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Document 32022R0643

    Regulamento Delegado (UE) 2022/643 da Comissão de 10 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às listas de pesticidas, produtos químicos industriais, poluentes orgânicos persistentes e mercúrio e à atualização dos códigos aduaneiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/710

    JO L 118 de 20.4.2022, p. 14–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/643/oj

    20.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 118/14


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/643 DA COMISSÃO

    de 10 de fevereiro de 2022

    que altera o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às listas de pesticidas, produtos químicos industriais, poluentes orgânicos persistentes e mercúrio e à atualização dos códigos aduaneiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, alíneas a), b), c) e d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 649/2012 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2) (a seguir designada por «Convenção de Roterdão»).

    (2)

    Por meio dos Regulamentos de Execução (UE) 2020/1280 (3), (UE) 2020/892 (4), (UE) 2020/1276 (5), (UE) 2020/18 (6), (UE) 2020/17 (7), (UE) 2020/1246 (8), (UE) 2020/2087 (9), (UE) 2019/1606 (10), (UE) 2020/23 (11), e (UE) 2020/1498 (12), a Comissão decidiu não renovar a aprovação da classificação das substâncias benalaxil, beta-ciflutrina, bromoxinil, clorpirifos, clorpirifos-metilo, fenamifos, mancozebe, metiocarbe, tiaclopride e tiofanato-metilo, respetivamente, como substâncias ativas ao abrigo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Em consequência dessas medidas regulamentares finais, passaram a estar proibidas todas as utilizações das substâncias em causa na categoria «pesticidas», dado não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. Estas substâncias devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (3)

    A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referente às substâncias ativas epoxiconazole e mecoprope. Em consequência dessa retirada, passaram a estar proibidas todas as utilizações das substâncias em causa na categoria «pesticidas», dado não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. Além disso, a classificação harmonizada do epoxiconazole e do mecoprope ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) constitui prova suficiente de que estas substâncias suscitam preocupações para a saúde humana e o ambiente. O epoxiconazole e o mecoprope devem, portanto, ser aditados às listas de produtos químicos do anexo I, parte 1 e parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (4)

    A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referente à substância ativa bifentrina. Em consequência dessa retirada, passou a estar proibida a utilização da bifentrina na subcategoria «pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Esta proibição configura uma restrição severa da utilização da bifentrina ao nível da categoria «pesticidas», visto que esta substância só está aprovada para utilização, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), em produtos biocidas do tipo 8 na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas», e que não existem autorizações nacionais de utilização de produtos biocidas que contenham bifentrina ao abrigo desse regulamento. Além disso, a classificação harmonizada da bifentrina ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações para a saúde humana e o ambiente. A bifentrina deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (5)

    Por meio da Decisão de Execução (UE) 2018/1251 (16), a Comissão decidiu não aprovar a empentrina como substância ativa ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em consequência dessa medida regulamentar final, passaram a estar proibidas todas as utilizações da empentrina na categoria «pesticidas», dado não ter sido aprovada para nenhuma outra utilização nessa categoria. A empentrina deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (6)

    A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referente às substâncias ativas azinfos-etilo, ferbame e hexazinona. Em consequência dessa retirada, passaram a estar proibidas todas as utilizações das substâncias em causa na categoria «pesticidas», dado não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. O azinfos-etilo, o ferbame e a hexazinona devem, portanto, ser aditados à lista de produtos químicos do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (7)

    A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referente à substância ativa metomil. Em consequência dessa retirada, passou a estar proibida a utilização do metomil na subcategoria «pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Esta proibição configura uma proibição da utilização do metomil ao nível da categoria «pesticidas», visto que esta substância não foi aprovada para nenhuma outra utilização nessa categoria. O metomil deve, portanto, ser aditado à lista de produtos químicos do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (8)

    As substâncias 2,4-dinitrotolueno (2,4-DNT) e 4,4’-diaminodifenilmetano (MDA) estão enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), uma vez que foram anteriormente identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação. Por conseguinte, estas substâncias estão sujeitas a autorização em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Uma vez que não lhes foram concedidas autorizações, a utilização industrial do 2,4-dinitrotolueno (2,4-DNT) e do 4,4’-diaminodifenilmetano (MDA) está severamente restringida. Estas substâncias devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (9)

    O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) restringem a utilização da substância mercúrio, pelo que todas as utilizações industriais da mesma estão severamente restringidas. O mercúrio deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 restringe severamente a utilização da substância cádmio e seus compostos na subcategoria «produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral». Esta restrição configura uma restrição severa da utilização do cádmio e seus compostos ao nível da categoria «produtos químicos industriais», visto que a substância está também severamente restringida na subcategoria «produtos químicos industriais para uso profissional». O cádmio e seus compostos devem, portanto, ser aditados à lista de produtos químicos do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 restringe severamente a utilização da substância chumbo na subcategoria «produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral». O chumbo deve, portanto, ser aditado à lista de produtos químicos do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, no atinente a essa subcategoria.

    (12)

    O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 restringe severamente a utilização do benzeno como constituinte de outras substâncias na subcategoria «produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral». O benzeno como constituinte de outras substâncias deve, portanto, ser aditado à lista de produtos químicos do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, no atinente a essa subcategoria.

    (13)

    O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) restringe severamente todas as utilizações industriais das substâncias éter bis(pentabromofenílico) (deca-BDE) e ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido. Estas substâncias devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (14)

    Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2017/1506 (22), a Comissão decidiu renovar a aprovação da substância ativa hidrazida maleica ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, pelo que a utilização da hidrazida maleica e seus sais de colina, potássio e sódio na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos» deixou de estar proibida. Estas substâncias devem, portanto, ser removidas da lista de produtos químicos do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (15)

    Na sua sexta reunião, que decorreu entre 28 de abril e 10 de maio de 2013, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir o éter pentabromodifenílico comercial, que abrange o éter tetrabromodifenílico e o éter pentabromodifenílico, bem como o éter octabromodifenílico comercial, que abrange o éter hexabromodifenílico e o éter heptabromodifenílico, no anexo III da Convenção, pelo que estes produtos químicos passaram a estar sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento no âmbito da Convenção. Consequentemente, estes produtos químicos foram aditados à lista de produtos químicos do anexo I, parte 3, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, por meio do Regulamento Delegado (UE) 2015/2229 da Comissão (23). Para facilitar a aplicação desta lista e, em especial, a apresentação das notificações de exportação de determinados artigos, estes produtos químicos devem também ser incluídos na lista do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (16)

    A entrada relativa ao éter octabromodifenílico comercial no anexo I, parte 3, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 abrange igualmente a substância éter octabromodifenílico incluída nas listas do anexo I, partes 1 e 2, do mesmo regulamento. O éter octabromodifenílico deve, portanto, ser removido das listas de produtos químicos do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (17)

    Na sua nona reunião, que decorreu de 29 de abril a 10 de maio de 2019, a Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada por «Convenção de Estocolmo») decidiu incluir a substância dicofol no anexo A da referida Convenção. Consequentemente, essa substância foi incluída na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021 e deve, portanto, ser aditada à lista de produtos químicos do anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. Uma vez que a inclusão de uma substância na lista do anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 determina que a sua exportação é proibida sem qualquer isenção, a inclusão do dicofol no anexo I, partes 1 e 2, do mesmo regulamento deixou de ser necessária e deve ser suprimida.

    (18)

    Na sua nona reunião, que decorreu de 29 de abril a 10 de maio de 2019, a Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo decidiu incluir a substância ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e os sais e compostos afins deste ácido no anexo A da referida Convenção, prevendo um conjunto de isenções e a obrigação de as partes proibirem a exportação de espumas ignífugas que contenham estas substâncias químicas. Consequentemente, o ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido foram incluídos na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021 e devem, portanto, ser aditados à lista de produtos químicos do anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, no respeitante à presença em espumas ignífugas.

    (19)

    Na sua sétima reunião, que decorreu de 4 a 15 de maio de 2015, a Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo decidiu incluir a substância pentaclorofenol e seus sais e ésteres no anexo A da referida Convenção. Consequentemente, estas substâncias foram incluídas na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021 e devem, portanto, ser aditadas à lista de produtos químicos do anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (20)

    Na sua quarta reunião, que decorreu de 4 a 8 de maio de 2009, a Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo decidiu incluir as substâncias ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) e seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo no anexo B da referida Convenção. Esta entrada foi posteriormente alterada pela Decisão SC-9/4, adotada em 2019. Estas substâncias estão incluídas na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021 e devem, portanto, ser aditadas à lista de produtos químicos do anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (21)

    O anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 contém uma entrada relativa a artigos que contenham os éteres tetrabromodifenílico, pentabromodifenílico, hexabromodifenílico e heptabromodifenílico em concentrações ponderais iguais ou superiores a 0,1%, caso esses artigos sejam produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou de materiais com origem em resíduos preparados para reutilização. A referida entrada baseia-se numa restrição prevista no Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). As disposições relativas a estas substâncias foram alteradas pelo Regulamento (UE) 2019/1021, que reduz as concentrações permitidas nos artigos e acrescenta o éter decabromodifenílico à lista de éteres difenílicos polibromados. Estas alterações devem ser refletidas no anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (22)

    O Regulamento (UE) 2017/852 proíbe a exportação de mercúrio, de determinadas misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, de determinados compostos de mercúrio e de determinados produtos com mercúrio adicionado. Estas proibições de exportação devem ser refletidas no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

    (23)

    Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, a Comissão está incumbida de rever a classificação dos produtos químicos enumerados no anexo I do referido regulamento à luz de quaisquer alterações introduzidas na Nomenclatura do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas ou na Nomenclatura Combinada da União Europeia. Várias classificações de produtos químicos na Nomenclatura Combinada da União Europeia foram alteradas após a inclusão desses produtos químicos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. Essas alterações devem ser refletidas no referido anexo.

    (24)

    O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (25)

    Justifica-se prever um período razoável para que as partes interessadas tomem as medidas necessárias para o cumprimento do presente regulamento e os Estados-Membros as medidas necessárias de execução do mesmo,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:

    a)

    o anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

    b)

    o anexo V é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

    (2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1280 da Comissão, de 14 de setembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa benalaxil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 301 de 15.9.2020, p. 4).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/892 da Comissão, de 29 de junho de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa beta-ciflutrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 206 de 30.6.2020, p. 5).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1276 da Comissão, de 11 de setembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa bromoxinil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 300 de 14.9.2020, p. 32).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/18 da Comissão, de 10 de janeiro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clorpirifos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 7 de 13.1.2020, p. 14).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/17 da Comissão, de 10 de janeiro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clorpirifos-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 7 de 13.1.2020, p. 11).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1246 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa fenamifos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 288 de 3.9.2020, p. 18).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2087 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa mancozebe em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 423 de 15.12.2020, p. 50).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1606 da Comissão, de 27 de setembro de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa metiocarbe, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 250 de 30.9.2019, p. 53).

