, a Autoridade deverá apoiar os Estados-Membros e a Comissão no reforço do acesso à informação para os indivíduos e os empregadores sobre os seus direitos e obrigações em situações de mobilidade laboral transfronteiriça, bem como o acesso aos serviços relevantes, fomentar a cooperação entre os Estados-Membros para uma aplicação efetiva do direito da União aplicável nestes domínios, e mediar e facilitar soluções em caso de litígios ou perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras.

(6)A Autoridade deverá exercer as suas atividades nos domínios da mobilidade laboral transfronteiriça e da coordenação da segurança social, incluindo a livre circulação de trabalhadores, o destacamento de trabalhadores e os serviços com uma forte componente de mobilidade. Deverá também facilitar o reforço da cooperação entre os Estados-Membros na luta contra o trabalho não declarado. Nos casos em que a Autoridade, no desempenho das suas atividades, tiver conhecimento de suspeitas de irregularidades, nomeadamente em áreas do direito da União fora do seu domínio de competências, tais como violações das normas aplicáveis a condições de trabalho, saúde e segurança, ou o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve poder comunicar essas situações e cooperar nesses domínios com a Comissão, as instâncias competentes da União, bem como as autoridades nacionais, consoante o caso.

(7)A Autoridade deverá contribuir para facilitar a livre circulação de trabalhadores, matéria que é regida pelo Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 , a Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 40 e o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 . Deverá facilitar o destacamento de trabalhadores, matéria que é regida pela Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 42 e a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e o Conselho 43 , nomeadamente mercê do apoio à aplicação dessas disposições, a qual ocorre através de convenções coletivas de aplicação geral, em consonância com as práticas dos Estados-Membros. Deverá também facilitar a livre circulação de trabalhadores, matéria que é regida pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 , o Regulamento (CE) No 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 e o Regulamento (UE) 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 ; assim como o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho 47 e o Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho 48 .

(8)Em alguns casos, foi adotada a legislação setorial da União para dar resposta a necessidades específicas de um dado setor, como acontece com o transporte internacional. A Autoridade deverá também abordar a dimensão transfronteiriça da aplicação do direito da União específico do setor em causa, em especial o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 , a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 50 , o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 51 e a proposta de alteração da Diretiva 2006/22/CE (COM(2017) 278) 52 .

(9)Os indivíduos abrangidos pelas atividades da Autoridade deverão ser sujeitos passivos do direito da União no âmbito de aplicação do presente regulamento, incluindo trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores por conta própria, candidatos a emprego e pessoas economicamente inativas; as atividades deverão abranger tanto os cidadãos da União como os nacionais de países terceiros que residam legalmente na União, como, por exemplo, os trabalhadores destacados, os titulares de um Cartão Azul UE, o pessoal transferido dentro da mesma empresa, os residentes de longa duração, bem como os respetivos familiares.

(10)A criação da Autoridade não deverá criar novos direitos e obrigações para os indivíduos ou para os empregadores, incluindo os operadores económicos ou as organizações sem fins lucrativos, uma vez que as atividades da Autoridade os devem abranger na medida em lhes for aplicável o direito da União no âmbito do presente regulamento.

(11)A fim de garantir que indivíduos e empregadores podem beneficiar de um mercado interno eficaz e equitativo, a Autoridade deverá promover oportunidades de mobilidade, prestação de serviços e contratação de pessoal em qualquer ponto da União. Para isso há que apoiar a mobilidade transfronteiriça das pessoas, facilitando-lhes o acesso a serviços, como os que asseguram a correspondência transfronteiriça entre procura e oferta de empregos, estágios e programas de aprendizagem, e assegurando a promoção de programas de mobilidade como «O teu primeiro emprego EURES» ou o «ErasmusPRO». A Autoridade deverá também contribuir para melhorar a transparência das informações, inclusive as que dizem respeito aos direitos e obrigações que decorrem do direito da União, e para facilitar aos indivíduos e aos empregadores acesso aos serviços, em cooperação com outros serviços de informação da União, como «A sua Europa — Aconselhamento», tirando partido e garantindo a coerência com o portal «A sua Europa», que constituirá a espinha dorsal do futuro portal digital único 53 .

(12)Para isso, a Autoridade deverá cooperar com outras iniciativas e redes da União, em especial a Rede Europeia dos Serviços Públicos de Emprego (rede de SPE) 54 , a Rede Europeia de Empresas 55 , o Ponto de Contacto Fronteiriço 56 , a rede SOLVIT 57 , os serviços nacionais competentes como as entidades designadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2014/54/UE para promover a igualdade de tratamento e apoiar os trabalhadores e familiares, bem como os pontos de contacto nacionais criados ao abrigo da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 58 para prestar informações sobre cuidados de saúde. A Autoridade deverá também explorar sinergias com o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços, e-card 59 , nomeadamente no que diz respeito aos casos em que os Estados-Membros optem pela apresentação das declarações relativas ao destacamento de trabalhadores através da plataforma e-card. A Autoridade deverá substituir a Comissão na gestão do Gabinete Europeu de Coordenação da Rede Europeia de Serviços de Emprego (rede EURES), criada por força do Regulamento (UE) 2016/589, nomeadamente na definição das necessidades dos utilizadores e dos requisitos operacionais para a eficácia do portal EURES e dos serviços informáticos conexos, mas excluindo a prestação de serviços informáticos e a exploração e desenvolvimento das infraestruturas informáticas, que continuarão a ser assegurados pela Comissão.

(13)Tendo em vista uma aplicação justa, simples e eficaz do direito da União, a Autoridade deverá apoiar a cooperação e o intercâmbio em tempo útil de informações entre os Estados-Membros. Juntamente com outros intervenientes, os agentes de ligação nacionais adstritos à Autoridade deverão ajudar os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações de cooperação, acelerar as trocas de informações entre eles através de procedimentos destinados a reduzir os atrasos, e assegurar ligações com outros organismos, gabinetes de ligação nacionais, entidades e pontos de contacto, estabelecidos ao abrigo do direito da União. A Autoridade deverá encorajar a utilização de abordagens inovadoras para uma cooperação transfronteiriça eficaz e eficiente, incluindo ferramentas de intercâmbio eletrónico de dados tais como o Sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) e o sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), devendo também contribuir para promover a digitalização dos procedimentos e a melhoria das ferramentas informáticas utilizadas para a troca de mensagens entre as autoridades nacionais.

(14)A fim de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para fazer face a irregularidades com uma dimensão transfronteiriça em matérias relacionadas com o direito da União no âmbito das suas competências, a Autoridade deverá apoiar as autoridades nacionais na realização de inspeções conjuntas e concertadas, nomeadamente facilitando a execução das inspeções em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2014/67/UE. Estas inspeções deverão realizar-se a pedido dos Estados-Membros ou mediante o seu aval a uma sugestão nesse sentido apresentada pela Autoridade. A Autoridade deverá fornecer apoio estratégico, logístico e técnico aos Estados-Membros que participam nas inspeções conjuntas ou concertadas, no pleno respeito dos requisitos de confidencialidade. As inspeções devem ser realizadas em concertação e com o acordo dos Estados-Membros em causa e decorrer dentro do quadro jurídico do direito nacional dos Estados-Membros em causa, que devem dar seguimento aos resultados das inspeções conjuntas e concertadas, de acordo com a legislação nacional.

(15)A fim de acompanhar as novas tendências, os desafios ou as lacunas nos domínios da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social, a Autoridade deverá desenvolver capacidades de análise e de avaliação dos riscos, o que implica a realização de estudos de mercado e de avaliações pelos pares. A autoridade deverá seguir de perto os potenciais desequilíbrios de competências e os fluxos transfronteiriços de mão-de-obra, incluindo o seu possível impacto na coesão territorial. A Autoridade deverá também apoiar a avaliação de riscos a que se refere o artigo 10.º da Diretiva 2014/67/UE. A Autoridade deverá assegurar sinergias e complementaridade com outras agências, serviços ou redes. Trata-se neste contexto de procurar a contribuição da rede SOLVIT e outros serviços similares para a resolução de problemas recorrentes encontrados pelos indivíduos e pelas empresas no exercício dos seus direitos nos domínios da competência da Autoridade. A Autoridade deverá também facilitar e racionalizar a recolha de dados prevista no direito da União aplicável aos domínios da sua competência. Isto não implica a instituição de novas obrigações de comunicação de informações para os Estados-Membros.

(16)A fim de reforçar a capacidade das autoridades nacionais e melhorar a coerência na aplicação do direito da União no seu âmbito de competências, a Autoridade deverá prestar assistência operacional às autoridades nacionais, nomeadamente através da elaboração de diretrizes práticas, conceção de programas de formação e de aprendizagem interpares, promoção de projetos de assistência mútua, fomento do intercâmbio de pessoal, à semelhança do que prevê no artigo 8.º da Diretiva 2014/67/UE, bem como apoiar os Estados-Membros na organização de campanhas de sensibilização para informar os indivíduos e os empregadores sobre os seus direitos e obrigações. A Autoridade deverá promover o intercâmbio, a divulgação e a adoção de boas práticas.

(17)A Autoridade deverá disponibilizar uma plataforma para a resolução de litígios entre os Estados-Membros relacionados com a aplicação do direito da União abrangido pelo âmbito das suas competências. Deverá basear-se nos mecanismos de diálogo e conciliação atualmente existentes no domínio da coordenação da segurança social, validados pelos Estados-Membros 60 e cuja importância é reconhecida pelo Tribunal de Justiça 61 . Os Estados-Membros deverão poder dirigir-se à Autoridade para mediação em conformidade com os procedimentos habituais instaurados para o efeito. A Autoridade deverá apenas tratar de litígios entre Estados-Membros, enquanto os indivíduos e os empregadores que encontrarem dificuldades no exercício dos direitos que a União lhes confere deverão continuar a dispor dos serviços nacionais e da União que tratam de situações desta natureza, como, por exemplo, a rede SOLVIT a quem Autoridade deverá submeter tais casos. A rede SOLVIT deverá igualmente poder submeter à apreciação da Autoridade os casos em que os problemas não podem ser resolvidos devido a posições divergentes entre as administrações nacionais.

(18)A fim de facilitar a gestão dos ajustamentos do mercado de trabalho, a Autoridade deverá facilitar a cooperação entre as partes interessadas em causa, a fim reagir a perturbações do mercado de trabalho que afetem mais de um Estado-Membro, tais como casos de reestruturação ou grandes projetos com impacto no emprego nas regiões fronteiriças.

(19)O Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI) 62 estabelece princípios e formula recomendações sobre a forma de melhorar a governação da interoperabilidade e a prestação de serviços públicos, estabelece relações transfronteiriças e interorganizacionais, racionaliza os processos destinados a apoiar intercâmbios integralmente digitais e garante que tanto a legislação em vigor como a nova aderem aos princípios de interoperabilidade. A arquitetura de referência da interoperabilidade europeia (ARIE) é uma estrutura genérica com princípios e orientações para a aplicação de soluções de interoperabilidade na União 63 . O QEI e a ARIE deverão orientar e apoiar a Autoridade na análise das questões de interoperabilidade.

(20) A Autoridade deverá reger-se e funcionar em conformidade com os princípios da Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012.

(21)A fim de controlar eficazmente o funcionamento da Autoridade, os Estados-Membros e a Comissão devem estar representados no respetivo Conselho de Administração. A composição do Conselho de Administração, incluindo a escolha do Presidente e do Vice-Presidente, deve respeitar os princípios do equilíbrio de género, da experiência e da qualificação. Tendo em vista o funcionamento eficaz e eficiente da Autoridade, caberá ao Conselho de Administração adotar o programa de trabalho anual, desempenhar as funções relacionadas com o orçamento da Autoridade, adotar as regras financeiras aplicáveis à Autoridade, nomear um Diretor Executivo e estabelecer o processo de tomada de decisões relacionadas com as funções operacionais da Autoridade, que o Diretor Executivo deve tomar. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores os representantes de países terceiros que aplicam as disposições da União em matérias do âmbito de competências da Autoridade.

