This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52010XC0619(02)
Communication from the Commission on the practical implementation of the EU biofuels and bioliquids sustainability scheme and on counting rules for biofuels
Comunicação da Comissão sobre a aplicação prática do regime de sustentabilidade da UE para os biocombustíveis e biolíquidos e sobre as regras de contabilização dos biocombustíveis
Comunicação da Comissão sobre a aplicação prática do regime de sustentabilidade da UE para os biocombustíveis e biolíquidos e sobre as regras de contabilização dos biocombustíveis
JO C 160 de 19.6.2010, p. 8–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/8 |
Comunicação da Comissão sobre a aplicação prática do regime de sustentabilidade da UE para os biocombustíveis e biolíquidos e sobre as regras de contabilização dos biocombustíveis
2010/C 160/02
1. REGIME DE SUSTENTABILIDADE DA UE PARA OS BIOCOMBUSTÍVEIS E BIOLÍQUIDOS
A nova política de energias renováveis introduzida pela UE constitui o mais abrangente e o mais avançado regime de sustentabilidade vinculativo do seu tipo existente em todo o mundo, sendo igualmente aplicável a biocombustíveis e biolíquidos produzidos a nível interno e importados. A Directiva Energias Renováveis (1), adoptada em 2009, estabelece os critérios de sustentabilidade. A Directiva Qualidade dos Combustíveis (2) fixa os critérios correspondentes no que respeita aos biocombustíveis.
A presente comunicação estabelece as modalidades de aplicação pelos Estados-Membros e pelos operadores eeconómicos dos critérios de sustentabilidade e das regras práticas de contabilização dos biocombustíveis previstas na Directiva Energias Renováveis. Não possui carácter vinculativo. O seu objectivo é prestar assistência aos Estados-Membros e facilitar uma aplicação coerente dos critérios de sustentabilidade. É acompanhada de uma Comunicação sobre os regimes voluntários e os valores por defeito e das orientações da Comissão para o cálculo do teor de carbono nos solos.
1.1. Introdução à presente comunicação
Os critérios de sustentabildiade aplicam-se aos biocombustíveis/biolíquidos produzidos na UE e aos biocombustíveis/biolíquidos importados.
Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade quando os biocombustíveis/biolíquidos:
1. |
São contabilizados para efeitos dos seus objectivos em matéria de energias renováveis previstos na Directiva Energias Renováveis (3); |
2. |
São utilizados para cumprimento das obrigações em matéria de energias renováveis (4); |
3. |
Beneficiam de apoio financeiro ao consumo (5); |
4. |
São contabilizados para efeitos do objectivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa (unicamente biocombustíveis), previsto na Directiva Qualidade dos Combustíveis (6); |
5. |
Beneficiam de auxílios ao investimento e/ou à exploração em conformidade com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (unicamente biocombustíveis) (7); |
6. |
São tidos em conta nas disposições sobre veículos a combustíveis alternativos do Regulamento relativo à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (unicamente bioetanol «E85») (8). |
A presente comunicação é acompanhada de directrizes da Comissão para o cálculo do teor de carbono nos solos (9) — documento vinculativo adoptado nos termos do anexo V, ponto 10, da Directiva Energias Renováveis, e de uma Comunicação sobre os regimes voluntários e os valores por defeito (10).
A presente comunicação utiliza os números dos artigos da Directiva Energias Renováveis para remeter para disposições específicas. O quadro que se segue indica onde se encontram as disposições correspondentes aos biocombustíveis na Directiva Qualidade dos Combustíveis. As referências feitas na presente comunicação à «directiva» remetem para a Directiva Energias Renováveis. Quando a Directiva Qualidade dos Combustíveis contém uma disposição correspondente, as referências aplicam-se igualmente a esta directiva.
Quadro: Artigos e anexos referidos na presente comunicação
Directiva Energias Renováveis |
Directiva Qualidade dos Combustíveis |
Artigo 2.o: Definições |
Não incluído |
Artigo 5.o: Cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis |
Não incluído |
Artigo 17.o: Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos |
Artigo 7.o-B: Critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis |
Artigo 18.o: Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos |
Artigo 7.o-C: Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis |
Artigo 19.o: Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa |
Artigo 7.o-D: Cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis |
Artigo 21.o: Disposições específicas relativas à energia proveniente de fontes renováveis nos transportes |
Não incluído |
Artigo 24.o: Plataforma de transparência (11) |
Não incluído (12) |
Anexo III: Teor energético dos combustíveis para transportes |
Não incluído |
Anexo V: Regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa |
Anexo IV: Regras de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida provenientes dos biocombustíveis |
2. ÂMBITO E APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
A directiva inclui critérios de sustentabilidade relacionados com a redução das emissões de gases com efeito de estufa (13), os terrenos ricos em biodiversidade (14), os terrenos com elevado teor de carbono (15) e as práticas agrícolas e ambientais (16). Estes critérios de sustentabilidade devem ser cumpridos, tendo em conta os objectivos mencionados no ponto 1. Significa isto que os critérios não são aplicáveis a todos os biocombustíveis/biolíquidos, mas apenas aos que se enquadram nos referidos objectivos — embora se trate, actualmente, da grande maioria dos biocombustíveis/biolíquidos.
