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Document 32016R0535
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/535 of 5 April 2016 amending Annex II to Regulation (EU) No 206/2010 as regards the entry of Singapore in the list of third countries, territories or parts thereof from which the introduction into the Union of fresh meat is authorised (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/535 da Comissão, de 5 de abril de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa a Singapura na lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de carne fresca (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/535 da Comissão, de 5 de abril de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.° 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa a Singapura na lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de carne fresca (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/1927
JO L 89 de 6.4.2016, p. 8–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
6.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/535 DA COMISSÃO
de 5 de abril de 2016
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à entrada relativa a Singapura na lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de carne fresca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 16.o,
Tendo em conta a Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (3), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/99/CE estabelece, nomeadamente, os requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução na União de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Em conformidade com esses requisitos, a introdução de tais produtos na União só deve ser autorizada a partir de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pela Comissão. |
(2) |
A Diretiva 2002/99/CE determina igualmente que se podem estabelecer regras e certificados para efeitos de trânsito. |
(3) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, que acompanha a Decisão 97/132/CE («o Acordo»), determina a fixação de garantias para a introdução de carnes frescas provenientes da Nova Zelândia equivalentes às estabelecidas na legislação da União, em especial pela Diretiva 2002/99/CE e pelo Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4). Esta equivalência foi estabelecida para a carne fresca em termos de saúde animal e saúde pública, tal como estabelecido no anexo V do Acordo. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece, entre outras, as condições para a introdução na União de remessas de carne fresca. Para este efeito, a parte 1 do seu anexo II contém uma lista de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União, bem como os modelos de certificados veterinários que devem acompanhar essas remessas, tendo em conta as condições específicas ou as garantias suplementares exigidas. |
(5) |
A Nova Zelândia está incluída na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como país autorizado para a introdução na União de remessas de carne fresca de bovinos, ovinos e suínos domésticos, solípedes domésticos, animais não domésticos de criação e selvagens da ordem Artiodactyla e animais não domésticos de criação e selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae. |
(6) |
Quando da entrada na União, essas remessas têm de ser acompanhadas pelos modelos de certificados veterinários adequados, tal como estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos da União com países terceiros. No que respeita às remessas provenientes da Nova Zelândia, tais requisitos constam do anexo V do Acordo e o modelo de certificado veterinário consta do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2015/1901 da Comissão (5). |
(7) |
A Nova Zelândia procura uma forma mais rápida de transporte para a União de remessas de carne fresca para uma utilização mais eficiente dessa carne, tendo em conta o seu prazo de validade. A Nova Zelândia prevê, assim, transportar tais remessas por via aérea para Singapura, descarregá-las do meio de transporte aéreo, tendo a possibilidade de as armazenar temporariamente num estabelecimento aprovado na zona aduaneira de Singapura, recarregá-las no mesmo estabelecimento e transportá-las através do território de Singapura até ao porto de partida, para o seu transporte por navio porta-contentores de Singapura para a União. |
(8) |
Assim, Singapura solicitou autorização para introduzir na União remessas de carne fresca de origem neozelandesa, elegíveis para efeitos de introdução na União e destinadas à União, a fim de permitir o descarregamento, armazenagem, recarregamento e trânsito através de Singapura de tais remessas. |
(9) |
No momento da saída da Nova Zelândia, essa carne fresca deve cumprir os requisitos específicos em matéria de saúde pública e animal para efeitos de introdução na União. A autoridade competente de Singapura estabeleceu controlos das importações e procedimentos destinados a garantir que o descarregamento, a armazenagem, o recarregamento e o trânsito através de Singapura não afetam esse cumprimento. |