(22)Sem prejuízo dos poderes da Comissão, o Conselho de Administração e o Diretor Executivo deverão desempenhar as respetivas funções com total independência e em prol do interesse público.

(23)A Autoridade deverá apoiar-se nos conhecimentos técnicos dos intervenientes nos domínios abrangidos pelo seu âmbito de competências, através de um grupo específico, o Grupo de Partes Interessadas, constituído por representantes dos parceiros sociais ao nível da União. No desempenho das suas atividades, o Grupo de Partes Interessadas terá devidamente em conta os pareceres e a experiência do Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, instituído nos termos do Regulamento (UE) n.º 492/2011.

(24)Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, com receitas provenientes do orçamento geral da União, de contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros e de eventuais contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da Autoridade. Em casos excecionais e devidamente justificados, deverá também poder beneficiar de convenções de delegação ou subvenções ad hoc, e cobrar pelas publicações ou serviços por ela prestados.

(25)O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento deve ocorrer em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 64 ou o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 65 , consoante o que for aplicável. Aqui se inclui a tomada das medidas técnicas e organizativas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas por estes regulamentos, em especial as relativas à legalidade do tratamento dos dados pessoais, à segurança das atividades de tratamento de dados, à prestação de informações e aos direitos dos titulares dos dados.

(26)A fim de garantir a transparência no funcionamento da Autoridade, deve aplicar-se-lhe o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 66 . As atividades da Autoridade devem estar sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.º do TFUE.

(27)O Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 67 deve aplicar-se à Autoridade, a qual deve aderir ao Acordo Interinstitucional celebrado em 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

(28)O Estado-Membro que irá acolher a Autoridade deverá assegurar as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade.

(29)A fim de assegurar condições de trabalho abertas e transparentes, bem como a igualdade de tratamento do pessoal, o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir designado «Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia («Regime Aplicável aos outros Agentes») estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom e CECA) n. 259/68  (a seguir conjuntamente designados «Estatuto») deverão aplicar-se ao pessoal e ao Diretor Executivo da Autoridade, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional ou qualquer outra obrigação de confidencialidade equivalente.

(30)No âmbito das suas competências, a Autoridade deverá cooperar com outras agências da União, nomeadamente, as que operam no domínio do emprego e da política social, aproveitando os seus conhecimentos especializados e maximizando sinergias: a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e a Fundação Europeia para a Formação (FEF), bem como, no que diz respeito à luta contra a criminalidade organizada e o tráfico de seres humanos, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust).

(31)A fim de conferir uma dimensão operacional às atividades dos organismos existentes nas áreas da mobilidade laboral transfronteiriça, a Autoridade deverá assumir a execução das tarefas desempenhadas pelo Comité Técnico para a Livre Circulação dos Trabalhadores instituído em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 492/2011, o Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores instituído pela Decisão 2009/17/CE da Comissão 68 e a Plataforma Europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado, instituída pela Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho 69 . Com a criação da Autoridade, estas instâncias deixarão de existir.

(32)A Autoridade deverá completar as atividades da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social instituída pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 (Comissão Administrativa), enquanto investida do exercício de funções regulamentares relacionadas com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009. A Autoridade deverá assumir a execução das tarefas operacionais atualmente desempenhadas no quadro da Comissão Administrativa, tais como a mediação entre os Estados-Membros, garantindo um espaço para o tratamento de questões financeiras relacionadas com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009, substituindo a Comissão de Contas instituída por estes regulamentos, bem como questões relacionadas com o intercâmbio eletrónico de dados e as ferramentas informáticas para facilitar a aplicação dos referidos regulamentos, substituindo a Comissão Técnica para o Tratamento da Informação instituída pelos mesmos regulamentos.

(33)O Comité Consultivo para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, criado pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004, e o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores instituído nos termos do Regulamento (UE) n.º 492/2011 constituem um fórum de consulta dos parceiros sociais e dos representantes governamentais ao nível nacional. A Autoridade deverá contribuir para os trabalhos destas instâncias, podendo participar nas suas reuniões.

(34)A fim de refletir esta nova arquitetura institucional, os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (CE) n.º 987/2009, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 devem ser alterados em conformidade, enquanto a Decisão 2009/17/CE e a Decisão (UE) 2016/344 devem ser revogadas.

(35)O TFUE reconhece explicitamente a diversidade dos sistemas nacionais que regem as relações laborais, bem como a autonomia dos parceiros sociais. A participação nas atividades da Autoridade decorrerá sem prejuízo das competências, das obrigações e das responsabilidades dos Estados-Membros ao abrigo, designadamente, das convenções aplicáveis da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como a Convenção n.º 81, sobre a Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, e dos poderes dos Estados-Membros para regular, mediar ou monitorizar os sistemas nacionais de relações laborais e, em particular, o exercício do direito à negociação coletiva e à ação coletiva.

(36)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, de apoiar a livre circulação de trabalhadores e serviços, bem como de contribuir para o reforço da equidade no mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros atuando de forma descoordenada, mas podem, em virtude da natureza transfronteiriça das atividades em causa e da necessidade de uma maior cooperação entre os Estados-Membros, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para atingir tais objetivos.

(37)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Princípios

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1.O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (a seguir designada «Autoridade»).

2.A Autoridade presta assistência aos Estados-Membros e à Comissão em matérias relacionadas com a mobilidade laboral transfronteiriça e a coordenação dos sistemas de segurança social na União Europeia.

Artigo 2.º

Objetivos

O objetivo da Autoridade é contribuir para garantir uma mobilidade laboral justa no mercado interno. Para esse efeito, compete à Autoridade:

(a)Facilitar a indivíduos e a empregadores o acesso às informações sobre os respetivos direitos e obrigações, bem como aos serviços relevantes;

(b)Apoiar a cooperação entre os Estados-Membros na aplicação transfronteiriça do direito da União, nomeadamente facilitando a realização de inspeções conjuntas;

(c)Mediar e facilitar soluções em caso de litígios transfronteiriços entre autoridades nacionais ou de perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras.

Artigo 3.º

Estatuto jurídico

1.A Agência é um organismo da União com personalidade jurídica.

2.Em todos os Estados-Membros, a Autoridade goza da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo direito nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 4.º

Sede

A Agência tem sede em [x].

Capítulo II

Atribuições da Autoridade

Artigo 5.º

Atribuições da Autoridade

A fim de cumprir os seus objetivos, a Autoridade tem por missão:

(a)Facilitar a indivíduos e a empregadores o acesso às informações sobre os seus direitos e obrigações em situações transfronteiriças, bem como o acesso a serviços de mobilidade laboral transfronteiriça, em conformidade com os artigos 6.º e 7.º;

(b)Facilitar a cooperação e a troca de informações entre as autoridades nacionais, com vista à aplicação eficaz do direito da União aplicável, em conformidade com o artigo 8.º;

(c)Coordenar e apoiar a realização de inspeções conjuntas e concertadas, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º;

(d)Realizar análises e avaliações de risco sobre questões de mobilidade laboral transfronteiriça, em conformidade com o artigo 11.º;

(e)Apoiar os Estados-Membros com reforço de capacidades no que respeita à aplicação efetiva do direito da União aplicável, em conformidade com o artigo 12.º;

(f)Mediar litígios entre as autoridades dos Estados-Membros sobre a aplicação do direito da União aplicável, em conformidade com o artigo 13.º;

(g)Facilitar a cooperação entre as partes interessadas em caso de perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras, em conformidade com o artigo 14.º.

Artigo 6.º

Informações sobre mobilidade laboral transfronteiriça

Cabe à Autoridade melhorar a disponibilidade, a qualidade e a acessibilidade das informações prestadas aos indivíduos e aos empregadores para facilitar a mobilidade laboral em toda a União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 589/2016 relativo à rede EURES e o Regulamento [Portal Digital Único — COM(2017) 256]. Para esse efeito, a Autoridade:

(a)Faculta informações relevantes sobre os direitos e as obrigações dos indivíduos em situação de mobilidade laboral transfronteiriça;

(b)Promove oportunidades para apoiar a mobilidade laboral dos indivíduos, nomeadamente através de orientações sobre o acesso à aprendizagem e à formação linguística;

(c)Faculta informações relevantes aos empregadores sobre normas laborais e condições de vida e de trabalho aplicáveis aos trabalhadores em situação de mobilidade laboral transfronteiriça, incluindo os trabalhadores destacados;

(d)Apoia os Estados-Membros no cumprimento das obrigações em matéria de divulgação e acesso a informações relativas à livre circulação de trabalhadores, como prevê o artigo 6.º da Diretiva 2014/54/UE, e ao destacamento de trabalhadores, como prevê o artigo 5.º da Diretiva 2014/67/UE;

(e)Apoia os Estados-Membros na sua ação para melhorar a exatidão, o caráter exaustivo e a facilidade de utilização dos serviços de informação nacionais relevantes, em conformidade com os critérios de qualidade definidos no Regulamento [Portal Digital Único — COM(2017) 256];

(f)Apoia os Estados-Membros na sua ação para racionalizar a prestação de informações e serviços aos indivíduos e aos empregadores relativamente à mobilidade laboral transfronteiriça voluntária, no pleno respeito das competências dos Estados-Membros.

Artigo 7.º

Acesso a serviços de mobilidade laboral transfronteiriça

1.A Autoridade presta serviços aos indivíduos e aos empregadores a fim de facilitar a mobilidade laboral em toda a União. Para esse efeito, a Autoridade:

(a)Promove o desenvolvimento de iniciativas de apoio à mobilidade transfronteiriça dos indivíduos, incluindo regimes de mobilidade específicos;

(b)Facilita o ajustamento entre a oferta e a procura de empregos, estágios ou programas de aprendizagem, em benefício dos indivíduos e dos empregadores, em especial através da rede EURES;

(c)Coopera com outras iniciativas e redes da União, como a Rede Europeia dos Serviços Públicos de Emprego, a Rede Europeia de Empresas e o Ponto de Contacto Fronteiriço, nomeadamente para identificar e superar os obstáculos à mobilidade laboral transfronteiriça;

(d)Facilita a cooperação entre os serviços competentes ao nível nacional, que foram designados em conformidade com a Diretiva 2014/54/UE para prestar informações, orientação e assistência a indivíduos e empregadores sobre mobilidade transfronteiriça e os pontos de contacto nacionais designados em conformidade com a Diretiva 2011/24/UE, para informar sobre cuidados de saúde.

2.A Autoridade tem a seu cargo a gestão do Gabinete Europeu de Coordenação da rede EURES, garantindo que este serviço cumpre as suas responsabilidades em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/589, exceto no que respeita aos aspetos técnicos do funcionamento e do desenvolvimento do portal EURES e dos serviços informáticos conexos, que continuam a ser geridos pela Comissão. A Autoridade, sob a responsabilidade do Diretor Executivo, como prevê o artigo 23.º, n.º 4, alínea k), assegura que essa atividade cumpre na íntegra os requisitos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados, incluindo a obrigação de nomear um responsável pela proteção de dados, em conformidade com o artigo 37.º.

Artigo 8.º

Cooperação e troca de informações entre os Estados-Membros.

1.A Autoridade facilita a cooperação entre os Estados-Membros e vela pelo cumprimento das suas obrigações de cooperação, incluindo no que diz respeito à troca de informações, na aceção do direito da União, no âmbito das competências da Autoridade.