2.1. Critérios relacionados com a redução das emissões de gases com efeito de estufa e os terrenos
Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos demonstrem que os biocombustíveis e os biolíquidos em causa cumprem os critérios de sustentabilidade relacionados com a redução das emissões de gases com efeito de estufa e os terrenos (17). Os operadores económicos dispõem de três métodos para o efeito:
1. |
Fornecer informações à autoridade nacional competente, de acordo com os requisitos impostos pelo Estado-Membro (todos os Estados-Membros devem prever «um sistema nacional») (18); |
2. |
Recorrer a um «regime voluntário» que a Comissão tenha reconhecido para o efeito (19); |
3. |
De acordo com as condições de um acordo bilateral ou multilateral celebrado pela União e que a Comissão tenha reconhecido para o efeito (20). |
Podem ser utilizados diversos métodos para demonstrar a conformidade com os diversos critérios.
Os Estados-Membros devem definir quais os operadores económicos que estão obrigados a apresentar as informações em causa. A maioria dos combustíveis para transporte está subordinada a impostos especiais de consumo, que devem ser pagos no momento da introdução no consumo (21). A opção mais evidente consiste em atribuir a responsabilidade pela apresentação de informações sobre os biocombustíveis ao operador económico que paga o imposto. Nesta fase, devem estar disponíveis informações sobre os critérios de sustentabilidade ao longo de toda a cadeia do combustível (22).
No caso dos biolíquidos e de determinados biocombustíveis, nomeadamente os utilizados nas frotas cativas ou na aviação, podem revelar-se necessárias disposições específicas para identificar o operador económico responsável.
Os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos prevejam padrões adequados de auditoria independente das informações fornecidas (23). Quando os operadores económicos recorrem a um regime voluntário ou a um acordo bilateral/multilateral reconhecido pela Comissão para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade, tal recurso já se encontra previsto no reconhecimento. Quando os operadores económicos adoptam um procedimento previsto na legislação nacional, os Estados-Membros são convidados a basear-se nos requisitos relativos ao padrão adequado de auditoria independente e ao sistema do balanço de massas (24) a que se refere o ponto 2.2 da Comunicação sobre os regimes voluntários e os valores por defeito (25).
2.2. Requisitos agrícolas e ambientais e normas para os agricultores da UE (26)
O critério relacionado com os requisitos agrícolas e ambientais e as normas para os agricultores da UE apenas se aplica aos biocombustíveis/biolíquidos produzidos a partir de matérias-primas originárias da UE. Contrariamente aos restantes critérios, a verificação do cumprimento deste critério não é tida em conta na directiva (27). É de prever que os Estados-Membros se baseiem nos sistemas de controlo existentes (28) para garantir o respeito destes requisitos por parte dos agricultores. Caso existam no seu território agricultores que fornecem matérias-primas para biocombustíveis/biolíquidos mas não se encontram incluídos nestes sistemas de controlo, os Estados-Membros deverão incluí-los.
Se um sistema de controlo revelar uma infracção a este critério, o Estado-Membro deverá garantir que esta seja tida em conta para os fins mencionados no ponto 1.
2.3. Materiais abrangidos
Nos termos da directiva, por «biocombustíveis» entendem-se os combustíveis líquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de biomassa. Por «biolíquidos» entendem-se os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, produzidos a partir de biomassa (29). Esta definição inclui apenas os combustíveis líquidos, o que significa que os critérios de sustentabilidade são aplicáveis ao biogás utilizado para os transportes e não ao biogás utilizado para aquecimento ou produção de electricidade.
Embora a directiva mencione diversos tipos de biocombustível (30), estas listas destinam-se a facilitar a aplicação da directiva e não são exaustivas. Os biocombustíveis e os biolíquidos que não são mencionados podem igualmente contar para efeitos dos objectivos da directiva.
Considera-se que o termo «biolíquidos» inclui os líquidos viscosos, designadamente óleos alimentares usados, gorduras animais, óleo de palma, tall oil em bruto e pez de tall oil.
No caso dos biocombustíveis/biolíquidos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas ou da exploração florestal, apenas é aplicável o critério de sustentabilidade relativo à redução das emissões de gases com efeito de estufa (31). O ponto 5 trata da definição de resíduo e detrito. Os detritos provenientes da agricultura, da aquacultura, das pescas e da exploração florestal são directamente produzidos por estes sectores e não incluem os detritos provenientes de sectores conexos.
