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Document 32022R0054

Regulamento Delegado (UE) 2022/54 da Comissão de 21 de outubro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos requisitos adicionais para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território para participar em eventos, exposições, exibições e espetáculos, regressando em seguida à União (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/7461

JO L 10 de 17.1.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/54/oj

17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/54 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos requisitos adicionais para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território para participar em eventos, exposições, exibições e espetáculos, regressando em seguida à União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 239.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinados animais terrestres detidos. Mais especificamente, a parte VI do referido regulamento delegado estabelece regras especiais para a entrada na União de certas mercadorias originárias da União e que regressam à União. Atualmente, o artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 apenas inclui regras especiais aplicáveis aos cavalos registados originários da União e que regressam à União após exportação temporária para um país terceiro ou território ou respetiva zona para participar em concursos, corridas ou eventos culturais equestres.

(2)

A fim de facilitar a sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos («eventos») realizados fora da União, é necessário estabelecer uma derrogação de determinados requisitos gerais de saúde animal estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 para as remessas de ungulados originários da União que sejam transportados para um país terceiro ou território ou respetiva zona para participar em eventos e em seguida regressem imediatamente à União. No entanto, a fim de minimizar os riscos para a saúde animal, e tendo em conta a atual situação zoossanitária no que diz respeito a certas doenças que afetam os suínos e as aves de capoeira, essa derrogação deve limitar-se a determinadas espécies de ungulados, a saber, bovinos, ovinos e caprinos («derrogação aplicável a ungulados»). O artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de incluir a derrogação aplicável a ungulados.

(3)

As regras especiais relativas à derrogação aplicável a ungulados devem ter em conta os potenciais riscos para a saúde animal que podem advir desses tipos de deslocação para participar em eventos e ser proporcionais aos riscos em causa para a saúde animal. Essas regras especiais devem, por conseguinte, ser suficientemente rigorosas para garantir que os animais que participam nos eventos não entram em contacto com animais de estatuto sanitário inferior, que não cumpram todos os requisitos de saúde animal estabelecidos na legislação da União.

(4)

Além disso, dada a semelhança das operações realizadas nos eventos com as operações efetuadas em centros de agrupamento, é conveniente estabelecer requisitos equivalentes aos aplicáveis aos centros de agrupamento em países terceiros ou territórios, definidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, que se baseiam nos requisitos aplicáveis na União estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (3).

(5)

Além de todas essas medidas de redução dos riscos, é igualmente necessário restringir o período durante o qual os animais estão expostos aos potenciais riscos para a saúde animal que advêm desses tipos de deslocação para participar nos eventos e da sua estada fora do território da União.

(6)

O artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 177.o

Requisitos adicionais aplicáveis à entrada na União de determinados ungulados originários da União e que são transportados para um país terceiro ou território ou respetiva zona para participar em eventos, exposições, exibições e espetáculos, regressando em seguida à União».

2)

É aditado o seguinte número:

«3.   Em derrogação do artigo 11.o, as remessas de bovinos, ovinos e caprinos originários da União e que são transportados para um país terceiro ou território ou respetiva zona, por um período não superior a 15 dias, para participar em eventos, exposições, exibições ou espetáculos («evento») são autorizadas a entrar na União em proveniência desse país terceiro ou território desde que cumpram as seguintes condições:

a)

o país terceiro ou território ou respetiva zona onde decorre o evento está listado para a entrada na União das espécies específicas de animais;

b)

o estabelecimento onde decorre o evento:

i)

cumpre os requisitos aplicáveis aos estabelecimentos que efetuam operações de agrupamento de ungulados estabelecidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea b),

ii)

à chegada da remessa ao estabelecimento, e durante todo o período do evento, detém apenas bovinos, ovinos ou caprinos que cumprem todos os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação da União para a entrada desses animais na União;

c)

a expedição da remessa de animais a partir da União com destino ao estabelecimento referido na alínea b) e a partir desse estabelecimento com destino à União é efetuada em meios de transporte que cumprem os requisitos gerais relativos aos meios de transporte de animais terrestres estabelecidos no artigo 17.o e sem descarregamento em qualquer outro país terceiro ou território ou respetiva zona;

d)

os animais da remessa não estiveram em contacto com outros animais de estatuto sanitário inferior desde o momento do carregamento para expedição da União com destino ao estabelecimento referido na alínea b) e durante todo o evento até à sua chegada de regresso à União.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).


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