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Document 32017R1413

Regulamento (UE) 2017/1413 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/5338

JO L 203 de 4.8.2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1413/oj

4.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1413 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2017

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O óxido de zinco está autorizado como corante nos produtos cosméticos no número de ordem 144 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(2)

No seu parecer de 18 de setembro de 2012 (2), que foi revisto em 23 de setembro de 2014 (3), o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu que a utilização do óxido de zinco na sua forma «não-nano» e não revestida é segura quando este é utilizado como corante em cosméticos para aplicação cutânea. No entanto, o CCSC considerou ainda que, do ponto de vista da inflamação dos pulmões induzida por partículas de óxido de zinco após inalação, a utilização de óxido de zinco em produtos cosméticos que possam conduzir à exposição dos pulmões dos consumidores ao óxido de zinco por inalação, era motivo de preocupação.

(3)

Tendo em conta os pareceres do CCSC, a utilização de óxido de zinco na sua forma «não-nano» e não revestida como corante em produtos cosméticos, deve ser limitada às aplicações que não conduzam à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A indústria deve dispor de um período de tempo razoável para realizar os ajustamentos necessários às formulações de produtos tendo em vista a sua colocação no mercado e a retirada do mercado dos produtos não conformes.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 24 de fevereiro de 2018 só podem ser colocados no mercado da União produtos cosméticos que cumpram o presente regulamento.

A partir de 24 de maio de 2018 só podem ser disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos que cumpram o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  SCCS/1489/12, Revisão de 11 de dezembro de 2012, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_103.pdf

(3)  SCCS/1539/14, Revisão de 25 de junho de 2015, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_163.pdf


ANEXO

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, o número de ordem 144 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química

Número/Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Coloração

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

«144

Óxido de zinco (*1)

CI 77947

1314-13-2

215-222-5

Branca

 

 

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

 


(*1)  Para utilização como filtro para radiações ultravioleta: ver n.os de ordem 30 e 30-A do anexo VI.»


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