2.4. Harmonização dos critérios de sustentabilidade
Os critérios de sustentabilidade previstos na directiva estão plenamente harmonizados a nível comunitário e foram adoptados nos termos do artigo 95.o (mercado interno) do Tratado CE. Consequentemente, os Estados-Membros não podem estabelecer critérios suplementares para efeitos dos n.os 1 a 4 do ponto 1 (32). Significa isto que os Estados-Membros não podem, para esse efeito, excluir biocombustíveis/biolíquidos com base em critérios de sustentabilidade distintos dos estabelecidos na directiva (33). Porém, caso determinados biocombustíveis/ biolíquidos proporcionem mais benefícios e tenham custos de produção mais elevados do que outros, os regimes de apoio nacionais podem ter em conta tais custos de produção mais elevados (34).
2.5. Publicação de informações em matéria de sustentabilidade
Os Estados-Membros receberão dos operadores económicos informações sobre o cumprimento dos critérios de sustentabilidade. Receberão também informações sobre o país de origem de todos os combustíveis rodoviários, de fonte fóssil e renovável, e sobre o seu local de aquisição (35). A Directiva Energias Renováveis não prevê a obrigação nem a proibição de os Estados-Membros divulgarem tais informações. A Comissão incita os Estados-Membros que publicam tais informações a fazê-lo de forma coerente para todos os combustíveis. Na opinião da Comissão, se um Estado-Membro decidir publicar as referidas informações, deverá ter em conta o eventual carácter comercialmente sensível das informações específicas de uma empresa.
A Comissão publicará na sua plataforma de transparência, de forma sucinta, as informações agregadas sobre biocombustíveis e biolíquidos recebidas dos Estados-Membros (36).
3. CÁLCULO DO IMPACTO NA FORMAÇÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
A directiva impõe uma redução de 35 % das emissões de gases com efeito de estufa (que aumentará para 50 % em Janeiro de 2017 e 60 % em Janeiro de 2018 relativamente às instalações cuja produção tenha tido início a partir de 2017) (37). Contém um método de cálculo desta redução («valor real»), bem como «valores por defeito», incluindo «valores por defeito discriminados», que podem ser utilizados, em determinadas circunstâncias, para demonstrar o cumprimento do critério.
3.1. Derrogação aplicável às instalações em funcionamento a 23 de Janeiro de 2008
Os biocombustíveis/biolíquidos produzidos por instalações em funcionamento a 23 de Janeiro de 2008 ficam isentos do cumprimento do critério de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 1 de Abril de 2013 (38), de modo que, por exemplo, as centrais de etanol de trigo que utilizam lenhite como combustível de processo e as de óleo de palma sem captura de metano disponham do tempo necessário para adaptarem o processo respectivo. O termo «instalação» inclui qualquer instalação de processamento utilizada no processo de produção. Não deve ser entendido como englobando instalações de produção que podem ter sido intencionalmente acrescentadas à cadeia de produção com o objectivo exclusivo de beneficiarem da derrogação prevista nesta disposição. Se pelo menos uma destas instalações de processamento utilizada na cadeia de produção estava em funcionamento o mais tardar em 23 de Janeiro de 2008, o critério de uma redução mínima de 35 % das emissões de gases com efeito de estufa apenas é aplicável a partir de 1 de Abril de 2013.
3.2. Valores por defeito
A directiva contém «valores por defeito» que os operadores económicos podem utilizar como prova do cumprimento do critério de redução das emissões de gases com efeito de estufa (39). O anexo I da presente comunicação fornece orientações sobre os casos em que podem ser utilizados valores por defeito, incluindo aqueles em que é possível recorrer a combinações de valores por defeito discriminados e de valores reais (40).
Os valores por defeito podem ser actualizados pela Comissão. O processo de actualização dos valores por defeito é tratado na Comunicação sobre os regimes voluntários e os valores por defeito.
A directiva contém igualmente «valores típicos» para as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos biocombustíveis (41). Estes valores não podem ser utilizados pelos operadores económicos, mas podem sê-lo pelos Estados-Membros no seu relatório bienal sobre os progressos na promoção e utilização de energia proveniente de fontes renováveis (42).
3.3. Cálculo dos valores reais
Os valores reais para a redução das emissões de gases com efeito de estufa podem sempre ser utilizados, independentemente de existir um valor por defeito para o biocombustível/biolíquido em causa. O anexo V, parte C, da directiva contém as regras de cálculo do valor real.
Não se afigura necessário incluir no cálculo elementos que terão pouca ou nenhuma influência no resultado, nomeadamente produtos químicos utilizados em pequenas quantidades no processo (43).
Para o cálculo das emissões provenientes do «cultivo», o método permite o recurso a médias (em áreas geográficas específicas), como alternativa aos valores reais (44). Tal prática pode revelar-se especialmente útil no caso de matérias-primas relativamente às quais não existem valores por defeito e de regiões da UE em que o recurso a valores por defeito não é autorizado para determinadas matérias-primas (45). Os Estados-Membros podem elaborar listas desses valores médios, que podem ser igualmente incorporados nos regimes voluntários respeitantes ao impacto na formação de gases com efeito de estufa (46).
