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Document 32022R0760
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/760 of 8 April 2022 amending Delegated Regulation (EU) 2021/2306 as regards the transitional provisions for certificates of inspection issued in Ukraine
Regulamento Delegado (UE) 2022/760 da Comissão de 8 de abril de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 no respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção emitidos na Ucrânia
Regulamento Delegado (UE) 2022/760 da Comissão de 8 de abril de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 no respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção emitidos na Ucrânia
C/2022/2164
JO L 139 de 18.5.2022, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/13 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/760 DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 no respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção emitidos na Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 8, alínea a), subalínea ii), o artigo 46.o, n.o 7, alínea b), e artigo 57.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (2) estabelece regras relativas aos controlos oficiais de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, o certificado de inspeção deve ser emitido no TRACES e incluir um selo eletrónico qualificado. A disposição transitória estabelecida no artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento prevê que, em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, até 30 de junho de 2022, o certificado de inspeção pode ser emitido em formato papel depois de preenchido no TRACES e impresso. O processo de certificação das autoridades e organismos de controlo com vista à utilização do selo eletrónico qualificado está em curso. |
(3) |
A invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, constitui um desafio excecional e sem precedentes para as autoridades de controlo e os organismos de controlo reconhecidos para efeitos da exportação de produtos biológicos da Ucrânia para a União. O funcionamento dos serviços postais na Ucrânia foi igualmente perturbado. |
(4) |
Assim, uma pessoa autorizada, localizada na Ucrânia, de uma autoridade de controlo ou de um organismo de controlo que ainda não disponha de um selo eletrónico qualificado não pode emitir certificados de inspeção eletrónicos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306. Por outro lado, essa pessoa autorizada também não pode fazer uso da possibilidade de emitir o certificado de inspeção em formato papel, em conformidade com a disposição transitória do artigo 11.o, n.o 1, do referido regulamento, uma vez que os serviços postais na Ucrânia não estão a funcionar adequadamente. |
(5) |
Neste contexto, torna-se necessário permitir que uma pessoa autorizada, localizada na Ucrânia, de uma autoridade de controlo ou de um organismo de controlo que ainda não disponha de um selo eletrónico qualificado produza e apresente no TRACES o certificado de inspeção em formato eletrónico sem a aposição de um selo eletrónico qualificado na casa 18 do mesmo. De igual modo, é necessário permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros nos postos de controlo fronteiriços ou nos pontos de introdução em livre prática efetuem controlos das importações constantes desses certificados de inspeção e os visem no TRACES com um selo eletrónico qualificado ou no papel com a assinatura manuscrita da pessoa autorizada, depois de preenchidos no TRACES e impressos. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Tendo em conta a invasão da Ucrânia pela Rússia e a necessidade de reagir de forma imediata, o presente regulamento deve aplicar-se retroativamente a partir de 24 de fevereiro de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306
O artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 é alterado do seguinte modo:
1) |
é inserido o seguinte número 1-A: «1-A. Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, até 30 de junho de 2022, uma pessoa autorizada, localizada na Ucrânia, de uma autoridade de controlo ou de um organismo de controlo que não disponha de um selo eletrónico qualificado pode produzir e apresentar no TRACES o certificado de inspeção em formato eletrónico sem a aposição de um selo eletrónico qualificado na casa 18 do mesmo. O certificado em causa deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito sair do território do país terceiro de exportação ou de origem.»; |
2) |
ao n.o 2, é aditada a seguinte alínea c):
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de fevereiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13).