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Document 32020R0270

    Regulamento de Execução (UE) 2020/270 da Comissão de 25 de fevereiro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que diz respeito às medidas transitórias para as entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente da aviação geral e na gestão da aeronavegabilidade permanente e que retifica esse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/982

    JO L 56 de 27.2.2020, p. 20–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/270/oj

    27.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 56/20


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/270 DA COMISSÃO

    de 25 de fevereiro de 2020

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que diz respeito às medidas transitórias para as entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente da aviação geral e na gestão da aeronavegabilidade permanente e que retifica esse regulamento

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 62.o, n.os 14 e 15,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão (2) introduziu requisitos mais flexíveis para a manutenção de aeronaves ligeiras estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (3). Introduziu igualmente medidas de gestão dos riscos de segurança para as entidades envolvidas na gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves operadas por titulares de um certificado de operador aéreo.

    (2)

    A fim de assegurar o pleno cumprimento das novas regras e procedimentos que introduziu, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 prevê medidas transitórias para as entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos seus componentes. As medidas transitórias devem ser alteradas a fim de clarificar os requisitos de supervisão dessas entidades.

    (3)

    Determinadas lacunas nas referências ou referências erróneas que constem dos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 devem também ser corrigidas.

    (4)

    Uma vez que a intenção da Comissão não é continuar a prolongar o período de transição, a data de aplicação desta alteração deve ser alinhada com a prevista no Regulamento (UE) 2019/1383.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    Certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente [das aeronaves]

    1.   As entidades que participam na aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos componentes nelas instalados, incluindo a respetiva manutenção, devem ser certificadas, a seu pedido, pela autoridade competente, em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145), do anexo V-C (parte CAMO) ou do anexo V-D (parte CAO), conforme aplicáveis.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, até 24 de setembro de 2020, as autoridades competentes podem emitir certificados às entidades, a pedido destas, em conformidade com as subpartes F e G do anexo I (parte M). Todas as certificações emitidas em conformidade com as subpartes F e G do anexo I (parte M) são válidas até 24 de setembro de 2021.

    3.   Considera-se que os títulos de certificação emitidos ou homologados por um Estado-Membro às entidades de manutenção de acordo com a especificação de certificação JAR-145, referida no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (*1), válidos até 29 de novembro de 2003, foram emitidos em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145) do presente regulamento.

    4.   A autoridade competente deve emitir um formulário 3-CAO, tal como indicado no apêndice 1 do anexo V-D (parte CAO), às entidades titulares de uma certificação válida emitida em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145), a pedido destas, que deverá ser subsequentemente supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o anexo V-D (parte CAO).

    As prerrogativas de uma tal entidade no âmbito da certificação emitida em conformidade com o anexo V-D (parte CAO) devem ser idênticas às prerrogativas ao abrigo da certificação emitida em conformidade com a subparte F ou G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145). Não devem, contudo, exceder as de uma entidade referida na secção A do anexo V-D (parte CAO).

    Em derrogação ao ponto CAO.B.060 do anexo V-D (parte CAO), até 24 de setembro de 2021, a entidade pode retificar quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo anexo V-D (parte CAO) que não estejam incluídas na subparte F ou na subparte G do anexo I (parte M) ou no anexo II (parte 145).

    Se, após 24 de setembro de 2021, não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

    5.   A autoridade competente deve emitir um título de certificação (formulário 14 da AESA) em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) às entidades titulares de um título de certificação de entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente válido, emitido a pedido destas, em conformidade com a subparte G do anexo I (parte M), que deverá ser subsequentemente supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO).

    Em derrogação ao ponto CAMO.B.350 do anexo V-C (parte CAMO), até 24 de setembro de 2021, a entidade poderá retificar quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo anexo V-C (parte CAMO) e não incluídos na subparte G do anexo I (parte M).

    Se, após 24 de setembro de 2021, a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

    6.   Os títulos de certificação e as aprovações dos programas de manutenção aeronáutica emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, aplicáveis até 24 de março de 2020, serão considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os anexos I, II, III, IV, V-A, V-B, V-C e V-D do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de março de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (JO L 228 de 4.9.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).


    ANEXO

    Os anexos I, II, III, IV, V-A, V-B, V-C e V-D do Regulamento (UE) 1321/2014 são retificados do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é retificado do seguinte modo:

    a)

    O ponto M.1 é retificado do seguinte modo:

    i)

    o ponto 3), subalínea ii), alínea b), passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    A autoridade responsável pela supervisão da entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave ou com a qual o proprietário celebrou um contrato limitado em conformidade com o ponto M.A.201, alínea i), ponto 3).»;

    ii)

    é aditado o ponto 4), com a seguinte redação:

    «4)

    No que diz respeito à supervisão das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente, especificadas na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M):

    i)

    a autoridade designada pelo Estado-Membro onde está localizado o estabelecimento principal da entidade, se a certificação não estiver averbada num certificado de operador aéreo;

    ii)

    a autoridade designada pelo Estado-Membro do operador, se a certificação estiver averbada num certificado de operador aéreo;

    iii)

    a Agência, no caso das entidades localizadas num país terceiro.»;

    b)

    O ponto M.A.201 é alterado do seguinte modo:

    i)

    As alíneas e), f), g), h) e i) passam a ter a seguinte redação:

    «e)

    No caso de aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (*1), o operador é responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave e deve:

    1)

    Assegurar que não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

    2)

    Ser certificado, no âmbito do seu certificado de operador aéreo, como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAMO»), nos termos do anexo V-C (parte CAMO) ou da subparte G do presente anexo (parte M), em relação à aeronave que opera;

    3)

    Ser certificado em conformidade com o anexo II (parte 145) ou celebrar um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou com o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com uma entidade que tenha sido certificada nos termos do anexo II (parte 145).

    f)

    No caso de aeronaves a motor complexas utilizadas para operações comerciais especializadas ou CAT, com exceção das operações a cargo de transportadoras aéreas às quais tenha sido concedida uma licença de exploração em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, ou de organizações de formação certificadas para fins comerciais («ATO») e de organizações de formação declaradas («DTO») a que se refere o artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (*2), o operador deve assegurar que:

    1)

    Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

    2)

    Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M); Caso o operador não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), deverá celebrar um contrato escrito para o desempenho dessas tarefas, em conformidade com o apêndice I do presente anexo, com uma entidade certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M);

