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Document 32018R0932
Commission Regulation (EU) 2018/932 of 29 June 2018 amending Regulation (EU) No 582/2011 as regards the provisions on testing by means of portable emission measurement systems (PEMS) and the requirements for universal fuel range type-approval (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2018/932 da Comissão, de 29 de junho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 582/2011 no respeitante às disposições em matéria de ensaios por meio de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS) e aos requisitos de homologação da gama de combustíveis universais (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2018/932 da Comissão, de 29 de junho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 582/2011 no respeitante às disposições em matéria de ensaios por meio de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS) e aos requisitos de homologação da gama de combustíveis universais (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/3988
JO L 165 de 2.7.2018, p. 32–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/32 |
REGULAMENTO (UE) 2018/932 DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no respeitante às disposições em matéria de ensaios por meio de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS) e aos requisitos de homologação da gama de combustíveis universais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram publicadas recentemente normas CEN relativas a certos gasóleos com ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) comuns e ao gasóleo parafínico. Convém, pois, atualizar as regras atuais a fim de remeter igualmente para as novas normas. |
(2) |
Em relação aos ensaios com sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS), o Regulamento (UE) 2016/1718 da Comissão (2) introduziu requisitos tanto para a parte urbana do trajeto como para a duração total do trajeto. Especialmente em alguns veículos da categoria N3 equipados com um motor com potência nominal superior, verificou-se que, devido a esses requisitos limitativos, os ensaios PEMS em conformidade com as atuais disposições terão resultados nulos. Para resolver esse problema, convém alterar as condições para o cumprimento dos requisitos relativos à janela urbana, sendo o trajeto urbano alargado em detrimento da quota do trajeto em autoestrada e a duração total máxima do trajeto prolongada. |
(3) |
É necessário clarificar o requisito de haver pelo menos uma janela válida em operações exclusivamente urbanas, aplicável especificamente às emissões de NOx, que constitui o poluente crítico nessas condições. |
(4) |
No caso da homologação para uma gama de combustíveis, o procedimento a seguir para demonstrar a conformidade com as tolerâncias exigidas para o sinal do binário da unidade de controlo do motor (adiante «ECU», sigla inglesa para «engine control unit») não está atualmente definido pelo Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (3). Consequentemente, se o motor não estiver equipado com um sistema que reconheça o combustível usado, a demonstração da forma de determinar a conformidade cabe ao serviço técnico. Dado o interesse crescente pela homologação de combustíveis alternativos, convém harmonizar esse procedimento. O desvio do binário causado pelos combustíveis alternativos deve, por isso, ser definido, devendo esse desvio ser utilizado para calcular um fator de correção da potência, o qual deve constar da documentação de homologação. O fator de correção da potência pode ser aplicado para demonstrar a conformidade com os requisitos de exatidão do sinal do binário da ECU. Além disso, para os ensaios PEMS com um combustível alternativo, pode ser aplicado o fator de correção da potência para determinar o valor correto do binário para os cálculos das emissões. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico «Veículos a Motor», |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/1718 da Comissão, de 20 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no que se refere às emissões dos veículos pesados, no respeitante às disposições em matéria de ensaios por meio de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS) e ao procedimento para o ensaio de durabilidade dos dispositivos de substituição para controlo da poluição (JO L 259 de 27.9.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).