Para o efeito, a pedido das autoridades nacionais, e a fim de acelerar os intercâmbios entre essas autoridades, a Autoridade:

(a)Apoia as autoridades nacionais na identificação dos pontos de contacto relevantes das autoridades nacionais noutros Estados-Membros;

(b)Facilita o acompanhamento dos pedidos e das trocas de informações entre as autoridades nacionais através de apoio logístico e técnico, incluindo serviços de tradução e interpretação e informações sobre a situação dos processos;

(c)Promove e partilha boas práticas;

(d)Facilita a execução transfronteiras das sanções e das coimas;

(e)Comunica trimestralmente à Comissão a situação dos pedidos pendentes entre Estados-Membros e, quando necessário, submete estas questões à mediação, em conformidade com o artigo 13.º.

2.A Autoridade apoia o trabalho da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, com o tratamento de questões financeiras relacionadas com a coordenação da segurança social, em conformidade com o artigo 74.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e com os artigos 65.º, 67.º e 69.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009.

3.A Autoridade promove a utilização de ferramentas e procedimentos eletrónicos para a troca de mensagens entre as autoridades nacionais, incluindo o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) e o sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI).

4.A Autoridade promove a utilização de abordagens inovadoras para uma cooperação transfronteiriça eficaz e eficiente, e explora o potencial da utilização de mecanismos de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros, a fim de facilitar a deteção de fraudes, e faculta relatórios à Comissão tendo em vista o desenvolvimento dessa cooperação.

Artigo 9.º

Coordenação das inspeções conjuntas e concertadas

1.A pedido de um ou mais Estados-Membros, a Autoridade coordena a realização de inspeções conjuntas ou concertadas nos domínios abrangidos pelas competências da Autoridade. O pedido pode ser apresentado por um ou mais Estados-Membros. A Autoridade pode também sugerir às autoridades dos Estados-Membros em causa que efetuem uma inspeção conjunta ou concertada.

2.Se a autoridade competente de um Estado-Membro decidir não participar ou realizar a inspeção conjunta ou concertada a que se refere o n.º 1, deve informar a Autoridade por escrito e com a devida antecedência dos motivos dessa decisão. Quando assim acontecer, a Autoridade informa as restantes autoridades nacionais em causa.

3.A organização de uma inspeção conjunta ou concertada carece do acordo prévio de todos os Estados-Membros participantes através dos respetivos agentes de ligação nacionais. Na eventualidade de um ou mais Estados-Membros se recusarem a participar na inspeção conjunta ou concertada, as outras autoridades nacionais podem, se necessário, efetuar a prevista inspeção concertada ou conjunta apenas nos Estados-Membros participantes. Os Estados-Membros que se recusaram a participar na inspeção devem garantir a confidencialidade das informações sobre a prevista inspeção.

Artigo 10.º

Coordenação das inspeções conjuntas e concertadas

1.Um acordo para a realização de uma inspeção conjunta («acordo de inspeção conjunta») entre os Estados-Membros participantes e a Autoridade deve explicitar as condições de um exercício desta natureza. O acordo de inspeção conjunta pode incluir disposições que permitam que as inspeções conjuntas, uma vez acordadas e programadas, sejam realizadas a breve trecho. A Autoridade elabora o modelo de acordo.

2.As inspeções conjuntas e concertadas e o respetivo acompanhamento devem decorrer em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros em causa.

3.A Autoridade presta apoio logístico e técnico, que pode incluir serviços de tradução e interpretação, aos Estados-Membros que realizarem inspeções conjuntas ou concertadas.

4.O pessoal ao serviço da Autoridade pode participar numa inspeção conjunta ou concertada, com o acordo prévio do Estado-Membro em cujo território será prestado o apoio à realização da inspeção.

5.As autoridades nacionais que efetuarem uma inspeção conjunta ou concertada devem dar conta à Autoridade dos resultados no respetivo Estado-Membro e do desenrolar da inspeção conjunta ou concertada.

6.As informações sobre as inspeções conjuntas e concertadas devem constar dos relatórios trimestrais a apresentar ao Conselho de Administração. O relatório anual das inspeções apoiadas pela Autoridade deve ser incluído no relatório anual de atividades da Autoridade.

7.Nos casos em que a Autoridade, no decurso de inspeções conjuntas ou concertadas, ou no decurso de qualquer das suas atividades, suspeitar de irregularidades na aplicação do direito da União, inclusive em questões que vão além do âmbito das suas competências, comunica estas suspeitas de irregularidades à Comissão e às autoridades do Estado-Membro em causa, quando necessário.

Artigo 11.º

Análises da mobilidade laboral transfronteiriça e avaliação de risco

1.A Autoridade efetua avaliações de riscos e análises dos fluxos de trabalho transfronteiras, dos desequilíbrios do mercado de trabalho e das tensões específicas a certos setores, bem como problemas recorrentes com que se deparam os indivíduos e os empregadores no que diz respeito à mobilidade transfronteiriça. Para esse efeito, a Autoridade garante a complementaridade e tira partido da experiência de outras agências ou serviços da União, incluindo nos domínios da previsão das necessidades de competências e da saúde e segurança no trabalho. A pedido da Comissão, a Autoridade pode realizar análises e estudos aprofundados para investigar determinadas questões de mobilidade laboral.

2.A Autoridade organiza avaliações pelos pares junto das autoridades nacionais e respetivos serviços a fim de:

(a)Examinar quaisquer questões, dificuldades e problemas específicos que possam surgir relativamente à aplicação prática do direito da União no âmbito das competências da Autoridade, bem como à sua execução prática;

(b)Reforçar a coerência na prestação de serviços aos indivíduos e às empresas;

(c)Melhorar o conhecimento e a compreensão mútua dos diferentes sistemas e práticas, bem como avaliar a eficácia das diferentes medidas políticas, incluindo as medidas de prevenção e dissuasão.

3.A Autoridade dá conta regularmente das suas conclusões à Comissão e diretamente aos Estados-Membros em causa, evidenciando possíveis medidas para corrigir as lacunas que tiverem sido identificadas.

4.A Autoridade procede à recolha dos dados estatísticos compilados e apresentados pelos Estados-Membros nos domínios do direito da União que são do âmbito das competências da Autoridade. Ao fazê-lo, a Autoridade procura racionalizar as atividades de recolha de dados em curso nesses domínios. Quando for o caso, é aplicável o artigo 16.º. A Autoridade trabalha em ligação com a Comissão (Eurostat) e partilha os resultados das suas atividades de recolha de dados, quando for o caso.

Artigo 12.º

Apoio ao desenvolvimento de capacidades

A Autoridade ajuda os Estados-Membros no desenvolvimento de capacidades para promover a aplicação coerente da legislação da União em todos os domínios abrangidos pelo presente regulamento. A Autoridade realiza, em particular, as seguintes atividades:

(a)Desenvolvimento de orientações comuns destinadas ao Estados-Membros, incluindo orientações para as inspeções em casos com uma dimensão transfronteiriça, bem como estabelecimento de definições e conceitos comuns, com base no que existe de relevante ao nível da União;

(b)Fomento da assistência mútua, quer sob a forma de atividades interpares ou de grupo, bem como programas de intercâmbio e destacamento de pessoal entre as autoridades nacionais;

(c)Promoção do intercâmbio e divulgação de experiências e de boas práticas, incluindo exemplos de cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

(d)Desenvolvimento de programas de formação setoriais e intersetoriais e de material de formação;

(e)Promoção de campanhas de sensibilização, incluindo campanhas destinadas a informar os indivíduos e os empregadores, em especial as pequenas e médias empresas (PME), sobre os seus direitos e obrigações e as oportunidades ao seu dispor.

Artigo 13.º

Mediação entre Estados-Membros

1.Em caso de litígios entre Estados-Membros relativamente à aplicação ou à interpretação do direito da União nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, a Autoridade pode desempenhar um papel de mediação.

2.A pedido de um dos Estados-Membros envolvidos num litígio, a Autoridade dá início a um processo de mediação junto do seu Conselho de Mediação, instituído para este efeito em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2. A Autoridade pode também lançar um processo de mediação por sua própria iniciativa junto do Conselho de Mediação, inclusive com base numa consulta da rede SOLVIT, desde que tenha o acordo de todos os Estados-Membros abrangidos por esse litígio.

3.Ao apresentar um processo de mediação à Autoridade, os Estados-Membros devem garantir que todos os dados pessoais relativos a esse processo foram anonimizados e no decurso do processo de mediação a Autoridade não procederá a qualquer tratamento dos dados pessoais dos indivíduos em causa no processo.

4.Os casos relativamente aos quais estejam em curso processos judiciais ao nível nacional ou ao nível da União não serão admissíveis para mediação pela Autoridade.

5.No prazo de três meses a contar da conclusão da mediação pela Autoridade, os Estados-Membros em causa devem dar conta à Autoridade das medidas que tomaram para dar seguimento à mediação ou das razões que os levaram a não dar seguimento.

6.A Autoridade dá conta trimestralmente à Comissão dos resultados dos processos de mediação a seu cargo.

Artigo 14.º

Cooperação em caso de perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras

A pedido das autoridades nacionais, a Autoridade pode facilitar a cooperação entre as partes interessadas em causa, a fim reagir a perturbações do mercado de trabalho que afetem mais de um Estado-Membro, tais como casos de reestruturação ou grandes projetos com impacto no emprego nas regiões fronteiriças.

Artigo 15.º

Cooperação com outras agências

A Autoridade pode celebrar acordos de cooperação com outras agências descentralizadas da União.

Artigo 16.º

Interoperabilidade e troca de informações

A Autoridade coordena, desenvolve e aplica quadros de interoperabilidade para garantir a troca de informações entre os Estados-Membros e com a Autoridade. Estes quadros de interoperabilidade terão por base e apoio o Quadro Europeu de Interoperabilidade 70 e a arquitetura de referência da interoperabilidade europeia a que se refere a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho 71 .

Capítulo III

Organização da Autoridade

Artigo 17.º

Estrutura administrativa e de gestão

1.A estrutura administrativa e de gestão da Autoridade é composta por:

(a)Um Conselho de Administração, que exerce as funções definidas no artigo 19.°;

(b)Um Diretor Executivo, que exerce as responsabilidades definidas no artigo 23.°;

(c)Um Grupo de Partes Interessadas, que exerce as funções definidas no artigo 24.°.

2.A Autoridade pode criar grupos de trabalho ou painéis de peritos com representantes dos Estados-Membros e/ou da Comissão ou recorrer a peritos externos através de procedimentos de seleção, para a realização de tarefas específicas ou para domínios políticos específicos, incluindo um Conselho de Mediação para desempenhar as suas funções em conformidade com o artigo 13.º do presente regulamento, bem como um grupo específico para o tratamento de questões financeiras relacionadas com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 do Conselho, tal como referido no artigo 8.º, n.º 2, do presente regulamento.

Os regulamentos internos dos grupos de trabalho e dos painéis são definidos pela Autoridade, após consulta da Comissão. Em matérias relacionadas com a coordenação dos sistemas de segurança social, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social deve também ser consultada.

Secção 1

Conselho de Administração

Artigo 18.º

Composição do Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e dois representantes da Comissão, todos com direito de voto.

2.Cada membro efetivo do Conselho de Administração dispõe de um suplente que o representa em caso de ausência.

3.Os membros do Conselho de Administração que representam os respetivos Estados-Membros e os seus suplentes são nomeados pelos respetivos Estados-Membros em função dos seus conhecimentos nos domínios referidos no artigo 1.º, n.º2, tendo em conta competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes.

Os membros que representam a Comissão são nomeados por esta.

Os Estados-Membros e a Comissão procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. Todas as partes devem procurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

4.O mandato dos membros e dos seus suplentes é de quatro anos. Esse mandato é renovável.

5.Os representantes de países terceiros que aplicam as disposições do direito da União em matérias abrangidas pelo presente regulamento podem participar nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores.