A Comissão tenciona publicar na sua plataforma de transparência exemplos anotados de cálculos de valores reais, bem como um conjunto de valores normalizados, retirados dos ficheiros de dados utilizados para estabelecer os valores por defeito, que podem servir para alguns dos coeficientes utilizados no cálculo dos valores reais.
O anexo II da presente comunicação contém ulteriores elementos sobre o método de cálculo do impacto na formação de gases com efeito de estufa.
4. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS RELACIONADOS COM O TERRENO
A directiva identifica categorias de terrenos ricos em biodiversidade (47). A matéria-prima para os biocombustíveis/biolíquidos não deve provir destes terrenos.
A directiva identifica categorias de terrenos com elevado teor de carbono (48). Se um terreno pertencia a uma destas categorias em Janeiro de 2008 e já não pertence, não deve ser dele retirada matéria-prima para a produção de biocombustíveis/biolíquidos.
A directiva autoriza derrogações relativamente a alguns destes critérios, desde que sejam facultados certos elementos de prova.
Se o terreno pertencer a mais de uma destas categorias, são aplicáveis todos os critérios pertinentes. A concessão de uma derrogação em relação a um dos critérios não confere o direito a derrogações para outros critérios aplicáveis.
4.1. Terrenos ricos em biodiversidade
A matéria-prima não deve provir de floresta primária e outros terrenos (primários) arborizados, zonas designadas para fins de protecção da natureza e terrenos de pastagem ricos em biodiversidade (49). A Comissão tenciona estabelecer, em 2010, os critérios e os limites geográficos adequados para a determinação dos terrenos de pastagem que podem ser considerados ricos em biodiversidade (50).
No caso dos terrenos de pastagem não naturais ricos em biodiversidade, é possível uma derrogação, desde que se comprove que a colheita da matéria-prima é necessária para a preservação do estatuto de terreno de pastagem da zona em causa. No caso das zonas de protecção da natureza, é possível uma derrogação, desde que se comprove que a produção da matéria-prima não afectou o objectivo de protecção da natureza em causa (51). A Comissão tem conhecimento de que o CEN, o Comité Europeu de Normalização, está a estudar a questão do tipo de elementos de prova que devem ser facultados.
A directiva inclui um procedimento nos termos do qual podem ser tidas em conta novas zonas de protecção da natureza na sequência de uma decisão da Comissão (52). Até à data, não foram reconhecidas zonas deste tipo. Quando forem tomadas decisões de reconhecimento de zonas, a informação sobre tais decisões estará disponível na plataforma de transparência da Comissão.
4.2. Terrenos com elevado teor de carbono
A matéria-prima não deve provir de zonas húmidas, zonas continuamente arborizadas, zonas com um coberto florestal entre 10 % e 30 % e turfeiras — se o estatuto do terreno tiver mudado em relação a Janeiro de 2008 (53).
Consequentemente, se as matérias-primas provêm de terrenos que eram zonas húmidas (54) em Janeiro de 2008 e continuam a sê-lo quando as matérias-primas são retiradas, a utilização destas matérias não viola o critério.
O termo «estatuto» refere-se às categorias físicas definidas na directiva.
As alterações do uso dos solos não abrangidas por este critério devem continuar a ser tidas em conta no cálculo do impacto na formação de gases com efeito de estufa (ver anexo II).
4.2.1. Zonas continuamente arborizadas (55)
Antes de analisar o conceito de «zona continuamente arborizada», importa recordar que qualquer alteração do uso do solo deve ser tida em conta no cálculo do impacto na formação de gases com efeito de estufa (56), bem como no âmbito de políticas distintas da que é objecto da presente directiva.
A directiva define a expressão «zonas continuamente arborizadas» como terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ. A definição não inclui uma utilização predominantemente agrícola ou urbana do solo (57).
4.2.2. Zonas com um coberto florestal entre 10 % e 30 % (58)
No que respeita aos terrenos semelhantes a zonas continuamente arborizadas mas com um coberto florestal entre 10 % e 30 %, é possível prever uma derrogação, caso se comprove que o impacto na formação de gases com efeito de estufa (59), incluindo eventuais alterações, desde Janeiro de 2008, do teor de carbono da zona em causa, satisfaz o limiar adequado para o critério de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
4.2.3. Turfeiras (60)
No que se refere aos biocombustíveis/biolíquidos produzidos a partir de biomassa cultivada em terrenos que eram turfeiras em Janeiro de 2008, é possível prever uma derrogação caso se comprove que:
— |
o solo foi completamente drenado em Janeiro de 2008; ou |
— |
não houve drenagem do solo desde Janeiro de 2008. |
Significa isto que, no caso das turfeiras parcialmente drenadas em Janeiro de 2008, uma ulterior drenagem mais profunda, afectando solos que ainda não estavam completamente drenados, constituiria uma violação do critério.