    (11)  Regulamento de Execução (UE) 2020/23 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tiaclopride, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 8 de 14.1.2020, p. 8).

    (12)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1498 da Comissão, de 15 de outubro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tiofanato-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 342 de 16.10.2020, p. 5).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

    (15)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

    (16)  Decisão de Execução (UE) 2018/1251 da Comissão, de 18 de setembro de 2018, relativa à não aprovação da empentrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (JO L 235 de 19.9.2018, p. 24).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (18)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).

    (19)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

    (20)  Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).

    (21)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

    (22)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1506 da Comissão, de 28 de agosto de 2017, que renova a aprovação da substância ativa hidrazida maleica, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 222 de 29.8.2017, p. 21).

    (23)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2229 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 317 de 3.12.2015, p. 13).

    (24)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).


    ANEXO I

    «ANEXO I

    LISTA DOS PRODUTOS QUÍMICOS

    (a que se refere o artigo 7.o)

    PARTE 1

    Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de notificação de exportação

    (a que se refere o artigo 8.o)

    De salientar que, nos casos em que os produtos químicos incluídos na presente parte do anexo estejam sujeitos ao procedimento PIC, não são aplicáveis as obrigações de notificação de exportação estabelecidas no artigo 8.o, n.os 2 a 4, se forem cumpridas as condições estabelecidas no n.o 6, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do mesmo artigo. Esses produtos químicos, identificados pelo símbolo “#” na lista que se segue, estão novamente incluídos na lista da parte 3 do presente anexo, para maior facilidade de consulta.

    É também de salientar que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo sejam passíveis de notificação PIC devido à natureza da medida regulamentar final da União, estão também incluídos na lista da parte 2 do presente anexo. Esses produtos químicos são identificados pelo símbolo “+” na lista que se segue.

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o CE

    Código NC (*3)

    Subcategoria (*1)

    Limitação de utilização (*2)

    Países para os quais não é necessária notificação

    1,1-Dicloroeteno

    75-35-4

    200-864-0

    ex 2903 29 00

    i(2)

    sr

     

    1,1,1-Tricloroetano

    71-55-6

    200-756-3

    ex 2903 19 00

    i(2)

    b

     

    1,1,2-Tricloroetano

    79-00-5

    201-166-9

    ex 2903 19 00

    i(2)

    sr

     

    1,1,1,2-Tetracloroetano

    630-20-6

    211-135-1

    ex 2903 19 00

    i(2)

    sr

     

    1,1,2,2-Tetracloroetano

    79-34-5

    201-197-8

    ex 2903 19 00

    i(2)

    sr

     

    1,2-Dibromoetano (dibrometo de etileno) ((#))

    106-93-4

    203-444-5

    ex 2903 62 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    1,2-Dicloroetano (dicloreto de etileno) ((#))

    107-06-2

    203-458-1

    ex 2903 15 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    i(2)

    b

    1,3-Dicloropropeno (1)  ((+))

    542-75-6

    208-826-5

    ex 2903 29 00

    p(1)

    b

     

    Cis-1,3-Dicloropropeno ((1Z)-1,3-dicloroprop1-eno)

    10061-01-5

    233-195-8

    ex 2903 29 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    2-Aminobutano

    13952-84-6

    237-732-7

    ex 2921 19 99

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    2-Naftilamina e seus sais ((+))

    91-59-8

    553-00-4

    612-52-2

    e outros

    202-080-4

    209-030-0

    210-313-6

    e outros

    ex 2921 45 00

    i(1)-i(2)

    b-b

     

    Ácido 2-naftiloxiacético ((+))

    120-23-0

    204-380-0

    ex 2918 99 90

    p(1)

    b

     

    2,4-Dinitrotolueno (2,4-DNT) ((+))

    121-14-2

    204-450-0

    ex 2904 20 00

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    2,4,5-T e seus sais e ésteres ((#))

    93-76-5

    e outros

    202-273-3

    e outros

    ex 2918 91 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    3-decen-2-ona ((+))

    10519-33-2

    234-059-0

    ex 2914 19 90

    p(1)

    b

     

    4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e seus sais ((+))

    92-67-1

    2113-61-3

    e outros

    202-177-1

    e outros

    ex 2921 49 00

    i(1)-i(2)

    b-b

     

    4-Nitrobifenilo ((+))

    92-93-3

    202-204-7

    ex 2904 20 00

    i(1)-i(2)

    b-b

     

    4,4'-Diaminodifenilmetano (MDA) ((+))

    101-77-9

    202-974-4

    ex 2921 59 90

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno ((+))

    81-15-2

    201-329-4

    ex 2904 20 00

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Acefato ((+))

    30560-19-1

    250-241-2

    ex 2930 90 98

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Acetocloro ((+))

    34256-82-1

    251-899-3

    ex 2924 29 70

    p(1)

    b

     

    Acifluorfena

    50594-66-6

    256-634-5

    ex 2918 99 90

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Alacloro ((#))

    15972-60-8

    240-110-8

    ex 2924 25 00

    p(1)

    b

     

    Aldicarbe ((#))

    116-06-3

    204-123-2

    ex 2930 80 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Ametrina

    834-12-8

    212-634-7

    ex 2933 69 80

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Amitraze ((+))

    33089-61-1

    251-375-4

    ex 2925 29 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Amitrole ((+))

    61-82-5

    200-521-5

    ex 2933 99 80

    p(1)

    b

     

    Antraquinona ((+))

    84-65-1

    201-549-0

    ex 2914 61 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Arsénio e compostos de arsénio

     

     

     

    p(2)

    sr

     

    Fibras de amianto ((+))

    1332-21-4

    e outros

     

    ex 2524 90 00

     

     

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Actinolite ((#))

    77536-66-4

     

    ex 2524 90 00

    i

    b

     

    Antofilite ((#))

    77536-67-5

     

    ex 2524 90 00

    i

    b

     

    Amosite ((#))

    12172-73-5

     

    ex 2524 90 00

    i

    b

     

    Crocidolite ((#))

    12001-28-4

     

    ex 2524 10 00

    i

    b

     

    Tremolite ((#))

    77536-68-6

     

    ex 2524 90 00

    i

    b

     

    Crisotilo ((+))

    12001-29-5, 132207-32-0

     

    ex 2524 90 00

    i

    b

     

    Assulame ((+))

    3337-71-1

    2302-17-2

    222-077-1

    218-953-8

    ex 2935 90 90

    p(1)

    b

     

    Atrazina ((+))

    1912-24-9

    217-617-8

    ex 2933 69 10

    p(1)

    b

     

    Azinfos-etilo ((+))

    2642-71-9

    220-147-6

    ex 2933 99 80

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Azinfos-metilo ((#))

    86-50-0

    201-676-1

    ex 2933 92 00

    p(1)

    b

     

    Azocicloestanho ((+))

    41083-11-8

    255-209-1

    ex 2933 99 80

    p(1)

    b

     

    Benalaxil ((+))

    71626-11-4

    275-728-7

    ex 2924 29 70

    p(1)

    b

     

    Benfuracarbe ((+))

    82560-54-1

     

    ex 2932 99 00

    p(1)

    b

     

    Bensultape

    17606-31-4

     

    ex 2930 90 98

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Benzeno (2)

    71-43-2

    200-753-7

    ex 2902 20 00

    ex 2707 10 00

    i(2)

    sr

     

    Benzeno como constituinte de outras substâncias em concentrações ponderais iguais ou superiores a 0,1% (2)

     

     

    ex 2707 10 00

    i(2)

    sr

     

    Benzidina e seus sais ((+))

    Derivados da benzidina ((+))

    92-87-5

    36341-27-2

    e outros

    202-199-1

    252-984-8

    e outros

    ex 2921 59 90

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    i(2)

    b

     

    Ftalato de benzilbutilo ((+))

    85-68-7

    201-622-7

    ex 2917 34 00

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Beta-ciflutrina ((+))

    1820573-27-0

     

    ex 2926 90 70

    p(1)

    b

     

    Beta-cipermetrina ((+))

    65731-84-2

    265-898-0

    ex 2926 90 70

    p(1)

    b

     

    Bifentrina ((+))

    82657-04-3

     

    ex 2916 20 00

    p(1)-p(2)

    b-sr

     

    Binapacril ((#))

    485-31-4

    207-612-9

    ex 2916 16 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    i(2)

    b

    Éter bis(pentabromofenílico) ((+))

    1163-19-5

    214-604-9

    ex 2909 30 38

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Bitertanol ((+))

    55179-31-2

    259-513-5

    ex 2933 99 80

    p(1)

    b

     

    Bromoxinil ((+))

    1689-84-5

    3861-41-4

    56634-95-8

    1689-99-2

    216-882-7

    223-374-9

    260-300-4

    216-885-3

    ex 2926 90 70

    p(1)

    b

     

    Butralina ((+))

    33629-47-9

    251-607-4

    ex 2921 49 00

    p(1)

    b

     

    Cádmio e seus compostos ((+))

    7440-43-9

    e outros

    231-152-8

    e outros

    ex 8112

    e outros

    i(1)-i(2)

    sr-sr

     

    Cadusafos ((+))

    95465-99-9

     

    ex 2930 90 98

    p(1)

    b

     

    Calciferol

    50-14-6

    200-014-9

    ex 2936 29 00

    p(1)

    b

     

    Captafol ((#))

    2425-06-1

    219-363-3

    ex 2930 80 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Carbaril ((+))

    63-25-2

    200-555-0

    ex 2924 29 70

    p(1)-p(2)

    b–b

     

    Carbendazima

    10605-21-7

    234-232-0

    ex 2933 99 80

    p(1)

    b

     

    Carbofurão ((#))

    1563-66-2

    216-353-0

    ex 2932 99 00

    p(1)

    b

     

    Tetracloreto de carbono

    56-23-5

    200-262-8

    ex 2903 14 00

    i(2)

    b

     

    Carbossulfão ((+))

    55285-14-8

    259-565-9

    ex 2932 99 00

    p(1)

    b

     

    Cartape

    15263-53-3

     

    ex 2930 20 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Quinometionato

    2439-01-2

    219-455-3

    ex 2934 99 90

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Clorato ((+))

    7775-09-9

    10137-74-3

    7783-92-8

    e outros

    231-887-4

    233-378-2

    232-034-9

    e outros

    ex 2829 11 00

    ex 2829 19 00

    ex 2843 29 00

    p(1)

    b

     

    Clordimeforme ((#))