    3)

    A CAMO referida no ponto 2) foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145), como entidade competente para emitir a certificação para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados, ou celebrou um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145).

    g)

    No caso de aeronaves a motor complexas não incluídas nas alíneas e) ou f), o proprietário deve assegurar que:

    1)

    Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

    2)

    Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M); Caso o proprietário não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), deverá celebrar um contrato escrito para o desempenho dessas tarefas, em conformidade com o apêndice I do presente anexo, com uma entidade certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M);

    3)

    A CAMO referida no ponto 2 foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145), como entidade competente para emitir a certificação para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados, ou celebrou um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145).

    h)

    No caso de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, utilizadas para operações comerciais especializadas, ou CAT, com exceção das operações por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ou ATO e DTO comerciais referidas no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, o operador deve assegurar que:

    1)

    Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

    2)

    Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou com uma entidade de aeronavegabilidade combinada («CAO») certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO); Caso o operador não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou uma CAO certificada em conformidade com o anexo V-D (parte A), deverá celebrar um contrato escrito em conformidade com o apêndice I do presente anexo com uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou com uma CAO certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO);

    3)

    A CAMO ou a CAO referida no ponto 2) foi certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M), ou como uma CAO com prerrogativas de manutenção, ou essa CAMO celebrou um contrato escrito em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou com o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M) com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou do anexo V-D (parte CAO) com prerrogativas de manutenção.

    i)

    No caso de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas não incluídas nas alíneas e) e h), ou utilizadas para «operações limitadas», o proprietário é responsável por assegurar que não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a). Para o efeito, o proprietário deve:

    1)

    adjudicar a uma CAMO ou a uma CAO os trabalhos relativos à aeronavegabilidade permanente referidos no ponto M.A.301, mediante um contrato por escrito em conformidade com o apêndice I; ou

    2)

    gerir a aeronavegabilidade permanente da aeronave sob sua própria responsabilidade; ou

    3)

    executar essas tarefas ele próprio, com exceção das tarefas de desenvolvimento e aprovação do PMA, mas apenas se estas forem adjudicadas a uma CAMO ou CAO mediante contrato escrito celebrado em conformidade com o ponto M.A.302.»;

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3)."

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1)."

    ii)

    A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

    «k)

    Caso uma aeronave que figura num certificado de operador aéreo seja utilizada para as operações não comerciais ou para as operações especializadas a que se refere a subsecção ORO.GEN.310 do anexo III ou a subsecção NCO.GEN.104 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 965/2012, o operador deve assegurar que as tarefas associadas à aeronavegabilidade permanente sejam executadas pela CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M) ou pela entidade de aeronavegabilidade combinada («CAO») certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO), consoante o caso, do titular do certificado de operador aéreo.»;

    c)

    No ponto M.A.302, alínea c), o primeiro e o segundo períodos passam a ter a seguinte redação:

    «Se a aeronavegabilidade permanente da aeronave for gerida por uma CAMO ou uma CAO, ou se houver um contrato escrito entre o proprietário e uma CAMO ou uma CAO, celebrado nos termos do ponto M.A.201, alínea i), ponto 3), o PMA e as suas alterações podem ser aprovados mediante um procedimento de aprovação indireta.

    Nesse caso, o procedimento de aprovação indireta deve ser estabelecido pela CAMO ou pela CAO competente no âmbito do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente (“CAME”) referido no ponto CAMO.A.300 do anexo V-C ou do manual de aeronavegabilidade combinada (“CAE”) referido no ponto CA.A.025 do anexo V-D, e deve ser aprovado pela autoridade competente responsável pela referida CAMO ou CAO.»;

    d)

    No ponto M.A.306, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    A emissão inicial da caderneta técnica da aeronave deve ser aprovada pela autoridade competente especificada no ponto CAMO.A.105 do anexo V-C (parte CAMO) ou no ponto M.1 do presente anexo (parte M) ou no ponto CAO.1, ponto 1), do anexo V-D (parte CAO), conforme aplicável. Quaisquer alterações subsequentes a esse sistema devem ser geridas em conformidade com o ponto CAMO.A.300, alínea c), com o ponto M.A.704, alíneas b) e c), ou com o ponto CAO.A.025, alínea c).»;

    e)

    O ponto M.A.502 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a primeira frase da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «Em derrogação às disposições da alínea a), quando um componente é instalado na aeronave, a manutenção desse componente pode ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), bem como pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1).»;

    ii)

    a primeira frase da alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «A manutenção de componentes a que se refere o ponto 21.A 307, alínea c), do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, instalados ou temporariamente desmontados de uma aeronave para melhorar o acesso, deve ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), conforme aplicável, pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1), ou pelo piloto-proprietário a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 2).»;

    f)

    No ponto M.A.503, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Os componentes com vida útil limitada e sujeitos a controlo do tempo não devem ultrapassar o limite aprovado tal como especificado no PMA e nas DA, exceto nos casos previstos no ponto M.A.504. alínea b).»;

    g)

    No ponto M.A.604, alínea a), o ponto 5) passa a ter a seguinte redação:

    «5.

    uma lista do pessoal de certificação e, se aplicável, do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, juntamente com o âmbito da certificação, e;»;

    h)

    O ponto M.A.606 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    A qualificação do pessoal envolvido na manutenção e nas avaliações da aeronavegabilidade deve ser demonstrada e registada.»;

    ii)

    a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    Se a entidade realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade para aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais em conformidade com o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e autorizado que preencha os seguintes requisitos:

    1.

    possuir uma autorização de pessoal de certificação para a aeronave correspondente;

    2.

    possuir, pelo menos, três anos de experiência como pessoal de certificação;

    3.

    ser independente do processo de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave objeto de avaliação ou ter autoridade geral sobre o processo de gestão da aeronavegabilidade permanente de toda a aeronave objeto de avaliação;

    4.

    ter adquirido conhecimento da subparte C do presente anexo (parte M) ou da subparte C do anexo V-B (parte ML);

    5.

    possuir conhecimentos comprovados dos procedimentos da entidade de manutenção relevantes para a avaliação da aeronavegabilidade e a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade;

    6.

    ter sido formalmente aceite pela autoridade competente após ter realizado uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou sob a supervisão do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente;

    7.

    ter realizado, pelo menos, uma avaliação da aeronavegabilidade nos últimos doze meses.»;

    i)

    No ponto M.A.614, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    A entidade de manutenção certificada deve registar todos os dados relativos aos trabalhos executados. Deve manter os registos necessários para comprovar o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis para efeitos de emissão do certificado de aptidão para serviço, incluindo os documentos emitidos pelos subcontratantes, e de certificados de avaliação da aeronavegabilidade.

