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Document 32022R1988

Regulamento Delegado (UE) 2022/1988 da Comissão de 12 de julho de 2022 que prorroga o período transitório para continuar a prestar serviços de financiamento colaborativo em conformidade com o direito nacional a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/4835

JO L 273 de 21.10.2022, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1988/oj

21.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1988 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2022

que prorroga o período transitório para continuar a prestar serviços de financiamento colaborativo em conformidade com o direito nacional a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que tenham sido autorizados ao abrigo do direito nacional antes de 10 de novembro de 2021 podem continuar a prestar serviços de financiamento colaborativo em conformidade com esse direito nacional até 10 de novembro de 2022. Esse período transitório foi introduzido para proporcionar tempo suficiente aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que já se encontravam em operação para adaptarem as suas atividades comerciais ao novo regime jurídico e disporem de tempo suficiente para solicitar uma autorização ao abrigo do mesmo, bem como às autoridades competentes para recolherem informações e recursos suficientes a fim de assegurar uma transição sem perturbações do mercado.

(2)

O artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1503 exige que a Comissão avalie a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestam serviços de financiamento colaborativo apenas a nível nacional e o impacto desse regulamento no desenvolvimento dos mercados nacionais de financiamento colaborativo e no acesso ao financiamento. Com base nessa avaliação, a Comissão pode prorrogar o período transitório a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, do mesmo regulamento uma vez, por um período de 12 meses.

(3)

Na sequência da sua avaliação, que teve em conta o parecer técnico da ESMA recebido em 19 de maio de 2022, a Comissão concluiu que a prorrogação do período transitório por 12 meses é necessária para evitar perturbações nos grandes mercados nacionais de financiamento colaborativo. A perturbação seria causada pela incapacidade de determinadas autoridades competentes para concluir os procedimentos de autorização até 10 de novembro de 2022 e pela impossibilidade de as plataformas de financiamento colaborativo que operam ao abrigo do direito nacional se adaptarem atempadamente a um quadro mais abrangente.

(4)

O elevado risco de perturbações do mercado justifica, por conseguinte, a prorrogação do período transitório a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503 por 12 meses, até 10 de novembro de 2023, a fim de conceder às plataformas de financiamento colaborativo que operam ao abrigo do direito nacional e às autoridades competentes tempo suficiente para se adaptarem ao novo regime.

(5)

Para que o período transitório em vigor seja prorrogado antes do seu termo ou o mais rapidamente possível após o seu termo, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável o mais tardar a partir de 11 de novembro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O período transitório referido no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503 é prorrogado até 10 de novembro de 2023.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de novembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.


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