A turfa, em si mesma, não é considerada biomassa (61).
4.3. Prova do cumprimento
A prova do cumprimento dos critérios relacionados com o terreno pode assumir diversas formas, nomeadamente fotografias aéreas, imagens de satélite, mapas, dados/bases de dados sobre o registo fundiário (62) e levantamentos de sítios.
Os elementos de prova podem ser «positivos» ou «negativos».
O cumprimento do critério «floresta primária», por exemplo, pode ser demonstrado mediante:
— |
uma fotografia aérea do terreno em causa, mostrando que foi plantado com cana-de-açúcar (positivo); ou |
— |
um mapa de todas as florestas primárias da região, mostrando que o terreno em causa se situa fora destas (negativo). |
Os critérios referem-se ao estatuto do terreno em Janeiro de 2008. Porém, o recurso a elementos de prova mais antigos não está excluído. A título de exemplo, a demonstração de que o terreno era cultivado pouco antes de 2008, p. ex. em 2005, pode bastar para demonstrar o cumprimento da totalidade ou parte dos critérios relacionados com o terreno.
A Comissão tenciona publicar na sua plataforma de transparência orientações que permitam aos operadores económicos identificar as categorias de terrenos em causa.
5. REGRAS DE CONTABILIZAÇÃO DOS BIOCOMBUSTÍVEIS
5.1. Contabilização dos combustíveis que provêm, parcialmente, de fontes não renováveis
Certos combustíveis são apenas parcialmente compostos de matérias renováveis. O anexo III da directiva indica, relativamente a alguns destes combustíveis, designadamente o ETBE, qual a percentagem do combustível que é renovável para efeitos da contabilização dos objectivos (63). No que respeita aos combustíveis não mencionados na lista do anexo III, incluindo combustíveis produzidos mediante processos flexíveis que nem sempre se traduzem em entregas com a mesma combinação de fontes, é possível aplicar, por analogia, a mesma regra que é válida para a electricidade produzida em instalações multicombustíveis: «a contribuição de cada fonte de energia é calculada com base no seu teor energético» (64).
Para efeitos do cumprimento do critério de sustentabilidade no que respeita à redução das emissões de gases com efeito de estufa, a fracção dos combustíveis proveniente da biomassa, referida no parágrafo anterior, deve cumprir o limiar adequado. Para certos combustíveis, nomeadamente o ETBE, a directiva indica valores por defeito.
As percentagens constantes do anexo III da directiva são igualmente aplicáveis para determinar se os biocombustíveis devem ou não ser acompanhados de indicação específica nos pontos de venda (65). A gasolina que contém 20 % de ETBE, por exemplo, não exige indicação específica, uma vez que menos de 10 % provém de fontes renováveis.
5.2. Biocombustíveis que contam a dobrar
Certos biocombustíveis contam a dobrar para efeitos da demonstração do cumprimento do objectivo de 10 % para a parte da energia renovável em todas as formas de transporte, em 2020, e do cumprimento das obrigações nacionais em matéria de energias renováveis (66). Todos os restantes biocombustíveis são contabilizados pelo seu valor simples. Quando os biocombustíveis são produzidos, apenas em parte, a partir de matérias que contam a dobrar, a dupla contabilização apenas é aplicável a esta parte do biocombustível (67).
Os biocombustíveis que contam a dobrar incluem os provenientes dos resíduos e detritos.
A directiva não contém definições dos termos «resíduos» e «detritos». A Comissão considera que estes conceitos devem ser interpretados em conformidade com os objectivos da directiva:
— |
para a dupla contabilização: diversificação das matérias-primas (68); |
— |
para o método aplicável aos gases com efeito de estufa: não são atribuídas emissões aos co-produtos cuja produção estava prevista, como é o caso da palha na produção de trigo (69). |
Neste contexto, por resíduo entende-se qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer (70). As matérias-primas que foram intencionalmente modificadas (por exemplo, adicionando resíduos a uma matéria que não era um resíduo) não devem ser consideradas para este efeito.
Neste contexto, os detritos podem englobar:
— |
detritos provenientes da agricultura, da aquacultura, da pesca e da silvicultura; e |
— |
detritos de processamento. |
Um detrito de processamento é uma substância que não constitui o produto final que um processo de produção tem directamente por objectivo produzir. Não representa o objectivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente alterado para o produzir.
A glicerina não refinada, o pez de tall oil e o estrume constituem alguns exemplos de detritos.
(1) Artigo 17.o da Directiva 2009/28/CE.
(2) Artigo 7.o-B da Directiva 98/70/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/30/CE.
(3) Artigo 17.o, n.o 1, alínea a). Tendo em conta o âmbito de aplicação da expressão «consumo de energia final», nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, são abrangidos os biocombustíveis usados na aviação internacional (quando vendidos num Estado-Membro), mas não os usados nos transportes marítimos internacionais.