    «b)

    A entidade de manutenção certificada deve fornecer ao proprietário da aeronave uma cópia de cada CRS, juntamente com uma cópia de todos os registos de manutenção pormenorizados relativos aos trabalhos efetuados, necessários para demonstrar a conformidade com o ponto M.A.305 do presente anexo (parte M) ou o ponto ML.A.305 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;

    j)

    No ponto M.A.614, alínea c), o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «Além disso, deve conservar uma cópia de todos os registos relacionados com a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade durante um período de três anos a contar da data de emissão, entregando uma cópia dos mesmos ao proprietário da aeronave.»;

    k)

    No ponto M.A.618, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A aprovação permanece válida até 24 de setembro de 2021, sob reserva do seguinte:»;

    l)

    No ponto M.A.704, a alínea a) é retificada do seguinte modo:

    i)

    o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    Uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que a entidade irá sempre trabalhar em conformidade com o disposto no presente, no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML), consoante o caso;»;

    ii)

    o ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

    «7.

    Os procedimentos específicos sobre a forma como a entidade deve assegurar a conformidade com o presente anexo (parte M) e o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e;»;

    m)

    O ponto M.A.706 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A entidade deve nomear um administrador responsável, com poderes para assegurar que todas as atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente são financiadas e executadas em conformidade com o presente anexo (parte M) e com o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;

    ii)

    a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Será nomeada uma pessoa — ou um grupo de pessoas — responsável por assegurar que a entidade não deixa de cumprir os requisitos aplicáveis de gestão da aeronavegabilidade permanente, avaliação da aeronavegabilidade e licenças de voo, previstos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML). Essa(s) pessoa(s) deve(m) depender, em última instância, do administrador responsável.»;

    iii)

    a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    Para as organizações que prorrogam os certificados de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com os pontos M.A.711, alínea a), ponto 4), e M.A.901 do presente anexo (parte M) ou com o ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), consoante o caso, a organização deve nomear pessoas autorizadas para o efeito, sob reserva de aprovação pela autoridade competente.»;

    n)

    No ponto M.A.707, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Para poderem efetuar avaliações dos requisitos de aeronavegabilidade e, se aplicável, emitir licenças de voo, as entidades certificadas para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente devem dispor do pessoal de avaliação adequado para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade ou as recomendações a que se refere a secção A, subparte I, do anexo I (parte M) ou a secção A, subparte I do anexo V-B (parte ML) e, se aplicável, emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711, alínea c):»;

    o)

    O ponto M.A.708 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A entidade deve assegurar que todas as atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente são executadas em conformidade com a secção A, subparte C, do presente anexo (parte M) ou a secção A, subparte C, do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;

    ii)

    a alínea b) é retificada do seguinte modo:

    Os pontos 1) e 2) passam a ter a seguinte redação:

    «1)

    Assegurar o desenvolvimento e controlo de um programa de manutenção aeronáutica, incluindo qualquer programa de fiabilidade aplicável, como exigido no ponto M.A.302 do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;»;

    2)

    No caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, fornecer uma cópia do programa de manutenção da aeronave ao proprietário ou ao operador responsável, em conformidade com o ponto M.A.201 do presente anexo (parte M) ou com o ponto ML.A.201 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;»;

    O ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

    «4)

    Assegurar que todas as operações de manutenção são efetuadas em conformidade com o programa de manutenção aprovado e com os requisitos da secção A, subparte H, do presente anexo (parte M) ou da secção A, subparte H, do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;»;

    iii)

    as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    No caso de aeronaves a motor complexas ou de aeronaves utilizadas para CAT, ou aeronaves utilizadas para operações comerciais especializadas, ATO comerciais ou operações comerciais DTO, se a CAMO não estiver adequadamente certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), a entidade deverá, em consulta com o operador, celebrar um contrato de manutenção escrito com uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO) ou com outro operador, discriminando as funções especificadas nos pontos M.A.301, alínea b), M.A.301, alínea c), M.A.301, alínea f) e M.A.301, alínea g), do presente anexo (parte M), ou no ponto MLA.301, alíneas b) a e), do anexo V-B (parte ML), assegurando que toda e qualquer operação de manutenção será executada por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO) e definindo o apoio das funções de qualidade referidas no ponto M.A.712, alínea b), do presente anexo (parte M).

    d)

    Sem prejuízo do disposto na alínea c), o contrato pode assumir a forma de ordens de trabalho individuais dirigidas à entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), no caso de:

    1.

    Uma aeronave que exija operações de manutenção de linha não programadas;

    2.

    Manutenção de componentes, incluindo motores.»;

    p)

    O ponto M.A.709 passa a ter a seguinte redação:

    «M.A.709

    Documentação

    a)

    A entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente deverá conservar e utilizar dados de manutenção aplicáveis e atualizados, especificados no ponto M.A.401 do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, para a execução das tarefas relacionadas com a gestão da aeronavegabilidade permanente referidas no ponto M.A.708 do presente anexo (parte M). Esses dados podem ser fornecidos pelo proprietário ou pelo operador, mediante um contrato adequado a celebrar com esse mesmo proprietário ou operador. Se for esse o caso, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente só precisa de conservar esses dados durante a vigência do contrato, salvo disposição em contrário no ponto M.A.714 do presente anexo (parte M).

    b)

    No caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada pode desenvolver programas de manutenção «de base» ou “genéricos”, ou ambos, a fim de permitir a certificação inicial e/ou o prolongamento do âmbito da certificação, mesmo na ausência dos contratos referidos no apêndice I do presente anexo (parte M) ou no apêndice I do anexo V-B (parte ML), conforme aplicáveis. Esses programas de manutenção “de base” e “genéricos” não excluem, no entanto, a necessidade de estabelecer um programa de manutenção da aeronave adequado em conformidade com o ponto M.A.302 do presente anexo (parte M) ou com o ponto MLA.302 do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável, em tempo útil, antes de exercerem as prerrogativas referidas no ponto M.A.711 do presente anexo (parte M).»;

    q)

    O ponto M.A.710 passa a ter a seguinte redação:

