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Document 32017R1530
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1530 of 7 September 2017 amending Implementing Regulation (EU) No 540/2011 as regards the extension of the approval period of the active substance quizalofop-p-tefuryl (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/1530 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa quizalofope-P-tefurilo (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/1530 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa quizalofope-P-tefurilo (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/6035
JO L 232 de 8.9.2017, pp. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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8.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1530 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2017
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa quizalofope-P-tefurilo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo, parte A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(2) |
Atendendo ao tempo e aos recursos necessários para completar a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações do grande número de substâncias ativas cujas aprovações expiram entre 2019 e 2021, a Decisão de Execução C (2016) 6104 da Comissão (3) estabeleceu um programa de trabalho para agrupar substâncias ativas semelhantes e fixar prioridades com base em preocupações de segurança com a saúde humana e animal ou com o ambiente, tal como estabelecido no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(3) |
As substâncias ativas propaquizafope, quizalofope-P-etilo e quizalofope-P-tefurilo possuem aprovações que expiravam inicialmente entre 2019 e 2021. Considerando que as três substâncias são variantes éster do quizalofope, partilham propriedades semelhantes. Tendo em conta a Decisão de Execução C(2016) 6104, as propriedades perigosas do quizalofope-P-tefurilo (4) e o facto de as três substâncias possuírem semelhanças importantes, é adequado agrupá-las a fim de alinhar o calendário das suas avaliações e do processo de revisão pelos pares realizados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Por conseguinte, os processos para as três substâncias devem ser apresentados aos respetivos Estados-Membros relatores dentro do mesmo prazo. |
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(4) |
As aprovações do propaquizafope e do quizalofope-P-etilo expiram em 30 de novembro de 2021. A fim de alinhar o calendário da avaliação da substância quizalofope-P-tefurilo com a avaliação das outras duas substâncias, deve ser prorrogado o período de aprovação da substância quizalofope-P-tefurilo. |
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(5) |
Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação do quizalofope-P-tefurilo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5). |
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(6) |
Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 o mais tardar 30 meses antes da data de termo estabelecida no artigo 1.o do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve. |
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(7) |
Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, caso a Comissão adote um regulamento que determine que a aprovação da substância ativa referida no presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Caso a Comissão adote um regulamento que determine a renovação da substância ativa referida no presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível. |
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(8) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo, parte A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 279 relativa ao quizalofope-P-tefurilo, a data «30 de novembro de 2019» é substituída por «30 de novembro de 2021».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(3) Decisão de Execução da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2019, 2020 e 2021, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 357 de 29.9.2016, p. 9).
(4) Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos que propõe uma classificação e uma rotulagem harmonizadas do quizalofope-P-tefurilo a nível da UE. Adotado em 3 de junho de 2016.
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).