    6164-98-3

    228-200-5

    ex 2925 21 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Clorfenapir ((+))

    122453-73-0

     

    ex 2933 99 80

    p(1)

    b

     

    Clorfenvinfos

    470-90-6

    207-432-0

    ex 2919 90 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Clormefos

    24934-91-6

    246-538-1

    ex 2930 90 98

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Clorobenzilato ((#))

    510-15-6

    208-110-2

    ex 2918 18 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Clorofórmio

    67-66-3

    200-663-8

    ex 2903 13 00

    i(2)

    b

     

    Cloropicrina ((+))

    76-06-2

    200-930-9

    ex 2904 91 00

    p(1)

    b

     

    Clortalonil ((+))

    1897-45-6

    217-588-1

    ex 2926 90 70

    p(1)

    b

     

    Clorprofame ((+))

    101-21-3

    202-925-7

    ex 2924 29 70

    p(1)

    b

     

    Clorpirifos ((+))

    2921-88-2

    220-864-4

    ex 2933 39 99

    p(1)

    b

     

    Clorpirifos-metilo ((+))

    5598-13-0

    227-011-5

    ex 2933 39 99

    p(1)

    b

     

    Clortal-dimetilo ((+))

    1861-32-1

    217-464-7

    ex 2917 39 95

    p(1)

    b

     

    Clozolinato ((+))

    84332-86-5

    282-714-4

    ex 2934 99 90

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Colecalciferol

    67-97-0

    200-673-2

    ex 2936 29 00

    p(1)

    b

     

    Cinidão-etilo ((+))

    142891-20-1

     

    ex 2925 19 95

    p(1)

    b

     

    Clotianidina ((+))

    210880-92-5

    433-460-1

    ex 2934 10 00

    p(1)

    b

     

    Cumafurilo

    117-52-2

    204-195-5

    ex 2932 20 90

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Creosote e substâncias afins

    8001-58-9

    232-287-5

    ex 2707 91 00

    ex 3807 00 90

     

     

     

    61789-28-4

    263-047-8

    ex 2707 91 00

     

     

     

    84650-04-4

    283-484-8

    ex 2707 40 00

    ex 2707 50 00

     

     

     

    90640-84-9

    292-605-3

    ex 2707 91 00

     

     

     

    65996-91-0

    266-026-1

    ex 3807 00 90

    ex 2707 99 19

    i(2)

    b

     

    90640-80-5

    292-602-7

    ex 2707 99 20

     

     

     

    65996-85-2

    266-019-3

    ex 2707 99 80

     

     

     

    8021-39-4

    232-419-1

    ex 3807 00 90

     

     

     

    122384-78-5

    310-191-5

    ex 3807 00 90

     

     

     

    Crimidina

    535-89-7

    208-622-6

    ex 2933 59 95

    p(1)

    b

     

    Cianamida

    420-04-2

    206-992-3

    ex 2853 90 90

    p(1)

    b

     

    Cianazina

    21725-46-2

    244-544-9

    ex 2933 69 80

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Cibutrina ((+))

    28159-98-0

    248-872-3

    ex 2933 69 80

    p(2)

    b

     

    Ciclanilida ((+))

    113136-77-9

    419-150-7

    ex 2924 29 70

    p(1)

    b

     

    Ciflutrina

    68359-37-5

    269-855-7

    ex 2926 90 70

    p(1)

    b

     

    Cialotrina

    68085-85-8

    268-450-2

    ex 2926 90 70

    p(1)

    b

     

    Ci-hexaestanho ((+))

    13121-70-5

    236-049-1

    ex 2931 90 00

    p(1)

    b

     

    DBB (Di-μ-oxo-di-n-butilestanio-hidroxiborano/dioxastanaboretan-4-ol)

    75113-37-0

    401-040-5

    ex 2931 90 00

    i(1)

    b

     

    Desmedifame ((+))

    13684-56-5

    237-198-5

    ex 2924 29 70

    p(1)

    b

     

    Pentóxido de diarsénio ((+))

    1303-28-2

    215-116-9

    ex 2811 29 90

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Diazinão ((+))

    333-41-5

    206-373-8

    ex 2933 59 10

    p(1)

    b

     

    Compostos de dibutilestanho

    683-18-1

    77-58-7

    1067-33-0

    e outros

    211-670-0

    201-039-8

    213-928-8

    e outros

    ex 2931 90 00

    i(2)

    sr

     

    Diclobenil ((+))

    1194-65-6

    214-787-5

    ex 2926 90 70

    p(1)

    b

     

    Diclorana ((+))

    99-30-9

    202-746-4

    ex 2921 42 00

    p(1)

    b

     

    Diclorvos ((+))

    62-73-7

    200-547-7

    ex 2919 90 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Cloreto de didecildimetilamónio

    7173-51-5

    230-525-2

    ex 2923 90 00

    p(1)

    b

     

    Ftalato de di-isobutilo ((+))

    84-69-5

    201-553-2

    ex 2917 34 00

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Dimetenamida ((+))

    87674-68-8

     

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Dimetoato ((+))

    60-51-5

    200-480-3

    ex 2930 90 98

    p(1)

    b

     

    Diniconazole-M ((+))

    83657-18-5

     

    ex 2933 99 80

    p(1)

    b

     

    Dinitro-orto-cresol (DNOC) e seus sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio) ((#))

    534-52-1

    208-601-1

    ex 2908 92 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    2980-64-5

    221-037-0

    5787-96-2

     

    2312-76-7

    219-007-7

    Dinobutão

    973-21-7

    213-546-1

    ex 2920 90 10

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Dinosebe e seus sais e ésteres ((#))

    88-85-7

    e outros

    201-861-7

    e outros

    ex 2908 91 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    ex 2915 36 00

    i(2)

    b

    Dinoterbe ((+))

    1420-07-1

    215-813-8

    ex 2908 99 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Compostos de dioctilestanho

    3542-36-7

    870-08-6

    16091-18-2

    e outros

    222-583-2

    212-791-1

    240-253-6

    e outros

    ex 2931 90 00

    i(2)

    sr

     

    Difenilamina ((+))

    122-39-4

    204-539-4

    ex 2921 44 00

    p(1)

    b

     

    Diquato, incluindo dibrometo de diquato ((+))

    2764-72-9

    85-00-7

    220-433-0

    201-579-4

    ex 2933 99 80

    p(1)

    b

     

    DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo) ((+))

    150315-10-9

    144740-54-5

     

    ex 2935 90 90

    p(1)

    b

     

    Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de:

     

     

    ex 3808 99 90

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Benomil, numa concentração igual ou superior a 7%

    17804-35-2

    241-775-7

    ex 2933 99 80

     

     

     

    Carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10%

    1563-66-2

    216-353-0

    ex 2932 99 00

     

     

     

    Tirame, numa concentração igual ou superior a 15% ((#))

    137-26-8

    205-286-2

    ex 2930 30 00

     

     

     

    Empentrina ((+))

    54406-48-3

    259-154-4

    ex 2916 20 00

    p(2)

    b

     

    Epoxiconazole ((+))

    135319-73-2

    406-850-2

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Etalfluralina ((+))

    55283-68-6

    259-564-3

    ex 2921 43 00

    p(1)

    b

     

    Etião

    563-12-2

    209-242-3

    ex 2930 90 98

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Etoprofos ((+))

    13194-48-4

    236-152-1

    ex 2930 90 98

    p(1)

    b

     

    Etoxissulfurão ((+))

    126801-58-9

     

    ex 2933 59 95

    p(1)

    b

     

    Etoxiquina ((+))

    91-53-2

    202-075-7

    ex 2933 49 90

    p(1)

    b

     

    Óxido de etileno (oxirano) ((#))

    75-21-8

    200-849-9

    ex 2910 10 00

    p(1)

    b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Fenamidona ((+))

    161326-34-7

     

    ex 2933 29 90

    p(1)

    b

     

    Fenarimol ((+))

    60168-88-9

    262-095-7

    ex 2933 59 95

    p(1)

    b

     

    Fenamifos ((+))

    22224-92-6

    244-848-1

    ex 2930 90 98

    p(1)

    b

     

    Óxido de fenebutaestanho ((+))

    13356-08-6

    236-407-7

    ex 2931 90 00

    p(1)

    b

     

    Fenitrotião ((+))

    122-14-5

    204-524-2

    ex 2920 19 00

    p(1)

    b

     

    Fenepropatrina

    39515-41-8

    254-485-0

    ex 2926 90 70

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Fentião ((+))

    55-38-9

    200-231-9

    ex 2930 90 98

    p(1)

    sr

     

    Acetato de fentina ((+))

    900-95-8

    212-984-0

    ex 2931 90 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Hidróxido de fentina ((+))

    76-87-9

    200-990-6

    ex 2931 90 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Fenvalerato

    51630-58-1

    257-326-3

    ex 2926 90 70

    p(1)

    b

     

    Ferbame ((+))

    14484-64-1

    238-484-2

    ex 2930 20 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Fipronil  ((+))

    120068-37-3

    424-610-5

    ex 2933 19 90

    p(1)

    b

     

    Flufenoxurão ((+))

    101463-69-8

    417-680-3

    ex 2924 21 00

    p(1)-p(2)

    b-sr

     

    Fluoroacetamida ((#))

    640-19-7

    211-363-1

    ex 2924 12 00

    p(1)

    b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Flurenol

    467-69-6

    207-397-1

    ex 2918 19 98

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Flurprimidol ((+))

    56425-91-3

     

    ex 2933 59 95

    p(1)

    b

     

    Flurtamona ((+))

    96525-23-4

     

    ex 2932 19 00

    p(1)

    b

     

    Furatiocarbe

    65907-30-4

    265-974-3

    ex 2932 99 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Glufosinato, incluindo glufosinato-amónio ((+))

    51276-47-2

    77182-82-2

    257-102-5

    278-636-5

    ex 2931 49 90

    p(1)

    b

     

    Guazatina ((+))

    108173-90-6

    115044-19-4

    236-855-3

    ex 3808 99 90

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Hexacloroetano

    67-72-1

    200-666-4

    ex 2903 19 00

    i(1)

    sr

     

    Hexazinona ((+))

    51235-04-2

    257-074-4

    ex 2933 69 80

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Imidacloprida

    138261-41-3

    428-040-8

    ex 2933 39 99

    p(1)

    sr

     

    Iminoctadina

    13516-27-3

    236-855-3

    ex 2925 29 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Ácido indolilacético ((+))

    87-51-4

    201-748-2

    ex 2933 99 80

    p(1)

    b

     

    Iprodiona ((+))

    36734-19-7

    253-178-9

    ex 2933 21 00

    p(1)

    b

     

    Isoproturão ((+))