    «M.A.710

    Avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade

    Sempre que uma entidade certificada em conformidade com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo (parte M), realizar avaliações da aeronavegabilidade, deve para tal cumprir o disposto no ponto M.A.901 do presente anexo (parte M) ou o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;

    r)

    O ponto M.A.711 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na alínea a), o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

    «4)

    alargar, nas condições estabelecidas no ponto M.A.901, alínea f), do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido pela autoridade competente ou por outra organização ou pessoa, consoante o caso;»;

    ii)

    na alínea a), é aditado o ponto 5):

    «5)

    Aprovar o PMA, em conformidade com o ponto 2) da alínea b) do ponto ML.A.302, no caso das aeronaves geridas em conformidade com o anexo V-B (parte ML).»;

    iii)

    na alínea b), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

    «1)

    Emitir e prorrogar o respetivo certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições previstas no ponto M.A.901, alínea c), ponto 2), e na alínea e), ponto 2), do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável; e;»;

    s)

    No ponto M.A.714, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve registar todos os dados referentes aos trabalhos executados. Devem ser conservados os registos exigidos nos termos do ponto M.A.305 do presente anexo (parte M) ou do ponto MLA.305 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e, se for caso disso, do ponto M.A.306 do presente anexo (parte M).»;

    t)

    No ponto M.A.715, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A aprovação permanece válida até 24 de setembro de 2021, sob reserva do seguinte:»;

    u)

    No ponto M.A.716, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    Uma constatação de nível 1 corresponde a uma não conformidade significativa com os requisitos estabelecidos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, que reduz o nível de segurança e compromete seriamente a segurança de voo;

    b)

    Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não conformidade com os requisitos estabelecidos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, que pode reduzir o nível de segurança e comprometer a segurança de voo.»;

    v)

    No ponto M.A.802, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Exceto no caso das aeronaves consideradas aptas para serviço por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), deve ser emitido um CRS após a conclusão de qualquer manutenção efetuada numa aeronave em conformidade com o ponto M.A.502 do presente anexo (parte M).»;

    w)

    O ponto M.A.901 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «No caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg que se encontrem num ambiente controlado, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave referida na alínea b), ponto 1), pode, em conformidade com o ponto CAMO.A.125 do anexo V-C, alínea e), ou com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo ou o ponto CAO.A.095, alínea c), ponto 1), do Anexo V-D, conforme aplicável, e mediante cumprimento do disposto na alínea j):»;

    ii)

    na alínea e), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «No caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, e em relação às aeronaves com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, uma CAMO ou uma CAO da escolha do proprietário ou operador pode, em conformidade com o ponto CAMO.A.125, alínea e), do anexo V-C, com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo, ou com o ponto CAO.A.095, alínea c), do anexo V-D, conforme aplicável, e sob reserva do disposto na alínea j):»;

    x)

    No ponto M.B.104, alínea d), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    recomendações de avaliação da aeronavegabilidade emitidas pela CAO ou pela CAMO;»;

    y)

    No ponto M.B.105, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Por forma a contribuir para a melhoria da segurança aérea, as autoridades competentes devem participar num intercâmbio mútuo de todas as informações necessárias, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (UE) 2018/1139.»;

    z)

    No ponto M.B.301, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Em caso de aprovação indireta, tal como previsto no ponto M.A.302, alínea c), o procedimento respeitante ao PMA da CAO ou da CAMO deve ser aprovado pela autoridade competente com base no manual do referido organismo, referido no ponto CAO.A.025 do anexo V-D, no ponto M.A.704 do presente anexo ou no ponto CAMO.A.300 do anexo V-C, conforme aplicável.»;

    aa)

    O ponto M.B.302 passa a ter a seguinte redação:

    «M.B.302

    Isenções

    Todas as isenções concedidas ao abrigo do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 devem ser registadas e conservadas pela autoridade competente.»;

    bb)

    No ponto M.B.305, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Para que a entidade possa introduzir alterações na caderneta técnica da aeronave sem a aprovação prévia da autoridade competente, a autoridade competente deve aprovar o procedimento relevante a que se refere o ponto CAMO.A.300, alínea c), do anexo V-C, ou o ponto M.A.704, alínea c), do presente anexo ou o ponto CAO.A.025, alínea c), do anexo V-D.»;

    cc)

    O ponto M.B.703 passa a ter a seguinte redação:

    «M.B.703

    Emissão da certificação

    a)

    A autoridade competente deve emitir ao requerente um título de certificação (formulário 14-MG da AESA, apêndice VI do presente anexo), mencionando o respetivo âmbito, na condição de a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cumprir os requisitos especificados na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M).

    b)

    A autoridade competente deve indicar a validade do título de certificação (formulário 14-MG da AESA).

    c)

    O número de referência deve ser indicado no título de certificação (formulário 14-MG da AESA), conforme especificado pela Agência.

    d)

    No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as informações contidas no formulário 14-MG da AESA serão incluídas no certificado de operador aéreo.»;

    dd)

    No ponto M.B.705, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Quando forem encontradas provas da não conformidade com um requisito estabelecido no presente anexo (parte M) ou no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:»;

    ee)

    No ponto M.B.706, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Para qualquer alteração ao manual de gestão da aeronavegabilidade permanente:

    1.

    No caso de certificação direta das alterações em conformidade com o ponto M.A.704, alínea b), do presente anexo (parte M), a autoridade competente deve verificar a conformidade dos procedimentos especificados no referido manual com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, antes de comunicar formalmente a sua aprovação à entidade certificada.

    2.

    No caso de ser utilizado um procedimento de aprovação indireta para a aprovação das alterações em conformidade com o ponto M.A.704, alínea c), do presente anexo (parte M), a autoridade competente deve assegurar que:

    i)

    as alterações são menores;

    ii)

    detém o controlo adequado da certificação das alterações para garantir a sua conformidade com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;

    ff)

    O apêndice III é retificado do seguinte modo:

    i)

    a frase relativa à certificação do formulário 15b da AESA passa a ter a seguinte redação:

    «Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, a seguinte entidade, certificada em conformidade com a secção A do anexo V-C (parte CAMO) ou com a secção A da subparte G do anexo I (parte M) ou com a secção A do anexo V-B (parte CAO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão,

    [NOME E ENDEREÇO DA ENTIDADE CERTIFICADA]

    [REFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO]

    certifica que efetuou uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, da seguinte aeronave:»;

    ii)

    a versão do formulário 15b da AESA é substituída pela sua «Versão n.o 6»;

    gg)

    O quadro do ponto 13) do apêndice IV é retificado do seguinte modo:

    i)

    as casas correspondentes à categoria A2 passam a ter a seguinte redação:

    «CLASSE

    CATEGORIA

    LIMITAÇÃO

    BASE

    LINHA

    AERONAVE

    Aeronaves A2 de 5 700 kg ou menos

    [Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

    Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter

    Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada.