(4) Artigo 17.o, n.o 1, alínea b). Conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva Energias Renováveis.
(5) Artigo 17.o, n.o 1, alínea c). Geralmente no âmbito de um regime de apoio nacional.
(6) Artigo 7.o-A da Directiva Qualidade dos Combustíveis.
(7) JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.
(8) Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.
(9) JO L 151 de 17.6.2010, p. 19.
(10) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(11) Em linha, no endereço: http://ec.europa.eu/energy/renewables/transparency_platform/transparency_platform_en.htm
(12) Se os documentos forem pertinentes para efeitos da Directiva Qualidade dos Combustíveis, a Comissão tenciona publicá-los igualmente no sítio Web da Directiva Qualidade dos Combustíveis.
(13) Artigo 17.o, n.o 2.
(14) Artigo 17.o, n.o 3.
(15) Artigo 17.o, n.os 4 e 5.
(16) Artigo 17.o, n.o 6.
(17) Artigo 18.o, n.o 1.
(18) Artigo 18.o, n.o 3.
(19) Artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo; artigo 18.o, n.o 7.
(20) Artigo 18.o, n.o 4, primeiro parágrafo; artigo 18.o, n.o 7.
(21) Ver Directiva 2008/118/CE e Directiva 2003/96/CE.
(22) A única excepção poderão ser as emissões de gases com efeito de estufa resultantes da distribuição do combustível (se necessárias para o cálculo de um valor real). Seria conveniente utilizar um coeficiente normalizado para este efeito.
(23) Artigo 18.o, n.o 3.
(24) Artigo 18.o, n.o 1.
(25) Uma diferença importante consiste no facto de, regra geral, o regime voluntário dever garantir que os operadores económicos sejam objecto de auditoria antes de serem autorizados a participar no regime. Este requisito não existe nos sistemas nacionais, no âmbito dos quais poderá ser conveniente prever alegações ad hoc por parte dos operadores económicos.
(26) Artigo 17.o, n.o 6.
(27) Ver artigo 18.o, n.o 1.
(28) Nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
(29) Artigo 2.o.
(30) P. ex. nos anexos III e V.
(31) Ver artigo 17.o, n.o 1.
(32) Esta questão não é pertinente para efeitos dos n.os 5 e 6 do ponto 1.
(33) Artigo 17.o, n.o 8.
(34) Ver considerandos 89 e 95 da Directiva Energias Renováveis, bem como enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.
(35) Artigo 7.o-A, n.o 1, alínea a), da Directiva Qualidade dos Combustíveis.
(36) Artigo 18.o, n.o 3.
(37) Artigo 17.o, n.o 2.
(38) Artigo 17.o, n.o 2, último parágrafo.
(39) Anexo V.
(40) É conveniente salientar que a atribuição de emissões a co-produtos foi tida em conta no cálculo dos valores por defeito (discriminados).
(41) Anexo V.
(42) Ver artigo 22.o, n.o 2.
(43) É conveniente salientar neste contexto que os valores relativos à redução das emissões de gases com efeito de estufa são arredondados até ao ponto percentual mais próximo.
(44) Ver anexo V, parte C, ponto 6.
(45) Ver artigo 19.o, n.os 2 e 3.
(46) Ver artigo 18.o, n.o 4.
(47) Artigo 17.o, n.o 3.
(48) Artigo 17.o, n.os 4 e 5.
(49) Artigo 17.o, n.o 3.
(50) Documentos relativos à consulta pública disponíveis em: http://ec.europa.eu/energy/renewables/consultations/2010_02_08_biodiverse_grassland_en.htm
(51) Artigo 17.o, n.o 3, alínea b), subalíneas i) e ii).
(52) Artigo 17.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii).
(53) Artigo 17.o, n.os 4 e 5.
(54) Artigo 17.o, n.o 4, alínea a).
(55) Artigo 17.o, n.o 4, alínea b).
(56) Ver anexo II da presente comunicação.
(57) Solo de utilização agrícola, neste contexto, refere-se a povoamentos de árvores florestais integrados em sistemas de produção agrícola, nomeadamente plantações de árvores de frutos ou plantações de palmeiras, e em sistemas agro-florestais, quando as culturas são feitas sob coberto arbóreo, estão excluídos.
(58) Artigo 17.o, n.o 4, alínea c).
(59) Anexo V, parte C.
(60) Artigo 17.o, n.o 5.
(61) Ver artigo 2.o.
(62) P. ex. o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) para a política agrícola comum da UE.
(63) Artigo 5.o, n.o 5.
(64) Artigo 5.o, n.o 3.
(65) Artigo 21.o, n.o 1.
(66) Artigo 21.o, n.o 2.
(67) Trata-se da parte física do biocombustível (o «sistema do balanço de massas» para os critérios de sustentabilidade não é aplicável a esta disposição).
(68) Ver considerando 89 da Directiva Energias Renováveis.
(69) Ver anexo V, parte C, ponto 18.
