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Document 52007IP0041

    Resolução do Parlamento Europeu sobre uma política comunitária em matéria de espectro de radiofrequências (2006/2212(INI))

    JO C 287E de 29.11.2007, p. 364–370 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    52007IP0041

    Resolução do Parlamento Europeu sobre uma política comunitária em matéria de espectro de radiofrequências (2006/2212(INI))

    Jornal Oficial nº 287 E de 29/11/2007 p. 0364 - 0370


    P6_TA(2007)0041

    Espectro de radiofrequências

    Resolução do Parlamento Europeu sobre uma política comunitária em matéria de espectro de radiofrequências (2006/2212(INI))

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Uma abordagem da gestão do espectro de radiofrequências assente no mercado, na União Europeia" (COM(2005)0400),

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Uma política de futuro em matéria de política do espectro de radiofrequências para a União Europeia: Segundo relatório anual" (COM(2005)0411),

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Prioridades da política comunitária do espectro na transição para o digital no contexto da próxima Conferência Regional de Radiocomunicações da UIT, de 2006 (RRC-06)" (COM(2005)0461),

    - Tendo em conta a Decisão no 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) [1],

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas (COM(2006)0334),

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Primeiro relatório anual sobre a política do espectro de radiofrequências na União Europeia; Ponto da situação e perspectivas" (COM(2004)0507),

    - Tendo em conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER) de 19 de Novembro de 2004 sobre o comércio secundário dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências (RSPG04-54 Rev.),

    - Tendo em conta as conclusões do Conselho (Transportes, Telecomunicações e Energia) de 9 e 10 de Dezembro de 2004 sobre o primeiro relatório anual sobre a política do espectro de radiofrequências na União Europeia,

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego" (COM(2005)0229), e o documento de trabalho da Comissão sobre uma avaliação de impacto exaustiva (SEC(2005)0717), que a acompanhou,

    - Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) [2],

    - Tendo em conta a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) [3],

    - Tendo em conta a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) [4],

    - Tendo em conta a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) [5],

    - Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2006 sobre uma Sociedade da Informação Europeia para o crescimento e o emprego [6],

    - Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005,

    - Tendo em conta a Directiva 2005/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, que revoga a Directiva 90/544/CEE do Conselho relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas [7],

    - Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 6 de Abril de 2005, relativa às comunicações electrónicas em banda larga através da rede eléctrica [8],

    - Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 20 de Março de 2003, relativa à harmonização da oferta de acesso público via RL-R às redes e serviços públicos de comunicações electrónicas na Comunidade [9],

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Comunicações Electrónicas: A Via para a Economia do Conhecimento" (COM(2003)0065),

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Ligações de elevado débito na Europa: evolução recente no sector das comunicações electrónicas" (COM(2004)0061),

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "eEurope 2005: Uma sociedade da informação para todos — Plano de Acção a apresentar com vista ao Conselho Europeu de Sevilha, 21- 22 de Junho de 2002" (COM(2002)0263),

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "i2010 — Primeiro Relatório Anual sobre a Sociedade da Informação Europeia" (COM(2006)0215),

    - Tendo em conta a Comunicação do Presidente Barroso, com o acordo do Vice-Presidente Verheugen, ao Conselho Europeu da Primavera de 2005 intitulada "Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego — Um novo começo para a Estratégia de Lisboa" (COM(2005)0024),

    - Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado "Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego — próximas etapas da realização da Estratégia de Lisboa revista" (SEC(2005)0622),

    - Tendo em conta as conclusões do Conselho (Transportes, Telecomunicações e Energia) de 1 de Dezembro de 2005 sobre o tema "Acelerar a transição da radiodifusão analógica para a digital",

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Resultados da Conferência Mundial das Radiocomunicações 2003 (WRC-03)" (COM(2003)0707),

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Conferência Mundial das Radiocomunicações 2003 (WRC-03) (COM(2003)0183),