    34123-59-6

    251-835-4

    ex 2924 21 00

    p(1)

    b

     

    Isoxatião

    18854-01-8

    242-624-8

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Chumbo e seus compostos

    7439-92-1

    598-63-0

    1319-46-6

    7446-14-2

    7784-40-9

    7758-97-6

    1344-37-2

    25808-74-6

    13424-46-9

    301-04-2

    7446-27-7

    15245-44-0

    e outros

    231-100-4

    209-943-4

    215-290-6

    231-198-9

    232-064-2

    231-846-0

    215-693-7

    247-278-1

    236-542-1

    206-104-4

    231-205-5

    239-290-0

    e outros

    ex 7801 10 00 , ex 7804 20 00

    ex 2836 99 17

    ex 3206 49 70

    ex 2833 29 60

    ex 2842 90 80

    ex 2841 50 00

    ex 3206 20 00

    ex 2826 90 80

    ex 2850 00 60

    ex 2915 29 00

    ex 2835 29 90 , ex 3206 49 70

    ex 2908 99 00

    i(2)

    sr

     

    Linurão ((+))

    330-55-2

    206-356-5

    ex 2928 00 90

    p(1)

    b

     

    Malatião

    121-75-5

    204-497-7

    ex 2930 90 98

    p(2)

    b

     

    Sais de hidrazida maleica, com exceção dos sais de colina, potássio e sódio

    5716-15-4

    42489-17-8

    36518-59-9

    65445-74-1

    51137-11-2

    e outros

    227-213-3

    255-849-1

    253-082-7

    265-780-9

    e outros

    ex 2933 99 80

    p(1)

    b

     

    Mancozebe ((+))

    8018-01-7

     

    ex 3808 92 30

    p(1)

    b

     

    Manebe ((+))

    12427-38-2

    235-654-8

    ex 3824 99 93

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Mecoprope ((+))

    7085-19-0

    93-65-2

    230-386-8

    202-264-4

    ex 2918 99 90

    p(1)

    b

     

    Mercúrio ((+))

    7439-97-6

    231-106-7

    ex 2805 40

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxial-quil e arilmercúrio, com exceção dos compostos de mercúrio constantes do anexo V ((#))

    62-38-4,

    26545-49-3

    e outros

    200-532-5,

    247-783-7

    e outros

    ex 2852 10 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Metamidofos ((#))

    10265-92-6

    233-606-0

    ex 2930 80 00

    p(1)

    b

     

    Metidatião

    950-37-8

    213-449-4

    ex 2934 99 90

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Metiocarbe ((+))

    2032-65-7

    217-991-2

    ex 2930 90 98

    p(1)

    b

     

    Metomil ((+))

    16752-77-5

    240-815-0

    ex 2930 90 98

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Brometo de metilo ((+))

    74-83-9

    200-813-2

    ex 2903 61 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Paratião-metilo ((+))  ((#))

    298-00-0

    206-050-1

    ex 2920 11 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Metoxurão

    19937-59-8

    243-433-2

    ex 2924 21 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Monocrotofos ((#))

    6923-22-4

    230-042-7

    ex 2924 12 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Monolinurão

    1746-81-2

    217-129-5

    ex 2928 00 90

    p(1)

    b

     

    Monometildibromodifenilmetano;

    Denominação comercial: DBBT  ((+))

    99688-47-8

    402-210-1

    ex 2903 99 80

    i(1)

    b

     

    Monometildiclorodifenilmetano;

    Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21 ((+))

     

    400-140-6

    ex 2903 99 80

    i(1)-i(2)

    b-b

     

    Monometiltetraclorodifenilmetano;

    Denominação comercial: Ugilec 141  ((+))

    76253-60-6

    278-404-3

    ex 2903 99 80

    i(1)-i(2)

    b-b

     

    Monurão

    150-68-5

    205-766-1

    ex 2924 21 00

    p(1)

    b

     

    Nalede  ((+))

    300-76-5

    206-098-3

    ex 2919 90 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Nicotina  ((+))

    54-11-5

    200-193-3

    ex 2939 79 10

    p(1)

    b

     

    Nitrofena  ((+))

    1836-75-5

    217-406-0

    ex 2909 30 90

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19  ((+))

    25154-52-3 (nonilfenol),

    246-672-0

    ex 2907 13 00

    i(1)-i(2)

    sr-sr

     

    84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado),

    284-325-5

    ex 2907 13 00

     

     

     

    11066-49-2 (isononilfenol),

    234-284-4

    ex 2907 13 00

     

     

     

    90481-04-2, (nonilfenol ramificado),

    291-844-0

    ex 2907 13 00

     

     

     

    104-40-5 (p-nonilfenol)

    e outros

    203-199-4

    e outros

    ex 2907 13 00

     

     

     

    Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O  ((+))

    9016-45-9

    26027-38-3

    68412-54-4

    37205-87-1

    127087-87-0

    e outros

     

    ex 3402 42 00

    ex 3907 29 11

    ex 3824 99 92

    i(1)-i(2)

    sr-sr

     

    p(1)-p(2)

    b-b

    Éter octabromodifenílico comercial, incluindo:

    éter hexabromodifenílico

    éter heptabromodifenílico  ((#))

    36483-60-0

    68928-80-3

    253-058-6

    273-031-2

    ex 3824 88 00

    ex 2909 30 38

    i(1)-i(2)

    b-b

     

    Ometoato

    1113-02-6

    214-197-8

    ex 2930 90 98

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Ortossulfamurão  ((+))

    213464-77-8

     

    ex 2933 59 95

    p(1)

    b

     

    Oxadiargil  ((+))

    39807-15-3

    254-637-6

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Oxassulfurão  ((+))

    144651-06-9

     

    ex 2935 90 90

    p(1)

    b

     

    Oxidemetão-metilo  ((+))

    301-12-2

    206-110-7

    ex 2930 90 98

    p(1)

    b

     

    Paraquato  ((+))

    4685-14-7

    1910-42-5

    2074-50-2

    225-141-7

    217-615-7

    218-196-3

    ex 2933 39 99

    p(1)

    b

     

    Paratião  ((#))

    56-38-2

    200-271-7

    ex 2920 11 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Pebulato

    1114-71-2

    214-215-4

    ex 2930 20 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Éter pentabromodifenílico comercial, incluindo:

    éter tetrabromodifenílico

    éter pentabromodifenílico  ((#))

    40088-47-9

    32534-81-9

    254-787-2

    251-084-2

    ex 2909 30 31

    ex 2909 30 38

    ex 3824 88 00

    i(1)-i(2)

    b-b

     

    Pentacloroetano

    76-01-7

    200-925-1

    ex 2903 19 00

    i(2)

    sr

     

    Pentaclorofenol e seus sais e ésteres  ((#))

    87-86-5

    e outros

    201-778-6

    e outros

    ex 2908 11 00

    e outros

    p(1)-p(2)

    b-sr

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido  ((+))

    335-67-1

    e outros

    206-397-9

    e outros

    ex 2915 90 70

    e outros

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Perfluorooctanossulfonatos

    (PFOS) C8F17SO2X

    (X = OH, sal metálico (O-M+), halogeneto, amida e outros derivados, incluindo polímeros) ((+))/ ((#))

    1763-23-1

    2795-39-3

    70225-14-8

    56773-42-3

    4151-50-2

    57589-85-2

    68081-83-4

    e outros

    217-179-8

    220-527-1

    274-460-8

    260-375-3

    223-980-3

    260-837-4

    268-357-7

    e outros

    ex 2904 31 00

    ex 2904 34 00

    ex 2922 16 00

    ex 2923 30 00

    ex 2935 20 00

    ex 2924 29 70

    ex 3824 99 92

    i(1)

    sr

     

    Permetrina

    52645-53-1

    258-067-9

    ex 2916 20 00

    p(1)

    b

     

    Forato  ((#))

    298-02-2

    206-052-2

    ex 2930 90 98

    p(1)

    b

     

    Fosalona  ((+))

    2310-17-0

    218-996-2

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 1 000  g/l)  ((#))

    13171-21-6 (mistura dos isómeros E e Z)

    23783-98-4 (isómero Z)

    297-99-4 (isómero E)

    236-116-5

    ex 2924 12 00

    ex 3808 59 00

    p(1)-p(2)

    b-b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Picoxistrobina  ((+))

    117428-22-5

     

    ex 2933 39 99

    p(1)

    b

     

    Bifenilos polibromados (PBB) com exceção do hexabromo-bifenilo  ((#))

    13654-09-6,

    27858-07-7

    e outros

    237-137-2,

    248-696-7

    e outros

    ex 2903 99 80

    i(1)

    sr

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Terfenilos policlorados (PCT)  ((#))

    61788-33-8

    262-968-2

    ex 2903 99 80

    i(1)

    b

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Procimidona  ((+))

    32809-16-8

    251-233-1

    ex 2925 19 95

    p(1)

    b

     

    Propacloro  ((+))

    1918-16-7

    217-638-2

    ex 2924 29 70

    p(1)

    b

     

    Propanil  ((+))

    709-98-8

    211-914-6

    ex 2924 29 70

    p(1)

    b

     

    Profame

    122-42-9

    204-542-0

    ex 2924 29 70

    p(1)

    b

     

    Propargite  ((+))

    2312-35-8

    219-006-1

    ex 2920 90 70

    p(1)

    b

     

    Propiconazol

    60207-90-1

    262-104-4

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Propinebe  ((+))

    12071-83-9

    9016-72-2

    235-134-0

    ex 2930 20 00

    p(1)

    b

     

    Propisocloro  ((+))

    86763-47-5

     

    ex 2924 29 70

    p(1)

    b

     

    Pimetrozina  ((+))

    123312-89-0

     

    ex 2933 69 80

    p(1)

    b

     

    Pirazofos  ((+))

    13457-18-6

    236-656-1

    ex 2933 59 95

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Quinoxifena  ((+))

    124495-18-7

     

    ex 2933 49 90

    p(1)

    b

     

    Quintozeno  ((+))

    82-68-8

    201-435-0

    ex 2904 99 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Rotenona  ((+))

    83-79-4

    201-501-9

    ex 2932 99 00

    p(1)

    b

     

    Cilirosida

    507-60-8

    208-077-4

    ex 2938 90 90

    p(1)

    b

     

    Simazina  ((+))

    122-34-9

    204-535-2

    ex 2933 69 10

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Estricnina

    57-24-9

    200-319-7

    ex 2939 79 90

    p(1)

    b

     

    Tecnazeno  ((+))

    117-18-0

    204-178-2

    ex 2904 99 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Tepraloxidima  ((+))

    149979-41-9

     

    ex 2932 99 00

    ex 3808 93 27

    p(1)

    b

     

