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Document 32020R1593
Commission Regulation (EU) 2020/1593 of 29 October 2020 amending Annex X to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council as regards further examination of positive cases of transmissible spongiform encephalopathies in ovine and caprine animals (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2020/1593 da Comissão de 29 de outubro de 2020 que altera o anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às análises suplementares dos casos positivos de encefalopatias espongiformes transmissíveis em ovinos e caprinos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2020/1593 da Comissão de 29 de outubro de 2020 que altera o anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às análises suplementares dos casos positivos de encefalopatias espongiformes transmissíveis em ovinos e caprinos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/7164
JO L 360 de 30.10.2020, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/13 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1593 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2020
que altera o anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às análises suplementares dos casos positivos de encefalopatias espongiformes transmissíveis em ovinos e caprinos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o-A, alínea m),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis («EET») em animais. É aplicável à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação. |
(2) |
O anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece os métodos de amostragem e laboratoriais para a deteção das EET. |
(3) |
No anexo X, capítulo C, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as alíneas a) e b) requerem a realização de análises suplementares das amostras de casos suspeitos e das amostras de vigilância das EET que tenham tido resultados positivos no exame de confirmação. Este requisito foi introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão (2), para investigar a eventual presença de EEB em pequenos ruminantes. |
(4) |
Em 28 de janeiro de 2005, o primeiro caso de EEB num pequeno ruminante em condições naturais foi confirmado num caprino abatido em França. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 214/2005 da Comissão (3) reforçou os requisitos dos testes aplicáveis aos caprinos. |
(5) |
Devido à identificação de dois possíveis casos de tipo EEB em ovinos em França e de um em Chipre em 2006, o Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (4) prorrogou o programa de vigilância em ovinos com base num inquérito estatisticamente válido, a fim de determinar a eventual prevalência de EEB em ovinos. Estes casos foram subsequentemente confirmados como tremor epizoótico e não EEB. |
(6) |
Estes programas de vigilância foram revistos pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (5) à luz dos resultados de dois anos de realização reforçada de testes que não levaram à deteção de nenhum caso adicional de EEB em ovinos e caprinos. |
(7) |
Na sequência da realização de mais análises sistemáticas aos casos positivos de EET em ovinos e caprinos desde 2005, não foram detetados mais casos positivos ou suspeitos de EEB. |
(8) |
Atendendo à ausência de casos positivos ou suspeitos de EEB em ovinos e caprinos desde 2005, é adequado que os testes discriminatórios realizados para os casos positivos de EET em ovinos e caprinos sejam limitados ao «caso índice», tal como definido no anexo I, ponto 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
(9) |
Além disso, em conformidade com o anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os casos de EET em que não possa excluir-se a presença de EEB através da análise molecular primária devem ser submetidos a uma análise molecular secundária num dos três laboratórios listados na referida subalínea. |
(10) |
A lista foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 36/2005 tendo em conta os métodos e as competências laboratoriais disponíveis em 2005. A referida lista nunca foi atualizada. |
(11) |
Afigura-se adequado assegurar mais flexibilidade no que diz respeito ao método da análise molecular secundária, cuja conceção deve ser aprovada caso a caso pelo laboratório de referência da UE tendo em conta os últimos conhecimentos científicos. A seleção do laboratório que efetuará a análise deve também ser mais flexível de modo a tirar o melhor partido dos conhecimentos científicos e competências laboratoriais mais recentes. |
(12) |
No anexo X, capítulo C, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, as alíneas a), b) e c) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão, de 12 de janeiro de 2005, que altera os anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos (JO L 10 de 13.1.2005, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.o 214/2005 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2005, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis em caprinos (JO L 37 de 10.2.2005, p. 9).
(4) Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão, de 7 de julho de 2006, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis em ovinos (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).
(5) Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão, de 26 de junho de 2007, que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).
ANEXO
O ponto 3.2 do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado da seguinte forma:
1) |
Na alínea a), o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Se o resultado de um dos exames de confirmação referidos nas subalíneas i) a iv) do primeiro parágrafo for positivo, o animal será considerado um caso positivo de EET.» |
2) |
Na alínea b), o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Se o resultado de um dos exames de confirmação for positivo, o animal será considerado um caso positivo de EET.» |
3) |
A alínea c) é alterada do seguinte modo:
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