    - Tendo em conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências de 23 de Novembro de 2005 sobre uma política de acesso sem fios para os serviços de comunicações electrónicas (WAPECS) (Uma abordagem mais flexível da gestão do espectro de radiofrequências) (RSPG05-111),

    - Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2005 sobre o tema "Acelerar a transição da radiodifusão analógica para a digital" [10],

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Acelerar a transição da radiodifusão analógica para a digital" (COM(2005)0204),

    - Tendo em conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências de 19 de Novembro de 2004 sobre as implicações da passagem à radiodifusão digital sobre o espectro de radiofrequências (RSPG04-55 Rev.),

    - Tendo em conta o Protocolo relativo ao serviço de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado de Amesterdão,

    - Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0467/2006),

    A. Considerando a aceleração das mutações tecnológicas registada na Europa nos últimos anos, nomeadamente a substituição das redes de cobre por redes de fibras ópticas e o aumento do recurso às comunicações sem fios e a plataformas multimédia,

    B. Considerando que a convergência tecnológica é vantajosa para os consumidores por oferecer uma maior escolha de infra-estruturas e serviços,

    C. Considerando que o espectro de radiofrequências é fundamental para a disponibilidade de uma ampla gama de serviços,

    D. Considerando que a escassez de frequências tem vindo a constituir um obstáculo ao desenvolvimento de novos serviços,

    E. Considerando que o sucesso da tecnologia WiFi demonstrou ser já possível utilizar bandas de frequência não licenciadas de modo mais eficaz do que no passado,

    F. Considerando que uma utilização eficaz do espectro é indispensável para assegurar o acesso ao mesmo das diferentes partes interessadas na oferta de serviços, constituindo por conseguinte um factor chave do crescimento, da produtividade e do desenvolvimento da indústria europeia em conformidade com a Estratégia de Lisboa,

    G. Considerando que uma utilização eficaz e prudente do espectro favorece os objectivos culturais das políticas comunitárias a que se refere o no 4 do artigo 151o do Tratado CE e deverá fomentar a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação,

    H. Considerando que o acesso ao espectro exige a utilização de parâmetros técnicos comuns,

    I. Considerando que a passagem à radiodifusão digital e a transição da radiodifusão analógica para a digital libertarão centenas de megahertz do espectro, permitindo a reatribuição do espectro libertado e criando novas possibilidades de crescimento dos mercados,

    J. Considerando que o enquadramento legal das comunicações electrónicas é condição da existência de um mercado das comunicações electrónicas aberto e competitivo; considerando, no entanto, que nem todos os Estados-Membros transpuseram de forma correcta e atempada as respectivas disposições,

    K. Considerando o ponto de vista da Comissão segundo o qual as comunicações electrónicas digitais se revestem de importância fundamental para a economia no seu todo, para o processo de Lisboa e para a estratégia i2010, razão pela qual se impõe uma revisão do sistema de gestão do espectro de radiofrequências,

    L. Considerando que as tecnologias da informação e das comunicações proporcionam à indústria europeia amplas perspectivas de crescimento e desenvolvimento e podem igualmente contribuir para o bem-estar social,

    M. Considerando que o acesso ao espectro de radiofrequências pode facilitar o desenvolvimento dos mercados orientados para as tecnologias,

    N. Considerando que a Comissão, nas suas diversas comunicações de 2005 e 2006 sobre o espectro de radiofrequências, propôs uma abordagem mais flexível e eficiente para a gestão do espectro, que inclui a possibilidade de negociar frequências,

    1. Considera que a União Europeia deve adoptar, no diz respeito ao espectro de radiofrequências, uma abordagem sustentável que fomente a concorrência e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras, evite a acumulação de direitos de utilização de frequências e a formação de monopólios e beneficie os consumidores, e que a referida abordagem deveria ter em conta a evolução tecnológica e as necessidades dos agentes do mercado e dos cidadãos;

    2. Sublinha o aumento da importância do espectro nos últimos anos e o facto de o crescimento do sector tecnológico exigir, nomeadamente, uma utilização eficiente do mesmo;

