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Document 32020R0786

    Regulamento de Execução (UE) 2020/786 da Comissão de 15 de junho de 2020 que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/3754

    JO L 190 de 16.6.2020, p. 20–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/786/oj

    16.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 190/20


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/786 DA COMISSÃO

    de 15 de junho de 2020

    que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista dos países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    (2)

    De acordo com as informações comunicadas pela Índia, a autoridade competente indiana suspendeu o reconhecimento da «Indian Society for Certification of Organic Products (ISCOP)». Por conseguinte, este organismo de controlo deve deixar de constar da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

    (3)

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa ao Japão, inclui a categoria de produtos F (material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção). Contudo, o Japão não dispõe de regras para a produção biológica de material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção. Na entrada relativa ao Japão constante do referido anexo, as referências a essa categoria de produtos devem, portanto, ser suprimidas. Tal permitirá a inclusão dos organismos de controlo do Japão que venham a ser reconhecidos para essa categoria de produtos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Japão foi informado destas alterações.

    (4)

    De acordo com as informações comunicadas pela República da Coreia, o nome do organismo de controlo «Konkuk University industrial cooperation corps» foi alterado para «KAFCC» e foram indicados novos endereços Internet para a «Woorinong Certification» e a «Neo environmentally-friendly Certification Center». Além disso, o reconhecimento do organismo de controlo «Ecolivestock Association» foi retirado. Por último, a autoridade competente coreana reconheceu os seis organismos de controlo seguintes, que importa acrescentar à lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008: «Korea Crops Research Institute (co.ltd)», «Korea organic certification», «Jayeondeul agri-food certification institute», «Institute of Organic food Evaluation», «EverGreen Nongouhwi» e «ONNURI ORGANIC Co., Ltd.».

    (5)

    De acordo com as informações comunicadas pelos Estados Unidos, o nome do organismo de controlo «Primuslabs» mudou para «Primus Auditing Operations» e foi indicado um novo endereço Internet para esse organismo. Os nomes de dois organismos de controlo acrescentados pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão (3) estavam mal ortografados. Esses nomes devem ser corrigidos com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/25.

    (6)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.

    (7)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Quirguistão, para as categorias de produtos A e D.

    (8)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Beijing Continental Hengtong Certification Co., Ltd» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento desse organismo de controlo para as categorias de produtos A e D, relativamente à China.

    (9)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Biocert International Pvt Ltd». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Geórgia, para a categoria de produtos A.

    (10)

    A «BioGro New Zealand Limited» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.

    (11)

    Com base no processo apresentado pela «Bio.inspecta AG», o âmbito do seu reconhecimento foi alargado à Tunísia, para as categorias de produtos A e D, no quadro do Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão (4). No entanto, uma vez que a Tunísia consta da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para as categorias de produtos A e D, o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento impedia a Comissão de incluir a «Bio.inspecta AG» no anexo IV para essas categorias de produtos. Por razões de segurança jurídica, os ajustamentos necessários à inclusão da «Bio.inspecta AG» no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem ser considerados uma alteração e não uma correção com efeitos retroativos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/39.

    (12)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «CCPB SrL». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Tanzânia e a Moçambique, para as categorias de produtos C e D.

    (13)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «CERES Certification of Environmental Standards GmbH». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento a Cuba, ao Sudão e ao Kosovo (5), para as categorias de produtos A, B e D, e à Argélia, ao Bangladeche, ao Burundi, ao Congo (Brazzaville), ao Chade, à Gâmbia, à Guiné e ao Níger, para as categorias de produtos A e D, bem como à Bielorrússia, para a categoria de produtos B, ao Gana, para a categoria de produtos D, ao Cazaquistão, para as categorias de produtos B e F, e à Moldávia, para a categoria de produtos F.

    (14)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Ecocert SA». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Domínica, para a categoria de produtos A, e ao Japão, para a categoria de produtos F.

    (15)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecovivendi d.o.o. Belgrade» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Ecovivendi d.o.o. Belgrade» para as categorias de produtos A e D, relativamente à Sérvia.

    (16)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Ekoagros». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Bielorrússia, para as categorias de produtos D e F, ao Cazaquistão, para as categorias de produtos B e D, à Rússia, para a categoria de produtos F, e ao Tajiquistão, para as categorias de produtos B e F.