Artigo 19.º

Funções do Conselho de Administração

1.Compete ao Conselho de Administração, em especial:

(a)Supervisionar as atividades da Autoridade;

(b)Adotar, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual da Autoridade e exercer outras funções respeitantes a orçamento da Autoridade, nos termos do Capítulo IV;

(c)Analisar e aprovar o relatório anual consolidado das atividades da Autoridade, que inclui uma síntese do desempenho das suas tarefas, e transmiti-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas. O relatório anual consolidado deve ser tornado público;

(d)Adotar as regras financeiras aplicáveis à Autoridade, em conformidade com o artigo 30.º;

(e)Adotar uma estratégia de luta antifraude, proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e os benefícios das medidas a aplicar;

(f)Adotar normas de prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros, bem como aos membros do Grupo de Partes Interessadas e dos grupos de trabalho e painéis da Autoridade, instituídos em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, e publicar anualmente no seu sítio Web a declaração de interesses dos membros do Conselho de Administração;

(g)Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e difusão a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, com base numa análise das necessidades;

(h)Adotar o seu regulamento interno;

(i)Adotar os regulamentos internos dos grupos de trabalho e dos painéis da Autoridade, instituídos em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2;

(j)Exercer, nos termos do n.º 2, em relação ao pessoal da Autoridade, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e, pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes, à autoridade habilitada a celebrar contratos de emprego 72 («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»);

(k)Adotar regras para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários;

(l)Criar, se necessário, uma estrutura de auditoria interna;

(m)Nomear o Diretor Executivo e, se necessário, renovar o seu mandato, ou destitui-lo, nos termos do artigo 32.º;

(n)Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que será totalmente independente no desempenho das suas funções;

(o)Determinar o procedimento de seleção dos membros efetivos e suplentes do Grupo de Partes Interessadas criado em conformidade com o artigo 24.º, e nomear os referidos membros efetivos e suplentes;

(p)Assegurar o adequado acompanhamento das conclusões e recomendações de relatórios de auditoria internos ou externos e de avaliações, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

(q)Tomar todas as decisões relativas à criação dos comités ou outros organismos internos da Autoridade e, se necessário, à sua alteração, tendo em consideração as necessidades decorrentes das atividades da mesma e uma boa gestão financeira;

(r)Aprovar o projeto de documento único de programação da Autoridade a que se refere o artigo 25.º, antes de este ser apresentado à Comissão para que emita o seu parecer;

(s)Adotar, depois de ter recebido o parecer da Comissão, o documento único de programação da Autoridade, por uma maioria de dois terços dos membros com direito de voto, nos termos do artigo 25.º.

2.O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes em que delega no Diretor Executivo os poderes de autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

3.Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente, mediante decisão, a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Executivo e os poderes subdelegados por este último, e exercê-los ele próprio ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o Diretor Executivo.

Artigo 20.º

Presidente do Conselho de Administração

1.O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um Presidente e um Vice-Presidente e procura uma representação equilibrada de homens e mulheres. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

No caso de uma primeira votação não atingir a maioria de dois terços, será organizada uma segunda votação em que o Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por maioria simples dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

O Vice-Presidente substitui automaticamente o Presidente caso este se encontre impedido de exercer funções.

2.Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados uma vez. Se, no entanto, a sua qualidade de membros do Conselho de Administração terminar durante o seu mandato, este último expira automaticamente na mesma data.

Artigo 21.º

Reuniões do Conselho de Administração

1.O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração.

2.O Diretor Executivo da Autoridade participa nas deliberações, sem direito de voto.

3.O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, em sessão ordinária. Além disso, reúne-se a pedido do seu Presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4.O Conselho de Administração convoca reuniões com o Grupo de Partes Interessadas pelo menos uma vez por ano.

5.O Conselho de Administração pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil.

6.Os membros do Conselho de Administração e respetivos suplentes podem ser assistidos nas reuniões por consultores ou peritos, sob reserva do disposto no regulamento interno.

7.A Autoridade assegura os serviços de secretariado do Conselho de Administração.

Artigo 22.º

Regras de votação no Conselho de Administração

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 32.º, n.º 8, o Conselho de Administração decide por maioria dos seus membros com direito de voto.

2.Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro com direito de voto, o suplente pode exercer o respetivo direito de voto.

3.O Presidente participa na votação.

4.O Diretor Executivo não participa na votação.

5.O regulamento interno do Conselho de Administração deverá estabelecer regras de votação mais pormenorizadas, em especial no que se refere às condições em que um membro pode representar outro e em que a votação deve decorrer por procedimento escrito.

Secção 2

Diretor Executivo

Artigo 23.º

Responsabilidades do Diretor Executivo

1.O Diretor Executivo assegura a gestão da Autoridade. O Diretor Executivo responde perante o Conselho de Administração.

2.O Diretor Executivo presta contas do desempenho das suas funções ao Parlamento Europeu, sempre que for convidado a fazê-lo. O Conselho pode convidar o Diretor Executivo a prestar contas do desempenho das suas funções.

3.O Diretor Executivo é o representante legal da Autoridade.

4.O Diretor Executivo é responsável pelo desempenho das funções que incumbem à Autoridade por força do presente regulamento. Cabe-lhe, nomeadamente:

(a)Assegurar a gestão corrente da Autoridade;

(b)Executar as decisões aprovadas pelo Conselho de Administração;

(c)Elaborar o projeto de documento único de programação e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;

(d)Implementar o documento único de programação e dar conta dessa implementação ao Conselho de Administração;

(e)Preparar o relatório anual consolidado sobre as atividades da Autoridade e apresentá-lo ao Conselho de Administração para avaliação e adoção;

(f)Preparar um plano de ação que dê seguimento às conclusões de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como dos inquéritos do OLAF e dar conta dos progressos realizados à Comissão, duas vezes por ano, e ao Conselho de Administração, regularmente;

(g)Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo dos poderes de inquérito do OLAF, através da realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se necessário, à aplicação de sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo financeiras;

(h)Elaborar uma estratégia antifraude para a Autoridade e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação;

(i)Elaborar as regras financeiras aplicáveis à Autoridade, e apresentá-las ao Conselho de Administração;

(j)Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade e executar o seu orçamento;

(k)Executar as medidas estabelecidas pelo Conselho de Administração para dar cumprimento às obrigações em matéria de proteção de dados instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001.

5.O Diretor Executivo decide da necessidade de destacar pessoal para um ou mais Estados-Membros. Para decidir da instalação de delegações locais, o Diretor Executivo deve obter o consentimento prévio da Comissão, do Conselho de Administração e dos Estados-Membros em causa. A decisão deve especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de funções administrativas da Autoridade. Poderá ser necessário um acordo de sede com o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa.

Secção 3

Grupo de Partes Interessadas

Artigo 24.º

Criação e composição do Grupo de Partes Interessadas

1.A fim de facilitar a consulta das partes interessadas e de beneficiar dos seus conhecimentos em domínios abrangidos pelo presente regulamento, é criado um Grupo de Partes Interessadas, com funções consultivas junto da Autoridade.

2.O Grupo de Partes Interessadas pode pronunciar-se e aconselhar a Autoridade sobre questões relacionadas com a aplicação e a execução do direito da União nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.

3.O Grupo é presidido pelo Diretor Executivo e reúne-se pelo menos duas vezes por ano por iniciativa do Diretor Executivo ou a pedido da Comissão.

4.O Grupo de Partes Interessadas é composto por seis representantes dos parceiros sociais ao nível da União, representando equitativamente os sindicatos e as organizações patronais, e por dois representantes da Comissão.

5.Os membros do Grupo de Partes Interessadas são designados pelas respetivas organizações e nomeados pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração deve também nomear membros suplentes, nas mesmas condições que os membros efetivos, que substituam automaticamente os mesmos na sua ausência ou em caso de impedimento. Na medida do possível, deve ser respeitado um equilíbrio adequado entre homens e mulheres, assim como uma representação adequada das PME.

6.A Autoridade assegura o secretariado do Grupo de Partes Interessadas. O Grupo das Partes Interessadas adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O regulamento interno é submetido à aprovação pelo Conselho de Administração.

7.A Autoridade torna públicos os pareceres e conselhos do Grupo de Partes Interessadas, bem como os resultados das suas consultas, exceto quando houver requisitos de confidencialidade.

Capítulo IV

Elaboração e estrutura do orçamento da Autoridade

Secção 1

Documento Único de Programação da Autoridade

Artigo 25.º

Programação anual e plurianual

1.Todos os anos, o Diretor Executivo elabora um projeto de documento de programação contendo a programação anual e plurianual, em conformidade com artigo 32.º do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 1271/2013 73 e tendo em conta as orientações da Comissão.

2.Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração adota o documento de programação referido no n.º 1 e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até 31 de janeiro do ano seguinte, acompanhado de eventuais versões posteriores desse documento.

O programa de trabalho torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral da União, devendo, se necessário, ser ajustado em conformidade.

3.O programa de trabalho anual estabelece objetivos circunstanciados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve conter igualmente uma descrição das ações a financiar e o montante indicativo dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 4. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior. O Conselho de Administração deve alterar o programa de trabalho anual sempre que seja cometida à Autoridade uma nova atribuição.

Qualquer alteração substancial do programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no Diretor Executivo os poderes para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

4.O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo objetivos, resultados esperados e indicadores de desempenho. Deve também mencionar, para cada atividade, a título indicativo, os recursos humanos e financeiros considerados necessários para atingir os objetivos estabelecidos.

A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário, particularmente em função do resultado da avaliação a que se refere o artigo 41.º.

Artigo 26.º

Elaboração do orçamento

1.Compete ao Diretor Executivo elaborar anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e enviá-lo ao Conselho de Administração.

2.Com base no mapa previsional referido no n.º 1, o Conselho de Administração aprova um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte.

3.O projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade deve ser enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.

4.A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

5.Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das estimativas que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da contribuição a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, em conformidade com os artigos 313.° e 314.° do TFUE.

6.A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Autoridade.

7.A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Autoridade.

8.O Conselho de Administração aprova o orçamento da Autoridade. O orçamento torna-se definitivo após a adoção definitiva do orçamento geral da União. Se for necessário, é adaptado em conformidade.

9.As disposições do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão são aplicáveis a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento da Autoridade.

Secção 2

Apresentação, execução e controlo do orçamento da Autoridade

Artigo 27.º

Estrutura do orçamento

1.Devem ser preparadas para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, previsões de todas as receitas e despesas da Autoridade, as quais devem ser inscritas no seu orçamento.

2.O orçamento da Autoridade deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Autoridade incluem:

(a)Uma contribuição da União;

(b)Eventuais contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros;

(c)Eventuais contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da Autoridade, tal como previsto no artigo 43.º.

(d)Possível financiamento da União sob a forma de acordos de delegação ou subvenções ad hoc, em conformidade com as regras financeiras da Autoridade referidas no artigo 30.º e as disposições dos instrumentos de apoio às políticas da União;

(e) Montantes cobradas por publicações e por qualquer serviço prestado pela Autoridade.

4.As despesas da Autoridade incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e as despesas de funcionamento.

Artigo 28.º

Execução do orçamento

1.Compete ao Diretor Executivo executar o orçamento da Autoridade.

2.O Diretor Executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

Artigo 29.º

Apresentação de contas e quitação

1.Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Autoridade transmite as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

2.Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Autoridade transmite igualmente as informações contabilísticas para efeitos de consolidação ao contabilista da Comissão, na forma e no formato previstos por este.

3.Até 31 de março do exercício seguinte, a Autoridade envia o relatório de gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

4.Depois de receber as observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, o contabilista da Autoridade elabora as contas definitivas da mesma sob a sua responsabilidade. O Diretor Executivo apresenta as contas definitivas ao Conselho de Administração para emissão de parecer.

5.O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

6.Até 1 de julho do exercício seguinte, o Diretor Executivo transmite as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.Uma ligação para as páginas do sítio Web onde se encontram as contas definitivas é publicada no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

8.Até 30 de setembro, o Diretor Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações. O Diretor Executivo envia essa resposta igualmente ao Conselho de Administração e à Comissão.