    Terbufos

    13071-79-9

    235-963-8

    ex 2930 90 98

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Tetraetilchumbo  ((#))

    78-00-2

    201-075-4

    ex 2931 10 00

    i(1)

    sr

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Tetrametilchumbo  ((#))

    75-74-1

    200-897-0

    ex 2931 10 00

    i(1)

    sr

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Sulfato de tálio

    7446-18-6

    231-201-3

    ex 2833 29 80

    p(1)

    b

     

    Tiacloprida  ((+))

    111988-49-9

     

    ex 2934 10 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Tiametoxame  ((+))

    153719-23-4

    428-650-4

    ex 2934 10 00

    p(1)

    b

     

    Tiobencarbe  ((+))

    28249-77-6

    248-924-5

    ex 2930 20 00

    p(1)

    b

     

    Tiociclame

    31895-22-4

    250-859-2

    ex 2934 99 90

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Tiodicarbe  ((+))

    59669-26-0

    261-848-7

    ex 2930 90 98

    p(1)

    b

     

    Tiofanato-metilo  ((+))

    23564-05-8

    245-740-7

    ex 2930 90 98

    p(1)

    b

     

    Tirame  ((+))

    137-26-8

    205-286-2

    ex 2930 30 00

    p(1)-p(2)

    b-sr

     

    Tolilfluanida  ((+))

    731-27-1

    211-986-9

    ex 2930 90 98

    p(1)

    b

     

    Triassulfurão  ((+))

    82097-50-5

     

    ex 2935 90 90

    p(1)

    b

     

    Triazofos

    24017-47-8

    245-986-5

    ex 2933 99 80

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Todos os compostos de tributilestanho, incluindo:  ((#))

     

     

    ex 2931 20 00

    p(2)

    i(1)-i(2)

    b

    sr-sr

     

    Óxido de tributilestanho

    56-35-9

    200-268-0

     

    Fluoreto de tributilestanho

    1983-10-4

    217-847-9

     

    Metacrilato de tributilestanho

    2155-70-6

    218-452-4

     

    Benzoato de tributilestanho

    4342-36-3

    224-399-8

     

    Cloreto de tributilestanho

    1461-22-9

    215-958-7

     

    Linoleato de tributilestanho

    24124-25-2

    246-024-7

     

    Naftenato de tributilestanho

    85409-17-2

    287-083-9

     

     

    e outros

    e outros

     

     

     

     

    Triclorfão  ((#))

    52-68-6

    200-149-3

    ex 2931 54 00

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Triclorobenzeno

    120-82-1

    204-428-0

    ex 2903 99 80

    i(2)

    sr

     

    Triclosano  ((+))

    3380-34-5

    222-182-2

    ex 2909 50 00

    p(2)

    b

     

    Triciclazole  ((+))

    41814-78-2

    255-559-5

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Tridemorfe

    24602-86-6

    246-347-3

    ex 2934 99 90

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Triflumurão

    64628-44-0

    264-980-3

    ex 2924 21 00

    p(2)

    b

     

    Trifluralina  ((+))

    1582-09-8

    216-428-8

    ex 2921 43 00

    p(1)

    b

     

    Compostos triorganoestânicos, exceto compostos de tributilestanho  ((+))

     

     

    ex 2931 99 00 e outros

    p(2)

    sr

     

    i(2)

    sr

     

    Fosfato de tris(2-cloroetilo)  ((+))

    115-96-8

    204-118-5

    ex 2919 90 00

    i(1)-i(2)

    sr-b

     

    Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)  ((#))

    126-72-7

    204-799-9

    ex 2919 10 00

    i(1)

    sr

    Consultar a circular PIC em www.pic.int/

    Fosfinóxido de tris-aziridinilo (1,1′,1″-fosforiltriaziridina)

    545-55-1

    208-892-5

    ex 2933 99 80

    i(1)

    sr

     

    Vamidotião

    2275-23-2

    218-894-8

    ex 2930 90 98

    p(1)-p(2)

    b-b

     

    Vinclozolina  ((+))

    50471-44-8

    256-599-6

    ex 2934 99 90

    p(1)

    b

     

    Warfarina

    81-81-2

    201-377-6

    ex 2932 20 90

    p(1)

    b

     

    Zinebe

    12122-67-7

    235-180-1

    ex 3824 99 93

    ex 3808 92 30

    p(1)

    b

     

    N.o CAS = Número de registo do Chemical Abstracts Service.

    PARTE 2

    Lista de produtos químicos passíveis de notificação PIC

    (a que se refere o artigo 11.o)

    Esta lista inclui os produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui produtos químicos já sujeitos ao procedimento PIC, que constam da parte 3 do presente anexo.

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o CE

    Código NC (*6)

    Categoria  (*4)

    Limitação de utilização  (*5)

    1,3-Dicloropropeno

    542-75-6

    208-826-5

    ex 2903 29 00

    p

    b

    2-Naftilamina (naftalen-2-amina) e seus sais

    91-59-8,

    553-00-4,

    612-52-2

    e outros

    202-080-4,

    209-030-0,

    210-313-6

    e outros

    ex 2921 45 00

    i

    b

    Ácido 2-naftiloxiacético

    120-23-0

    204-380-0

    ex 2918 99 90

    p

    b

    2,4-Dinitrotolueno (2,4-DNT)

    121-14-2

    204-450-0

    ex 2904 20 00

    i

    sr

    3-decen-2-ona

    10519-33-2

    234-059-0

    ex 2914 19 90

    p

    b

    4-Aminobifenilo (bifenil-4-amina) e seus sais

    92-67-1

    2113-61-3

    e outros

    202-177-1

    e outros

    ex 2921 49 00

    i

    b

    4-Nitrobifenilo

    92-92-3

    202-204-7

    ex 2904 20 00

    i

    b

    4,4'-Diaminodifenilmetano (MDA)

    101-77-9

    202-974-4

    ex 2921 59 90

    i

    sr

    5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno

    81-15-2

    201-329-4

    ex 2904 20 00

    i

    sr

    Acefato

    30560-19-1

    250-241-2

    ex 2930 90 98

    p

    b

    Acetocloro

    34256-82-1

    251-899-3

    ex 2924 29 70

    p

    b

    Amitraze

    33089-61-1

    251-375-4

    ex 2925 29 00

    p

    b

    Amitrol

    61-82-5

    200-521-5

    ex 2933 99 80

    p

    b

    Antraquinona

    84-65-1

    201-549-0

    ex 2914 61 00

    p

    b

    Fibras de amianto: Crisotilo

    12001-29-5

    132207-32-0

     

    ex 2524 90 00

    i

    b

    Assulame

    3337-71-1

    2302-17-2

    222-077-1

    218-953-8

    ex 2935 90 90

    p

    b

    Atrazina

    1912-24-9

    217-617-8

    ex 2933 69 10

    p

    b

    Azinfos-etilo

    2642-71-9

    220-147-6

    ex 2933 99 80

    p

    b

    Azocicloestanho

    41083-11-8

    255-209-1

    ex 2933 99 80

    p

    b

    Benalaxil

    71626-11-4

    275-728-7

    ex 2924 29 70

    p

    b

    Benfuracarbe

    82560-54-1

     

    ex 2932 99 00

    p

    b

    Benzidina e seus sais

    Derivados da benzidina

    92-87-5

    36341-27-2

    e outros

    202-199-1

    252-984-8

    e outros

    ex 2921 59 90

    i

    sr

    Ftalato de benzilbutilo

    85-68-7

    201-622-7

    ex 2917 34 00

    i

    sr

    Beta-ciflutrina

    1820573-27-0

     

    ex 2926 90 70

    p

    b

    Beta-cipermetrina

    65731-84-2

    265-898-0

    ex 2926 90 70

    p

    b

    Bifentrina

    82657-04-3

     

    ex 2916 20 00

    p

    sr

    Éter bis(pentabromofenílico)

    1163-19-5

    214-604-9

    ex 2909 30 38

    i

    sr

    Bitertanol

    55179-31-2

    259-513-5

    ex 2933 99 80

    p

    b

    Bromoxinil

    1689-84-5

    3861-41-4

    56634-95-8

    1689-99-2

    216-882-7

    223-374-9

    260-300-4

    216-885-3

    ex 2926 90 70

    p

    b

    Butralina

    33629-47-9

    251-607-4

    ex 2921 49 00

    p

    b

    Cádmio e seus compostos

    7440-43-9

    e outros

    231-152-8

    e outros

    ex 8112

    e outros

    i

    sr

    Cadusafos

    95465-99-9

     

    ex 2930 90 98

    p

    b

    Carbaril

    63-25-2

    200-555-0

    ex 2924 29 70

    p

    b

    Carbossulfão

    55285-14-8

    259-565-9

    ex 2932 99 00

    p

    b

    Clorato

    7775-09-9

    10137-74-3

    7783-92-8

    e outros

    231-887-4

    233-378-2

    232-034-9

    e outros

    ex 2829 11 00

    ex 2829 19 00

    ex 2843 29 00

    p

    b

    Clorfenapir

    122453-73-0

     

    ex 2933 99 80

    p

    sr

    Cloropicrina

    76-06-2

    200-930-9

    ex 2904 91 00

    p

    b

    Clortalonil

    1897-45-6

    217-588-1

    ex 2926 90 70

    p

    b

    Clorprofame

    101-21-3

    202-925-7

    ex 2924 29 70

    p

    b

    Clorpirifos

    2921-88-2

    220-864-4

    ex 2933 39 99

    p

    b

    Clorpirifos-metilo

    5598-13-0

    227-011-5

    ex 2933 39 99

    p

    b

    Clortal-dimetilo

    1861-32-1

    217-464-7

    ex 2917 39 95

    p

    b

    Clozolinato

    84332-86-5

    282-714-4

    ex 2934 99 90

    p

    b

    Cinidão-etilo

    142891-20-1

     

    ex 2925 19 95

    p

    b

    Clotianidina

    210880-92-5

    433-460-1

    ex 2934 10 00

    p

    sr

    Cibutrina

    28159-98-0

    248-872-3

    ex 2933 69 80

    p

    b

    Ciclanilida

    113136-77-9

    419-150-7

    ex 2924 29 70

    p

    b

    Ci-hexaestanho

    13121-70-5

    236-049-1

    ex 2931 90 00

    p

    b

    Desmedifame

    13684-56-5

    237-198-5

    ex 2924 29 70

    p

    b

    Pentóxido de diarsénio

    1303-28-2

    215-116-9

    ex 2811 29 90

    i

    sr

    Diazinão

    333-41-5

    206-373-8

    ex 2933 59 10

    p

    sr

    Diclobenil

    1194-65-6

    214-787-5

    ex 2926 90 70

    p

    b

    Diclorana

    99-30-9

    202-746-4

    ex 2921 42 00

    p

    b

    Diclorvos

    62-73-7

    200-547-7

    ex 2919 90 00

    p

    b

    Ftalato de di-isobutilo

    84-69-5

    201-553-2

    ex 2917 34 00

    i

    sr

    Dimetenamida

    87674-68-8

     

    ex 2934 99 90

    p

    b

    Dimetoato

    60-51-5

    200-480-3

    ex 2930 90 98

    p

    b

    Diniconazole-M

    83657-18-5

     

    ex 2933 99 80

    p

    b

    Dinoterbe

    1420-07-1

    215-813-8

    ex 2908 99 00

    p

    b

    Difenilamina

    122-39-4

    204-539-4

    ex 2921 44 00

    p

    b

    Diquato, incluindo dibrometo de diquato

    2764-72-9

    85-00-7

    220-433-0

    201-579-4

    ex 2933 99 80

    p

    b

    DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo)

