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Document 32020R0786
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/786 of 15 June 2020 amending and correcting Regulation (EC) No 1235/2008 laying down detailed rules for implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 as regards the arrangements for imports of organic products from third countries (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/786 da Comissão de 15 de junho de 2020 que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/786 da Comissão de 15 de junho de 2020 que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/3754
JO L 190 de 16.6.2020, p. 20–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
16.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/786 DA COMISSÃO
de 15 de junho de 2020
que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista dos países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(2) |
De acordo com as informações comunicadas pela Índia, a autoridade competente indiana suspendeu o reconhecimento da «Indian Society for Certification of Organic Products (ISCOP)». Por conseguinte, este organismo de controlo deve deixar de constar da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa ao Japão, inclui a categoria de produtos F (material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção). Contudo, o Japão não dispõe de regras para a produção biológica de material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção. Na entrada relativa ao Japão constante do referido anexo, as referências a essa categoria de produtos devem, portanto, ser suprimidas. Tal permitirá a inclusão dos organismos de controlo do Japão que venham a ser reconhecidos para essa categoria de produtos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Japão foi informado destas alterações. |
(4) |
De acordo com as informações comunicadas pela República da Coreia, o nome do organismo de controlo «Konkuk University industrial cooperation corps» foi alterado para «KAFCC» e foram indicados novos endereços Internet para a «Woorinong Certification» e a «Neo environmentally-friendly Certification Center». Além disso, o reconhecimento do organismo de controlo «Ecolivestock Association» foi retirado. Por último, a autoridade competente coreana reconheceu os seis organismos de controlo seguintes, que importa acrescentar à lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008: «Korea Crops Research Institute (co.ltd)», «Korea organic certification», «Jayeondeul agri-food certification institute», «Institute of Organic food Evaluation», «EverGreen Nongouhwi» e «ONNURI ORGANIC Co., Ltd.». |
(5) |
De acordo com as informações comunicadas pelos Estados Unidos, o nome do organismo de controlo «Primuslabs» mudou para «Primus Auditing Operations» e foi indicado um novo endereço Internet para esse organismo. Os nomes de dois organismos de controlo acrescentados pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão (3) estavam mal ortografados. Esses nomes devem ser corrigidos com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/25. |
(6) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. |
(7) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Quirguistão, para as categorias de produtos A e D. |
(8) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Beijing Continental Hengtong Certification Co., Ltd» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento desse organismo de controlo para as categorias de produtos A e D, relativamente à China. |
(9) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Biocert International Pvt Ltd». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Geórgia, para a categoria de produtos A. |
(10) |
A «BioGro New Zealand Limited» notificou a Comissão da sua mudança de endereço. |
(11) |
Com base no processo apresentado pela «Bio.inspecta AG», o âmbito do seu reconhecimento foi alargado à Tunísia, para as categorias de produtos A e D, no quadro do Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão (4). No entanto, uma vez que a Tunísia consta da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para as categorias de produtos A e D, o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento impedia a Comissão de incluir a «Bio.inspecta AG» no anexo IV para essas categorias de produtos. Por razões de segurança jurídica, os ajustamentos necessários à inclusão da «Bio.inspecta AG» no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem ser considerados uma alteração e não uma correção com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/39. |
(12) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «CCPB SrL». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Tanzânia e a Moçambique, para as categorias de produtos C e D. |
(13) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «CERES Certification of Environmental Standards GmbH». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento a Cuba, ao Sudão e ao Kosovo (5), para as categorias de produtos A, B e D, e à Argélia, ao Bangladeche, ao Burundi, ao Congo (Brazzaville), ao Chade, à Gâmbia, à Guiné e ao Níger, para as categorias de produtos A e D, bem como à Bielorrússia, para a categoria de produtos B, ao Gana, para a categoria de produtos D, ao Cazaquistão, para as categorias de produtos B e F, e à Moldávia, para a categoria de produtos F. |
(14) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Ecocert SA». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Domínica, para a categoria de produtos A, e ao Japão, para a categoria de produtos F. |
(15) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecovivendi d.o.o. Belgrade» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Ecovivendi d.o.o. Belgrade» para as categorias de produtos A e D, relativamente à Sérvia. |
(16) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Ekoagros». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Bielorrússia, para as categorias de produtos D e F, ao Cazaquistão, para as categorias de produtos B e D, à Rússia, para a categoria de produtos F, e ao Tajiquistão, para as categorias de produtos B e F. |
(17) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Japan Organic and Natural Foods Association». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Japão, para a categoria de produtos C. |
(18) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «ORSER». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Azerbaijão, à Bósnia-Herzegovina, à Geórgia, ao Irão, ao Quirguistão, ao Cazaquistão e à Turquia, para as categorias de produtos B e E. |
(19) |
A «Servicio de Certificación CAAE S.L.U» notificou a Comissão da sua mudança de endereço. |
(20) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Turquemenistão, para a categoria de produtos A. |
(21) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «TÜV Nord Integra». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Argélia, para as categorias de produtos A e D. |
(22) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser alterado e retificado em conformidade. |
(23) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité da produção biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o é aplicável a partir de 3 de fevereiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 8 de 14.1.2020, p. 18).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106).
(5) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa à Índia, ponto 5, é suprimida a linha correspondente ao número de código IN-ORG-009; |
2) |
A entrada relativa ao Japão é alterada do seguinte modo:
|
3) |
Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Na entrada relativa aos Estados Unidos, ponto 5, a linha correspondente ao número de código US-ORG-048 é substituída pelo seguinte:
|
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa à «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:
|
2) |
A seguir à entrada relativa à «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», é aditada a seguinte entrada:
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3) |
Na entrada relativa à «Biocert International Pvt Ltd», ponto 3, a linha relativa à Geórgia é substituída pelo seguinte:
|
4) |
Na entrada relativa à «BioGro New Zealand Limited», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
Na entrada relativa à «Bio.inspecta AG», ponto 3, é suprimida a linha relativa à Tunísia. |
6) |
Na entrada relativa à «CCPB Srl», ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de número de código:
|
7) |
Na entrada relativa à «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
8) |
Na entrada relativa à «Ecocert SA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
A seguir à entrada relativa à «Ecoglobe», é aditada a seguinte entrada:
|
10) |
Na entrada relativa à «Ekoagros», ponto 3, as linhas correspondentes à Bielorrússia, ao Cazaquistão, à Rússia e ao Tajiquistão são substituídas pelo seguinte:
|
11) |
Na entrada relativa à «Japan Organic and Natural Foods Association», ponto 3, a linha relativa ao Japão é substituída pelo seguinte:
|
12) |
Na entrada relativa à «ORSER», ponto 3, as linhas correspondentes ao Azerbaijão, à Bósnia-Herzegovina, à Geórgia, ao Irão, ao Quirguistão, ao Cazaquistão e à Turquia são substituídas pelo seguinte:
|
13) |
Na entrada relativa à «Servicio de Certificación CAAE S.L.U», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
Na entrada relativa à «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:
|
15) |
Na entrada relativa à «TÜV Nord Integra», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:
|
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
ANEXO III
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa aos Estados Unidos, ponto 5, as linhas correspondentes aos números de códigos US-ORG-063 e US-ORG-067 são substituídas pelo seguinte:
«US-ORG-063 |
Eco-Logica S.A |
http://www.eco-logica.com/ |
US-ORG-067 |
OnMark Certification Services |
http://onmarkcertification.com/» |