23.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/107 |
DECISÃO (UE) 2021/490 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 12 de março de 2021
relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020 (BCE/2021/8)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu (BCE/2019/37) (2), que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/41) (3), o Banco Central Europeu (BCE) deixou de exigir o pagamento antecipado das taxas de supervisão anuais a partir do período de taxa referente a 2020. As taxas apenas passam a ser cobradas decorrido o período de taxa em causa, e depois da determinação dos custos anuais efetivos. |
(2) |
De acordo com o disposto no artigo 5,°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), as taxas de supervisão anuais a cobrar às entidades supervisionadas são calculadas com base nos custos anuais do BCE. O montante dos custos anuais é determinado com base no montante da despesa anual, na qual se incluem as despesas direta ou indiretamente incorridas pelo BCE no período de taxa em causa e relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão. |
(3) |
De acordo com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos anuais com base nos custos imputados às unidades organizacionais que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos. |
(4) |
De acordo com o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes de taxa relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o e, ainda, determinados outros montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se for o caso, devem igualmente ser levados em conta na determinação dos custos anuais. De acordo com o disposto nas medidas provisórias previstas para o período de taxa relativo a 2020, estabelecidas no artigo 17.o-A do Regulamento UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), na determinação dos custos anuais relativos ao período de taxa de 2020 será levado em conta qualquer excedente ou défice do período de taxa de 2019, calculado mediante a dedução, ao montante dos custos estimados anuais cobrados em relação a este período, do valor dos custos anuais reais respeitantes ao mesmo. |
(5) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), deverá ser publicado no sítio Web do BCE, no prazo de quatro meses a contar do termo de cada período de taxa, o montante total de taxas de supervisão anuais aplicáveis a cada categoria de entidades e grupos supervisionados no período de taxa em causa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).
Artigo 2.o
Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020
1. O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020, resultante do cálculo apresentado no anexo, é de 514 314 706 euros.
2. Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:
a) |
entidades e grupos supervisionados significativos: 476 526 421 euros; |
b) |
entidades e grupos supervisionados menos significativos: 37 788 285 euros. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no quinto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 12 de março de 2021.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) 2019/2155 do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 relativo às taxas de supervisão (BCE/2019/37) (JO L 327 de 17.12.2019, p. 70).
(3) Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (JO L 311 de 31.10.2014, p. 23).
(4) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
ANEXO
Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2020
(EUR) |
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Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos |
Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos |
Total |
Estimativa dos custos anuais em 2020 |
499 068 832 |
36 199 368 |
535 268 200 |
Excedente/défice de 2019 |
-23 076 537 |
1 082 290 |
-21 994 246 |
Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) |
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Montantes referentes a taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis |
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Juros recebidos, em conformidade com o artigo 14.o do regulamento citado |
-42 819 |
-22 829 |
-65 648 |
Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento citado |
576 944 |
529 456 |
1 106 401 |
TOTAL |
476 526 421 |
37 788 285 |
514 314 706 |
(Os totais podem não corresponder à soma das parcelas devido a arredondamentos.)