    (17)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «Japan Organic and Natural Foods Association». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Japão, para a categoria de produtos C.

    (18)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «ORSER». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Azerbaijão, à Bósnia-Herzegovina, à Geórgia, ao Irão, ao Quirguistão, ao Cazaquistão e à Turquia, para as categorias de produtos B e E.

    (19)

    A «Servicio de Certificación CAAE S.L.U» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.

    (20)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Turquemenistão, para a categoria de produtos A.

    (21)

    A Comissão recebeu e examinou um pedido de alteração das especificações da «TÜV Nord Integra». Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Argélia, para as categorias de produtos A e D.

    (22)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser alterado e retificado em conformidade.

    (23)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité da produção biológica,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

    O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

    2)

    O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Retificações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 2.o é aplicável a partir de 3 de fevereiro de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 8 de 14.1.2020, p. 18).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106).

    (5)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


    ANEXO I

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na entrada relativa à Índia, ponto 5, é suprimida a linha correspondente ao número de código IN-ORG-009;

    2)

    A entrada relativa ao Japão é alterada do seguinte modo:

    a)

    no ponto 1, é suprimida a linha relativa à categoria F (material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção);

    b)

    no ponto 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    Origem: Produtos da categoria A que tenham sido produzidos no Japão e produtos da categoria D transformados no Japão com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos no Japão ou importados para o Japão:»;

    3)

    Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

    a)

    as linhas correspondentes aos números de código KR-ORG-006, KR-ORG-009 e KR-ORG-019 são substituídas pelo seguinte:

    «KR-ORG-006

    KAFCC

    http://eco.konkuk.ac.kr

    KR-ORG-009

    Woorinong Certification

    https://blog.naver.com/woorinongin/70107436715

    KR-ORG-019

    Neo environmentally-friendly Certification Center

    https://neoefcc.modoo.at/»

    b)

    é suprimida a linha correspondente ao número de código KR-ORG-025;

    c)

    são aditadas as seguintes linhas, por ordem de número de código:

    «KR-ORG-030

    Korea Crops Research Institute (co.ltd)

    https://blog.naver.com/kor034

    KR-ORG-031

    Korea organic certification

    http://blog.daum.net/koafc2019

    KR-ORG-032

    Jayeondeul agri-food certification institute

    www.jaci.kr

    KR-ORG-033

    Institute of Organic food Evaluation

    www.ioe42.com

    KR-ORG-034

    EverGreen Nongouhwi

    http://blog.naver.com/evergreen8374

    KR-ORG-035

    ONNURI ORGANIC Co., Ltd.

    https://blog.naver.com/onr77830»

    4)

    Na entrada relativa aos Estados Unidos, ponto 5, a linha correspondente ao número de código US-ORG-048 é substituída pelo seguinte:

    «US-ORG-048

    Primus Auditing Operations

    http://www.primusauditingops.com»


    ANEXO II

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na entrada relativa à «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

    «KG-BIO-175

    Quirguistão

    X

    x

    —»

    2)

    A seguir à entrada relativa à «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», é aditada a seguinte entrada:

     

    «“Beijing Continental Hengtong Certification Co., Ltd”

    1.

    Endereço: Room 315, No. 18 Jiaomen, Majiaopu West Rd, Pequim, 100068

    2.

    Endereço Internet: www.bjchtc.com

    3.

    Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    CN-BIO-182

    China

    X

    x

    4.

    Exceções: produtos em conversão e vinho

    5.

    Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021.»

    3)

    Na entrada relativa à «Biocert International Pvt Ltd», ponto 3, a linha relativa à Geórgia é substituída pelo seguinte:

    «GE-BIO-177

    Geórgia

    X

    x

    x

    —»

    4)

    Na entrada relativa à «BioGro New Zealand Limited», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    Endereço: BizDojo, 115 Tory Street, Wellington 6011, Nova Zelândia»

    5)

    Na entrada relativa à «Bio.inspecta AG», ponto 3, é suprimida a linha relativa à Tunísia.

