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Document 32024R2046
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/2046 of 29 July 2024 amending Implementing Regulation (EU) 2017/2470 as regards the specific labelling requirements for the novel food partially hydrolysed protein from spent barley (Hordeum vulgare) and rice (Oryza sativa)
Regulamento de Execução (UE) 2024/2046 da Comissão, de 29 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere aos requisitos específicos de rotulagem do novo alimento proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de resíduos de malte de cevada (Hordeum vulgare) e de arroz (Oryza sativa)
Regulamento de Execução (UE) 2024/2046 da Comissão, de 29 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere aos requisitos específicos de rotulagem do novo alimento proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de resíduos de malte de cevada (Hordeum vulgare) e de arroz (Oryza sativa)
C/2024/5381
JO L, 2024/2046, 30.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2046/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2046 |
30.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2046 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere aos requisitos específicos de rotulagem do novo alimento proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de resíduos de malte de cevada (Hordeum vulgare) e de arroz (Oryza sativa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. |
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(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos. |
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(3) |
A lista da União estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 inclui proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de resíduos de malte de cevada (Hordeum vulgare) e de arroz (Oryza sativa) como novo alimento autorizado. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/2851 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado de proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de resíduos de malte de cevada (Hordeum vulgare) e de arroz (Oryza sativa) como novo alimento para utilização em vários alimentos destinados à população em geral. |
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(5) |
Em 6 de fevereiro de 2024, a empresa Evergrain LLC («requerente») apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração dos requisitos específicos de rotulagem do novo alimento «Proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de resíduos de malte de cevada». O requerente solicitou a alteração dos requisitos específicos de rotulagem, em especial a designação do novo alimento para «Proteína hidrolisada obtida a partir de cevada e arroz». |
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(6) |
O requisito de rotulagem inicial referia-se a «Proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de resíduos de malte de cevada e de arroz». O requerente considera que a alteração da designação é necessária porque o termo «parcialmente» não é um termo bem definido, em particular para o consumidor médio, que não saberá até que ponto a proteína é hidrolisada, especialmente em comparação com outras proteínas vegetais. O requerente indica ainda que o termo «resíduos de malte» não é utilizado para outras novas proteínas autorizadas que são transformadas de forma semelhante e, por conseguinte, considera que tal pode criar confusão se for utilizado para este novo alimento. Além disso, o requerente indica igualmente que quando as matérias-primas da cevada e do arroz são transformadas, a primeira fase consiste em remover o amido, que é o mesmo processo que o utilizado para quaisquer outras proteínas vegetais. |
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(7) |
A Comissão considera que a atualização solicitada da lista da União relativa à alteração proposta pelo requerente dos requisitos específicos de rotulagem, em particular a designação do novo alimento «Proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de resíduos de malte de cevada e de arroz» não é suscetível de afetar a saúde humana e que não é necessária uma avaliação da segurança pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. Com base na justificação apresentada pelo requerente, a Comissão considera que o termo «resíduos de malte» pode ser omitido da designação do novo alimento para efeitos de rotulagem. No entanto, a Comissão não concorda com a supressão do termo «parcialmente» na designação do novo alimento. Em conformidade com as regras em matéria de rotulagem, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2015/2283, os requisitos específicos de rotulagem não devem induzir o consumidor em erro. Ademais, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as informações sobre os géneros alimentícios não devem induzir em erro, em especial no que diz respeito às características do género alimentício e, entre outros aspetos, às suas propriedades e composição. Tendo em conta que o grau de hidrólise do novo alimento é de 1-7 %, a Comissão considera que o termo «parcialmente» deve ser mantido na designação do novo alimento. Além disso, se o requerente quiser esclarecer melhor o consumidor quanto ao grau de hidrólise, pode indicar de forma voluntária essa informação do rótulo do produto, em conformidade com o artigo 36.o, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Por conseguinte, a designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «Proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de cevada e de arroz». |
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(8) |
As informações disponibilizadas no pedido contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações dos requisitos específicos de rotulagem do novo alimento estão em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e devem ser aprovadas. |
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(9) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2283/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/2851 da Comissão, de 20 de dezembro de 2023, que autoriza a colocação no mercado de proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de resíduos de malte de cevada (Hordeum vulgare) e de arroz (Oryza sativa) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (JO L, 2023/2851, 21.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2851/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/oj).
ANEXO
No quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa à proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de resíduos de malte de cevada (Hordeum vulgare) e de arroz (Oryza sativa) passa a ter a seguinte redação:
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Novo alimento autorizado |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Outros requisitos |
Proteção de dados |
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«Proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de resíduos de malte de cevada (Hordeum vulgare) e de arroz (Oryza sativa) |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “Proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de cevada e de arroz”. Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. |
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Autorizado em 10 de janeiro de 2024. Esta inclusão baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Requerente: Evergrain LLC, 3205 S. 9th St, St. Louis, Missouri, 63118 EUA. Durante o período de proteção de dados, só a Evergrain LLC está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento proteína parcialmente hidrolisada obtida a partir de resíduos de malte de cevada (Hordeum vulgare) e de arroz (Oryza sativa), salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou obtiver o acordo da Evergrain LLC. Termo do período de proteção de dados: 10 de janeiro de 2029.» |
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Produtos à base de cereais, sementes ou raízes, fritos ou extrudidos |
5 g/100 g |
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Confeitaria, incluindo o chocolate |
5 g/100 g |
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Cereais para pequeno-almoço |
5 g/100 g |
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Pratos à base de massas alimentícias e arroz (ou outros cereais) |
8 g/100 g |
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Sopas (misturas desidratadas) |
50 g/100 g |
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Sopas (prontas a comer) |
5 g/100 g |
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Molhos |
10 g/100 g |
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Preparado desidratado para molhos |
50 g/100 g |
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Sucedâneos de carne |
15 g/100 g |
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Barras de cereais |
30 g/100 g |
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Manteiga e margarina/misturas de óleos |
10 g/100 g |
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Gelados alimentícios à base de sucedâneos de leite |
10 g/100 g |
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Sucedâneos de leite |
5 g/100 ml |
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Frutos de casca rija/sementes em pasta/emulsão |
15 g/100 g |
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Bebidas energéticas |
8 g/100 ml |
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Refrigerantes comercializados no contexto do exercício físico |
5 g/100 ml |
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Bebidas do tipo cola |
5 g/100 g |
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Bases de bebidas em pó |
90 g/100 g |
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Bebidas à base de sumos de frutas e/ou de produtos hortícolas |
5 g/100 ml |
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Sucedâneos de nata, queijo e iogurte (que não de soja) |
10 g/100 g |
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Húmus |
10 g/100 g |
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Cerveja sem álcool |
5 g/100 ml |
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Substituto de refeição para controlo do peso |
30 g/100 g |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2046/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)