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Document 32021D0490

    Decisão (UE) 2021/490 do Banco Central Europeu de 12 de março de 2021 relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020 (BCE/2021/8)

    JO L 101 de 23.3.2021, p. 107–109 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/490/oj

    23.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 101/107


    DECISÃO (UE) 2021/490 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 12 de março de 2021

    relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020 (BCE/2021/8)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 30.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu (BCE/2019/37) (2), que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/41) (3), o Banco Central Europeu (BCE) deixou de exigir o pagamento antecipado das taxas de supervisão anuais a partir do período de taxa referente a 2020. As taxas apenas passam a ser cobradas decorrido o período de taxa em causa, e depois da determinação dos custos anuais efetivos.

    (2)

    De acordo com o disposto no artigo 5,°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), as taxas de supervisão anuais a cobrar às entidades supervisionadas são calculadas com base nos custos anuais do BCE. O montante dos custos anuais é determinado com base no montante da despesa anual, na qual se incluem as despesas direta ou indiretamente incorridas pelo BCE no período de taxa em causa e relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão.

    (3)

    De acordo com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos anuais com base nos custos imputados às unidades organizacionais que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos.

    (4)

    De acordo com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes de taxa relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o e, ainda, determinados outros montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se for o caso, devem igualmente ser levados em conta na determinação dos custos anuais. De acordo com o disposto nas medidas provisórias previstas para o período de taxa relativo a 2020, estabelecidas no artigo 17.o-A do Regulamento UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), na determinação dos custos anuais relativos ao período de taxa de 2020 será levado em conta qualquer excedente ou défice do período de taxa de 2019, calculado mediante a dedução, ao montante dos custos estimados anuais cobrados em relação a este período, do valor dos custos anuais reais respeitantes ao mesmo.

    (5)

    Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), deverá ser publicado no sítio Web do BCE, no prazo de quatro meses a contar do termo de cada período de taxa, o montante total de taxas de supervisão anuais aplicáveis a cada categoria de entidades e grupos supervisionados no período de taxa em causa,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

    Artigo 2.o

    Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020

    1.   O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020, resultante do cálculo apresentado no anexo, é de 514 314 706 euros.

    2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:

    a)

    entidades e grupos supervisionados significativos: 476 526 421 euros;

    b)

    entidades e grupos supervisionados menos significativos: 37 788 285 euros.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no quinto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Frankfurt am Main, em 12 de março de 2021.

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

    (2)  Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37) (JO L 327 de 17.12.2019, p. 70).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


    ANEXO

    Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020

    (EUR)

     

    Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos

    Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos

    Total

    Estimativa dos custos anuais em 2020

    499 068 832

    36 199 368

    535 268 200

    Excedente/défice de 2019

    -23 076 537

    1 082 290

    -21 994 246

    Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

     

     

     

    Montantes referentes a taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

     

     

     

    Juros recebidos, em conformidade com o artigo 14.o do regulamento citado

    -42 819

    -22 829

    -65 648

    Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento citado

    576 944

    529 456

    1 106 401

    TOTAL

    476 526 421

    37 788 285

    514 314 706

    (Os totais podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.)


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