    6)

    Na entrada relativa à «CCPB Srl», ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de número de código:

    «MZ-BIO-102

    Moçambique

    x

    x

    TZ-BIO-102

    Tanzânia

    x

    x

    —»

    7)

    Na entrada relativa à «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

    a)

    são aditadas as seguintes linhas, por ordem de número de código:

    «BD-BIO-140

    Bangladeche

    X

    x

    BI-BIO-140

    Burúndi

    X

    x

    CB-BIO-140

    Cuba

    X

    x

    x

    CG-BIO-140

    Congo (Brazzaville)

    X

    x

    DZ-BIO-140

    Argélia

    X

    x

    GN-BIO-140

    Guiné

    X

    x

    GM-BIO-140

    Gâmbia

    X

    x

    NE-BIO-140

    Níger

    X

    x

    SD-BIO-140

    Sudão

    X

    x

    x

    TD-BIO-140

    Chade

    X

    x

    XK-BIO-140

    Kosovo(  (*1) )

    X

    x

    x

    —»

    b)

    as linhas relativas à Bielorrússia, ao Gana, ao Cazaquistão e à Moldávia são substituídas pelo seguinte:

    «BY-BIO-140

    Bielorrússia

    X

    x

    x

    GH-BIO-140

    Gana

    X

    x

    KZ-BIO-140

    Cazaquistão

    X

    x

    x

    x

    MD-BIO-140

    Moldávia

    X

    x

    x

    8)

    Na entrada relativa à «Ecocert SA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    a)

    é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

    «DM-BIO-154

    Domínica

    X

    —»

    b)

    a linha correspondente ao Japão é substituída pelo seguinte:

    «JP-BIO-154

    Japão

    x

    x

    9)

    A seguir à entrada relativa à «Ecoglobe», é aditada a seguinte entrada:

     

    «“Ecovivendi d.o.o. Belgrade”

    1.

    Endereço: Voje Veljkovica no.5, Belgrado 11000

    2.

    Endereço Internet: www.ecovivendi.rs

    3.

    Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

    Número de código

    País terceiro

    Categoria de produtos

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    RS-BIO-183

    Sérvia

    X

    x

    4.

    Exceções: produtos em conversão e vinho

    5.

    Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021.»;

    10)

    Na entrada relativa à «Ekoagros», ponto 3, as linhas correspondentes à Bielorrússia, ao Cazaquistão, à Rússia e ao Tajiquistão são substituídas pelo seguinte:

    «BY-BIO-170

    Bielorrússia

    X

    x

    x

    x

    KZ-BIO-170

    Cazaquistão

    X

    x

    x

    x

    RU-BIO-170

    Rússia

    X

    x

    x

    x

    TJ-BIO-170

    Tajiquistão

    X

    x

    x

    11)

    Na entrada relativa à «Japan Organic and Natural Foods Association», ponto 3, a linha relativa ao Japão é substituída pelo seguinte:

    «JP-BIO-145

    Japão

    x

    x

    —»

    12)

    Na entrada relativa à «ORSER», ponto 3, as linhas correspondentes ao Azerbaijão, à Bósnia-Herzegovina, à Geórgia, ao Irão, ao Quirguistão, ao Cazaquistão e à Turquia são substituídas pelo seguinte:

    «AZ-BIO-166

    Azerbaijão

    x

    x

    x

    x

    BA-BIO-166

    Bósnia-Herzegovina

    x

    x

    x

    x

    GE-BIO-166

    Geórgia

    x

    x

    x

    x

    IR-BIO-166

    Irão

    x

    x

    x

    x

    KG-BIO-166

    Quirguistão

    x

    x

    x

    x

    KZ-BIO-166

    Cazaquistão

    x

    x

    x

    x

    TR-BIO-166

    Turquia

    x

    x

    x

    x

    —»

    13)

    Na entrada relativa à «Servicio de Certificación CAAE S.L.U», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    Endereço: Avenida Diego Martínez Barrio n.o 10 3rd floor module 12, 41013 Sevilha, Espanha»;

    14)

    Na entrada relativa à «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

    «TM-BIO-173

    Turquemenistão

    x

    —»

    15)

    Na entrada relativa à «TÜV Nord Integra», ponto 3, é aditada a seguinte linha, por ordem de número de código:

    «DZ-BIO-160

    Argélia

    x

    x

    —»


    (*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


    ANEXO III

    No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa aos Estados Unidos, ponto 5, as linhas correspondentes aos números de códigos US-ORG-063 e US-ORG-067 são substituídas pelo seguinte:

    «US-ORG-063

    Eco-Logica S.A

    http://www.eco-logica.com/

    US-ORG-067

    OnMark Certification Services

    http://onmarkcertification.com/»


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