    3. Observa que os regimes em vigor na União Europeia de atribuição de espectro às partes interessadas diferem de Estado-Membro para Estado-Membro e que estas disparidades podem causar atrasos e custos suplementares; entende, por conseguinte, que a UE necessitará de directrizes eficientes e adaptadas para mecanismos comuns de tomada de decisões e que, além disso, a conclusão, expansão e acessibilidade da base de dados EFIS tornarão necessária a criação de um registo europeu;

    4. Partilha da opinião da Comissão segundo a qual uma parte do dividendo digital deveria ser afectada à harmonização técnica à escala europeia;

    5. Incentiva a Comissão a ter em conta a realidade do dividendo digital ao definir a futura direcção da política em matéria de espectro de radiofrequências e a examinar a questão de saber em que medida se revela adequado permitir a utilizadores não licenciados o acesso ao dividendo digital;

    6. Salienta que a aplicação das novas condições de utilização do espectro deve garantir a não restrição da escolha das tecnologias que podem ser utilizadas e do serviço que vai oferecer-se numa determinada banda do espectro;

    7. Congratula-se com o desenvolvimento de novas tecnologias de radiodifusão que utilizem de modo eficiente e flexível o espectro de radiofrequências e que permitam a interoperabilidade e a coexistência;

    8. Rejeita um modelo unilateral de mercado em matéria de gestão do espectro de radiofrequências e exorta a Comissão a rever o sistema de gestão do espectro de radiofrequências de maneira a facilitar a coexistência de tipos diferentes de modelos de concessão de licenças (nomeadamente, a administração tradicional, a utilização sem restrições quantitativas e novas abordagens assentes no mercado); salienta que o objectivo deve consistir na promoção da eficiência económica e técnica, bem como da utilidade deste precioso recurso para a sociedade;

    9. Sublinha que, no que se refere à gestão do espectro, a neutralidade tecnológica e a neutralidade dos serviços devem constituir os princípios fundamentais, a fim de fomentar a concorrência e a inovação no âmbito da Estratégia de Lisboa; assinala que o espectro deve ser gerido de uma forma flexível e transparente, que permita a diversidade cultural e linguística, a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação e tenha em conta as necessidades técnicas, sociais, culturais e políticas de todos os Estados-Membros;

    10. Sublinha a importância da neutralidade técnica para o fomento da inovação e da interoperabilidade e requer uma política mais flexível e transparente, que atenda à defesa do interesse público;

    11. Considera que, em virtude da evolução tecnológica, o modelo de utilização de frequências adoptado até ao momento deve ser adaptado para satisfazer as necessidades de uma sociedade da informação que evolui rapidamente e propiciar garantias de elevada qualidade de prestação de serviço e da correspondente protecção dos consumidores; considera que a gestão do espectro não pode basear-se unicamente nos aspectos relacionados com o mercado, devendo igualmente ter em conta considerações sociais, culturais e políticas mais amplas;

    12. Congratula-se com a proposta da Comissão de adoptar modelos diferenciados de gestão do espectro de radiofrequências, incluindo o modelo não licenciado que permite uma maior flexibilidade, garantindo a liberdade de acesso com determinadas restrições técnicas; considera que o desenvolvimento de uma combinação adequada dos diferentes tipos de modelos de licenciamento será importante para atingir os objectivos das políticas da UE;

    13. Concorda com o princípio de que o espectro de radiofrequências constitui um recurso-chave para múltiplas actividades e um factor de grande importância para o bom funcionamento do mercado interno; salienta que a utilização dos mecanismos de mercado deve salguardar os interesses dos consumidores e incentivar a adopção de produtos e serviços inovadores; concorda igualmente que devem ser tidas em conta considerações de ordem social, cultural e política, de harmonia com o no 4 do artigo 151o do Tratado CE; considera, por outro lado, que a política para o audiovisual, o fomento da diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social podem justificar a abertura de certas excepções no que diz respeito ao princípio da neutralidade dos serviços;