    150315-10-9

    144740-54-5

     

    ex 2935 90 90

    p

    b

    Empentrina

    54406-48-3

    259-154-4

    ex 2916 20 00

    p

    b

    Epoxiconazole

    135319-73-2

    406-850-2

    ex 2934 99 90

    p

    b

    Etalfluralina

    55283-68-6

    259-564-3

    ex 2921 43 00

    p

    b

    Etoprofos

    13194-48-4

    236-152-1

    ex 2930 90 98

    p

    b

    Etoxissulfurão

    126801-58-9

     

    ex 2933 59 95

    p

    b

    Etoxiquina

    91-53-2

    202-075-7

    ex 2933 49 90

    p

    b

    Fenamidona

    161326-34-7

     

    ex 2933 29 90

    p

    b

    Fenarimol

    60168-88-9

    262-095-7

    ex 2933 59 95

    p

    b

    Fenamifos

    22224-92-6

    244-848-1

    ex 2930 90 98

    p

    b

    Óxido de fenebutaestanho

    13356-08-6

    236-407-7

    ex 2931 90 00

    p

    b

    Fenitrotião

    122-14-5

    204-524-2

    ex 2920 19 00

    p

    sr

    Fentião

    55-38-9

    200-231-9

    ex 2930 90 98

    p

    sr

    Acetato de fentina

    900-95-8

    212-984-0

    ex 2931 90 00

    p

    b

    Hidróxido de fentina

    76-87-9

    200-990-6

    ex 2931 90 00

    p

    b

    Ferbame

    14484-64-1

    238-484-2

    ex 2930 20 00

    p

    b

    Fipronil

    120068-37-3

    424-610-5

    ex 2933 19 90

    p

    sr

    Flufenoxurão

    101463-69-8

    417-680-3

    ex 2924 21 00

    p

    sr

    Flurprimidol

    56425-91-3

     

    ex 2933 59 95

    p

    b

    Flurtamona

    96525-23-4

     

    ex 2932 19 00

    p

    b

    Glufosinato, incluindo glufosinato-amónio

    51276-47-2

    77182-82-2

    257-102-5

    278-636-5

    ex 2931 49 90

    p

    b

    Guazatina

    108173-90-6

    115044-19-4

    236-855-3

    ex 3808 99 90

    p

    b

    Hexazinona

    51235-04-2

    257-074-4

    ex 2933 69 80

    p

    b

    Ácido indolilacético

    87-51-4

    201-748-2

    ex 2933 99 80

    p

    b

    Iprodiona

    36734-19-7

    253-178-9

    ex 2933 21 00

    p

    b

    Isoproturão

    34123-59-6

    251-835-4

    ex 2924 21 00

    p

    sr

    Linurão

    330-55-2

    206-356-5

    ex 2928 00 90

    p

    b

    Mancozebe

    8018-01-7

     

    ex 3808 92 30

    p

    b

    Manebe

    12427-38-2

    235-654-8

    ex 3824 99 93

    p

    b

    Mecoprope

    7085-19-0

    93-65-2

    230-386-8

    202-264-4

    ex 2918 99 90

    p

    b

    Mercúrio

    7439-97-6

    231-106-7

    ex 2805 40

    i

    sr

    Metiocarbe

    2032-65-7

    217-991-2

    ex 2930 90 98

    p

    b

    Metomil

    16752-77-5

    240-815-0

    ex 2930 90 98

    p

    b

    Brometo de metilo

    74-83-9

    200-813-2

    ex 2903 61 00

    p

    b

    Paratião-metilo ((#))

    298-00-0

    206-050-1

    ex 2920 11 00

    p

    b

    Monometildibromodifenilmetano;

    Denominação comercial: DBBT

    99688-47-8

    401-210-1

    ex 2903 99 80

    i

    b

    Monometildiclorodifenilmetano;

    Denominação comercial: Ugilec 121 ou Ugilec 21

    400-140-6

    ex 2903 99 80

    i

    b

    Monometiltetraclorodifenilmetano;

    Denominação comercial: Ugilec 141

    76253-60-6

    278-404-3

    ex 2903 99 80

    i

    b

    Nalede

    300-76-5

    206-098-3

    ex 2919 90 00

    p

    b

    Nicotina

    54-11-5

    200-193-3

    ex 2939 79 10

    p

    b

    Nitrofena

    1836-75-5

    217-406-0

    ex 2909 30 90

    p

    b

    Nonilfenóis C6H4(OH)C9H19

    25154-52-3 (nonilfenol),

    246-672-0

    ex 2907 13 00

    i

    sr

    84852-15-3 (4-nonilfenol ramificado),

    284-325-5

    11066-49-2 (isononilfenol),

    234-284-4

    90481-04-2, (nonilfenol ramificado),

    291-844-0

    104-40-5 (p-nonilfenol)

    e outros

    203-199-4

    e outros

    Etoxilatos de nonilfenol (C2H4O)nC15H24O

    9016-45-9

    26027-38-3

    68412-54-4

    37205-87-1

    127087-87-0

    e outros

     

    ex 3402 42 00

    ex 3907 29 11

    ex 3824 99 92

    i

    sr

    p

    b

    Ortossulfamurão

    213464-77-8

     

    ex 2933 59 95

    p

    b

    Oxadiargil

    39807-15-3

    254-637-6

    ex 2934 99 90

    p

    b

    Oxassulfurão

    144651-06-9

     

    ex 2935 90 90

    p

    b

    Oxidemetão-metilo

    301-12-2

    206-110-7

    ex 2930 90 98

    p

    b

    Paraquato

    4685-14-7

    1910-42-5

    2074-50-2

    225-141-7

    217-615-7

    218-196-3

    ex 2933 39 99

    p

    b

    Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido

    335-67-1

    e outros

    206-397-9

    e outros

    2915 90 70

    e outros

    i

    sr

    Derivados de perfluorooctanossulfonatos (incluindo polímeros), não abrangidos pela entrada

    Ácido perfluorooctanossulfónico, Perfluorooctanossulfonatos, Perfluorooctanossulfonamidas, Perfluorooctanossulfonilos

    57589-85-2

    68081-83-4

    e outros

    260-837-4

    268-357-7

    e outros

    ex 2924 29 70

    ex 3824 99 92

    i

    sr

    Fosalona

    2310-17-0

    218-996-2

    ex 2934 99 90

    p

    b

    Picoxistrobina

    117428-22-5

     

    ex 2933 39 99

    p

    b

    Procimidona

    32809-16-8

    251-233-1

    ex 2925 19 95

    p

    b

    Propacloro

    1918-16-7

    217-638-2

    ex 2924 29 70

    p

    b

    Propanil

    709-98-8

    211-914-6

    ex 2924 29 70

    p

    b

    Propargite

    2312-35-8

    219-006-1

    ex 2920 90 70

    p

    b

    Propinebe

    12071-83-9

    9016-72-2

    235-134-0

    ex 2930 20 00

    p

    b

    Propisocloro

    86763-47-5

     

    ex 2924 29 70

    p

    b

    Pimetrozina

    123312-89-0

     

    ex 2933 69 80

    p

    b

    Pirazofos

    13457-18-6

    236-656-1

    ex 2933 59 95

    p

    b

    Quinoxifena

    124495-18-7

     

    ex 2933 49 90

    p

    b

    Quintozeno

    82-68-8

    201-435-0

    ex 2904 99 00

    p

    b

    Rotenona

    83-79-4

    201-501-9

    ex 2932 99 00

    p

    sr

    Simazina

    122-34-9

    204-535-2

    ex 2933 69 10

    p

    b

    Tecnazeno

    117-18-0

    204-178-2

    ex 2904 99 00

    p

    b

    Tepraloxidima

    149979-41-9

     

    ex 2932 99 00

    ex 3808 93 27

    p

    b

    Tiacloprida

    111988-49-9

     

    ex 2934 10 00

    p

    b

    Tiametoxame

    153719-23-4

    428-650-4

    ex 2934 10 00

    p

    sr

    Tiobencarbe

    28249-77-6

    248-924-5

    ex 2930 20 00

    p

    b

    Tiodicarbe

    59669-26-0

    261-848-7

    ex 2930 90 98

    p

    b

    Tiofanato-metilo

    23564-05-8

    245-740-7

    ex 2930 90 98

    p

    b

    Tirame

    137-26-8

    205-286-2

    ex 2930 30 00

    p

    sr

    Tolilfluanida

    731-27-1

    211-986-9

    ex 2930 90 98

    p

    sr

    Triassulfurão

    82097-50-5

     

    ex 2935 90 90

    p

    b

    Triclosano

    3380-34-5

    222-182-2

    ex 2909 50 00

    p

    b

    Triciclazole

    41814-78-2

    255-559-5

    ex 2934 99 90

    p

    b

    Trifluralina

    1582-09-8

    216-428-8

    ex 2921 43 00

    p

    b

    Compostos triorganoestânicos, exceto compostos de tributilestanho

     

     

    ex 2931 90 00 e outros

    p

    sr

    Fosfato de tris(2-cloroetilo)

    115-96-8

    204-118-5

    ex 2919 90 00

    i

    sr

    Vinclozolina

    50471-44-8

    256-599-6

    ex 2934 99 90

    p

    b

    N.o CAS = Número de registo do Chemical Abstracts Service.