(70) Incluindo matérias que devem ser retiradas do mercado por razões de saúde ou de segurança.
ANEXO I
Métodos de cálculo do impacto na formação de gases com efeito de estufa
ANEXO II
Método de cálculo do impacto na formação de gases com efeito de estufa: elementos complementares
Redução das emissões provenientes da acumulação de carbono no solo mediante uma melhoria da gestão agrícola (anexo V, parte C, ponto 1)
A «melhoria da gestão agrícola» pode incluir práticas como:
— |
passagem a uma mobilização reduzida ou nula dos solos, |
— |
melhoria das rotações das culturas e/ou das culturas de cobertura, incluindo gestão dos detritos de culturas, |
— |
melhoria da gestão dos fertilizantes e do estrume, |
— |
utilização de correctivos do solo (p. ex. composto). |
A redução das emissões resultante desta melhoria pode ser tida em conta caso se comprove que o teor de carbono no solo aumentou ou caso sejam apresentados elementos de prova sólidos e verificáveis que permitam razoavelmente prever esse aumento, durante o período em que as matérias-primas em causa foram cultivada s (1).
A redução das emissões em termos de g CO2eq/MJ pode ser calculada mediante a fórmula indicada no ponto 7 do método, substituindo o divisor «20» pelo período (em anos) de cultivo das culturas em causa.
Cultivo (ponto 6)
Os factores/variáveis que afectam as emissões provenientes do cultivo incluem, normalmente, as sementes, o combustível, o fertilizante, o pesticida, o rendimento e as emissões de N2O do terreno. O ciclo curto de absorção do dióxido de carbono nas plantas não é tido em conta neste contexto; em compensação, as emissões provenientes do combustível utilizado não são tomadas em consideração no ponto 13.
O método de «cultivo» permite — em alternativa aos valores reais — o recurso a médias para zonas geográficas mais pequenas do que as tidas em conta para o cálculo dos valores por defeito. Os valores por defeito foram calculados (com uma excepção) para um nível mundial. Porém, à escala da UE, a directiva impõe restrições à sua utilização. Estas restrições funcionam ao nível das zonas NUTS 2 (2). Parece ser de concluir que, à escala da UE, as médias devem aplicar-se a zonas NUTS 2 ou a um nível mais específico. Logicamente, seria também conveniente adoptar um nível semelhante fora da UE.
Emissões de N2O (ponto 6)
Uma forma adequada de ter em conta as emissões de N2O provenientes dos solos é o método do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), incluindo o que ele descreve como emissões de N2O «directas» e «indirectas» (3). Podem ser utilizados pelos operadores económicos os três níveis PIAC. O nível 3, que se baseia em medições e/ou modelizações pormenorizadas, parece mais adequado para o cálculo dos valores de cultivo «regionais» (cf. ponto 3.3 da presente comunicação) do que para outros cálculos de valores reais.
Alteração do uso do solo (pontos 7 e 10)
A alteração do uso do solo deve ser entendida em termos de alteração de coberto do solo nas seis categorias utilizadas pelo PIAC (terrenos florestais, terrenos de pastagem, terras de cultivo, zonas húmidas, povoações e outros tipos de terrenos), para além de uma sétima categoria de culturas perenes, ou seja, culturas plurianuais que não são normalmente colhidas numa base anual, nomeadamente a talhadia de rotação curta e a palmeira (4). Significa isto, por exemplo, que a transformação de um terreno de pastagem em terra de cultivo constitui uma alteração do uso do solo, ao passo que a substituição de uma cultura (milho, por exemplo) por outra (colza, por exemplo) não o é. As terras de cultivo incluem os pousios (ou seja, solos colocados em repouso por um ou vários anos antes de serem novamente cultivados). Uma mudança nas actividades de gestão, nas práticas de mobilização dos solos ou nas práticas de aplicação de estrume não é considerada alteração do uso do solo.
As orientações para o cálculo do teor de carbono nos solos (5) incluem dados sobre o referido cálculo. A Comissão tenciona publicar na sua plataforma de transparência um exemplo anotado para o cálculo das emissões resultantes de alterações do teor de carbono na sequência de alteração do uso do solo.
Intensidade das emissões da rede eléctrica (ponto 11)
A directiva impõe o recurso a uma intensidade média das emissões numa «dada região». No caso da UE, a opção mais lógica é o conjunto da UE. No caso dos países terceiros, onde a interconexão transfronteiras das redes é frequentemente menor, a média nacional poderá ser a escolha mais adequada.
Atribuição da energia (pontos 17 e 18)
O poder calorífico inferior utilizado para efeitos da aplicação desta regra deve ser o de todo o (co-)produto e não apenas da sua fracção seca. Em muitos casos, porém, nomeadamente no que respeita a produtos quase secos, pode ter por resultado uma aproximação adequada.
Na medida em que o calor não possui um poder calorífico inferior, não lhe podem ser atribuídas emissões a esse título.
