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Document 32020R0025
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/25 of 13 January 2020 amending and correcting Regulation (EC) No 1235/2008 laying down detailed rules for implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 as regards the arrangements for imports of organic products from third countries (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão de 13 de janeiro de 2020 que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/25 da Comissão de 13 de janeiro de 2020 que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/17
JO L 8 de 14.1.2020, p. 18–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
14.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/25 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2020
que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que o regime de autoridades de controlo e de organismos de controlo reconhecidos pela Comissão com base no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, que visa efetuar controlos e emitir certificados em países terceiros para efeitos de importação de produtos com garantias equivalentes, será substituído por um regime de autoridades de controlo e de organismos de controlo reconhecidos pela Comissão para fins de importação de produtos conformes. O novo regime de importação previsto no Regulamento (UE) 2018/848 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. A fim de assegurar a disponibilidade das capacidades administrativas necessárias para permitir o reconhecimento atempado dos organismos de controlo e das autoridades de controlo no âmbito do novo regime, é oportuno introduzir uma data final para a receção de novos pedidos de reconhecimento de organismos e autoridades de controlo para efeitos de equivalência nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (3) e de inclusão desses organismos e autoridades de controlo na lista constante do anexo IV do referido regulamento. Os pedidos recebidos após essa data não devem ser admissíveis. |
(2) |
Os produtos importados de um país terceiro podem ser colocados no mercado da União como sendo biológicos desde que estejam cobertos por um certificado de inspeção emitido pelas autoridades competentes, pelas autoridades ou organismos de controlo de um país terceiro reconhecido ou por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecidos. A fim de assegurar o cumprimento do disposto no artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, que exige que o certificado de inspeção acompanhe as mercadorias até às instalações do primeiro destinatário, e a fim de assegurar a rastreabilidade dos produtos importados durante a distribuição, incluindo o transporte de países terceiros, é de clarificar que o certificado de inspeção deve ser emitido pela autoridade de controlo ou organismo de controlo competente no momento em que o lote deixa o país terceiro de exportação ou de origem. |
(3) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista dos países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(4) |
O Japão informou a Comissão de que a sua autoridade competente acrescentou o organismo de controlo «Akatonbo» à lista de organismos de controlo reconhecidos pelo Japão. |
(5) |
A República da Coreia informou a Comissão de que a sua autoridade competente alterou o nome «Neo environmentally-friendly», bem como o nome e endereço Internet da «Association for Agricultural Products Quality Evaluation». A República da Coreia informou igualmente a Comissão de que foi retirado o reconhecimento do organismo de controlo «Korea Agricultural Product and Food Certification». |
(6) |
Os Estados Unidos informaram a Comissão de que a sua autoridade competente acrescentou sete organismos de controlo à lista de organismos de controlo reconhecidos pelos Estados Unidos para efeitos da equivalência nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente «CERES», «EcoLOGICA S.A.», «Food Safety S.A.», «IBD Certifications», «Istituto per la Certificazione Etica e Ambientale (ICEA)», «OnMark» e «Perry Johnson Registrar Food Safety, Inc.». Os Estados Unidos também solicitaram que fossem retirados da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 os organismos «Global Culture», «Global Organic Certification Services», «Stellar Certification Services, Inc.», «Institute for Marketecology (IMO)» e «Basin and Range Organics (BARO)». |
(7) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 estabelece a lista das autoridades e organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. |
(8) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «A CERT European Organization for Certification S.A.» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento das categorias de produtos A e D à Arménia, Gana, Kosovo (4), Koweit, Omã, Peru, Sudão, Emirados Árabes Unidos, Usbequistão e Vietname. |
(9) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Argencert S.A.» com vista à sua retirada da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica a retirada desse organismo de controlo da referida lista. |
(10) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Balkan Biocert Skopje» para alteração do seu estatuto jurídico. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica substituir o nome desse organismo de controlo por «Balkan Biocert Macedonia DOOEL Skopje». |
(11) |
A Comissão recebeu um pedido de «Başak Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd» para alteração do seu endereço. |
(12) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Bioagricert S.r.l.» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, B, D e E ao Paraguai e Uruguai, para as categorias de produtos A, B e D à Bolívia e Sri Lanca, para as categorias de produtos A, D e E aos Camarões e para as categorias de produtos A e D às Ilhas Fiji. |
