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Document 32022L0890

Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho de 3 de junho de 2022 que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA

ST/7137/2022/INIT

JO L 155 de 8.6.2022, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/890/oj

8.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/1


DIRETIVA (UE) 2022/890 DO CONSELHO

de 3 de junho de 2022

que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A fraude fiscal no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) acarreta perdas orçamentais consideráveis e afeta o funcionamento do mercado interno.

(2)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) prevê que os Estados-Membros utilizem, a título facultativo, o mecanismo de autoliquidação para o pagamento do IVA sobre as entregas de bens e prestações de serviços predefinidos que sejam suscetíveis de fraude, em especial a fraude intracomunitária do operador fictício. Essa diretiva também prevê a medida especial do mecanismo de reação rápida (MRR), que oferece aos Estados-Membros, sob determinadas condições estritas, um procedimento mais rápido que permite a introdução do mecanismo de autoliquidação, resultando numa resposta mais adequada e eficaz à fraude súbita e em grande escala. O período de aplicação de ambos os mecanismos caduca em 30 de junho de 2022.

(3)

A Comissão adotou duas propostas legislativas para a introdução do regime definitivo do IVA, que visam assegurar uma resposta abrangente à fraude intracomunitária do operador fictício. Essas propostas, cuja entrada em vigor estava inicialmente prevista para 1 de julho de 2022, ainda estão a ser negociadas no Conselho, e é previsível que não sejam adotadas antes dessa data nem nela entrem em vigor.

(4)

No seu relatório de 8 de março de 2018 sobre os efeitos dos mecanismos previstos nos artigos 199.o-A e 199.°-B da Diretiva 2006/112/CE na luta contra a fraude, a Comissão indica que os Estados-Membros e as partes interessadas consideraram, de um modo geral, que o mecanismo de autoliquidação previsto no artigo 199.o-A da referida diretiva constitui um instrumento temporário eficaz na luta contra a fraude ao IVA. Além disso, os Estados-Membros consideraram o mecanismo de reação rápida (MRR) um instrumento útil e uma medida preventiva contra casos excecionais de fraude ao IVA. Desde então, as condições jurídicas ou os aspetos práticos para a aplicação do mecanismo de autoliquidação no âmbito do sistema de IVA da UE não foram alterados. Além disso, a Diretiva 2006/112/CE não foi alterada de forma significativa a fim de resolver a questão da fraude intracomunitária do operador fictício de uma forma mais estrutural. Por conseguinte, é razoável presumir que as conclusões e considerações constantes do relatório ainda são, em grande medida, válidas.

(5)

Por conseguinte, afigura-se que o mecanismo de autoliquidação e o MRR foram úteis enquanto medidas temporárias e específicas. A sua caducidade privaria os Estados-Membros de um instrumento eficiente na luta contra a fraude. O período de aplicação do mecanismo de autoliquidação e do MRR deverá, por conseguinte, ser prorrogado por um novo período de tempo limitado, a fim de permitir a realização de negociações no Conselho sobre o regime definitivo do IVA e que se continuem a desenvolver instrumentos de luta contra a evasão fiscal e regras modernizadas em matéria de declaração, a adotar entretanto.

(6)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a manutenção de instrumentos eficazes de combate à fraude, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(7)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 199.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Até 31 de dezembro de 2026, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada qualquer uma das seguintes entregas de bens ou prestações de serviços:»;

b)

são suprimidos os n.os 3, 4 e 5;

2)

no artigo 199.o-B, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A medida especial no âmbito do MRR prevista no n.o 1 é aplicável até 31 de dezembro de 2026.»

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 3 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

F. RIESTER


(1)  Parecer de 3 de maio de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 23 de março de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


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