    14. Considera que o método administrativo de atribuição de direitos de utilização do espectro pode ser completado pela afectação, pelos Estados-Membros, de um maior número de frequências a utilizações isentas de licença e, por conseguinte, susceptíveis de ser partilhadas, bem como pela possibilidade de comercialização do espectro, desde que essa afectação não prejudique a continuidade e a qualidade dos serviços associados à segurança das populações e respectiva informação; sustenta que o fenómeno da comercialização das frequências e as condições normais dessa comercialização deveriam ser clarificados;

    15. Realça a importância das comunicações para as regiões rurais e menos desenvolvidas, para as quais a radiodifusão em banda larga, as comunicações móveis de baixa frequência e as novas tecnologias sem fios podem constituir soluções eficientes, a fim de lograr uma cobertura universal dos 27 Estados-Membros, numa óptica de desenvolvimento sustentável de todas as regiões; considera que a cobertura completa de todas as áreas não deve processar-se mediante a transferência de encargos para as regiões em causa;

    16. Salienta o risco de escassez de frequências e de problemas de interferências devido à difusão em paralelo analogico-digital entre os Estados-Membros e os países terceiros vizinhos, e realça que todos os países e regiões da UE deveriam beneficiar do dividendo digital;

    17. Salienta que, atendendo à raridade do recurso, uma parte suficiente do espectro deve ser consagrada à satisfação das necessidades dos consumidores e dos serviços de interesse público ou geral, incluindo os serviços de radiodifusão; salienta igualmente a necessidade de introduzir uma cláusula de reafectação das frequências em caso de não observância dos compromissos assumidos aquando da atribuição das mesmas;

    18. Insta os Estados-Membros a pronunciarem-se sobre a prioridade a dar à protecção do interesse público e das frequências de importância estratégica enquanto princípio essencial da política de gestão do espectro de radiofrequências;

    19. Reconhece que a eficiência do espectro constitui um dever comum dos Estados-Membros, dos reguladores e da indústria; insiste sobre a necessidade de assegurar a estabilidade e a continuidade dos serviços de media prestados pelos operadores de radiodifusão, mas salienta a importância da existência de condições equitativas para os novos operadores e as novas tecnologias; considera que deve ser garantido espaço para a inovação, no interesse dos consumidores, das empresas e do emprego em geral; solicita à Comissão que clarifique os riscos específicos relativos a interferências e às condições de aplicação de novas regras nos novos Estados-Membros e que proponha soluções adaptadas;

    20. Insta a Comissão, aquando da revisão do enquadramento legal das redes e serviços de comunicações electrónicas, a assegurar que a importância da radiodifusão para a livre formação e a diversidade de opiniões seja devidamente tida em conta no âmbito da repartição das capacidades de transmissão à escala europeia;

    21. Observa que os serviços de interesse público ou geral deverão adaptar-se à evolução das tecnologias para manterem um elevado nível de qualidade;

    22. Considera que o acesso a bandas de frequências harmonizadas é indispensável para o desenvolvimento de novos serviços e de novos tipos de tecnologias sem fios, procurando a indústria condições de utilização comum que proporcionem uma utilização flexível e eficiente do espectro, a fim de evitar pesados entraves ao desenvolvimento do sector das TIC na União em caso de não afectação de frequências destinadas a satisfazer essas novas necessidades;

    23. Congratula-se com a proposta da Comissão de adoptar uma abordagem do espectro orientada para o mercado e reconhece que o modelo tradicional continuará a ser relevante, em particular quando estejam em jogo interesses públicos importantes;

    24. Considera que a adopção de uma abordagem da gestão do espectro assente no mercado será mais eficaz se obtiver o consenso das autoridades de regulamentação, dos operadores e de outros intervenientes; salienta, neste contexto, os trabalhos do Grupo dos Reguladores Europeus (ERG) e do Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (RSPG);