(13) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Biocert International Pvt Ltd» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Afeganistão, Bangladeche, Butão, Mianmar/Birmânia, Egito, Malásia, Maurícia, Nepal, Omã, Paquistão, Filipinas, Tanzânia, Tailândia, Emirados Árabes Unidos e Vietname para as categorias de produtos A e D, ao Benim, Etiópia, Moçambique, Nigéria, Catar, Rússia, Sudão, Togo, Uganda e Ucrânia para as categorias de produtos A, D e E, à Geórgia para as categorias de produtos D e E e ao Sri Lanca para a categoria de produtos E. |
(14) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de «Bio.inspecta AG» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Montenegro, Macedónia do Norte e Sérvia para as categorias de produtos A, B, D, E e F, à Albânia, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Irão, Cazaquistão, Kosovo (5), Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Ucrânia, Usbequistão e Vietname para as categorias de produtos B, E e F, à Arménia, Líbano e Tanzânia para as categorias de produtos B e E, à Argélia e Quirguistão para a categoria de produtos B, à Turquia para as categorias de produtos E e F e ao Azerbaijão para a categoria de produtos E. |
(15) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Bureau Veritas Certification France SAS» para alteração do seu endereço Internet e das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica retirar o seu reconhecimento da categoria de produtos E relativamente à Maurícia. |
(16) |
A Comissão recebeu e examinou o pedido de «CCPB Srl» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o seu reconhecimento ao Burquina Faso, Camarões, Comores e Madagáscar para as categorias de produtos A, C e D e à Costa do Marfim para as categorias de produtos C e D. |
(17) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «CERES Certification of Environmental Standards GmbH» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento aos Estados Unidos para a categoria de produtos C e aos Emirados Árabes Unidos para a categoria de produtos A, ao Chile para a categoria de produtos C e à África do Sul para a categoria de produtos F. |
(18) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «DQS Polska sp. z o.o.» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento do organismo de controlo no que respeita à Bósnia-Herzegovina, China e Madagáscar relativamente às categorias de produtos A, B e D. |
(19) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de ‘Ecocert SA’ para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento aos Emirados Árabes Unidos, Cuba, Koweit e Maláui para a categoria de produtos B, à Sérvia e Zimbabué para a categoria de produtos E e à Moldávia para a categoria de produtos F. |
(20) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «FairCert Certification Services Pvt Ltd» para inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento do organismo de controlo do Butão e do Nepal para as categorias de produtos A, B, D e E, bem como da Índia para as categorias de produtos B, D e E. |
(21) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «IBD Certificações Ltda.» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Bolívia e Paraguai para as categorias de produtos A e D e à Mongólia para as categorias de produtos A e E. |
(22) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento às Seicheles para as categorias de produtos A e D, aos Estados Unidos para a categoria de produtos C, à Arménia, Geórgia, Tajiquistão, Usbequistão e Zâmbia para a categoria de produtos B, à Guatemala para as categorias de produtos C e F e à República Dominicana, Equador, Honduras, Paraguai, Peru, Sérvia e Turquia para a categoria de produtos F. |
(23) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Mayacert» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Panamá e Sri Lanca para as categorias de produtos A e D. |
(24) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «OneCert International PVT Ltd» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Egito, Jordânia, Malásia e Catar para as categorias de produtos A e D, aos Emirados Árabes Unidos para a categoria de produtos A e à Etiópia, Índia, Moçambique, Tanzânia e Uganda para a categoria de produtos E. |
(25) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Organización International Agropecuaria» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Colômbia para as categorias de produtos A e D e ao Chile e Uruguai para a categoria de produtos E, com exceção dos produtos já abrangidos pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(26) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Servicio de Certificación CAAE S.L.U» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Colômbia, República Dominicana, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá para as categorias de produtos A e D. |
(27) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Suolo e Salute srl» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento ao Egito para a categoria de produtos D. |
(28) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Tse-Xin Organic Certification Corporation» para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à República da Coreia para a categoria de produtos A, a Hong Kong e Singapura para a categoria de produtos D e ao Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar/Birmânia, Filipinas, Tailândia e Vietname para as categorias de produtos A e D. |