    [SIM/NÃO] (*)

    [SIM/NÃO] (*)»;

    ii)

    as casas correspondentes à categoria A4 passam a ter a seguinte redação:

    «CLASSE

    CATEGORIA

    LIMITAÇÃO

    BASE

    LINHA

    AERONAVE

    Aeronave A4 diferente de A1, A2 e A3

    [Indicar a categoria (planador, balão, dirigível, etc.), o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

    Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada.

    [SIM/NÃO] (*)

    [SIM/NÃO] (*)»;

    hh)

    O apêndice V passa a ter a seguinte redação:

    «Apêndice V

    Certificado da entidade de manutenção referido no anexo I (parte M), subparte F — Formulário 3-MF da AESA

    Página 1 de 2

    [ESTADO-MEMBRO (*)]

    um Estado-Membro da União Europeia (**)

    CERTIFICADO DA ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

    Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MF.[XXXX]

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica:

    [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

    como entidade de manutenção em conformidade com o disposto no anexo I (parte M), secção A, subparte F, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, certificada para proceder à manutenção dos produtos, peças e equipamentos enumerados no plano de certificação em anexo, e para emitir os correspondentes certificados de aptidão para serviço, utilizando as referências acima indicadas, bem como, quando estipulado, emitir certificados de avaliação da aeronavegabilidade, após uma avaliação da aeronavegabilidade, tal como previsto no anexo V-B (parte ML), ponto ML.A.903, do mesmo regulamento, no respeitante às aeronaves enumeradas no plano de certificação em anexo.

    CONDIÇÕES:

    1.

    O presente certificado está limitado ao especificado na secção «Âmbito dos trabalhos» do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado, a que se refere a secção A, subparte F, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão; e ainda

    2.

    O presente certificado exige o cumprimento dos procedimentos especificados no manual da entidade de manutenção certificada; e ainda

    3.

    O presente certificado é válido enquanto a entidade de manutenção certificada cumprir o disposto no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

    4.

    Sem prejuízo das condições atrás apresentadas, o presente certificado permanece válido até 24 de setembro de 2021, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado antes dessa data.

    Data da primeira emissão: …

    Data da presente revisão: …

    Revisão n.o : …

    Assinatura: …

    Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

    Formulário 3-MF da AESA — Versão 5

    (*)

    ou «AESA», se for ela a autoridade competente.

    (**)

    suprimir no caso dos Estados não membros da UE ou da AESA.

    Página 2 de 2

    CONDIÇÕES DE CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

    Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MF.XXXX

    Entidade: [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

    CLASSE

    CATEGORIA

    LIMITAÇÃO

    AERONAVE (**)

    (***)

    (****)

    (***)

    (****)

    MOTORES (**)

    (***)

    (***)

    (***)

    (***)

    COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU (**)

    (***)

    (***)

    (***)

    (***)

    (***)

    (***)

    (***)

    (***)

    (***)

    (***)

    (***)

    (***)

    SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (**)

    (***)

    (***)

    (***)

    (***)

    As condições de certificação limitam-se aos produtos, peças, equipamentos e atividades especificados na secção «âmbito dos trabalhos» do manual da entidade de manutenção certificada.

    Referência do manual da entidade de manutenção: …

    Data da versão original: …

    Data da última revisão aprovada: … Revisão n.o : …

    Assinatura: …

    Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

    Formulário 3-MF da AESA — Versão 5

    (*)

    ou AESA, se for ela a autoridade competente.

    (**)

    Riscar, se a entidade não for certificada.

    (***)

    Preencher, indicando a correspondente categoria e limitação.

    (****)

    Completar com a limitação adequada e indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada (apenas possível no respeitante a aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais, quando a entidade efetua a avaliação da aeronavegabilidade em conjugação com a inspeção anual prevista no PMA).;

    ii)

    o apêndice VI é alterado do seguinte modo:

    «Apêndice VI

    Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente referido na subparte G do anexo I (parte M) — Formulário 14-MG da AESA

    [ESTADO-MEMBRO (*)]

    um Estado-Membro da União Europeia (**)

    ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE CERTIFICADO

    Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MG.XXXX (ref. COA XX.XXXX)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, presentemente em vigor, e sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica:

    [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

    como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com a secção A, subparte G, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, certificada para gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves que constam da lista do plano de certificação em anexo, bem como, quando estipulado, para emitir recomendações e certificados de avaliação da aeronavegabilidade, após realização de uma avaliação da aeronavegabilidade, tal como especificado no ponto M.A.901 do anexo I (parte M), e, quando estipulado, para emitir licenças de voo como especificado no ponto M.A.711, alínea c), do anexo I (parte M) do mesmo regulamento.

    CONDIÇÕES

    1.

    O presente certificação está limitada ao âmbito da certificação especificado no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado, a que se refere a secção A, subparte G, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

    2.

    O presente certificado exige o cumprimento dos procedimentos especificados no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente, aprovado em conformidade com o anexo I, subparte G (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

    3.

    O presente certificado é válido enquanto a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada cumprir o disposto no anexo I (parte M) e, quando aplicável, no anexo V-A (parte T) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

    4.

    No caso de a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente contratar os serviços de uma ou várias entidades ao abrigo do seu sistema de qualidade, o presente certificado permanece válido desde que as entidades em questão satisfaçam as obrigações contratuais aplicáveis.

    5.

    Sem prejuízo das condições n.o s 1 a 4 acima, o presente certificado permanece válido até 24 de setembro de 2021, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.

    Caso o presente formulário também seja utilizado para transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, deve ser acrescentado à referência o número do Certificado de Operador Aéreo (COA), além do número-padrão, e a condição 5 deve ser substituída pelas seguintes condições suplementares 6, 7 e 8:

    6.

    O presente certificado não constitui uma autorização para operar os tipos de aeronaves especificados na condição 1. A autorização para operar a aeronave é o COA.

