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Document 32023R2873
Council Regulation (EU) 2023/2873 of 18 December 2023 amending Regulation (EU) No 269/2014 concerning restrictive measures in respect of actions undermining or threatening the territorial integrity, sovereignty and independence of Ukraine
Regulamento (UE) 2023/2873 do Conselho, de 18 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
Regulamento (UE) 2023/2873 do Conselho, de 18 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
ST/15373/2023/INIT
JO L, 2023/2873, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2873/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2873 |
18.12.2023 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2873 DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
(2) |
Em 18 de dezembro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/2871 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC. A Decisão (PESC) 2023/2871 alarga os critérios para a inclusão na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que beneficiem da transferência compulsiva da propriedade ou do controlo de entidades estabelecidas na Rússia que eram anteriormente detidas ou controladas por entidades da União. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2023/2871 estabelece igualmente as condições em que o Conselho pode manter o nome de uma pessoa falecida na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos, caso considere ser provável que os ativos em causa sejam, de outro modo, utilizados para financiar a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia ou outras ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2023/2871 introduz igualmente uma derrogação para permitir o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados no caso de um Estado-Membro ter decidido privar, no interesse público, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, dos fundos ou recursos económicos pertencentes, na posse ou sob controlo dessa pessoa, entidade ou organismo, e a disponibilização de fundos e recursos económicos a essa pessoa, entidade ou organismo, a fim de ser paga uma indemnização, desde que essa indemnização seja congelada. |
(5) |
A Decisão (PESC) 2023/2871 introduz ainda uma derrogação do congelamento de ativos e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos para permitir a venda ou utilização das ações ou dos ativos de uma entidade estabelecida na Rússia, caso a propriedade ou o controlo por uma pessoa coletiva da União sobre essa entidade tenha sido compulsivamente transferido pelo Governo russo. Essa derrogação permitirá, nomeadamente, o pagamento de uma indemnização adequada acordada às pessoas coletivas da União. |
(6) |
A Decisão (PESC) 2023/2871 prorroga também o prazo aplicável à derrogação em vigor que permite o processamento de pagamentos pela Jewish Claims Conference através de um banco constante da lista e introduz uma derrogação para permitir determinados pagamentos a título de indemnização ou prestação pela ocorrência de um risco que envolva uma entidade recentemente incluída na lista. |
(7) |
Além disso, a Decisão (PESC) 2023/2871 introduz ainda uma derrogação temporária do congelamento de ativos e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos para permitir a venda e transferência de direitos de propriedade direta ou indiretamente detidos por determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União. |
(8) |
A Decisão (PESC) 2023/2871 introduz também uma derrogação do congelamento de ativos e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a fim de permitir pôr termo aos contratos celebrados com uma entidade recentemente incluída na lista. |
(9) |
A Decisão (PESC) 2023/2871 alarga igualmente a uma companhia de seguros recentemente incluída na lista a derrogação em vigor atualmente aplicável a determinados bancos constantes da lista, a qual permite a aquisição, a importação ou o transporte de produtos agrícolas e alimentares. |
(10) |
A Decisão (PESC) 2023/2871 faz ainda alterações técnicas ao dispositivo, define o âmbito de determinadas obrigações de comunicação de informações e introduz a obrigação de as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros designarem, em conformidade com a legislação nacional, as autoridades nacionais competentes para identificar e rastrear, se for caso disso, os fundos e recursos económicos pertencentes, ou na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista, a fim de prevenir ou detetar casos de violação ou evasão, ou tentativas de violação ou evasão, do disposto no Regulamento (UE) n.o 269/2014. Essa obrigação de designação não impõe necessariamente aos Estados-Membros a criação de uma nova autoridade. |
(11) |
As alterações introduzidas na Decisão 2014/145/PESC por meio da Decisão (PESC) 2023/2871 inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(12) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 5.o-A 1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, após terem determinado que uma autoridade judicial ou administrativa de um Estado-Membro adotou uma decisão, nas condições previstas na lei, no sentido de privar, no interesse público, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I de fundos ou recursos económicos pertencentes, na posse ou sob controlo dessa pessoa, entidade ou organismo, desde que seja congelada a indemnização paga por essa privação de fundos ou recursos económicos. 2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1. Artigo 5.o-B 1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo I nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a venda ou utilização das ações ou dos ativos das pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia incluídos na lista do anexo I nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea j), a fim de permitir o pagamento da contrapartida acordada pelas partes ou da indemnização decidida por uma autoridade judicial ou administrativa, ou estabelecida na lei no contexto da transferência compulsiva da propriedade ou do controlo por parte do Governo da Federação da Rússia. O presente número não se aplica aos fundos ou recursos económicos congelados detidos pelas Centrais de Valores Mobiliários na aceção do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). 2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1. (*1) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»;" |
3) |
O artigo 6.o-B é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 6.o-E, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82, 108, 126, 127, 198, 199, 200, 214, 215 e 270 na rubrica “Entidades” do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a aquisição, importação ou transporte de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes.» |
5) |
O artigo 6.o-F passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o-F O artigo 2.o não é aplicável aos fundos ou recursos económicos necessários para a prestação de serviços de pilotagem que sejam necessários por razões de segurança marítima.»; |
6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(3) Decisão (PESC) 2023/2871 do Conselho, de 18 de dezembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2023/2871, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2871/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2873/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)