    25. Solicita que as propostas da Comissão sobre a gestão e a possibilidade de comercialização do espectro sejam cuidadosamente examinadas e objecto de um acordo geral a nível político;

    26. Considera que a libertação de espectro levanta uma série de problemas aos utilizadores actuais e solicita, por conseguinte, que seja estabelecido um enquadramento legal claro que preveja soluções assentes na concorrência e defina, nomeadamente, as condições de entrada e de saída, a manutenção dos direitos de utilização do espectro, as responsabilidades em caso de interferências e mecanismos de resolução de conflitos;

    27. Sugere que, na perspectiva de uma harmonização tecnológica, se definam normas técnicas mínimas comuns e condições regulamentares susceptíveis de garantir a coexistência técnica e evitar as interferências, prestando especial atenção a que a utilização de bandas de frequência já atribuídas não seja prejudicada e a que os problemas fronteiriços sejam resolvidos;

    28. Preconiza a adopção de uma abordagem equilibrada e eficiente da gestão do espectro de radiofrequências a fim de aumentar ao máximo as vantagens económicas, culturais e sociais decorrentes da sua utilização, incentivar o desenvolvimento de serviços inovadores, estimular a criação de emprego e o crescimento em conformidade com a Estratégia de Lisboa e conferir à indústria europeia uma posição de liderança mundial no domínio das comunicações electrónicas;

    29. É sua convicção que, no futuro, se observará a oferta de pacotes de serviços ainda mais sofisticados do que as ofertas triplas ("triple-play") já existentes, que agrupam a telefonia vocal, o acesso à Internet e a televisão, e que, desse modo, serão cada vez mais diluídas as fronteiras entre produtos e serviços no domínio das comunicações electrónicas;

    30. Considera que, a par da abordagem baseada no mercado, deve igualmente prestar-se atenção à necessidade de assegurar o acesso universal ao mercado do espectro; regista que, para assegurar tal acesso, cumpre fornecer informações, conhecimentos e infra-estruturas tecnológicas através de oportunidades de educação ou de formação alternativas;

    31. Faz notar as profundas divergências existentes ao nível dos regimes que vigoram nos Estados-Membros para a atribuição e a exploração do espectro, sublinhando que tais divergências constituem um sério obstáculo à consecução do bom funcionamento do mercado único;

    32. Exorta os Estados-Membros a apoiarem a tomada de medidas de cooperação reforçada entre as diferentes autoridades de gestão do espectro de radiofrequências, a ponderarem a existência de domínios em que a atribuição de espectros comuns possibilitará a emergência de novas tecnologias e de novos serviços, a intensificarem o respectivo intercâmbio de informações e a suprimirem o peso excessivo dos condicionalismos de ordem regulamentar;

    33. Salienta a necessidade de se prever um tempo suficiente para a transição, advogando, por isso, a adopção neste domínio de uma abordagem passo a passo; é de opinião que devem ser tidos em conta os efeitos no plano das redes de menor dimensão — nomeadamente, as redes locais sem fios —, para as quais não vigora actualmente qualquer requisito de autorização, e que se deve promover o acesso universal à banda larga, em especial nas áreas rurais;

    34. Sublinha o valor potencial dos espectros libertados pela mudança para a tecnologia digital (o chamado "dividendo digital") para a disponibilização generalizada e a preços acessíveis da banda larga móvel/sem fios, inclusive nas zonas rurais;

    35. Requer a elaboração de definições precisas dos direitos e obrigações, a fim de promover a segurança jurídica; sublinha a importância da destrinça entre os fornecedores de infra-estruturas e os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas e a importância de se impedir a constituição de monopólios;

    36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    [1] JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

    [2] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

    [3] JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

    [4] JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

    [5] JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

    [6] JO C 291 E de 30.11.2006, p. 133.

    [7] JO L 344 de 27.12.2005, p. 38.

    [8] JO L 93 de 12.4.2005, p. 42.

    [9] JO L 78 de 25.3.2003, p. 12.

    [10] JO C 280 E de 18.11.2006, p. 115.

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