    7.

    A cessação, suspensão ou cancelamento do COA implica a anulação automática do presente certificado em relação às matrículas de aeronaves especificadas no COA, salvo indicação explícita em contrário da autoridade competente.

    8.

    Sem prejuízo das condições n.o s 1 a 4. 6 e 7, o presente certificado permanece válido até 24 de setembro de 2021, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.

    Data da primeira emissão: …

    Assinatura: …

    Data da presente revisão: … Revisão n.o : …

    Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

    Página 1 de 2

    Formulário 14-MG da AESA — Versão 5

    Página 2 de 2

    ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

    TERMOS DE CERTIFICAÇÃO

    Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MG.XXXX

    (Ref.: COA XX.XXX)

    Entidade: [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

    Tipo/série/grupo da aeronave

    Avaliação da aeronavegabilidade autorizada

    Licenças de voo autorizadas

    Entidades que trabalham ao abrigo de um sistema de qualidade

     

    [SIM/NÃO] (***)

    [SIM/NÃO] (***)

     

     

    [SIM/NÃO] (***)

    [SIM/NÃO] (***)

     

     

    [SIM/NÃO] (***)

    [SIM/NÃO] (***)

     

     

    [SIM/NÃO] (***)

    [SIM/NÃO] (***)

     

    Os presentes termos de certificação limitam-se ao âmbito dos trabalhos constantes da secção do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado …

    Referência do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente: …

    Data da primeira emissão: …

    Assinatura: …

    Data da presente revisão: … Revisão n.o : …

    Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO *]

    Formulário 14-MG da AESA — Versão 5

    (*)

    ou AESA, se esta for a autoridade competente.

    (**)

    Riscar, no caso de país terceiro ou da AESA

    (***)

    Suprimir se a entidade não for certificada.;

    jj)

    no apêndice VIII, a alínea a), ponto 3), passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    O piloto-proprietário (ou a respetiva CAMO ou CAO contratada) deve identificar as tarefas do piloto-proprietário de acordo com estes princípios básicos no programa de manutenção e assegurar que o documento é atualizado em tempo útil.»;

    2)

    O anexo II é retificado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 145.A.30 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a primeira frase da alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «A entidade deve definir e controlar o nível de competências do pessoal envolvido em todas as atividades de manutenção, avaliação da aeronavegabilidade, gestão e/ou auditorias de qualidade, em conformidade com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente.»;

    ii)

    A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

    «k)

    Se a entidade realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.903 do anexo V-B (parte ML), deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e que cumpra todos os requisitos a seguir enumerados:

    1.

    possuir uma autorização de pessoal de certificação para a aeronave correspondente;

    2.

    ter, pelo menos, três anos de experiência como pessoal de certificação;

    3.

    ser independente do processo de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave objeto de avaliação ou ter autoridade geral sobre o processo de gestão da aeronavegabilidade permanente de toda a aeronave objeto de avaliação;

    4.

    ter adquirido conhecimento da subparte C do presente anexo (parte M) ou da subparte C do anexo V-B (parte ML);

    5.

    possuir conhecimentos comprovados dos procedimentos da entidade de manutenção relevantes para a avaliação da aeronavegabilidade e a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade;

    6.

    ter sido formalmente aceite pela autoridade competente após ter realizado uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou sob a supervisão do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente;

    7.

    ter realizado, pelo menos, uma avaliação da aeronavegabilidade nos últimos doze meses.»;

    b)

    No ponto 145.A.48, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Os danos são avaliados e as modificações e reparações são efetuadas utilizando os dados especificados no ponto M.A.304 do anexo I (parte M) ou MLA.304 do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável.»;

    c)

    No ponto 145.A.50, a segunda frase da alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «O certificado autorizado de aptidão para serviço «Formulário 1 da AESA» a que se refere o apêndice II do anexo I (parte M) constitui o certificado de aptidão para serviço do componente, salvo especificação em contrário no ponto M.A.502 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.502 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;

    d)

    O ponto 145.A.55 é alterado do seguinte modo:

    i)

    as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    A entidade deve registar todos os dados relativos aos trabalhos de manutenção executados. Deve manter, no mínimo, os registos necessários para comprovar o cumprimento de todos os requisitos para efeitos de emissão do certificado de aptidão para serviço, incluindo os documentos emitidos pelos subcontratantes, e de certificados de avaliação da aeronavegabilidade.

    b)

    A entidade deve fornecer ao proprietário/operador da aeronave uma cópia de cada certificado de aptidão para serviço, juntamente com uma cópia de quaisquer registos de manutenção pormenorizados associados ao trabalho realizado necessários para demonstrar a conformidade com o ponto M.A.305 do anexo I (parte M) ou o ponto ML.A.502 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;

    ii)

    na alínea c), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «A entidade deve conservar uma cópia de todos os registos de manutenção pormenorizados, bem como de quaisquer dados de manutenção conexos, durante um período de três anos a contar da data em que a aeronave ou o componente de aeronave a que se referem os trabalhos foi certificado apto para serviço pela entidade. Além disso, deve conservar uma cópia de todos os registos relacionados com a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade e recomendações durante um período de três anos a contar da data de emissão, entregando uma cópia dos mesmos ao proprietário da aeronave.»;

    e)

    No ponto 145.A.70, alínea a), o ponto 12) passa a ter a seguinte redação:

    «12.

    Os procedimentos e o sistema de qualidade estabelecidos pela entidade nos termos dos pontos 145.A.25 a 145.A.90 do presente anexo (parte 145) ou qualquer procedimento adicional aplicado em conformidade com o anexo I (parte M) e com o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;»;

    f)

    O apêndice III é retificado do seguinte modo:

    i)

    na página 1 de 2 do Formulário 3-145 da AESA, a frase de certificação passa a ter a seguinte redação:

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica:

    [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

    como entidade de manutenção em conformidade com o disposto no anexo II (parte 145), secção A, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, certificada para proceder à manutenção dos produtos, peças e equipamentos enumerados no plano de certificação em anexo, e para emitir os correspondentes certificados de aptidão para serviço, utilizando as referências acima indicadas, bem como, quando estipulado, emitir recomendações e certificados de avaliação da aeronavegabilidade, após uma avaliação da aeronavegabilidade, tal como especificado no ponto ML.A.903, do anexo V-B (parte ML) do regulamento supracitado, no respeitante às aeronaves enumeradas no plano de certificação em anexo.»;

    ii)

    no quadro da página 2 de 2 do Formulário 3-145 da AESA, na coluna «LIMITAÇÃO», linhas «AERONAVE», o conteúdo é substituído por «(****)»;