9.O Diretor Executivo envia ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do artigo 165.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em questão.

10.Sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá quitação ao Diretor Executivo pela execução do orçamento do ano N antes de 15 de maio do ano N + 2.

Artigo 30.º

Regras financeiras

Após consulta da Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Estas regras só podem divergir do Regulamento (UE) n.º 1271/2013 se o funcionamento da Autoridade especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

Capítulo V

Pessoal

Artigo 31.º

Disposições gerais

O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes 74 , bem como as normas de execução dessas disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia, aplicam-se ao pessoal da Autoridade.

Artigo 32.º

Diretor Executivo

1.O Diretor Executivo é contratado como agente temporário da Autoridade, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.O Conselho de Administração nomeia o Diretor Executivo a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção público e transparente.

3.Para efeitos da celebração do contrato do Diretor Executivo, a Autoridade é representada pelo Presidente do Conselho de Administração.

4.O mandato do Diretor Executivo tem a duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do Diretor Executivo, as funções e os desafios futuros da Autoridade.

5.O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 4, pode renovar o mandato do Diretor Executivo uma vez, por período não superior a cinco anos.

6.Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo uma vez concluído o período total do seu mandato.

7.O Diretor Executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão.

8.O Conselho de Administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a prorrogação do mandato ou a exoneração do Diretor Executivo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

Artigo 33.º

Agentes de ligação nacionais

1.Cada Estado-Membro deve designar um agente de ligação nacional que será destacado para a Autoridade e trabalhará na sede da mesma, nos termos do artigo 34.º.

2.Compete aos agentes de ligação nacionais contribuir para a execução das tarefas da Autoridade, devendo nomeadamente facilitar a cooperação e a troca de informações a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, e atuar como pontos de contacto da Autoridade para responder a questões suscitadas pelos respetivos Estados-Membros e relacionadas com esses Estados-Membros, quer dando resposta a estas questões diretamente ou remetendo para as respetivas administrações nacionais.

3.Os agentes de ligação nacionais estão habilitados ao abrigo da legislação nacional dos respetivos Estados-Membros a solicitar informações às autoridades em causa.

Artigo 34.º

Peritos nacionais destacados e outro pessoal

1.Para além dos agentes de ligação nacionais, a Autoridade pode recorrer a outros peritos nacionais destacados ou a pessoal externo, nos vários domínios da sua esfera de competências.

2.O Conselho de Administração aprova as disposições de execução necessárias no que se refere aos peritos nacionais destacados, incluindo os agentes de ligação nacionais.

Capítulo VI

Disposições gerais e finais

Artigo 35.º

Privilégios e imunidades

É aplicável à Autoridade e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

Artigo 36.º

Disposições linguísticas

1.As disposições do Regulamento n.º 1 75 aplicam-se à Autoridade.

2.Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 37.º

Transparência, proteção dos dados pessoais e comunicação

1.O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 aplica-se aos documentos na posse da Autoridade. No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração aprova as disposições de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

2.O Conselho de Administração estabelece medidas de conformidade com as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 45/2001, em especial as que dizem respeito à nomeação de um responsável pela proteção de dados e as relativas à legalidade do tratamento de dados, à segurança das atividades de tratamento, à prestação de informações e aos direitos dos titulares dos dados.

3.A Autoridade pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, na sua esfera de competências. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar o exercício efetivo das atribuições, a que se refere o artigo 5.º. As atividades de comunicação devem ser realizadas de acordo com os planos de comunicação e difusão adotados pelo Conselho de Administração. 

Artigo 38.º

Luta contra a fraude

1.A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2013, no prazo de seis meses a contar do dia em que a Autoridade estiver operacional, esta deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Autoridade mediante a utilização do modelo constante do anexo a esse acordo.

2.O Tribunal de Contas é competente para efetuar auditorias, com base em documentos e em inspeções no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Autoridade.

3.O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de subvenções ou contratos financiados pela Autoridade em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.

4.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Autoridade devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 39.º

Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

Cabe à Autoridade adotar regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de tais informações, em conformidade com as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 76 e 2015/444 77 .

Artigo 40.º

Responsabilidade

1.A responsabilidade contratual da Autoridade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Autoridade.

3.Em caso de responsabilidade extracontratual, a Autoridade deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns às leis dos Estados-Membros, quaisquer danos causados pelos seus serviços ou pelo seu pessoal no exercício de funções.

4.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.º 3.

5.A responsabilidade pessoal dos funcionários e outros agentes perante a Autoridade é regulada pelo Estatuto dos Funcionários ou pelo regime que lhes for aplicável.

Artigo 41.º

Avaliação

1.No prazo de cinco anos após a data a que se refere o artigo 51.º e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão procede a uma avaliação do desempenho da Autoridade no que respeita aos seus objetivos, mandato e atribuições. Esta a avaliação deve incidir, em especial, na eventual necessidade de alteração do mandato da Autoridade, bem como nas implicações financeiras de qualquer alteração dessa natureza, nomeadamente através de mais sinergias e racionalizações com agências que operam no domínio do emprego e da política social.

2.Se, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições da Autoridade, a Comissão entender que a sua manutenção deixou de se justificar, pode propor que o presente regulamento seja alterado em conformidade ou revogado.

3.A Comissão dará conta dos resultados da avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

Artigo 42.º

Inquéritos administrativos

As atividades da Autoridade estão sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.º do TFUE.

Artigo 43.º

Cooperação com países terceiros

1.Na medida do necessário para alcançar os objetivos fixados no presente regulamento, e sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode cooperar com as autoridades nacionais de países terceiros aos quais se aplica o direito da União em matéria de mobilidade laboral e coordenação da segurança social.

Para o efeito, a Autoridade pode, mediante aprovação prévia da Comissão, estabelecer acordos de cooperação com as autoridades de países terceiros. Tais acordos não podem criar obrigações jurídicas à União e aos seus Estados-Membros.

2.A Autoridade está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos para o efeito com a União.

Nos termos das disposições aplicáveis dos acordos referidos no segundo parágrafo do n.º 1, serão celebrados convénios que determinem, nomeadamente, a natureza, o âmbito e o modo de participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Autoridade, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que diz respeito às questões de pessoal, esses acordos devem respeitar, em todo o caso, o Estatuto dos Funcionários.

3.A Comissão assegura que a Autoridade funciona no âmbito do seu mandato e do quadro institucional existente, mediante a celebração de um acordo de trabalho adequado com o Diretor Executivo da Autoridade.

 

Artigo 44.º

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Autoridade no Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao Diretor Executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, celebrado após a aprovação do Conselho de Administração e no prazo máximo de 2 anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

2.O Estado-Membro de acolhimento da Autoridade deve oferecer as melhores condições possíveis para o funcionamento normal e eficiente da Autoridade, incluindo a oferta de escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

Artigo 45.º

Início das atividades da Autoridade

1.A Autoridade entra em funcionamento um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

2.A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento da autoridade enquanto esta não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Para este efeito:

(a)Até o Diretor Executivo assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho de Administração em conformidade com o artigo 32.º, Comissão pode designar um funcionário da Comissão como Diretor Executivo interino para exercer as funções de Diretor Executivo;

(b)Em derrogação ao disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea j), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 19.º, n.º 2, o Diretor Executivo exerce as competências da autoridade competente para proceder a nomeações;

(c)A Comissão pode prestar assistência à Autoridade, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades da Autoridade, sob a responsabilidade do Diretor Executivo interino ou do Diretor Executivo;

(d)O Diretor Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade uma vez aprovados pelo Conselho de Administração e pode celebrar contratos, incluindo para contratação de pessoal, após a aprovação do quadro do pessoal da Autoridade.

Artigo 46.º

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 883/2004 [no que se refere às disposições atualmente em revisão, a Comissão adaptará a sua proposta após a adoção da versão revista do regulamento]

O Regulamento (CE) n.º 883/2004 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 1.º é aditada uma nova alínea n.A):

«n.A) «Autoridade Europeia do Trabalho», o organismo instituído pelo [Regulamento que institui a Autoridade] e referido no artigo 74.º;»;

(2)No artigo 72.º, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)    Determinar os elementos a ter em consideração para a regularização das contas relativas aos encargos imputáveis às instituições dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento e aprovar as contas anuais entre as referidas instituições com base num relatório da Autoridade Europeia do Trabalho referida no artigo 74.°»;

(3)É suprimido o artigo 73.°;

(4)O artigo 74.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º

Autoridade Europeia do Trabalho

1. A Autoridade Europeia do Trabalho contribui para a aplicação do presente regulamento, em conformidade com as suas atribuições previstas no [Regulamento que institui a Autoridade].

2. A fim de apoiar o trabalho da Comissão Administrativa relativamente a questões financeiras, compete à Autoridade Europeia do Trabalho:

(a)Verificar o método de determinação e de cálculo dos custos médios anuais apresentados pelos Estados-Membros;

(b)Reunir os dados necessários e proceder aos devidos cálculos para estabelecer a relação anual dos créditos de cada Estado-Membro;

(c)Informar periodicamente a Comissão Administrativa dos resultados da aplicação do presente regulamento e do regulamento de aplicação nomeadamente no que respeita ao plano financeiro;

(d)Fornecer os dados e relatórios necessários à tomada de decisões pela Comissão Administrativa ao abrigo do artigo 72.º, alínea g);

(e)Apresentar à Comissão Administrativa sugestões relevantes, inclusive sobre as disposições do regulamento, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c);

(f)Efetuar todos os trabalhos, estudos ou missões sobre as questões que lhe são submetidas pela Comissão Administrativa.

3. A fim de apoiar o trabalho da Comissão Administrativa relativamente a questões técnicas, a Autoridade Europeia do Trabalho propõe à Comissão Administrativa regras de arquitetura comuns para o funcionamento dos serviços de tratamento da informação, nomeadamente em matéria de segurança e de utilização de normas. A Autoridade Europeia do Trabalho elabora relatórios e emite pareceres fundamentados previamente à tomada de decisões pela Comissão Administrativa nos termos do artigo 72.º, alínea d).

4. Em caso de litígios entre instituições ou autoridades sobre a aplicação do presente regulamento e do regulamento de aplicação, a Autoridade Europeia do Trabalho atua como mediador em conformidade com o[Regulamento que institui a Autoridade — artigo 13.º sobre mediação].»;

(5)No artigo 76.º, n.º 6, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Autoridade Europeia do Trabalho.»

  

Artigo 47.º

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 987/2009 [no que se refere às disposições atualmente em revisão, a Comissão adaptará a sua proposta após a adoção da versão revista do regulamento]

O Regulamento (CE) n.º 987/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 1.º, n.º 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) «Autoridade Europeia do Trabalho», o organismo a que se refere o artigo 74.º do regulamento de base.»;

(1)No artigo 5. º, o n. º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Na falta de acordo entre as instituições em causa, a questão pode ser submetida à Autoridade Europeia do Trabalho, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento. A Autoridade Europeia do Trabalho envida esforços para conciliar os pontos de vista em conformidade com os procedimentos previstos no [Regulamento que cria a Autoridade — artigo 13.º sobre mediação].»;

(2)No artigo 6. º, o n. º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Na falta de acordo entre as instituições ou autoridades interessadas, a questão pode ser submetida à Autoridade Europeia do Trabalho, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês depois da data em que surgiu a divergência a que se referem os n.os 1 ou 2. A Autoridade Europeia do Trabalho procura conciliar os pontos de vista em conformidade com os procedimentos previstos no [Regulamento que cria a Autoridade — artigo 13.º sobre mediação].»;

(3)O artigo 65.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.º

Notificação dos custos médios anuais

1. O montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano é transmitido à Autoridade Europeia do Trabalho o mais tardar até ao final do segundo ano que se seguir ao ano em causa.

2. Os custos médios anuais notificados em conformidade com o n.º 1 são publicados anualmente no Jornal Oficial da União Europeia após a aprovação pela Comissão Administrativa.

3. Sempre que um Estado-Membro não esteja em condições de notificar, no prazo definido no n.º 1, os custos médios relativos a um ano específico, deve, dentro desse mesmo prazo, solicitar à Comissão Administrativa e à Autoridade Europeia do Trabalho autorização para utilizar os custos médios anuais desse Estado-Membro tal como publicados no Jornal Oficial da União Europeia relativamente ao ano que precede o ano em que a notificação está pendente. Para obter tal autorização, o Estado-Membro deve explicar as razões pelas quais não está em condições de comunicar os custos médios anuais para o ano em causa. Se a Comissão Administrativa, tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia do Trabalho, aprovar o pedido do Estado-Membro, os referidos custos médios anuais são publicados novamente no Jornal Oficial da União Europeia.

4. A derrogação prevista no n.º 3 não pode ser concedida para anos consecutivos.»;

(4)No artigo 67. º, o n. º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. A Autoridade Europeia do Trabalho deve facilitar o encerramento final das contas nos casos em que não se possa chegar a uma solução no prazo mencionado no n.º 6 e, mediante pedido fundamentado de uma das partes, dar o seu parecer sobre a contestação dentro dos seis meses subsequentes ao mês em que a questão lhe foi apresentada.»;

(5) O artigo 69.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

   Apuramento das contas anuais

1. Com base no relatório da Autoridade Europeia do Trabalho, a Comissão Administrativa estabelece a situação dos créditos para cada ano civil, nos termos do artigo 72.º, alínea g), do regulamento de base. Para esse efeito, os organismos de ligação notificam à Autoridade Europeia do Trabalho, nos prazos e de acordo com as modalidades por ela fixados, o montante dos créditos apresentados, regularizados ou contestados (posição credora) e o montante dos créditos recebidos, regularizados ou contestados (posição devedora).

2. A Comissão Administrativa pode mandar proceder a qualquer verificação útil ao controlo dos elementos estatísticos e contabilísticos que servem para determinar a relação anual dos créditos prevista no n.º 1, nomeadamente a fim de se certificar da conformidade desses elementos com as regras estabelecidas no presente título.

Artigo 48.º

Alterações ao Regulamento (UE) n.º 492/2011

O Regulamento (UE) n.º 492/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 26.º é aditado o seguinte parágrafo:

«A Autoridade Europeia do Trabalho, instituída pelo [Regulamento que institui a Autoridade Europeia do Trabalho] participa nas reuniões do Comité Consultivo como observador, contribuindo com apoio técnico e conhecimentos especializados, consoante for necessário.»;

(2)São suprimidos os artigos 29.º a 34.º;

(3)O artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

O regulamento interno do Comité Consultivo, em vigor desde em 8 de novembro de 1968 continua em vigor.»;

(4) O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

As despesas de funcionamento do Comité Consultivo são inscritas no orçamento geral da União Europeia, na secção relativa à Comissão.».

Artigo 49.º

Alterações ao Regulamento (UE) 2016/589

O Regulamento (UE) 2016/589 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Organização da rede EURES entre a Comissão, a Autoridade Europeia do Trabalho e os Estados-Membros;»;

(b)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Cooperação entre a Comissão, a Autoridade Europeia do Trabalho e os Estados-Membros no que respeita à partilha dos dados disponíveis pertinentes sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV;»;

(c)A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f) Promoção da rede EURES ao nível da União através de medidas eficazes de comunicação adotadas pela Comissão, pela Autoridade Europeia do Trabalho e pelos Estados-Membros.»;

(2)No artigo 3.º é aditado o seguinte ponto 8:

«8) «Autoridade Europeia do Trabalho», o organismo instituído nos termos do [Regulamento que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho]»;

(3)No artigo 4.º, n.º 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão, a Autoridade Europeia do Trabalho e os membros e parceiros EURES determinam os meios para assegurar esse acesso, tendo em conta as respetivas obrigações.»;

(4)O artigo 7.º, n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) O Gabinete Europeu de Coordenação, que deve ser criado no âmbito da Autoridade Europeia do Trabalho e que deve ser responsável pela assistência à rede EURES na execução das suas atividades;

(b)É aditada a seguinte alínea e):

«e) A Comissão.»;

(5)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«O Gabinete Europeu de Coordenação apoia a rede EURES no desempenho das suas funções, em particular desenvolvendo e realizando, em estreita cooperação com os GNC e a Comissão, as seguintes atividades:

ii)Na alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) enquanto proprietário do sistema do portal EURES e dos serviços informáticos conexos, definição das necessidades dos utilizadores e dos requisitos operacionais a transmitir à Comissão para o funcionamento e o desenvolvimento do portal, incluindo os sistemas e os procedimentos para o intercâmbio de ofertas de emprego, pedidos de emprego, CV e documentos de apoio e de outras informações, em cooperação com outros serviços de informação e aconselhamento e iniciativas ou redes da União;»;

(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O Gabinete Europeu de Coordenação é gerido pela Autoridade de Trabalho Europeu. O Gabinete Europeu de Coordenação mantém um diálogo regular com os representantes dos parceiros sociais a nível da União.»;

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. O Gabinete Europeu de Coordenação elabora os seus programas de trabalho plurianuais em consulta com o Grupo de Coordenação referido no artigo 14.º e com a Comissão.»;

(6)No artigo 9.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Pela cooperação com a Comissão, a Autoridade Europeia do Trabalho e os Estados-Membros em matéria de compensação, no quadro estabelecido no capítulo III;»;

(7)No artigo 14. º, o n. º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O Grupo de Coordenação é composto por representantes ao nível adequado do Gabinete Europeu de Coordenação, da Comissão e dos GNC.»;

(8)O artigo 29.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Intercâmbio de informações sobre fluxos e padrões

A Comissão e os Estados-Membros acompanham e divulgam os fluxos e os padrões da mobilidade dos trabalhadores na União com base em relatórios da Autoridade Europeia do Trabalho, que utilizam as estatísticas do Eurostat e os dados nacionais disponíveis.».

Artigo 50.º

Revogação

São revogadas a Decisão 2009/17/CE e a Decisão (UE) 2016/344.

As referências à Decisão 2009/17/CE e à Decisão (UE) 2016/344 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

Anexo - Ficha Financeira Legislativa «Agências»

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações [do organismo]

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos [do organismo]

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

04: Emprego, assuntos sociais e inclusão

04 03: Emprego, assuntos sociais e inclusão

04 03 15: Autoridade Europeia do Trabalho

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 78  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O objetivo da Autoridade Europeia do Trabalho é contribuir para garantir uma mobilidade laboral justa no mercado interno, com especial incidência nas regras da União nos domínios da mobilidade laboral transfronteiriça e da coordenação dos sistemas de segurança social na União Europeia.

A proposta contribui diretamente para a prioridade política da Comissão «Um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada» (Prioridade n.º 4 das Orientações Políticas «Um novo começo para a Europa» 79 ), e completa a prioridade «Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento» (Prioridade 1), mercê da criação de um quadro regulamentar mais propício a uma cultura de empreendedorismo e à criação de emprego.

Com a promoção de um funcionamento melhorado do mercado interno, pretende-se também facilitar o aproveitamento de oportunidades de emprego e prestação de serviços além transfronteiras, em conformidade com a Estratégia Europa 2020 que preconiza um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo como forma de superar as deficiências estruturais da economia europeia, melhorar a sua competitividade e produtividade e apoiar uma economia social de mercado sustentável.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s):

Objetivo específico n.º 1

a)    Facilitar a indivíduos e a empregadores o acesso às informações sobre os respetivos direitos e obrigações, bem como aos serviços relevantes.

Objetivo específico n.º 2

b)    Apoiar a cooperação entre Estados-Membros na aplicação transfronteiriça do direito da União, nomeadamente facilitando a realização de inspeções conjuntas.

Objetivo específico n.º 3

c)    Mediar e facilitar soluções em caso de litígios transfronteiriços entre autoridades nacionais ou de perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperado(s)

Os indivíduos e os empregadores beneficiarão de maior transparência e acesso melhorado às informações sobre os seus direitos e obrigações, maior sensibilização para as oportunidades que lhes são oferecidas, maior coerência na prestação de serviços em toda a União e condições melhoradas para o exercício dos seus direitos.

As autoridades nacionais beneficiarão de uma cooperação melhorada e de maior intercâmbio de informações, sinergias no trabalho dos comités e racionalização da recolha de dados, apoio técnico e analítico, e acesso à mediação nos domínios da competência da Autoridade.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

 

Serão fixados os objetivos detalhados e os resultados esperados, com o estabelecimento de indicadores de desempenho no âmbito do programa de trabalho anual, enquanto o programa de trabalho plurianual definirá objetivos estratégicos globais, resultados esperados e indicadores de desempenho. Os principais indicadores de desempenho estabelecidos pela Comissão para as agências deverão ser respeitados.

O relatório de avaliação de impacto que acompanha a proposta, e que inclui vários indicadores, estabelece um quadro de acompanhamento específico. O quadro será objeto de novos ajustamentos em função do quadro normativo final, dos requisitos de execução e do calendário.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A proposta tem por base os artigos 46.º, 48.º, 53.º, n.º 1, 62.º e 91.º, n.º 1, do TFUE, os quais incidem na livre circulação de trabalhadores, na coordenação dos sistemas de segurança social, no acesso à atividade por conta própria, na livre prestação de serviços e nas regras comuns aplicáveis ao transporte internacional.

A escolha da base jurídica reflete os principais objetivos e o âmbito de aplicação da iniciativa, focalizada na mobilidade laboral transfronteiriça e na coordenação dos sistemas de segurança social, incluindo o destacamento de trabalhadores. A base jurídica da presente proposta está igualmente em consonância com os atos da União aplicáveis às atividades da Autoridade. O resultado imediato consiste na criação de uma Autoridade Europeia do Trabalho, a quem caberá contribuir para a disponibilização de informações e de serviços aos indivíduos e aos empregadores, e apoiar os Estados-Membros na cooperação e na troca de informações, na realização de inspeções conjuntas, avaliações de riscos e reforço das capacidades, bem como efetuar mediações entre autoridades nacionais e promover a cooperação em casos de perturbações do mercado de trabalho. A mais longo prazo, o âmbito de competências da Autoridade poderá ser objeto de uma avaliação a realizar nos cinco anos subsequentes à entrada em vigor do regulamento que a institui.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação ao nível europeu (ex ante)

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros ao nível nacional, regional ou local, e podem ser mais bem concretizados ao nível da União, pelas seguintes razões:

a) A prestação de informações e serviços atualizados e de elevada qualidade destinados a informar o público sobre direitos e obrigações em situações transfronteiriças deve ser coordenada ao nível da União, a fim de garantir uma abordagem coerente, clara e eficiente;

b) A aplicação da legislação da União nos domínios da mobilidade laboral transfronteiriça e da coordenação dos sistemas de segurança social assenta na cooperação entre os Estados-Membros, o que significa que os Estados-Membros não podem agir isoladamente;

c) Para reforçar as sinergias e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no que se refere à aplicação da legislação da União nos domínios da mobilidade laboral e da coordenação da segurança social, a fim de garantir a segurança jurídica para as administrações nacionais e os cidadãos e chegar a um entendimento comum das necessidades de execução, é igualmente necessário desenvolver uma abordagem conjunta e coordenada ao nível da União, em vez de se limitar a uma rede complexa de acordos bilaterais ou multilaterais.

Valor acrescentado esperado da intervenção da União (ex post)

A criação da Autoridade facilitará uma aplicação justa, simples e eficaz do direito da União em toda a UE. Melhorará a cooperação e o intercâmbio em tempo útil de informações entre os Estados-Membros e será um fator de reforço da transparência e do acesso à informação e aos serviços para os indivíduos e os empregadores. Apoiará a realização de inspeções conjuntas, com a participação das autoridades competentes de diferentes Estados-Membros. Proporcionará aos Estados-Membros análises do mercado de trabalho e serviços de desenvolvimento de capacidades.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A iniciativa faz um balanço das propostas legislativas recentes e em curso em domínios relacionados com a mobilidade laboral, o destacamento e a coordenação da segurança social e a criação de um portal digital único. A avaliação de impacto e a proposta assentam nos progressos e nos ensinamentos destas iniciativas em curso, as quais salientam a necessidade de apoio operacional, em termos de uma maior cooperação transfronteiriça e de mais transparência e sensibilização, a fim de melhorar a aplicação e o cumprimento do direito da União aplicável.

A proposta tem igualmente em conta a avaliação em curso das quatro agências da UE que operam na área da política de emprego 80 . Esta avaliação inclui uma apreciação individual de cada agência, numa perspetiva comparativa, bem como uma avaliação prospetiva sobre o funcionamento futuro das quatro agências. As quatro agências, pela sua natureza, distinguem-se significativamente da Autoridade, uma vez que estão predominantemente orientadas para a investigação e não têm uma incidência transfronteiriça. No entanto, certos elementos da avaliação preliminar contribuíram para a presente proposta, sobretudo no que respeita à organização das atribuições e à governação. O relatório de avaliação de impacto que acompanha a presente proposta analisa a possível interação entre uma nova Autoridade Europeia do Trabalho Europeu e as quatro agências existentes.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

A Autoridade deverá cooperar e promover sinergias com outros serviços de informação da União, como «A sua Europa — Aconselhamento», tirando partido e garantindo a coerência com o portal «A sua Europa», que constituirá a espinha dorsal do futuro portal digital único 81 . A Autoridade deverá também cooperar com outras iniciativas e redes da União, em especial a rede europeia dos serviços públicos de emprego (rede de SPE) 82 , a Rede Europeia de Empresas 83 , o Ponto de Contacto Fronteiriço 84 , a rede SOLVIT 85 , os serviços nacionais competentes como as entidades designadas pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2014/54/UE para promover a igualdade de tratamento e apoiar os trabalhadores e familiares, bem como os pontos de contacto nacionais criados ao abrigo da Diretiva 2011/24/UE para prestar informações sobre cuidados de saúde.

A Autoridade passará a assumir algumas das tarefas atualmente desempenhadas pela Comissão no âmbito do programa EaSI, em especial as de ordem técnica e operacional. O programa EaSI e o programa de trabalho da Autoridade serão elaborados numa perspetiva de complementaridade e de modo a que não haja sobreposições.

A Autoridade colaborará com outras agências da UE que trabalham em domínios conexos, designadamente a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) e a Agência Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (EUROFOUND).

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada 86

Está previsto um período de arranque entre 2019 e 2023,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro a partir de 2023.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

 Gestão direta pela Comissão através de

agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

⌧aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º

◻a organismos de direito público;

◻a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações:

O financiamento desta nova iniciativa requer a reafetação de recursos e a afetação de novos recursos. As atividades existentes atualmente realizadas ao abrigo do Regulamento EaSI, bem como da rubrica «Livre Circulação de Trabalhadores» serão transferidas com os respetivos recursos financeiros. A contribuição financeira das rubricas «Atividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros, incluindo as atividades de comunicação» e «Segurança dos transportes» virá completar os esforços de reafetação da Comissão para financiar esta nova iniciativa. A parte remanescente será disponibilizada através da margem disponível da rubrica 1A.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Todas as agências da União funcionam sob um rigoroso sistema de monitorização, que envolve um coordenador de auditoria interna, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, o Conselho de Administração, a Comissão, o Tribunal de Contas Europeu e a Autoridade Orçamental. Este sistema reflete-se e está devidamente consagrado no regulamento fundador da Autoridade de Trabalho Europeu.

Em conformidade com a Declaração Conjunta sobre as agências descentralizadas da UE, o programa de trabalho anual da Autoridade deve prever objetivos pormenorizados e fixar os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. A Autoridade acompanhará o desenrolar das atividades incluídas no seu programa de trabalho através de indicadores de desempenho. As atividades da Autoridade serão depois avaliadas com referência a esses indicadores no âmbito do relatório anual de atividades. O programa de trabalho anual deverá ser coerente com o programa de trabalho plurianual e ambos deverão constar do documento único de programação anual, que será apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

O Conselho de Administração da Autoridade é responsável pela supervisão da gestão administrativa, operacional e orçamental da Autoridade.

No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do regulamento fundador da Autoridade e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avaliará o desempenho da Autoridade no que respeita aos seus objetivos, mandato e atribuições. A avaliação em questão terá em vista a possível necessidade de alterar o mandato da Autoridade e as implicações financeiras de qualquer alteração desta natureza. A Comissão dará conta dos resultados da avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação serão tornados públicos.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

Sendo a Autoridade uma agência totalmente nova, o não cumprimento do calendário previsto para processo de contratação de pessoal, poderá ter efeitos na capacidade operacional da Autoridade. O apoio da DG de tutela será crucial no que se refere às funções de gestor orçamental e de AIPN até que a Autoridade tenha autonomia administrativa.

Durante a fase de arranque, serão necessárias reuniões frequentes e contactos regulares entre a DG de tutela e a Autoridade, a fim de garantir que a Autoridade possa estar autónoma e operacional o mais rapidamente possível.

2.2.2.Meio(s) de controlo previsto(s)

A Autoridade estará sujeita a controlos administrativos, incluindo de caráter orçamental, auditoria interna, relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu, quitação anual quanto à execução do orçamento da UE e eventuais inquéritos efetuados pelo OLAF para assegurar, em especial, a correta utilização dos recursos afetados às agências. As atividades da Autoridade estarão sujeitas à supervisão do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com o artigo 228.º do Tratado. Estes controlos administrativos oferecem determinadas garantias processuais no que respeita à tomada em consideração dos interesses das partes interessadas.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

O artigo 38.º da proposta de regulamento que institui a Autoridade prevê medidas antifraude, sendo que Diretor Executivo e o Conselho de Administração tomarão as medidas adequadas segundo as normas de controlo interno aplicadas em todas as instituições da UE. A Autoridade desenvolverá uma estratégia antifraude coerente com a abordagem comum neste domínio.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

A título indicativo, e sem prejuízo do próximo quadro financeiro plurianual, é aditada na presente ficha financeira legislativa uma estimativa do impacto na despesa e nos efetivos para o ano 2021 e seguintes

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza da
despesa

Participação

Rubrica 1A - Competitividade para o crescimento e o emprego

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1a

04 03 15

DD/DND

SIM

NÃO

SIM

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual
 

1A

Autoridade Europeia do Trabalho (Autoridade)

Autoridade Europeia do Trabalho (Autoridade)

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

etc.

Título 1 — Custos de pessoal

Autorizações

(1)

2,416

6,658

11,071

15,125

17,349

17,696

Pagamentos

(2)

2,416

6,658

11,071

15,125

17,349

17,696

Título 2 — Custos administrativos

Autorizações

(1a)

0,568

1,115

6,470

5,160

5,650

5,763

Pagamentos

(2 a)

0,568

1,115

6,470

5,160

5,650

5,763

Título 3 — Custos operacionais

Autorizações

(3 a)

8,088

14,172

21,390

24,695

28,000

28,560

Pagamentos

(3b)

8,088

14,172

21,390

24,695

28,000

28,560

TOTAL das dotações
da Autoridade

Autorizações

=1+1a +3a

11,072

21,945

38,930

44,980

50,999

52,019

Pagamentos

=2+2a

+3b

11,072

21,945

38,930

44,980

50,999

52,019

Todos os cálculos foram feitos partindo do pressuposto de uma sede em Bruxelas, dado que a sede da Autoridade não está determinada. Foi previsto um período de arranque de cinco anos, com capacidade operacional plena em 2023. A partir desse momento, o orçamento da Autoridade aumentará 2% ao ano para acompanhar a inflação. Os pagamentos estão em linha com as autorizações, dado que, nesta fase, ainda não está decidido se o Título 3 terá dotações diferenciadas ou não diferenciadas.

Em 2019 e 2020, as atividades atualmente realizadas pela Comissão no âmbito do programa EaSI serão transferidas para a Autoridade. O portal EURES só será efetivamente transferido em 2020. Os correspondentes montantes colocados à disposição da Autoridade provenientes do EaSI ascenderão a 6,300 milhões de EUR em 2019 e 10,187 milhões de EUR em 2020, ou seja, um montante total de 16,487 milhões de EUR até ao final do quadro financeiro plurianual 2014-2020. Os correspondentes montantes colocados à disposição da Autoridade provenientes livre circulação de trabalhadores em 2019 e 2020 ascenderão a 1,287  milhões de EUR por ano, ou seja, um montante total de 2,574 milhões de EUR até ao final do quadro financeiro plurianual 2014-2020.

Além disso, para financiar as atividades da Autoridade relacionadas com os transportes, os montantes colocados à disposição da Autoridade provenientes da DG MOVE ascenderão a 1,360 milhões de EUR em 2019 e 2,720 milhões de EUR em 2020, ou seja, um montante total de 4,080 milhões de EUR até ao final do quadro financeiro plurianual 2014-2020.

Pormenores sobre as fontes de reafetação

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI)

Ano
2019

Ano
2020

Total QFP 2014-2020

04.010402 – Despesas de apoio ao Programa para o Emprego e a Inovação Social

Autorizações = Pagamentos

(1)

0,450

0,450

0,900

04.030201 – Progress — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

Autorizações

(2)

1,500

1,500

3,000

04.030202 – EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego

Autorizações

(3)

4,350

8,237

12,587

Total EaSI

Autorizações

(1) + (2) + (3)

6,300

10,187

16,487

DG EMPL — rubricas orçamentais autónomas

Ano
2019

Ano
2020

Total QFP 2014-2020

04.030103 – Livre circulação dos trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros

Autorizações

(1)

1,287

1,287

2,574

DG MOVE — rubricas orçamentais autónomas

Ano
2019

Ano
2020

Total QFP 2014-2020

06 02 05- Atividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros, incluindo as atividades de comunicação

Autorizações

(1)

1,360

2,576

3,936

06 02 06 Segurança dos transportes

Autorizações

(2)

-

0,144

0,144

TOTAL Transportes linhas autónomas

Autorizações

(1) + (2)

1,360

2,720

4,080

Margem da rubrica 1A

Ano
2019

Ano
2020

Total QFP 2014-2020

Autorizações

(1)

2,125

7,750

9,875





Rubrica do quadro financeiro plurianual
 

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

etc.

DG: EMPL

• Recursos humanos

3,289

2,860

2,860

2,860

2,860

2,860

• Outras despesas administrativas

0,400

0,400

1,420

1,420

1,420

1,420

TOTAL DG EMPL

Dotações

3,689

3,260

4,280

4,280

4,280

4,280

TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

3,689

3,260

4,280

4,280

4,280

4,280

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

etc.

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

14,761

25,205

43,210

49,260

55,279

56,299

Pagamentos

14,761

25,205

43,210

49,260

55,279

56,299

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da Autoridade

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações  

2019

2020

2021

2022

2023

ò

Tipo[1]

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

 

Objetivo específico N.º 1 - Facilitar a indivíduos e a empregadores o acesso às informações sobre os respetivos direitos e obrigações, bem como aos serviços relevantes.