(10) |
Em março de 2015, a Comissão realizou uma auditoria de averiguação em Singapura, para recolher informações e avaliar os controlos das importações efetuados pelas autoridades competentes de Singapura e o regime de trânsito estabelecido relativamente à autorização solicitada. A Comissão concluiu, na sequência dos resultados da auditoria, que os controlos das importações e o regime de trânsito aplicados pelas autoridades competentes de Singapura oferecem garantias satisfatórias para assegurar a integridade e segurança das remessas de carne fresca originária da Nova Zelândia, em especial no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e saúde pública. |
(11) |
A fim de certificar os referidos controlos das importações e o regime de trânsito, a autoridade competente de Singapura deve emitir um certificado veterinário para ser apresentado no posto de inspeção fronteiriço de introdução na União. Com esta finalidade, é definido o modelo de certificado veterinário «NZ-TRANSIT-SG». |
(12) |
O Acordo estabelece regras específicas para a certificação, os controlos fronteiriços e as taxas de inspeção para as importações provenientes da Nova Zelândia, que são também aplicáveis às remessas em trânsito através de Singapura. |
(13) |
O Acordo permite que os certificados sejam fornecidos por via eletrónica para produtos da Nova Zelândia exportados para a União, através da utilização do sistema eletrónico integrado da União instituído pela Decisão 2003/24/CE da Comissão (6) (sistema «TRACES»). |
(14) |
A fim de alinhar o modelo de certificado veterinário «NZ-TRANSIT-SG» com os requisitos de certificação eletrónica para a Nova Zelândia, tal como se estabelece no anexo VII do Acordo e na Decisão de Execução (UE) 2015/1901, aquele modelo de certificado deve ser incluído no TRACES. |
(15) |
Quando da entrada na União, as remessas deverão ser acompanhadas pelo modelo de certificado veterinário adequado emitido pela autoridade competente da Nova Zelândia e pelo modelo de certificado veterinário «NZ-TRANSIT-SG», emitido pela autoridade competente de Singapura no sistema TRACES, em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(16) |
Por conseguinte, convém alterar o anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, de modo a adicionar a entrada de Singapura na lista de países terceiros, territórios e partes destes a fim de autorizar este país a introduzir na União remessas de carne fresca originárias da Nova Zelândia, destinadas à União e que são descarregadas, recarregadas e transitam, com ou sem armazenagem, através de Singapura. |
(17) |
Convém, além disso, alterar o anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a fim de acrescentar o modelo de certificado veterinário «NZ-TRANSIT-SG» à lista de modelos de certificados veterinários. |
(18) |
Por conseguinte, as partes 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem ser alteradas em conformidade. |
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros podem autorizar a introdução de mercadorias abrangidas pelo certificado constante do ponto 2, alínea b), do anexo do presente regulamento, somente se esse certificado, emitido pela autoridade competente de Singapura, e o certificado veterinário emitido pela autoridade competente da Nova Zelândia tiverem sido emitidos após 26 de abril de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(3) JO L 57 de 26.2.1997, p. 4.
(4) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(5) Decisão de Execução (UE) 2015/1901 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que estabelece regras de certificação e um modelo de certificado sanitário para a importação na União de remessas de animais vivos e de produtos animais provenientes da Nova Zelândia e que revoga a Decisão 2003/56/CE (JO L 277 de 22.10.2015, p. 32).
(6) Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte 1, a seguinte entrada relativa a Singapura é inserida entre as entradas da Rússia e de Salvador:
|
2) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
|
(*1) Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, que a Nova Zelândia está autorizada a introduzir na União, acompanhada do modelo de certificado veterinário adequado emitido pela autoridade competente da Nova Zelândia, destinada à União e sendo descarregada, com ou sem armazenagem, e recarregada num estabelecimento aprovado durante o trânsito através de Singapura.
(*2) Quando da entrada na União, as remessas devem estar acompanhadas pelo presente modelo de certificado veterinário emitido no sistema TRACES pela autoridade competente de Singapura e pelo modelo de certificado veterinário adequado para a importação de carne fresca emitido pela autoridade competente da Nova Zelândia, que pode ser anexado no sistema TRACES pela autoridade competente de Singapura.».