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Document 32018R0172
Commission Delegated Regulation (EU) 2018/172 of 28 November 2017 amending Annexes I and V to Regulation (EU) No 649/2012 of the European Parliament and of the Council concerning the export and import of hazardous chemicals (Text with EEA relevance. )
Regulamento Delegado (UE) 2018/172 da Comissão, de 28 de novembro de 2017, que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.° 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento Delegado (UE) 2018/172 da Comissão, de 28 de novembro de 2017, que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.° 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/7828
JO L 32 de 6.2.2018, p. 6–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/172 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2017
que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 dá execução à Convenção de Roterdão, relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («Convenção de Roterdão»), assinada em 11 de setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2). |
(2) |
A substância 3-decen-2-ona não foi aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), do que resulta a proibição da sua utilização como pesticida e a necessidade de a aditar às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(3) |
Não foi apresentado qualquer pedido de renovação da aprovação da substância ativa carbendazima ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da sua utilização como produto fitofarmacêutico pesticida e a necessidade de a aditar à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(4) |
Não foi apresentado qualquer pedido de renovação da aprovação da substância ativa tepraloxidima ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticida e a necessidade de a aditar às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(5) |
As substâncias cibutrina e triclosano não foram aprovadas para utilização em produtos biocidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do que resulta a proibição da sua utilização como pesticidas e a necessidade de as aditar às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(6) |
A substância triflumurão não foi aprovada para utilização em produtos biocidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012, do que resulta a proibição da sua utilização como parte da subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas» e a necessidade de a incluir na lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(7) |
As substâncias 5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno, ftalato de benzilbutilo, ftalato de di-isobutilo, pentóxido de diarsénio e fosfato de tris(2-cloroetilo) figuram no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), dado terem sido identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação. Por conseguinte, estas substâncias estão sujeitas a autorização. Uma vez que não foram concedidas autorizações, a sua utilização industrial está severamente restringida. Estas substâncias devem, portanto, ser aditadas ao anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(8) |
Na sua sétima reunião, que decorreu de 4 a 15 de maio de 2015, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir o metamidofos no anexo III da Convenção, do que resulta que este produto químico passou a estar sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento no âmbito da Convenção. A Conferência das Partes decidiu igualmente suprimir do anexo III a entrada «metamidofos (formulações líquidas solúveis da substância com teor do ingrediente ativo superior a 600 g/l)». Essas alterações devem repercutir-se nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(9) |
Na sua sétima reunião, que decorreu de 4 a 15 de maio de 2015, a Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção de Estocolmo»), aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (6), decidiu incluir as substâncias hexaclorobutadieno e naftalenos policlorados no anexo A da Convenção. Estas substâncias estão enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), pelo que devem ser aditadas ao anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 de modo a dar execução à Convenção de Estocolmo. |
(10) |
O produto químico hexabromociclododecano (HBCDD) foi aditado, por intermédio do Regulamento (UE) 2016/293 da Comissão (8), ao anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, no seguimento da decisão, tomada na sexta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo, que decorreu de 28 de abril a 10 de maio de 2013, de incluir aquele produto químico no anexo A, parte 1, da Convenção. O hexabromociclododecano deve, portanto, ser aditado ao anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(11) |
A Convenção de Estocolmo permite a reciclagem de artigos que contenham ou possam conter os éteres tetrabromodifenílico e pentabromodifenílico ou os éteres hexabromodifenílico e heptabromodifenílico, bem como a utilização e a eliminação final de artigos fabricados a partir de materiais reciclados que contenham aquelas substâncias, desde que se tomem medidas para evitar a exportação de artigos que contenham as referidas substâncias em níveis ou concentrações superiores aos permitidos para venda, utilização, importação ou fabrico dos referidos artigos no território da parte em causa. De modo a dar execução a esta obrigação na União, deve proibir-se, mediante aditamento ao anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, a exportação de artigos que contenham as referidas substâncias em concentrações ponderais iguais ou superiores a 0,1 %, caso esses artigos sejam produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou de materiais com origem em resíduos preparados para reutilização. |
(12) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(13) |
Justifica-se prever um período razoável para que todas as partes interessadas tomem as medidas necessárias à conformidade com o presente regulamento e os Estados-Membros tomem as medidas necessárias à sua execução, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.
(2) Decisão 2003/106/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 63 de 6.3.2003, p. 27).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(6) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
(8) Regulamento (UE) 2016/293 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 55 de 2.3.2016, p. 4).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
No anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, são aditadas as seguintes entradas:
Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibições de exportação |
Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.) |
|
|
«Hexaclorobutadieno |
N.o CE 201-765-5 N.o CAS 87-68-3 Código NC 2903 29 00 |
|
Naftalenos policlorados |
N.o CE 274-864-4 N.o CAS 70776-03-3 e outros Código NC 3824 99 93 |
|
Hexabromociclododecano |
N.o CE 247-148-4, 221-695-9 N.o CAS 25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8 e outros Código NC 2903 89 80 |
Artigos que contenham os éteres tetrabromodifenílico, pentabromodifenílico, hexabromodifenílico e heptabromodifenílico em concentrações ponderais iguais ou superiores a 0,1 %, caso esses artigos sejam produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou de materiais com origem em resíduos preparados para reutilização. |
Éter tetrabromodifenílico |
N.o CE 254-787-2 e outros N.o CAS 40088-47-9 e outros Código NC 2909 30 38 |
Éter pentabromodifenílico |
N.o CE 251-084-2 e outros N.o CAS 32534-81-9 e outros Código NC 2909 30 31 |
|
Éter hexabromodifenílico |
N.o CE 253-058-6 e outros N.o CAS 36483-60-0 e outros Código NC 2909 30 38 |
|
Éter heptabromodifenílico |
N.o CE 273-031-2 e outros N.o CAS 68928-80-3 e outros Código NC 2909 30 38 ». |