(29) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido de «Valsts SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”» para alteração do seu estatuto jurídico. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica substituir o nome desse organismo de controlo por «SIA “Sertifikācijas un testēšanas centrs”». Além disso, a Comissão recebeu e examinou um pedido do referido organismo de controlo para alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito do seu reconhecimento à Bielorrússia para as categorias de produtos B, D, E e F, ao Usbequistão para as categorias de produtos D, E e F, ao Cazaquistão, Moldávia e Tajiquistão para as categorias de produtos A, B, D, E e F e ao Quirguistão para as categorias de produtos A, B, D e E. |
(30) |
Com base no processo apresentado por «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares lda», o âmbito do seu reconhecimento foi alargado à Guiné para as categorias de produtos A e D pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão (6). Contudo, nesse processo, o referido organismo de controlo tinha solicitado incorretamente um alargamento à Guiné em vez da Guiné-Bissau. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica corrigir o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 em conformidade. Por razões de clareza e de segurança jurídica, esta correção deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/39. |
(31) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser alterado e retificado em conformidade. |
(32) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1235/2008
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 11.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. A Comissão pondera a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 10.o após receção de um pedido de inclusão na mesma apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa e conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Na atualização da lista só serão tidos em conta os pedidos completos apresentados até 30 de junho de 2020.»; |
(2) |
No artigo 13.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O certificado de inspeção é emitido pela autoridade de controlo competente ou pelo organismo de controlo competente antes de o lote deixar o país terceiro de exportação ou de origem. Deve ser aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa e preenchido pelo primeiro destinatário com base no modelo e nas notas constantes do anexo V e utilizando o sistema eletrónico TRACES (sistema informático veterinário integrado) estabelecido pela Decisão 2003/24/CE da Comissão (*1). (*1) Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).»" |
(3) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
(4) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento (CE) n.o 1235/2008
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 2.o é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(4) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(5) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/39 da Comissão, de 10 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 9 de 11.1.2019, p. 106).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na entrada relativa ao Japão é aditada a seguinte linha:
|
(2) |
Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
(3) |
Na entrada relativa aos Estados Unidos, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na entrada relativa a «A CERT European Organization for Certification S.A.», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem dos números de código:
|
(2) |
É suprimida a entrada relativa a «Argencert S.A.»; |
(3) |
Na entrada relativa a «Balkan Biocert Skopje», o nome do organismo de controlo é substituído por «Balkan Biocert Macedonia DOOEL Skopje»; |
(4) |
Na entrada relativa a «Başak Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
(5) |
Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
(6) |
Na entrada relativa a «Biocert International Pvt Ltd», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
(7) |
Na entrada relativa a «Bio.inspecta AG», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
(8) |
A entrada relativa ao «Bureau Veritas Certification France SAS» é alterada do seguinte modo:
|
(9) |
Na entrada relativa a «CCPB Srl», o ponto 3 é alterado da seguinte forma:
|
(10) |
Na entrada relativa a «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
(11) |
Após a entrada relativa a «Control Union Certification», é inserida a seguinte entrada: «DQS Polska sp. z o.o.»
|
(12) |
Na entrada relativa a «Ecocert SA», no ponto 3, as linhas relativas a Cuba, Koweit, Maláui, Moldávia, Sérvia, Emirados Árabes Unidos e Zimbabué são substituídas pelo seguinte:
|
(13) |
Após a entrada relativa a «Ekoagros», é inserida a seguinte entrada: «FairCert Certification Services Pvt Ltd»
|
(14) |
Na entrada relativa a «IBD Certificações Ltda.», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
(15) |
Na entrada relativa a «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
(16) |
Na entrada relativa a «Mayacert», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
(17) |
Na entrada relativa a «OneCert International PVT Ltd», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
(18) |
Na entrada relativa a «Organización International Agropecuaria», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
(19) |
Na entrada relativa a «Servicio de Certificación CAAE S.L.U», no ponto 3, são inseridas as seguintes entradas, por ordem de números de código:
|
(20) |
Na entrada relativa a «Suolo e Salute srl», no ponto 3, a linha relativa ao Egito é substituída pelo seguinte:
|
(21) |
Na entrada relativa a «Tse-Xin Organic Certification Corporation», no ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de número de código:
|
(22) |
A entrada relativa a «Valsts SIA “Sertifikācijas un testēšanas centr s ”» é alterada do seguinte modo:
|
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»
ANEXO III
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na entrada relativa a «Agricert — Certificação de Produtos Alimentares lda», no ponto 3, a linha relativa à Guiné é substituída pelo seguinte:
«GW-BIO-172 |
Guiné-Bissau |
x |
— |
— |
x |
— |
—» |