23.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/107


DECISÃO (UE) 2021/490 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de março de 2021

relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020 (BCE/2021/8)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu (BCE/2019/37) (2), que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/41) (3), o Banco Central Europeu (BCE) deixou de exigir o pagamento antecipado das taxas de supervisão anuais a partir do período de taxa referente a 2020. As taxas apenas passam a ser cobradas decorrido o período de taxa em causa, e depois da determinação dos custos anuais efetivos.

(2)

De acordo com o disposto no artigo 5,°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), as taxas de supervisão anuais a cobrar às entidades supervisionadas são calculadas com base nos custos anuais do BCE. O montante dos custos anuais é determinado com base no montante da despesa anual, na qual se incluem as despesas direta ou indiretamente incorridas pelo BCE no período de taxa em causa e relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão.

(3)

De acordo com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos anuais com base nos custos imputados às unidades organizacionais que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos.

(4)

De acordo com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes de taxa relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o e, ainda, determinados outros montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se for o caso, devem igualmente ser levados em conta na determinação dos custos anuais. De acordo com o disposto nas medidas provisórias previstas para o período de taxa relativo a 2020, estabelecidas no artigo 17.o-A do Regulamento UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), na determinação dos custos anuais relativos ao período de taxa de 2020 será levado em conta qualquer excedente ou défice do período de taxa de 2019, calculado mediante a dedução, ao montante dos custos estimados anuais cobrados em relação a este período, do valor dos custos anuais reais respeitantes ao mesmo.

(5)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), deverá ser publicado no sítio Web do BCE, no prazo de quatro meses a contar do termo de cada período de taxa, o montante total de taxas de supervisão anuais aplicáveis a cada categoria de entidades e grupos supervisionados no período de taxa em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

Artigo 2.o

Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020

1.   O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020, resultante do cálculo apresentado no anexo, é de 514 314 706 euros.

2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:

a)

entidades e grupos supervisionados significativos: 476 526 421 euros;

b)

entidades e grupos supervisionados menos significativos: 37 788 285 euros.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no quinto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de março de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37) (JO L 327 de 17.12.2019, p. 70).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).

(4)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO

Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020

(EUR)

 

Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos

Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos

Total

Estimativa dos custos anuais em 2020

499 068 832

36 199 368

535 268 200

Excedente/défice de 2019

-23 076 537

1 082 290

-21 994 246

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

 

 

 

Montantes referentes a taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

 

 

 

Juros recebidos, em conformidade com o artigo 14.o do regulamento citado

-42 819

-22 829

-65 648

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento citado

576 944

529 456

1 106 401

TOTAL

476 526 421

37 788 285

514 314 706

(Os totais podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.)