    3)

    No apêndice I do anexo III (parte 66), no ponto 2), o módulo 10 passa a ter a seguinte redação:

    MÓDULO 10. REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA

     

    NÍVEL

    A

    B1

    B2

    B2L

    B3

    10.1

    Quadro regulamentar

    Papel da Organização da Aviação Civil Internacional;

    Papel da Comissão Europeia;

    Papel da AESA;

    Papel dos Estados-Membros e das autoridades aeronáuticas nacionais;

    Regulamento (UE) 2018/1139, Regulamento (UE) n.o 748/2012, Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e Regulamento (UE) n.o 376/2014;

    Relação entre os vários anexos (partes) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e Regulamento (UE) n.o 965/2012

    1

    1

    1

    1

    10.2

    Pessoal de certificação — Manutenção

    Conhecimento pormenorizado da parte 66.

    2

    2

    2

    2

    10.3

    Entidades de manutenção certificadas

    Conhecimento pormenorizado da parte 145 e da parte M, subparte F.

    2

    2

    2

    2

    10.4

    Operações aéreas

    Conhecimento geral do Regulamento (UE) n.o 965/2012

    Certificados de operador aéreo;

    Responsabilidades dos operadores, em especial em matéria de aeronavegabilidade permanente e manutenção;

    Programa de manutenção das aeronaves;

    MEL//CDL;

    Documentação a transportar a bordo;

    Letreiros em aeronaves (marcações).

    1

    1

    1

    1

    10.5

    Certificação de aeronaves, peças e equipamentos

     

     

     

     

    a)

    Considerações Gerais

    Conhecimento geral da parte 21 e das especificações de certificação CS-23, 25, 27 e 29 da AESA.

    1

    1

    1

    b)

    Documentos

    Certificado de aeronavegabilidade; Certificados restritos de aeronavegabilidade e licença de voo;

    Certificado de matrícula;

    Certificado de ruído;

    Programa de pesagem;

    Licença e aprovação de estações de rádio.

    2

    2

    2

    10.6

    Aeronavegabilidade Permanente

    Conhecimento pormenorizado das disposições da parte 21 relativas à aeronavegabilidade permanente.

    Conhecimento pormenorizado da parte M.

    2

    2

    2

    2

    10.7

    Requisitos nacionais e internacionais aplicáveis (caso não sejam substituídos por requisitos da UE).

     

     

     

     

    a)

    Programas de manutenção, verificações e inspeções de manutenção;

    Diretivas de aeronavegabilidade;

    Boletins de serviço, dados de manutenção do construtor;

    Modificações e reparações;

    Documentação relativa à manutenção: manuais de manutenção, manual de reparação estrutural, catálogos de peças ilustrados, etc.;

    Unicamente para as licenças das categorias A a B2:

    Listas principais de equipamentos mínimos, listas de equipamentos mínimos, listas de desvios;

    1

    2

    2

    2

    b)

    Aeronavegabilidade permanente;

    Requisitos mínimos de equipamento — Voos de teste;

    Unicamente para as licenças das categorias B1 e B2:

    ETOPS, requisitos de manutenção e expedição;

    Operações em todas as condições atmosféricas, operações da categoria 2/3.

    1

    1

    1

    4)

    No anexo II (parte 147), apêndice II, a versão da página 2 de 2 do formulário 11 da AESA é substituída pela «Versão 6»;

    5)

    Na secção B do índice do anexo V-A (parte T), a subparte A passa a ter a seguinte redação:

     

    «Subparte A — Generalidades

    T.B.101

    Âmbito

    T.B.102

    Autoridade competente

    T.B.104

    Arquivamento de registos

    T.B.105

    Intercâmbio mútuo de informações»;

    6)

    O anexo V-B (parte ML) é retificado do seguinte modo:

    a)

    O ponto ML.A.201 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea e), ponto 1), passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    Ser aprovado como CAMO ou como CAO, para a gestão da aeronavegabilidade permanente da sua aeronave, em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO), a subparte G do anexo I (parte M) ou o anexo V-D (parte CAO), ou contratar uma das referidas entidades, utilizando o contrato que consta do apêndice I do presente anexo;»;

    ii)

    a primeira frase da alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «Para as aeronaves não incluídas na alínea e), a fim de satisfazer os requisitos da alínea a), o proprietário da aeronave pode contratar as tarefas associadas à gestão da aeronavegabilidade permanente junto de uma entidade certificada como CAMO ou CAO, em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO), a subparte G do anexo I (parte M) ou o anexo V-D (parte CAO).»;

    iii)

    a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

    «h)

    Caso uma aeronave que figura num certificado de operador aéreo seja utilizada para operações não comerciais ou operações especializadas nos termos da subsecção ORO.GEN.310 do anexo III ou da subsecção NCO.GEN.104 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 (*3), o operador deve assegurar que as tarefas associadas à aeronavegabilidade permanente sejam executadas pela CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do anexo I (parte M) pela entidade de aeronavegabilidade combinada («CAO»), certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO), consoante o caso, do titular do certificado de operador aéreo.;

    (*3)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).»"

    b)

    No ponto ML.A.901, a alínea b) é retificada do seguinte modo:

    i)

    O ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

    «3)

    Pela entidade de manutenção certificada que executa a inspeção 100 horas/ano prevista no PMA;»;

    ii)

    A frase introdutória do ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

    «4)

    Para aeronaves operadas ao abrigo do anexo VII (parte NCO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, ou no caso de balões não operados ao abrigo da subparte ADD do anexo II (parte BOP) do Regulamento (UE) 2018/395 (*4), ou ainda, no caso de planadores não abrangidos pela subparte DEC do anexo II (parte SAO) do Regulamento (UE) 2018/1976 (*5), pelo pessoal de certificação independente que executa a inspeção 100 horas/ano prevista no PMA, quando seja:

    (*4)  Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10)."