    PARTE 3

    Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC

    (a que se referem os artigos 13.o e 14.o)

    (As categorias são as referidas na Convenção)

    Produto químico

    N.o(s) CAS pertinente(s)

    Código SH

    Substância pura  (*8)

    Código SH

    Misturas que contêm a substância  (*8)

    Categoria

    2,4,5-T e respetivos sais e ésteres

    93-76-5  ((#))

    ex-2918.91

    ex-3808.59

    Pesticida

    Alacloro

    15972-60-8

    ex-2924.25

    ex3808.93

    Pesticida

    Aldicarbe

    116-06-3

    ex-2930.80

    ex3808.91

    Pesticida

    Aldrina  (*7)

    309-00-2

    ex-2903.82

    ex3808.59

    Pesticida

    Azinfos-metilo

    86-50-0

    ex-2933.92

    ex-3808.59

    Pesticida

    Binapacril

    485-31-4

    ex-2916.16

    ex-3808.59

    Pesticida

    Captafol

    2425-06-1

    ex-2930.80

    ex-3808.59

    Pesticida

    Carbofurão

    1563-66-2

    ex-2932.99

    ex-3808.91

    ex-3808.59

    Pesticida

    Clordano  (*7)

    57-74-9

    ex-2903.82

    ex-3808.59

    Pesticida

    Clordimeforme

    6164-98-3

    ex-2925.21

    ex-3808.59

    Pesticida

    Clorobenzilato

    510-15-6

    ex-2918.18

    ex-3808.59

    Pesticida

    DDT  (*7)

    50-29-3

    ex-2903.92

    ex-3808.59

    Pesticida

    Dieldrina  (*7)

    60-57-1

    ex-2910.40

    ex-3808.59

    Pesticida

    Dinitro-orto-cresol (DNOC) e seus sais (nomeadamente de amónio, de potássio e de sódio)

    534-52-1

    2980-64-5

    5787-96-2

    2312-76-7

    ex-2908.92

    ex-3808.91

    ex-3808.92

    ex-3808.93

    Pesticida

    Dinosebe e seus sais e ésteres

    88-85-7  ((#))

    ex-2908.91

    ex-3808.59

    Pesticida

    1,2-Dibromoetano (EDB)

    106-93-4

    ex-2903.62

    ex-3808.59

    Pesticida

    Endossulfão  (*7)

    115-29-7

    ex-2920.30

    ex-3808.91

    Pesticida

    Dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano)

    107-06-2

    ex-2903.15

    ex-3808.59

    Pesticida

    Óxido de etileno

    75-21-8

    ex-2910.10

    ex-3808.59

    ex-3824.81

    Pesticida

    Fluoroacetamida

    640-19-7

    ex-2924.12

    ex-3808.59

    Pesticida

    HCH (mistura de isómeros)  (*7)

    608-73-1

    ex-2903.81

    ex-3808.59

    Pesticida

    Heptacloro  (*7)

    76-44-8

    ex-2903.82

    ex-3808.59

    Pesticida

    Hexabromociclododecano  (*7)

    25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8 e outros

    ex-2903.89

     

    Industriais

    Hexaclorobenzeno  (*7)

    118-74-1

    ex-2903.92

    ex-3808.59

    Pesticida

    Lindano  (*7)

    58-89-9

    ex-2903.81

    ex-3808.59

    Pesticida

    Compostos de mercúrio, incluindo compostos inorgânicos de mercúrio, compostos de alquilmercúrio e compostos de alquiloxialquil e arilmercúrio

    10112-91-1, 21908-53-2 e outros

    Ver também: www.pic.int/

    ex-2852.10

    ex-3808.59

    Pesticida

    Metamidofos

    10265-92-6

    ex-2930.80

    ex-3808.59

    Pesticida

    Monocrotofos

    6923-22-4

    ex-2924.12

    ex-3808.59

    Pesticida

    Éter octabromodifenílico comercial, incluindo:

     

    ex-3824.88

    ex-2909.30

    ex-3824.88

    Industriais

    éter hexabromodifenílico  (*7)

    36483-60-0

     

    éter heptabromodifenílico  (*7)

    68928-80-3

     

    Paratião

    56-38-2

    ex-2920.11

    ex-3808.59

    Pesticida

    Éter pentabromodifenílico comercial, incluindo:

     

    ex-2909.30

    ex-3824.88

    Industriais

    éter tetrabromodifenílico  (*7)

    40088-47-9

    éter pentabromodifenílico  (*7)

    32534-81-9

    Pentaclorofenol e seus sais e ésteres  (*7)

    87-86-5  ((#))

    ex-2908.11

    ex-3808.59

    ex-3808.91

    ex-3808.92

    ex-3808.93

    ex-3808.94

    ex-3808.99

    Pesticida

    Ácido perfluorooctanossulfónico, Perfluorooctanossulfonatos, Perfluorooctanossulfonamidas, Perfluorooctanossulfonilos  (*7)

    1763-23-1

    2795-39-3

    29457-72-5

    29081-56-9

    70225-14-8

    56773-42-3

    251099-16-8

    4151-50-2

    31506-32-8

    1691-99-2

    24448-09-7

    307-35-7

    e outros

    ex-2904.31

    ex-2904.34

    ex-2904.33

    ex-2904.32

    ex-2922.16

    ex-2923.30

    ex-2923.40

    ex-2935.20

    ex-2935.10

    ex-2935.30

    ex-2935.40

    ex-2904.36

    ex-3824.87

    Industriais

    Forato

    298-02-2

    ex-2930.90

    ex-3808.91

    Pesticida

    Toxafeno  (*7)

    8001-35-2

    ex-3808.59

    ex-3808.59

    Pesticida

    Formulações para aplicação em pó que contenham combinações de:

     

     

    ex-3808.92

    Formulação pesticida extremamente perigosa

    Benomil, numa concentração igual ou superior a 7%

    17804-35-2

    ex-2933.99

    Carbofurão, numa concentração igual ou superior a 10%

    1563-66-2

    ex-2932.99

    Tirame, numa concentração igual ou superior a 15%

    137-26-8

    ex-2930.30

    Paratião-metilo (concentrados emulsionáveis (EC) com teor do ingrediente ativo igual ou superior a 19,5% e pós com teor de ingrediente ativo igual ou superior a 1,5%)

    298-00-0

    ex-2920.11

    ex-3808.59

    Formulação pesticida extremamente perigosa

    Fosfamidão (formulações líquidas solúveis da substância, com teor do ingrediente ativo superior a 1 000  g/l)

    13171-21-6 (mistura dos isómeros E e Z)

    23783-98-4 (isómero Z)

    297-99-4 (isómero E)

    ex-2924.12

    ex-3808.59

    Formulação pesticida extremamente perigosa

    Fibras de amianto:

     

    ex-2524.10

    ex-6811.40

    Industriais

    ex-2524.90

    ex-6812.80

    Actinolite

    77536-66-4

    ex-2524.90

    ex-6812.99

    Antofilite

    77536-67-5

    ex-2524.90

    ex-6812.99

    Amosite

    12172-73-5

    ex-2524.90

    ex-6812.99

    Crocidolite

    12001-28-4

    ex-2524.10

    ex-6812.91

    Tremolite

    77536-68-6

    ex-2524.90

    ex-6813.20

    Bifenilos polibromados (PBB)

     

     

     

    Industriais

    (hexa-)  (*7)

    36355-01-8

    ex-2903.94

    ex-3824.82

     

    (octa-)

    27858-07-7

    ex-2903.99

     

     

    (deca-)

    13654-09-6

    ex-2903.99

     

     

    Bifenilos policlorados (PCB)  (*7)

    1336-36-3

    ex-2903.99

    ex-3824.82

    Industriais

    Terfenilos policlorados (PCT)

    61788-33-8

    ex-2903.99

    ex-3824.82

    Industriais

    Parafinas cloradas de cadeia curta  (*7)

    85535-84-8

    ex-3824.99

     

    Industriais

    Tetraetilchumbo

    78-00-2

    ex-2931.10

    ex-3811.11

    Industriais

    Tetrametilchumbo

    75-74-1

    ex-2931.10

    ex-3811.11

    Industriais

    Todos os compostos de tributilestanho, incluindo:

     

    ex-2931.20

    ex-3808.59

    Pesticida

    Industriais

    Óxido de tributilestanho

    56-35-9

    ex-2931.20

    ex-3808.59

     

    Fluoreto de tributilestanho

    1983-10-4

    ex-2931.20

    ex-3808.92

    Metacrilato de tributilestanho

    2155-70-6

    ex-2931.20

     

    Benzoato de tributilestanho

    4342-36-3

    ex-2931.20

     

    Cloreto de tributilestanho

    1461-22-9

    ex-2931.20

     

    Linoleato de tributilestanho

    24124-25-2

    ex-2931.20

     

    Naftenato de tributilestanho

    85409-17-2

    ex-2931.20

     

    Triclorfão

    52-68-6

    ex-2931.54

    ex-3808.91

    Pesticida

    Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

    126-72-7

    ex-2919.10

    ex-3824.83

    Industriais

    »

    (*1)  Subcategoria: p(1) — pesticida do grupo dos produtos fitofarmacêuticos; p(2) — outros pesticidas, incluindo biocidas; i(1) — produtos químicos industriais para utilização profissional; i(2) — produtos químicos industriais para utilização pelos consumidores em geral.

    (*2)  Limitações da utilização: sr – restrição severa; b – proibição (aplicável à subcategoria ou subcategorias em causa), nos termos da legislação da União.

    (*3)  A indicação “ex” antes de um código significa que, além dos produtos químicos referidos na coluna “Produto químico”, há outros que também podem ser abrangidos.

    (1)  Esta entrada não afeta a entrada existente para o cis-1,3-dicloropropeno (n.o CAS: 10061-01-5).

    (2)  Exceto os combustíveis para veículos a motor abrangidos pela Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

    ((#))  Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento PIC.

    ((+))  Produtos químicos passíveis de notificação PIC.

    (*4)  Categoria: p — pesticidas; i — produto químico industrial.

    (*5)  Limitações de utilização: sr – restrição severa; b – proibição (aplicável à categoria ou às subcategorias em causa), nos termos da legislação da União.

    (*6)  A indicação “ex” antes de um código significa que, além dos produtos químicos referidos na coluna “Produto químico”, há outros que também podem ser abrangidos.

    ((#))  Produtos químicos sujeitos, ou parcialmente sujeitos, ao procedimento PIC.

    (*7)  Estas substâncias são objeto de uma proibição de exportação, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, e do Anexo V do presente regulamento.

    (*8)  A indicação “ex” antes de um código significa que, além dos produtos químicos referidos na coluna “Produto químico”, há outros que também podem ser abrangidos.

    ((#))  Só são indicados os números CAS dos compostos parentais.»