- Realização

Serviços aos indivíduos e aos empregadores

 

 

1,267

 

2,220

 

3,351

 

3,869

 

4,387

- Realização

Atividades de comunicação

 

 

0,679

 

1,189

 

1,795

 

2,073

 

2,350

Subtotal dos objetivos específicos n.º s2 e 3

 

 

1,946

 

3,410

 

5,146

 

5,942

 

6,737

Objetivos específicos n.ººs 2 e 3 — Apoiar a cooperação entre Estados-Membros na aplicação transfronteiriça do direito da União, nomeadamente facilitando a realização de inspeções conjuntas, e mediar e facilitar soluções em caso de litígios transfronteiriços entre autoridades nacionais ou de perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras.

- Realização

Quadro de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros

 

 

0,404

 

0,709

 

1,069

 

1,235

 

1,400

- Realização

Reuniões práticas (cooperação)

 

 

1,357

 

2,378

 

3,589

 

4,144

 

4,699

- Realização

Apoio analítico/ conhecimentos especializados aos Estados-Membros e à Comissão

 

 

1,026

 

1,798

 

2,714

 

3,134

 

3,553

- Realização

Formação e intercâmbio de pessoal

 

 

1,733

 

3,037

 

4,583

 

5,292

 

6,000

- Realização

Apoio técnico e logístico à cooperação, incluindo orientações

 

 

1,621

 

2,840

 

4,287

 

4,949

 

5,612

Subtotal do objetivo específico n.º 1

 

 

6,142

 

10,762

 

16,243

 

18,753

 

21,263

Total

 

 

8,088

 

14,172

 

21,390

 

24,695

 

28,000

A futura Autoridade tem 3 objetivos principais: a) facilitar a indivíduos e a empregadores o acesso às informações sobre os respetivos direitos e obrigações, bem como aos serviços relevantes, b) apoiar a cooperação entre Estados-Membros na aplicação transfronteiriça do direito da União, nomeadamente facilitando a realização de inspeções conjuntas, e c) mediar e facilitar soluções em caso de litígios transfronteiriços entre autoridades nacionais ou de perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras.

Para efeitos operacionais e financeiros, estes objetivos estão agrupados em duas categorias:

·Objetivo específico N.º 1 - Facilitar a indivíduos e a empregadores o acesso às informações sobre os respetivos direitos e obrigações, bem como aos serviços relevantes.

·Objetivos específicos n.ºs 2 e 3: Apoiar a cooperação entre Estados-Membros na aplicação transfronteiriça do direito da União, nomeadamente facilitando a realização de inspeções conjuntas, e mediar e facilitar soluções em caso de litígios transfronteiriços entre autoridades nacionais ou de perturbações do mercado de trabalho com incidência além fronteiras.

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos e no orçamento da Autoridade

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

etc.

Funcionários (Graus AD)

Funcionários (Graus AST)

Agentes contratuais

0,259

0,814

1,110

1,110

1,110

1,138

Agentes temporários

1,144

3,504

5,935

8,509

9,867

10,114

Peritos nacionais destacados

0,615

1,845

3,075

4,305

4,920

5,043

TOTAL

2,018

6,1625

10,1195

13,9235

15,897

16,294

Lugares

Funcionários (Graus AD)

Funcionários (Graus AST)

Agentes contratuais

7

15

15

15

15

15

Agentes temporários

16

33

50

69

69

69

Peritos nacionais destacados

15

30

45

60

60

60

TOTAL

38

78

110

144

144

144

Importa ter presente que a transferência para a Autoridade de atividades atualmente executadas pela Comissão implicará provavelmente a transferência de cerca de 10 lugares para a Autoridade. No entanto, a data da transferência, bem como a categoria de pessoal em causa não podem ser avaliadas nesta fase. Os efetivos serão reduzidos em conformidade, respeitando as várias categoria de pessoal.



Impacto estimado no pessoal (ETI adicionais) – quadro de pessoal

Grupo de funções e grau

2019

2020

2021

2022

2023

AD16

AD15

AD14

AD13

AD12

AD11

AD10

AD9

AD8

AD7

AD6

AD5

 

Total AD

12

24

36

52

52

AST11

AST10

AST9

AST8

AST7

AST6

AST5

AST4

AST3

AST2

AST1

Total AST

4

9

14

17

17

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Total AST/SC

0

0

0

0

0

TOTAL GERAL

16

33

50

69

69



Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo

Agentes contratuais

2019

2020

2021

2022

2023

Grupo de funções IV

Grupo de funções III

Grupo de funções II

Grupo de funções I

Total

7

15

15

15

15

Peritos nacionais destacados

2019

2020

2021

2022

2023

Total

15

30

45

60

60

Os custos de pessoal foram ajustados de modo a que os novos efetivos são contabilizados como sendo contratados por 6 meses no ano em que iniciam funções. A velocidade de cruzeiro está prevista para 2023, com 100 % de pessoal contabilizado a partir de 1 de janeiro de 2023.

O calendário das contratações é diferenciado em função da categoria de pessoal:

·Para os agentes temporários, prevê-se que a contratação de 69 pessoas durará quatro anos, com início em 2019;

·Para os agentes contratuais, prevê-se que a contratação de 15 pessoas estará concluída em dois anos, com início em 2019;

·Para os peritos nacionais destacados, prevê-se que a contratação de 60 peritos terá início em 2019 e estará concluída em 4 anos.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG de tutela

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

2019

2020

2021

2022

2023

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

04 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

23

20

20

20

20

XX 01 01 02 (delegações)

n.a.

n.a.

n.a.

XX 01 05 01 (investigação indireta)

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

10 01 05 01 (investigação direta)

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 87

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

XX 01 04 aa

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Outra rubrica orçamental (especificar)

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

TOTAL

23

20

20

20

20

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Representar a Comissão no Conselho de Administração da Autoridade. Elaborar o parecer da Comissão sobre o programa de trabalho anual e acompanhar a sua execução. Supervisionar a elaboração do orçamento da Autoridade e acompanhar a execução orçamental. Prestar assistência à Autoridade no desenvolvimento das suas atividades em consonância com as políticas da UE, nomeadamente através da participação em reuniões de peritos.

Pessoal externo

N/A

A descrição do cálculo dos custos de um ETI deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   As necessidades financeiras são compatíveis com o atual quadro financeiro plurianual e podem implicar a utilização dos instrumentos especiais previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 88 .

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e os montantes correspondentes.

[…]

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 89 .

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[…]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2019

2020

2021

2022

2023

2024

etc.

Países EEE/EFTA (NO, LI, IS)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Suíça

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL das dotações cofinanciadas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 90

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (cf. ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

[…]

(1)    Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática, 10 prioridades políticas da Comissão para 2015-2019: https://ec.europa.eu/commission/priorities_pt .
(2)    Para mais informações sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, consultar: https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt .
(3)    Eurobarómetro Standard 88 «Opinião pública na União Europeia», dezembro de 2017.
(4)    COM(2016) 128 final, COM(2016) 815 final, COM(2017) 278 final, COM(2017) 277 final e COM(2017) 281.
(5)    Relatório anual de 2016 sobre a mobilidade laboral no interior da UE, segunda edição, maio de 2017.
(6)    Relatório anual de 2017 sobre a mobilidade laboral no interior da UE.
(7)    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2016, sobre o dumping social na União Europeia (2015/2255(INI))
(8)    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa (2013/2112(INI)).
(9)    Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais [2016/2095(INI)].
(10)    Orientação geral do Conselho sobre a proposta de diretiva que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores, 13612/17, de 24 de outubro de 2017.
(11)    O Discurso sobre o Estado da União de 2017 está disponível em: https://ec.europa.eu/commission/state-union-2017_pt  
(12)    COM(2016) 128 final.
(13)    COM(2016) 815 final.
(14)    COM(2017) 278 final.
(15)    COM(2017) 277 final e COM(2017) 281.
(16)    Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
(17)    Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8).
(18)    Regulamento (UE) 589/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).
(19)    Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (JO L 65 de 11.3.2016, p. 12).
(20)    «Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática — Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia», disponível em: http://ec.europa.eu/priorities/publications/president-junckers-political-guidelines_pt  
(21)    Panorâmica das principais prioridades do mercado único, disponível em: http://ec.europa.eu/priorities/internal-market_pt  
(22)    Proposta COM(2017) 256 de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um Portal Digital Único para a prestação de informação, procedimentos, serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012.
(23)    Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a rede SOLVIT (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10).
(24)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE, COM(2017) 534.
(25)    SWD (2018) 68.
(26)    Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas: https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/joint_statement_and_common_approach_2012_pt.pdf  
(27)    Relatório Especial n.° 6/2018 — «Livre circulação de trabalhadores: a liberdade fundamental está assegurada, mas uma melhor orientação dos fundos da UE ajudaria a mobilidade dos trabalhadores» disponível em: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=44964  
(28)    SEC(2018) 144.
(29)    Ver anexo 1 do relatório de avaliação de impacto SWD(2018) 68 para mais informações sobre a consulta do Comité de Controlo da Regulamentação.
(30)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(31)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(32)    Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 07.12.2013, p. 42).
(33)    Orientações para Legislar Melhor, SWD(2017) 350.
(34)    JO C […] de […], p. […].
(35)    JO C […] de […], p. […].
(36)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 (COM (2016) 815 final).
(37)    Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (COM(2017) 11 final).
(38)    Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (COM (2016) 128 final).
(39)    Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).
(40)    Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8).
(41)    Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).
(42)    Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).
(43)    Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).
(44)    Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1, com retificação no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).
(45)    Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(46)    Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1). 
(47)    Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).
(48)    Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1).
(49)    Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1)
(50)    Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).
(51)    Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(52)    COM(2017) 278 final Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.
(53)    Regulamento [Portal Digital Único — COM(2017)256]
(54)    Decisão n.º 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (JO L 159 de 28.5.2014, p. 32).
(55)    Rede Europeia de Empresas, https://een.ec.europa.eu/
(56)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE, COM(2017) 534.
(57)    Recomendação da Comissão de 17 de setembro de 2013 sobre os princípios que regem a rede SOLVIT (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10).
(58)    Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
(59)    COM(2016) 824 final e COM(2016) 823 final.
(60)    Conselho, orientação geral parcial de 26 de outubro de 2017 relativa à proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 13645/1/17.
(61)    Processo C-236/88 EU:C:1990:303, n.º 17. Processo C-202/97 EU:C:2000:75, n.ºs 57-58. Processo C-178/97 EU:C:2000:169, n.ºs 44-45. Processo C-2/05 EU:C:2006:69, n.ºs 28-29. Processo C-12/14 EU:C:2016:135, n.ºs 39-41; Processo C-359/16 EU:C:2018:63, n.ºs 44-45.
(62)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de execução — COM(2017) 134 final.
(63)    Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (JO L 318 de 4.12.2015, p. 1).
(64)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(65)

   Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, de 12.1.2001, p. 2017), atualmente objeto de revisão (COM/2017) 8 final).

(66)    Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(67)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(68)    Decisão 2009/17/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que institui o Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores (JO L 8 de 13.1.2009, p. 26).
(69)    Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado (JO L 65 de 11.3.2016, p. 12).
(70)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de execução — COM(2017) 134 final.
(71)    Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (JO L 318 de 4.12.2015, p. 1).
(72)    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(73)    Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).
(74)    JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(75)    Regulamento n.º 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
(76)    Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(77)    Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(78)    Conforme referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(79)     http://ec.europa.eu/priorities/publications/president-junckers-political-guidelines_pt
(80)    [Referência à avaliação a aditar quando disponível]
(81)    Regulamento [Portal Digital Único — COM(2017)256]
(82)    Decisão n.º 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (JO L 159 de 28.5.2014, p. 32).
(83)    Informações sobre a Rede Europeia de Empresas estão disponíveis em: https://een.ec.europa.eu/
(84)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE, COM(2017) 534.
(85)    Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a rede SOLVIT (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10).
(86)    Os aspetos financeiros da presente proposta não prejudicam a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual.
(87)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(88)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(89)    Ver os artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
(90)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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