    (*5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64).»"

    c)

    No ponto ML.A.904, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    O pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que atue em nome de uma entidade referida na subparte F ou na subparte G do anexo I (parte M), no anexo II (parte 145), no anexo V-C (parte CAMO) ou no anexo V-D (parte CAO) deve estar qualificado em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M), com o anexo II (parte 145), com o anexo V-C (parte CAMO) ou com o anexo V-D (parte CAO), respetivamente.»;

    d)

    No ponto ML.B.902, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Durante a realização da avaliação da aeronavegabilidade, a autoridade competente deve ter acesso aos dados aplicáveis especificados nos pontos ML.A.305, ML.A.306 e ML.A.401.»;

    e)

    No apêndice III, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Todas as ações seguintes constituem trabalhos de manutenção complexos que, de acordo com o apêndice II, não devem ser executados pelo piloto-proprietário. Estes trabalhos serão executados por uma entidade de manutenção certificada ou pelo pessoal de certificação independente:»;

    7)

    O anexo V-C (parte CAMO) é retificado do seguinte modo:

    a)

    O índice passa a ter a seguinte redação:

    i)

    o título do ponto CAMO.A.125 passa a ter a seguinte redação:

    «Termos de certificação e prerrogativas da entidade»;

    ii)

    o título do ponto CAMO.A.300 passa a ter a seguinte redação:

    «Manual de gestão da aeronavegabilidade permanente (CAME)»;

    iii)

    é aditada a seguinte entrada:

    «Apêndice I — Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente — Formulário 14 da AESA»;

    b)

    O ponto CAMO.A.125 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na alínea d), o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

    «4)

    Prorrogar um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições previstas no ponto M.A.901, alínea f), do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;

    ii)

    na alínea d), é aditado o ponto 5), com a seguinte redação:

    «5)

    aprovar o PMA, em conformidade com o ponto 2) da alínea b) do ponto ML.A.302, no caso das aeronaves geridas em conformidade com o anexo V-B (parte ML).»;

    iii)

    a alínea e), ponto 1), passa a ter a seguinte redação:

    «1)

    Emitir e prorrogar o respetivo certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições previstas no ponto M.A.901, alínea c), ponto 2), e na alínea e), ponto 2), do presente anexo (parte M), ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;»;

    c)

    No ponto CAMO.A.300, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    As alterações ao CAME devem ser geridas de acordo com a definição do procedimento referido na alínea a), ponto 11), subalínea v). As alterações não incluídas no âmbito do procedimento referido na alínea a), ponto 11), subalínea v), bem como as relacionadas com as alterações a que se refere o ponto CAMO.A.130, alínea a), devem ser aprovadas pela autoridade competente.»;

    d)

    No ponto CAMO.A.315, alínea c), o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

    «2)

    As funções exigidas nos termos das alíneas b), c), f) e g) do ponto M.A.301 do anexo I (parte M) ou do ponto ML.A.301 do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável, estão claramente especificadas.»;

    e)

    O ponto CAMO.A.325 passa a ter a seguinte redação:

    «CAMO.A.325

    Dados de gestão da aeronavegabilidade permanente

    A entidade deverá conservar e utilizar dados de manutenção aplicáveis e atualizados, especificados no ponto M.A.401 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, para a execução das tarefas relacionadas com a gestão da aeronavegabilidade permanente referidas no ponto CAMO.A.315 do presente anexo (parte CAMO). Esses dados podem ser fornecidos pelo proprietário ou pelo operador, mediante um contrato adequado a celebrar com esse mesmo proprietário ou operador. Nesse caso, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente apenas tem de conservar os dados durante a vigência do contrato, salvo disposição em contrário no ponto CAMO.A.220, alínea a).»;

    8)

    O anexo V-D (parte CAO) é retificado do seguinte modo:

    a)

    O índice passa a ter a seguinte redação:

    i)

    é suprimida a entrada relativa ao ponto CAO.B.015;

    ii)

    o título do ponto CAO.B.045 passa a ter a seguinte redação:

    «Processo de certificação inicial»;

    iii)

    o título do ponto CAO.B.050 passa a ter a seguinte redação:

    «Emissão do certificado inicial»;

    iv)

    o título do apêndice I passa a ter a seguinte redação:

    «Certificado de entidade de aeronavegabilidade combinada (CAO) — Formulário 3-CAO da AESA»;

    b)

    No ponto CAO.A.017, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    A entidade pode recorrer a meios de conformidade alternativos em relação aos meios de conformidade aprovados pela Agência, a fim de demonstrar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os seus atos delegados e de execução.»;

    c)

    O ponto CAO.A.080 passa a ter a seguinte redação:

    «CAO.A.080

    Dados de gestão da aeronavegabilidade permanente

    A CAO deverá conservar e utilizar dados de manutenção aplicáveis e atualizados, especificados no ponto M.A.401 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, para a execução das tarefas relacionadas com a gestão da aeronavegabilidade permanente referidas no ponto CAO.A.075 do presente anexo (parte CAO). Esses dados podem ser prestados pelo proprietário, sob reserva de um contrato, tal como referido no ponto 2) da alínea h), nos pontos 1) e 3) da alínea i), do anexo I (parte M), no ponto 1) da alínea e) ou na alínea f) do ponto M.A.201; nesse caso, a CAO só necessita de conservar esses dados durante a vigência do contrato, a menos que deva conservar os dados em conformidade com a alínea b) do ponto CAO.A.090 do presente anexo (parte CAO).»;

    d)

    O ponto CAO.A.085 passa a ter a seguinte redação:

    «CAO.A.085

    Avaliação da aeronavegabilidade

    A CAO deve proceder a avaliações de aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I (parte M) ou com o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.»;

    e)

    No ponto CAO.A.095, alínea b), o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

    «4).

    Prorrogar, em conformidade com a alínea f) do ponto M.A.901 do anexo I (parte M) ou com a alínea c) do ponto ML.A.901 do anexo V-B (parte ML), um CAA que tenha sido emitido pela autoridade competente, ou por outra entidade ou pessoa, consoante o caso.»;

    f)

    No ponto CAO.B.045, é suprimida a alínea h);

    g)

    No ponto CAO.B.050, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Se a autoridade competente determinar que o requerente cumpre o disposto no ponto CAO.B.045, emitirá o certificado, utilizando o modelo 3-CAO da AESA que consta do apêndice I, e especificará os termos da certificação.»;

    h)

    No apêndice I, no quadro da página 2 de 2 do formulário 3-CAO da AESA, na coluna «PRIVILÉGIOS (***)», na linha «SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (**)», o conteúdo é substituído por «☐ NDT».


    (*1)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

    (*3)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).»

    (*4)  Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10).

    (*5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64).»»


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