    ANEXO II

    «ANEXO V

    Produtos químicos e artigos sujeitos a proibições de exportação

    (a que se refere o artigo 15.o)

    PARTE 1

    Poluentes orgânicos persistentes referidos nos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (1), nos termos da mesma Convenção

    Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeito(s) a proibição de exportação

    Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

     

    Aldrina

    N.o CE 206-215-8

    N.o CAS 309-00-2

    Código NC ex 2903 82 00

     

    Clordano

    N.o CE 200-349-0

    N.o CAS 57-74-9

    Código NC ex 2903 82 00

     

    Clordecona

    N.o CE 205-601-3

    N.o CAS 143-50-0

    Código NC ex 2914 71 00

     

    Dicofol

    N.o CE 204-082-0

    N.o CAS 115-32-2

    Código NC ex 2906 29 00

     

    Dieldrina

    N.o CE 200-484-5

    N.o CAS 60-57-1

    Código NC ex 2910 40 00

     

    DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)

    N.o CE 200-024-3

    N.o CAS 50-29-3

    Código NC ex 2903 92 00

     

    Endossulfão

    N.o CE 204-079-4

    N.o CAS 115-29-7

    Código NC 2920 30 00

     

    Endrina

    N.o CE 200-775-7

    N.o CAS 72-20-8

    Código NC ex 2910 50 00

     

    Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O

    N.o CE 273-031-2

    N.o CAS 68928-80-3 e outros

    Código NC ex 2909 30 38

     

    Heptacloro

    N.o CE 200-962-3

    N.o CAS 76-44-8

    Código NC ex 2903 82 00

     

    Hexabromodifenilo

    N.o CE 252-994-2

    N.o CAS 36355-01-8

    Código NC ex 2903 94 00

     

    Hexabromociclododecano

    N.o CE 247-148-4, 221-695-9

    N.o CAS 25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8 e outros

    Código NC ex 2903 89 80

     

    Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O

    N.o CE 253-058-6

    N.o CAS 36483-60-0 e outros

    Código NC ex 2909 30 38

     

    Hexaclorobenzeno

    N.o CE 204-273-9

    N.o CAS 118-74-1

    Código NC ex 2903 92 00

     

    Hexaclorobutadieno

    N.o CE 201-765-5

    N.o CAS 87-68-3

    Código NC ex 2903 29 00

     

    Hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano

    N.o CE 200-401-2, 206-270-8, 206-271-3, 210-168-9

    N.o CAS 58-89-9, 319-84-6, 319-85-7, 608-73-1

    Código NC ex 2903 81 00

     

    Mirex

    N.o CE 219-196-6

    N.o CAS 2385-85-5

    Código NC ex 2903 83 00

     

    Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O

    N.o CE 251-084-2 e outros

    N.o CAS 32534-81-9 e outros

    Código NC ex 2909 30 31

     

    Pentaclorobenzeno

    N.o CE 210-172-0

    N.o CAS 608-93-5

    Código NC ex 2903 93 00

     

    Pentaclorofenol e seus sais e ésteres

    N.o CE 201-778-6 e outros

    N.o CAS 87-86-5 e outros

    Códigos NC ex 2908 11 00 , ex 2908 19 00 e outros

    A proibição de exportação aplica-se apenas a espumas ignífugas que contenham ou possam conter PFOA e sais e compostos afins deste ácido.

    Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido

    N.o CE 206-397-9 e outros

    N.o CAS 335-67-1 e outros

    Códigos NC ex 2915 90 70 e outros

    A proibição de exportação são se aplica aos PFOS e seus sais e ao fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo utilizados como eliminadores de névoa em cromagem (VI) rígida não decorativa em sistemas fechados.

    Ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) e seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo

    N.o CE 217-179-8, 220-527-1, 274-460-8, 260-375-3, 223-980-3, 260-837-4, 268-357-7 e outros

    N.o CAS 1763-23-1, 2795-39-3, 70225-14-8, 56773-42-3, 4151-50-2, 57589-85-2, 68081-83-4 e outros

    Códigos NC ex 2904 90 95 , ex 2922 12 00 , ex 2923 90 00 , ex 2935 00 90 , ex 2924 29 98 , ex 3824 90 97 e outros

     

    Bifenilos policlorados (PCB)

    N.o CE 215-648-1 e outros

    N.o CAS 1336-36-3 e outros

    Código NC ex 2903 99 80

     

    Naftalenos policlorados

    N.o CE 274-864-4

    N.o CAS 70776-03-3 e outros

    Código NC ex 3824 99 92

     

    Parafinas cloradas de cadeia curta

    N.o CE 287-476-5

    N.o CAS 85535-84-8

    Código NC ex 3824 99 92

     

    Éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O

    N.o CE 254-787-2 e outros

    N.o CAS 40088-47-9 e outros

    Código NC ex 2909 30 38

    A proibição de exportação aplica-se apenas a artigos com uma concentração acumulada de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico igual ou superior a 500 mg/kg.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, os artigos em que a referida concentração seja igual ou superior a 500 mg/kg devido a uma concentração mais elevada de éter decabromodifenílico estão isentos da proibição de exportação, desde que a presença de éter decabromodifenílico respeite o disposto no Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

    Éter tetrabromodifenílico

    N.o CE 254-787-2 e outros

    N.o CAS 40088-47-9 e outros

    Código NC ex 2909 30 38

    Éter pentabromodifenílico

    N.o CE 251-084-2 e outros

    N.o CAS 32534-81-9 e outros

    Código NC ex 2909 30 31

    Éter hexabromodifenílico

    N.o CE 253-058-6 e outros

    N.o CAS 36483-60-0 e outros

    Código NC ex 2909 30 38

    Éter heptabromodifenílico

    N.o CE 273-031-2 e outros

    N.o CAS 68928-80-3 e outros

    Código NC ex 2909 30 38

    Éter decabromodifenílico

    N.o CE 214-604-9 e outros

    N.o CAS 1163-19-5 e outros

    Código NC ex 2909 30 38

     

    Toxafeno

    N.o CE 232-283-3

    N.o CAS 8001-35-2

    Código NC ex 3808 59 00

    PARTE 2

    Produtos químicos diversos dos poluentes orgânicos persistentes referidos nos anexos A e B da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, nos termos da mesma Convenção

    N.o

    Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeito(s)a proibição de exportação  (*1)

    Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

    1

    Sabões cosméticos com mercúrio.

    Códigos NC ex 3401 11 00 , ex 3401 19 00 , ex 3401 20 10 , ex 3401 20 90 , ex 3401 30 00

    2

    Mercúrio metálico e misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, com teor ponderal de mercúrio de, pelo menos, 95%.

    N.o CAS 7439-97-6

    N.o CE 231-106-7

    Código NC ex 2805 40

    3

    Os seguintes compostos de mercúrio, com exceção dos compostos exportados para fins de investigação laboratorial ou de análises laboratoriais:

    minério de cinábrio;

    cloreto de mercúrio(I) (Cl2Hg2),

    óxido de mercúrio(II) (HgO),

    sulfureto de mercúrio (HGS),

    sulfato de mercúrio(II) (HgSO4),

    nitrato de mercúrio(II) (Hg(NO3)2).

    N.o CAS 10112-91-1, 21908-53-2, 1344-48-5, 7783-35-9, 10045-94-0

    N.o CE 233-307-5, 244-654-7, 215-696-3, 231-992-5, 233-152-3

    Códigos NC ex 2852 10 00 , ex 2617 90 00

    4

    Todas as misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, não abrangidas pela entrada 2, e todos os compostos de mercúrio não abrangidos pela entrada 3, se a finalidade da exportação do composto ou mistura em causa for a recuperação de mercúrio metálico.

    Incluindo:

    Sulfato de mercúrio(I) (Hg2SO4, N.o CAS 7783-36-0); tiocianato de mercúrio(II) (Hg(SCN)2, N.o CAS 592-85-8), iodeto de mercúrio(I) (Hg2I2, N.o CAS 15385-57-6)

    Códigos NC ex 2852 10 00

    5

    Lâmpadas fluorescentes compactas (CFL) para iluminação geral:

    a)

    CFL-i, com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio superior a 2,5 mg por lâmpada;

    b)

    CFL-i, com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada.

     

    6

    As seguintes lâmpadas fluorescentes lineares para iluminação geral:

    a)

    Tribanda, com potência < 60 watts e teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada;

    b)

    De halofosfatos, com potência ≤ 40 watts e teor de mercúrio superior a 10 mg por lâmpada.

     

    7

    Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão para iluminação geral.

     

    8

    As seguintes lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo, com mercúrio adicionado, para ecrãs eletrónicos, de:

    a)

    Comprimento reduzido (≤ 500 mm), com teor de mercúrio superior a 3,5 mg por lâmpada;

    b)

    Comprimento médio (> 500 mm e ≤ 1 500  mm), com teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada;

    c)

    Comprimento longo (> 1 500  mm), com teor de mercúrio superior a 13 mg por lâmpada.

     

    9

    Pilhas ou acumuladores com teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005%.

     

    10

    Comutadores e relés, com exceção das pontes de medição de alta precisão de capacidades e perdas e dos comutadores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, com teor máximo de mercúrio de 20 mg por ponte, comutador ou relé.

     

    11

    Produtos cosméticos com mercúrio e compostos de mercúrio, com exceção dos casos especiais incluídos no anexo V, entradas 16 e 17, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).

     

    12

    Pesticidas, biocidas e antisséticos tópicos que contenham mercúrio ou um composto de mercúrio adicionado intencionalmente.

     

    13

    Os seguintes instrumentos de medição não eletrónicos que contenham mercúrio ou um composto de mercúrio adicionado intencionalmente:

    a)

    Barómetros;

    b)

    Higrómetros;

    c)

    Manómetros;

    d)

    Termómetros e outras aplicações termométricas não elétricas;

    e)

    Esfigmomanómetros;

    f)

    Extensómetros, a utilizar com pletismógrafos;

    g)

    Picnómetros de mercúrio;

    h)

    Dispositivos de medição com mercúrio para determinação do ponto de amolecimento.

    A presente entrada não abrange os seguintes instrumentos de medição:

    instrumentos de medição não eletrónicos instalados em equipamentos de grandes dimensões ou utilizados para medições de alta precisão, se não existirem alternativas sem mercúrio,

    instrumentos de medição com mais de 50 anos em 3 de outubro de 2007,

    instrumentos de medição destinados a serem mostrados em exposições públicas para fins culturais e históricos.

     

    »

    (1)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.

    (*1)  (*) A proibição de exportação são se aplica a nenhum dos seguintes produtos com mercúrio adicionado:

    a)

    Produtos essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares;

    b)

    Produtos para investigação, calibração de instrumentos ou utilização como padrões de referência.

    c)

    Comutadores e relés, lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo, para ecrãs eletrónicos, e instrumentos de medição, quando utilizados para substituir um componente de um equipamento de maior dimensão e caso não existam, para o componente em causa, alternativas viáveis sem mercúrio, em conformidade com a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34) e a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).


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