Não devem ser atribuídas emissões a detritos de culturas agrícolas e a detritos de processamento, na medida em que se considera que as suas emissões são nulas até ao momento da respectiva recolha (6), nem a resíduos. O ponto 5.2 indica mais pormenores sobre os resíduos e os detritos.
A atribuição deve ser aplicada directamente, após a obtenção de um co-produto (substância que, normalmente, seria armazenável ou comercializável) e de um biocombustível/biolíquido/produto intermédio numa fase do processo. Pode tratar-se de uma fase do processo, numa instalação, a que se segue um ulterior processamento «a jusante» de cada um dos produtos. Porém, se o processamento a jusante dos (co-)produtos em causa estiver ligado (mediante circuitos de retroacção de matérias ou de energia) a uma parte a montante do processamento, o sistema é considerado uma «refinaria» (7) e a atribuição é aplicada nos pontos em que cada produto não é subordinado a nenhum outro processamento a jusante que esteja ligado, mediante circuitos de retroacção de matérias ou de energia, a qualquer parte a montante do processamento.
Electricidade produzida por co-geração (ponto 16)
A regra geral de atribuição enunciada no ponto 17 não se aplica à electricidade produzida por co-geração, quando esta utiliza: 1) combustíveis fósseis, 2) bioenergia, se esta não for um co-produto do mesmo processo, ou 3) detritos de culturas agrícolas, ainda que estes sejam um co-produto do mesmo processo. Em contrapartida, a regra enunciada no ponto 16 aplica-se do seguinte modo:
a) |
Se a co-geração fornece calor não só para o processo de produção de biocombustível/biolíquido mas também para outros fins, a dimensão da unidade de co-geração deve ser teoricamente reduzida, para efeitos de cálculo, à dimensão necessária para fornecer apenas o calor suficiente ao processo de produção de biocombustível/biolíquido. A produção de electricidade primária da unidade de co-geração deve ser teoricamente reduzida em proporção. |
b) |
Após este ajustamento teórico e após cobertura de eventuais necessidades internas reais, deve ser atribuído à quantidade de electricidade remanescente um crédito de gases com efeito de estufa, que deve ser subtraído das emissões de processamento. |
c) |
O valor deste benefício corresponde às emissões ao longo do ciclo de vida atribuíveis à produção de uma quantidade igual de electricidade numa central a partir do mesmo tipo de combustível. |
Valor do combustível fóssil de referência (ponto 19)
O valor do combustível fóssil de referência a utilizar actualmente para os biocombustíveis é de 83,8 g CO2eq/MJ. Este valor será substituído pelo «último valor disponível para as emissões médias reais provenientes da parte fóssil da gasolina e do gasóleo rodoviário consumidos na Comunidade», quando tal informação estiver disponível nos relatórios apresentados no âmbito da Directiva Qualidade dos Combustíveis (8).
Tais relatórios devem ser elaborados anualmente a partir de 2011. Se for possível calculá-lo, a Comissão publicará o novo valor do combustível fóssil de referência na sua plataforma de transparência, acompanhado da data a partir da qual esse valor pode ser considerado «disponível» e deve ser utilizado. A Comissão terá em conta a última actualização na sua próxima alteração dos valores típicos e dos valores por defeito previstos na directiva.
(1) As medições do teor de carbono no solo podem constituir esse elemento de prova, por exemplo mediante uma primeira medição antes do início do cultivo e medições ulteriores, a intervalos periódicos de diversos anos. Neste caso, o aumento do teor de carbono seria estimado, até se encontrarem disponíveis os resultados da segunda medição, utilizando uma base científica pertinente. A partir da segunda medição, as medições constituiriam a base para a determinação da existência de um aumento do teor de carbono e da sua magnitude.
(2) Artigo 19.o, n.os 2 e 3. Estas regiões são especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1059/2003. Os mapas interactivos das regiões constam do seguinte endereço: http://ec.europa.eu/eurostat/ramon/nuts/home_regions_en.html
(3) Ver Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, Volume 4, Capítulo 11. http://www.ipcc-nggip.iges.or.jp/public/2006gl/pdf/4_Volume4/V4_11_Ch11_N2O&CO2.pdf
(4) Na medida em que estes solos possuem características de terras de cultivo e de terrenos florestais.
(5) JO L 151 de 17.6.2010, p. 19.
(6) De igual modo, quando estas matérias são utilizadas como matérias-primas, começam com taxas de emissão nulas no ponto de recolha.
(7) Ver anexo V, parte C, ponto 18, último parágrafo.
(8) Em conformidade com o artigo 7.o-A da Directiva Qualidade dos Combustíveis, os fornecedores de combustível/energia (para veículos rodoviários) designados pelos Estados-Membros devem prestar às autoridades designadas informações sobre os seguintes elementos: 1) volume total de cada tipo de combustível/energia fornecidos, com indicação do local de aquisição e da origem desses produtos; e 2) emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia.