Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R0323

Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012

JO L 66 de 11.3.2016, pp. 1–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/02/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/323/oj

11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/323 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2016

que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 3,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

No que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, deve usar-se um sistema informatizado essencialmente para a troca de informações prevista nos artigos 8.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012. É, pois, necessário estabelecer a estrutura e o conteúdo dos documentos de assistência mútua administrativa que veiculam essas informações.

(2)

A fim de permitir um controlo eficaz dos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a autoridade requerente deve poder solicitar o historial de circulação na União de produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo a outra autoridade competente, fornecendo o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico pertinente, atribuído em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2). As autoridades requeridas devem estar em condições de dar uma resposta automática a esses pedidos. A resposta deve incluir todos os documentos eletrónicos e outras informações trocadas em conformidade com o disposto nos artigos 21.o a 25.o da Diretiva 2008/118/CE.

(3)

Sempre que a autoridade requerente não souber o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico ao abrigo do qual circularam na União produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, essa autoridade requerente deve poder obter esse código de referência administrativo mediante o fornecimento de outras informações relevantes relativas à circulação de produtos em causa.

(4)

Algumas investigações sobre o cumprimento pelos operadores das disposições dos capítulos III e IV da Diretiva 2008/118/CE exigem a recolha de informações que só podem ser obtidas fora do sistema informatizado. Por conseguinte, o sistema informatizado deve, para fins de obtenção dessas informações, admitir a transmissão de pedidos de cooperação administrativa e das respostas a esses pedidos. O sistema informatizado deve igualmente admitir o envio de recusas legalmente justificadas por parte das autoridades requeridas.

(5)

O sistema informatizado deve proporcionar formatos normalizados para que os documentos de assistência mútua administrativa possam permitir a troca obrigatória de informações sempre que tenha ocorrido ou se suspeite de uma irregularidade ou violação da legislação em matéria de impostos especiais de consumo.

(6)

Deve garantir-se que o sistema informatizado é utilizado para as informações de troca facultativa da mesma forma que para as informações de troca obrigatória. Em ambos os casos, devem usar-se os mesmos documentos de assistência mútua administrativa.

(7)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder solicitar e receber, de maneira uniforme, informação de retorno sobre as ações de acompanhamento realizadas com base nas informações trocadas.

(8)

Devem estabelecer-se regras detalhadas para a troca de informações para fins de cooperação administrativa sempre que o sistema informatizado não estiver disponível bem como para o registo dessas informações no sistema informatizado quando este voltar a estar operacional.

(9)

Devem estabelecer-se as situações em que os Estados-Membros devem usar documentos de assistência mútua administrativa de substituição para a troca obrigatória de informações.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

Para efeitos da cooperação e da troca de informações entre Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, o presente regulamento estabelece normas pormenorizadas relativas:

a)

à estrutura e ao conteúdo dos documentos de assistência mútua administrativa trocados através do sistema informatizado referido no artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 para efeitos dos artigos 8.o, 15.o e 16.o do mesmo regulamento;

b)

à estrutura e ao conteúdo das comunicações de informação de retorno sobre ações de acompanhamento realizadas, a pedido, na sequência da cooperação ou das comunicações de informação a título facultativo;

c)

às regras e aos procedimentos a seguir pelas autoridades competentes que trocam documentos de assistência mútua administrativa;

d)

à estrutura e ao conteúdo dos documentos de assistência mútua administrativa de substituição bem como às normas e procedimentos relativos à sua utilização.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«circulação», a circulação entre dois ou mais Estados-Membros de produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo na aceção do capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE;

b)

«sistema de correio eletrónico seguro da CCN», o serviço de correio eletrónico seguro facultado enquanto componente da rede CCN/CSI.

Artigo 3.o

Estrutura e conteúdo dos documentos de assistência mútua administrativa

1.   Os documentos de assistência mútua administrativa devem ser elaborados de acordo com o anexo I.

2.   Sempre que forem necessários códigos para o preenchimento de determinados campos de dados nos documentos de assistência mútua administrativa, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, devem usar-se os códigos constantes do anexo II do presente regulamento, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão (3) e do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (4), tal como se estabelece nos quadros do anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO A PEDIDO

SECÇÃO I

Pedidos de descarregamento de informações contidas no sistema informatizado

Artigo 4.o

Pedido de descarregamento de informações quando a autoridade requerente conhece o código de referência administrativo de uma circulação de produtos

1.   Sempre que a autoridade requerente conhecer o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico ao abrigo do qual ocorre uma circulação de produtos, atribuído em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/118/CE, a referida autoridade pode solicitar qualquer documento referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009, bem como qualquer outro documento relacionado com a circulação.

Para o efeito, a autoridade requerente deve enviar o documento «Pedido de descarregamento de circulação», tal como estabelecido no anexo I, quadro 1, à autoridade requerida do Estado-Membro de expedição. O pedido deve mencionar o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico ao abrigo do qual ocorre a circulação de produtos.

2.   Quando a autoridade requerida conhecer o código de referência administrativo, deve responder aos pedidos efetuados em conformidade com o n.o 1 através do documento «Resposta a um pedido de descarregamento de circulação», tal como estabelecido no anexo I, quadro 2, indicando o estatuto da circulação.

A autoridade requerida deve enviar também o documento «Historial de circulação», tal como estabelecido no anexo I, quadro 3, contendo uma cópia do documento administrativo eletrónico ao abrigo do qual se realiza a circulação de produtos, bem como quaisquer outros documentos com ela relacionados.

3.   Quando a autoridade requerida não conhecer o código de referência administrativo, deve responder aos pedidos efetuados em conformidade com o n.o 1 através do documento «Resposta a um pedido de descarregamento de circulação» onde o elemento de dados «Estatuto» é preenchido com «Nenhum».

Artigo 5.o

Pedido de descarregamento de informações quando a autoridade requerente desconhece o código de referência administrativo

1.   Sempre que a autoridade requerente desconhecer o código ou códigos de referência administrativos de um ou vários documentos administrativos eletrónicos por ela procurados e essa autoridade acreditar ser outro o Estado-Membro de expedição, a mesma autoridade pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que faça uma pesquisa dos documentos eletrónicos administrativos ao abrigo dos quais se realizaram as circulações de produtos pertinentes.

Para o efeito, a autoridade requerente deve enviar o documento «Pedido comum», tal como estabelecido no anexo I, quadro 4, à autoridade requerida. O pedido deve referir os critérios de pesquisa relevantes e incluir quaisquer informações de apoio à seleção desses critérios.

2.   A autoridade requerida deve responder aos pedidos efetuados em conformidade com o n.o 1 através da devolução de uma lista de documentos administrativos eletrónicos que satisfaçam os critérios de pesquisa selecionados em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, identificados através dos respetivos códigos de referência administrativos usando o documento «Lista de e-AD resultante de uma pesquisa geral», tal como estabelecido no anexo I, quadro 5.

3.   Se não existirem documentos que satisfaçam os critérios de pesquisa selecionados em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, ou se o número de códigos de referência administrativos que satisfazem os critérios de pesquisa selecionados for superior a 99, a autoridade requerida deve enviar à autoridade requerente o documento «Recusa de pedido comum», tal como estabelecido no anexo I, quadro 6.

SECÇÃO II

Pedidos de informações não contidas no sistema informatizado

Artigo 6.o

Pedidos de informações e inquéritos administrativos

1.   Os pedidos de informações relativas a produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo não contidas no sistema informatizado devem efetuar-se mediante o envio do documento «Pedido comum de cooperação administrativa», tal como estabelecido no anexo I, quadro 7. O tipo de pedido deve ser preenchido como «Cooperação administrativa».

2.   Cada pedido efetuado em conformidade com o n.o 1 pode dizer respeito a um ou mais operadores económicos registados no Estado-Membro da autoridade requerente em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 389/2012. Não pode dizer respeito a mais de um operador económico registado no Estado-Membro da autoridade requerida.

3.   Após a realização dos inquéritos necessários, a autoridade requerida deve enviar os resultados dos mesmos à autoridade requerente através do documento «Resultados da cooperação administrativa», tal como estabelecido no anexo I, quadro 10.

SECÇÃO III

Prazos e recusas

Artigo 7.o

Prazos

1.   Uma autoridade requerente pode lembrar a uma autoridade requerida que esta ainda não respondeu a um pedido de cooperação efetuado mediante o envio do documento «Mensagem recordatória de cooperação administrativa», tal como estabelecido no anexo I, quadro 9.

2.   Se a autoridade requerida não responder a um pedido no prazo previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, deve informar acerca das razões subjacentes através do documento «Mensagem de resposta», tal como estabelecido no anexo I, quadro 8.

Artigo 8.o

Recusa de cooperação

Sempre que a autoridade requerida se recusar a tratar um pedido de informações, efetuar um inquérito administrativo relacionado com as informações solicitadas ou fornecer essas informações, deve notificar a autoridade requerente através do sistema de correio eletrónico seguro da CCN, fornecendo pelo menos as seguintes informações:

a)

o identificador de correlação de acompanhamento do documento de assistência mútua administrativa relevante enviado pela autoridade requerente, tal como estabelecido na lista de códigos 1 do anexo II;

b)

a dada da decisão de recusa do pedido;

c)

a identidade da autoridade requerente que emite a recusa;

d)

os motivos da recusa, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 25.o ou o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012.

Essa notificação deve ser enviada assim que a decisão for tomada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da receção do pedido.

CAPÍTULO III

TROCA DE INFORMAÇÕES SEM PEDIDO PRÉVIO

Artigo 9.o

Troca facultativa de informações

1.   Nos casos diferentes dos referidos no n.o 2, a troca facultativa de informações prevista no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 deve efetuar-se através do documento «Resultados da cooperação administrativa», tal como estabelecido no anexo I, quadro 10, do presente regulamento.

2.   Sempre que a troca facultativa de informações disser respeito aos resultados de um controlo físico ou documental de produtos em circulação, os resultados devem ser enviados por meio do documento «Relatório de controlo», tal como estabelecido no anexo I, quadro 11.

Artigo 10.o

Troca obrigatória de informações — produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo cobertos pelo disposto no capítulo III da Diretiva 2008/118/CE ou produtos recebidos por um destinatário registado

Sempre que, em resultado de um controlo físico ou documental de produtos nas instalações de um destinatário registado, na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva 2008/118/CE (a seguir designado «destinatário registado»), ou de um depositário autorizado, na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da mesma diretiva (a seguir designado «depositário autorizado»), se detetar um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a transmissão obrigatória das informações necessárias deve efetuar-se através do documento «Resultados da cooperação administrativa», tal como estabelecido no anexo I, quadro 10, do presente regulamento.

O documento «Resultados da cooperação administrativa» deve ser enviado às autoridades competentes do Estado-Membro em causa no prazo de sete dias após o controlo.

Artigo 11.o

Troca obrigatória de informações — relatório de controlo

Sempre que, em resultado de um controlo físico ou documental de produtos em circulação, se detetar um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a transmissão obrigatória do relatório de controlo deve efetuar-se através do documento «Relatório de controlo», tal como estabelecido no anexo I, quadro 11, do presente regulamento.

O documento «Relatório de controlo» deve ser enviado às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa no prazo de sete dias após o controlo.

Artigo 12.o

Troca obrigatória de informações — interrupção definitiva de uma circulação

Sempre que uma autoridade competente tomar conhecimento da interrupção definitiva de uma circulação, em virtude de um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a transmissão obrigatória dessa informação deve efetuar-se através do documento «Interrupção de uma circulação», tal como estabelecido no anexo I, quadro 13, do presente regulamento.

O documento «Interrupção de uma circulação» deve ser enviado às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa no prazo de um dia a contar do momento em que a autoridade competente referida no primeiro parágrafo toma conhecimento da interrupção definitiva.

Artigo 13.o

Troca obrigatória de informações — notificação de alerta ou rejeição

Sempre que uma autoridade competente tomar conhecimento de que produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo expedidos para um destinatário registado ou um depositário autorizado não tinham sido solicitados, ou de que o conteúdo do documento administrativo eletrónico relativo aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo expedidos para um destinatário registado ou um depositário autorizado está incorreto, e a autoridade competente suspeitar de que tal se deve a um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a c) ou e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, deve enviar o documento «Alerta ou rejeição de um e-AD», tal como estabelecido no anexo I, quadro 14, do presente regulamento, à autoridade competente do Estado-Membro de expedição.

O documento «Alerta ou rejeição de um e-AD» deve ser enviado à autoridade competente do Estado-Membro de expedição no prazo de um dia a contar do momento em que a autoridade competente toma conhecimento dos factos referidos no primeiro parágrafo.

Artigo 14.o

Troca obrigatória de informações — relatórios de eventos

Sempre que uma autoridade competente tomar conhecimento de factos relativos a uma circulação de produtos diferentes dos referidos nos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o e a autoridade competente suspeitar de que se relacionam com um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a transmissão obrigatória das informações necessárias deve efetuar-se através do documento «Relatório de evento», tal como estabelecido no anexo I, quadro 12, do presente regulamento.

O documento «Relatório de evento» deve ser enviado no prazo de sete dias a contar do momento em que a autoridade competente toma conhecimento dos factos referidos no primeiro parágrafo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS À TROCA DE INFORMAÇÕES

Artigo 15.o

Indisponibilidade do sistema informatizado e utilização do documento de assistência mútua administrativa de substituição

1.   Para efeitos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, os Estados-Membros podem considerar que o sistema informatizado está indisponível nas seguintes circunstâncias:

a)

o sistema informatizado não está disponível devido a falhas de hardware ou de telecomunicações;

b)

a ocorrência de problemas de rede que não se encontrem sob o controlo direto da Comissão ou do Estado-Membro em causa;

c)

força maior;

d)

manutenção programada notificada, pelo menos, 48 horas antes do início do período de manutenção.

2.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, o documento de assistência mútua administrativa de substituição deve identificar o tipo de documento de assistência mútua administrativa que substitui. As informações exigidas devem ser apresentadas tal como constam dos quadros do anexo I do presente regulamento sob a forma de elementos de dados, expressos do mesmo modo que no documento de assistência mútua administrativa. Todos os elementos de dados e grupos e subgrupos de dados a que esses elementos de dados pertencem devem ser identificados através dos números e letras constantes das colunas A e B dos correspondentes quadros do anexo I.

O documento de assistência mútua administrativa de substituição deve ser trocado por qualquer meio acordado entre as autoridades competentes envolvidas.

3.   Assim que estiver reposta a disponibilidade do sistema informatizado, as informações trocadas em conformidade com o n.o 2 devem ser enviadas através do referido sistema, sob a forma dos documentos de assistência mútua administrativa adequados.

Artigo 16.o

Informação de retorno sobre ações de acompanhamento tomadas na sequência da troca de informações

1.   Um pedido de informação de retorno em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, o artigo 15.o, n.o 2, ou o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

o identificador de correlação de acompanhamento do documento de assistência mútua administrativa relevante enviado pela autoridade competente que requer a informação de retorno, tal como estabelecido na lista de códigos 1 do anexo II;

b)

a data ou datas em que as informações foram fornecidas.

2.   Para efeitos do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 15.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a informação de retorno sobre ações de acompanhamento deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

o identificador de correlação de acompanhamento do documento de assistência mútua administrativa enviado pela autoridade competente que requer a informação de retorno, tal como estabelecido na lista de códigos 1 do anexo II;

b)

a identidade da autoridade competente responsável pelo retorno de informação;

c)

as informações sobre as ações de acompanhamento tomadas com base nas informações fornecidas.

3.   As informações de retorno devem ser solicitadas e fornecidas através do sistema de correio eletrónico seguro da CCN.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).


ANEXO I

ESTRUTURA DAS MENSAGENS COMUNS

Mensagens eletrónicas usadas para fins de troca de informações relativamente a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

NOTAS EXPLICATIVAS

1.

Os elementos de dados das mensagens eletrónicas usadas para fins de troca de informações relativamente a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, através do sistema informatizado referido no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE e no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, estão estruturados em grupos de dados e, quando aplicável, subgrupos de dados. Podem encontrar-se informações detalhadas sobre os dados e a sua utilização nos quadros deste anexo, em que:

a)

a coluna A contém o código numérico (número) atribuído a cada grupo e subgrupo de dados; cada subgrupo segue o número sequencial do (sub)grupo de dados de que faz parte (por exemplo: se o número do grupo de dados for 1, um subgrupo de dados desse grupo será 1.1 e um subgrupo de dados desse subgrupo será 1.1.1);

b)

a coluna B contém o código alfabético (letra) atribuído a cada elemento de dados de um (sub)grupo de dados;

c)

a coluna C identifica o (sub)grupo de dados ou elemento de dados;

d)

a coluna D indica, para cada (sub)grupo de dados ou elemento de dados, um valor que indica se a inserção dos dados correspondentes é:

«R» («Required» — Obrigatória), significa que os dados têm, obrigatoriamente, de ser fornecidos. Mesmo que um (sub)grupo de dados seja «O» (Opcional) ou «C» (Condicional), os elementos de dados desse grupo podem, ainda assim, ser «R» (Obrigatórios), se as autoridades competentes do Estado-Membro tiverem decidido que os dados desse (sub)grupo têm de ser preenchidos ou quando estiver satisfeita a condição para o (sub)grupo de dados subjacente;

«O» (Opcional), significa que a inserção dos dados é opcional para a pessoa que apresenta a mensagem (o expedidor ou o destinatário), exceto se um Estado-Membro tiver estipulado que os dados são obrigatórios, de acordo com a opção prevista na coluna E para alguns dos (sub)grupos de dados ou elementos de dados opcionais;

«C» (Condicional), significa que a utilização do (sub)grupo de dados ou do elemento de dados depende de outros (sub)grupos de dados ou elementos de dados da mesma mensagem;

e)

a coluna E estabelece a ou as condições para os dados cuja inserção é condicional, especifica a utilização dos dados opcionais nos casos aplicáveis e indica os dados que devem ser fornecidos pelas autoridades competentes;

f)

a coluna F contém explicações, se necessário, relativas ao preenchimento da mensagem;

g)

a coluna G indica:

para alguns (sub)grupos de dados, um número seguido de «x» indicando quantas vezes o (sub)grupo de dados pode ser repetido na mensagem (valor por defeito = 1);

para cada elemento de dados, à exceção dos elementos de dados que indicam a hora ou a data, as características que identificam o tipo de dados e o comprimento do campo; os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:

a

alfabético,

n

numérico.

an

alfanumérico.

O número a seguir ao código indica o comprimento do campo admissível para o elemento de dados em questão. Os dois pontos que precedem o indicador de comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no referido indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que os dados podem conter decimais; neste caso, o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de casas decimais.

Para os elementos de dados que indicam a hora ou a data, a menção «date», «time» ou «dateTime» significa que a data, a hora ou a data e hora devem ser indicadas, usando a norma ISO 8601 para representação da data e da hora.

2.

As seguintes abreviaturas são usadas nos quadros do presente anexo:

e-AD: documento administrativo eletrónico

ARC: código de referência administrativo

SEED: sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo [a base de dados eletrónica a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012]

Código NC: código da Nomenclatura Combinada

MRN: número de referência da circulação

LRN: número de referência local

LNG: língua

IVA: imposto sobre o valor acrescentado

ACO: cooperação administrativa

Quadro 1

Pedido de descarregamento de circulação

(referido no artigo 4.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Identificador da correlação do pedido

R

 

Para cada Estado-Membro, o valor do <Identificador da correlação do pedido> atribuído a um pedido de descarregamento de circulação deve ser único.

an..44

2

e-AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

 

n..2

Quadro 2

Resposta a um pedido de descarregamento de circulação

(referido no artigo 4.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Identificador da correlação do pedido

R

 

Para cada Estado-Membro, o valor do <Identificador da correlação do pedido> atribuído a um pedido de descarregamento de circulação deve ser único.

an..44

2

e-AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

 

n..2

 

c

Estatuto

R

 

Os valores possíveis para <Estatuto> são:

X01

=

Aceite

X02

=

Cancelado

X03

=

Entregue

X04

=

Desviado

X05

=

Rejeitado

X06

=

Substituído

X07

=

e-AD encerrado manualmente

X08

=

Recusado

X09

=

Nenhum

X10

=

Parcialmente recusado

X11

=

Exportação

X12

=

Aceite para exportação

X13

=

Interrompido

an3

Quadro 3

Historial de circulação

(referido no artigo 4.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Identificador da correlação do pedido

R

 

Para cada Estado-Membro, o valor do <Identificador da correlação do pedido> atribuído a um historial de circulação deve ser único.

an..44

2

Todos os e-AD validados

R

 

Conjunto de todos os projetos de documento administrativo eletrónico e todos os documentos administrativos eletrónicos relacionados com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no anexo I, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 684/2009

99x

3

Todos os relatórios de receção/exportação

O

 

Conjunto de todos os relatórios de receção/relatórios de exportação relacionados com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no anexo I, quadro 6, do Regulamento (CE) n.o 684/2009

99x

4

Última notificação de e-AD de desvio

O

 

Conteúdo da última mensagem de notificação de alteração de destino/notificação de repartição relacionada com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no anexo I, quadro 4, do Regulamento (CE) n.o 684/2009

1x

5

Todos os relatórios de controlo

O

 

Conjunto de todas as mensagens sobre relatórios de controlo relacionadas com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no quadro 11

99x

6

Todos os relatórios de eventos

O

 

Conjunto de todas as mensagens sobre relatórios de eventos relacionadas com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no quadro 12

99x

7

Todas as explicações de atraso na entrega

O

 

Conjunto de todas as mensagens com explicações sobre um atraso na entrega relacionadas com a circulação

99x

7.1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Função da mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Explicação sobre um atraso no envio de um relatório de receção/exportação

2

=

Explicação sobre um atraso na atribuição do destino

n1

 

b

Data e hora de validação da explicação de atraso

C

«R» após validação bem-sucedida

Não se aplica noutras situações

 

dateTime

 

c

Tipo de transmitente

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

n1

 

d

Identificação do transmitente R an13 Regra072

R

 

A <Identificação do transmitente> é um número IEC de operador válido.

[ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013)

an13

 

e

Código da explicação

R

 

(ver lista de códigos 7 do anexo II)

n..2

 

f

Informações complementares

C

«R» se o <Código da explicação> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código da explicação na casa 7.1e)

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

7.2

e-AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

 

n..2

8

Todas as notificações de exportação

O

 

Conjunto de todas as mensagens de notificações de exportação aceites relacionadas com a circulação

99x

8.1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de emissão

R

 

 

dateTime

8.2

e-AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

99x

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

 

n..2

8.3

OPERADOR Destinatário

C

«R» se o <Tipo de mensagem> de todos os e-AD em causa não for «Declaração de exportação (com domiciliação)»

Não se aplica noutras situações

Os tipos de mensagem possíveis são:

1

=

Declaração normal (a utilizar em todos os casos, exceto se a declaração disser respeito a exportação com domiciliação)

2

=

Declaração de exportação com domiciliação [aplicação do artigo 283.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1)]

O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 684/2009

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino - entreposto fiscal»

«Destino - destinatário registado»

«Destino - destinatário registado temporário»

«Destino - local de entrega direta»

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino - exportação»

Não se aplica noutras situações

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega.Identificação do operador

1 -

Destino - entreposto fiscal

Número IEC (1)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (5)

2 -

Destino - destinatário registado

Número IEC (2)

Qualquer identificação (*1)

3 -

Destino - destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (4)

Qualquer identificação (*1)

4 -

Destino - local de entrega direta

Número IEC (3)

(Não se aplica)

5 -

Destino - destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*1)

6 -

Destino - exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

[ver listas de códigos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

Os códigos do tipo de destino possíveis são:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

h

Número EORI

C

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – Exportação»

Não se aplica noutras situações

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

Os códigos do tipo de destino possíveis são:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

an..17

8.4

ESTÂNCIA Local de exportação

O

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

8.5

ACEITAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância aduaneira remetente

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

b

Identificação do agente da estância aduaneira remetente

O

 

 

an..35

 

c

Data de aceitação

R

 

 

date

 

d

MRN da exportação

R

 

Número MRN ou DAU válido confirmado com os dados aduaneiros, de acordo com o caso aduaneiro.

MRN

=

número de referência da circulação

DAU

=

documento administrativo único

an..21

9

Todas as notificações de recusa pela estância aduaneira

O

 

Conjunto de todas as mensagens de rejeição de e-AD pela estância aduaneira relacionadas com a circulação

99x

9.1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de emissão

R

 

 

dateTime

9.2

Projeto de e-AD em causa

C

Em caso de rejeição na importação, deve indicar-se um projeto de e-AD em causa ou, em caso de rejeição na exportação, devem indicar-se um ou vários e-AD validados em causa.

(ver todos os e-AD validados em causa na casa 9.3)

 

 

 

a

Número de referência local

R

 

 

an..22

9.3

Todos os e-AD validados em causa

C

Em caso de rejeição na importação, deve indicar-se um projeto de e-AD em causa ou, em caso de rejeição na exportação, devem indicar-se um ou vários e-AD validados em causa.

(ver projeto de e-AD em causa na casa 9.2)

 

99x

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

 

n..2

9.4

REJEIÇÃO

R

 

 

 

 

a

Data e hora da rejeição

R

 

 

dateTime

 

b

Código do motivo da rejeição

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Dados da importação não encontrados

2

=

O conteúdo do e-AD não coincide com os dados da importação

3

=

Dados da exportação não encontrados

4

=

O conteúdo do e-AD não coincide com os dados da exportação

5

=

Os produtos são rejeitados no procedimento de exportação

n1

9.5

DIAGNÓSTICOS DE VERIFICAÇÃO CRUZADA NA EXPORTAÇÃO

C

«R» se <Código do motivo da rejeição> for «O conteúdo do e-AD não coincide com os dados da exportação»

Não se aplica noutras situações

(ver Código do motivo da rejeição na casa 9.4b)

 

 

 

a

LRN da exportação

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<MRN da exportação>

<LRN da exportação>

(ver MRN da exportação na casa 9.5b)

 

an..22

 

b

MRN da exportação

C

Deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<MRN da exportação>

<LRN da exportação>

(ver LRN da exportação na casa 9.5a)

Número MRN ou DAU válido confirmado com os dados aduaneiros, de acordo com o caso aduaneiro.

MRN

=

número de referência da circulação

DAU

=

documento administrativo único

an..21

9.6

DIAGNÓSTICO

R

 

 

999x

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Referência específica do corpo de dados

R

 

 

n..3

 

c

Código de diagnóstico

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

ARC desconhecido

2

=

Referência específica do corpo de dados não existe no e-AD

3

=

Não existe uma ADIÇÃO DE MERCADORIAS correspondente na declaração de exportação

4

=

O peso/massa não coincide

5

=

O código do tipo de destino do e-AD não é exportação

6

=

Os códigos NC não coincidem

n1

9.7

OPERADOR Destinatário

C

«R» se o <Tipo de mensagem> de todos os e-AD em causa não for «Declaração de exportação (com domiciliação)»

Não se aplica noutras situações

Os tipos de mensagem possíveis são:

1

=

Declaração normal (a utilizar em todos os casos, exceto se a declaração disser respeito a exportação com domiciliação)

2

=

Declaração de exportação com domiciliação [aplicação do artigo 283.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1)]

O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 684/2009

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino - entreposto fiscal»

«Destino - destinatário registado»

«Destino - destinatário registado temporário»

«Destino - local de entrega direta»

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino - exportação»

Não se aplica noutras situações

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega.Identificação do operador

1 -

Destino - entreposto fiscal

Número IEC (6)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (10)

2 -

Destino - destinatário registado

Número IEC (7)

Qualquer identificação (*2)

3 -

Destino - destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (9)

Qualquer identificação (*2)

4 -

Destino - local de entrega direta

Número IEC (8)

(Não se aplica)

5 -

Destino - destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*2)

6 -

Destino - exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

[ver listas de códigos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

Os códigos do tipo de destino possíveis são:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

9.8

ESTÂNCIA Local de exportação

O

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

10

Possível interrupção da circulação

O

 

O conteúdo de uma mensagem sobre uma possível interrupção da circulação relacionada com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no quadro 13

1x

11

Possível cancelamento de um e-AD

O

 

O conteúdo de uma mensagem sobre um possível cancelamento de um e-AD relacionada com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no anexo I, quadro 2, do Regulamento (CE) n.o 684/2009

1x

12

Todas as alterações de destino

O

 

Conjunto de todas as mensagens sobre alterações de destino relacionadas com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no anexo I, quadro 3, do Regulamento (CE) n.o 684/2009

99x

13

Todos os alertas ou rejeições de um e-AD

O

 

Conjunto de todas as mensagens sobre alertas ou rejeições de um e-AD relacionadas com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no quadro 14

99x

13.1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação do alerta ou da rejeição

C

«R» após validação bem- sucedida

Não se aplica noutras situações

 

dateTime

13.2

e-AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

 

n..2

13.3

OPERADOR Destinatário

R

 

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino - entreposto fiscal»

«Destino - destinatário registado»

«Destino - destinatário registado temporário»

«Destino - local de entrega direta»

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino - exportação»

Não se aplica noutras situações

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega.Identificação do operador

1 -

Destino - entreposto fiscal

Número IEC (11)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (15)

2 -

Destino - destinatário registado

Número IEC (12)

Qualquer identificação (15)

3 -

Destino - destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (14)

Qualquer identificação (15)

4 -

Destino - local de entrega direta

Número IEC (13)

(Não se aplica)

5 -

Destino - destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*3)

6 -

Destino - exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

[ver listas de códigos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

Os códigos do tipo de destino possíveis são:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

13.4

ESTÂNCIA de destino

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

13.5

ALERTA

R

 

 

 

 

a

Data do alerta

R

 

 

date

 

b

Indicador de e-AD rejeitado

R

 

Formato booleano digital: «0» ou «1» («0» = Não ou Falso; «1» = Sim ou Verdadeiro)

n1

13.6

Código do MOTIVO DO ALERTA OU DA REJEIÇÃO DO e-AD

C

«R» se <Indicador de e-AD rejeitado> for Verdadeiro

«O» se <Indicador de e-AD rejeitado> for Falso

(ver Indicador de e-AD rejeitado na casa 13.5b)

 

9x

 

a

Código do motivo do alerta ou da rejeição do e-AD

R

 

(ver lista de códigos 5 do anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se <Código do motivo do alerta ou da rejeição do e-AD> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código do motivo do alerta ou da rejeição do e-AD na casa 13.6a)

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

14

Todas as explicações ou motivos para uma quebra

O

 

 

99x

14.1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de transmitente

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

n1

 

b

Data e hora de validação da explicação de quebra

C

«R» após validação bem-sucedida

Não se aplica noutras situações

 

dateTime

14.2

e-AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

 

n..2

14.3

OPERADOR Expedidor

C

«R» se <Tipo de transmitente> for «Expedidor»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de transmitente na casa 14.1a)

 

 

 

a

Número IEC do operador

R

 

Para OPERADOR Expedidor

Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>

O <Código de tipo de operador> do referido <OPERADOR> deve ser:

«depositário autorizado»; OU

«expedidor registado»

Para OPERADOR Local de expedição

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> (Número IEC no SEED).

[ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

14.4

ESTÂNCIA de Expedição — Importação

C

«O» se <Tipo de transmitente> for «Expedidor»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de transmitente na casa 14.1a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

14.5

OPERADOR Destinatário

C

«R» se <Tipo de transmitente> não for «Expedidor»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de transmitente na casa 14.1a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino - entreposto fiscal»

«Destino - destinatário registado»

«Destino - destinatário registado temporário»

«Destino - local de entrega direta»

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino - exportação»

Não se aplica noutras situações

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega.Identificação do operador

1 -

Destino - entreposto fiscal

Número IEC (16)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (20)

2 -

Destino - destinatário registado

Número IEC (17)

Qualquer identificação (*4)

3 -

Destino - destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (19)

Qualquer identificação (*4)

4 -

Destino - local de entrega direta

Número IEC (18)

(Não se aplica)

5 -

Destino - destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*4)

6 -

Destino - exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

8 -

Destino desconhecido

(Não se aplica)

(Não se aplica)

[ver listas de códigos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

Os códigos do tipo de destino possíveis são:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

h

Número EORI

C

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – Exportação»

Não se aplica noutras situações

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

Os códigos do tipo de destino possíveis são:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

an..17

14.6

ANÁLISE

C

Deve estar presente pelo menos um dos grupos de dados <ANÁLISE> ou <Corpo da ANÁLISE>

 

 

 

a

Data de análise

R

 

 

date

 

b

Explicação global

O

 

 

an..350

 

c

Explicação global_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

14.7

Corpo da ANÁLISE

C

Deve estar presente pelo menos um dos grupos de dados <ANÁLISE> ou <Corpo da ANÁLISE>

 

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Refere-se à <Referência específica do corpo de dados> do corpo do e-AD associado E deve ser única na mensagem.

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

[ver lista de códigos 11 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an4

 

c

Explicação

O

 

 

an..350

 

d

Explicação_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

e

Quantidade real

O

 

 

n..15,3

15

Todas as mensagens recordatórias de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

O

 

 

99x

15.1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Mensagem recordatória no termo do prazo para a alteração de destino (ou repartição)

2

=

Mensagem recordatória no termo do prazo para o envio do relatório de receção/exportação

3

=

Mensagem recordatória no termo do prazo para transmitir a informação sobre o destino (artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE)

n1

 

b

Data e hora de emissão da mensagem recordatória

R

 

 

dateTime

 

c

Data e hora-limite

R

 

 

dateTime

 

d

Informação sobre a mensagem recordatória

O

 

 

an..350

 

e

Informação sobre a mensagem recordatória_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

15.2

e-AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

 

n..2

Quadro 4

Pedido comum

(referido no artigo 5.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de pedido

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

(reservado)

2

=

pedido de extração de dados de referência

3

=

pedido de EOL

4

=

(reservado)

5

=

pedido de ressincronização de registos de operadores económicos

6

=

pedido de consulta de uma lista de e-AD

7

=

pedido de estatísticas SEED

n1

 

b

Designação da mensagem do pedido

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

Os valores possíveis são:

‘C_COD_DAT’= lista de códigos comum

‘C_PAR_DAT’= parâmetros do sistema comuns

«TUDO»= para estrutura completa

a..9

 

c

Estância requerente

R

 

Identificador existente <Número de referência da estância> no conjunto de <ESTÂNCIA>

an8

 

d

Identificador da correlação do pedido

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2», «5», «6» ou «7»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

O valor do <Identificador da correlação do pedido> é específico por Estado-Membro

an..44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

PEDIDO DE LISTA DE e-AD

C

«R» se <Tipo de pedido> for «6»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

(ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

2.1

RA_CRITÉRIO PRINCIPAL

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de critério principal

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

ARC

2

=

marca do produto

3

=

categorias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo da circulação

4

=

(reservado)

5

=

(reservado)

6

=

(reservado)

7

=

(reservado)

8

=

cidade do destinatário

9

=

cidade do expedidor

10

=

cidade do garante

11

=

(reservado)

12

=

cidade do local de entrega

13

=

cidade do entreposto fiscal de expedição

14

=

cidade do transportador

15

=

código NC do produto

16

=

data da fatura

17

=

número de imposto especial de consumo do destinatário

18

=

número de imposto especial de consumo do expedidor

19

=

número de imposto especial de consumo do garante

20

=

(reservado)

21

=

(reservado)

22

=

número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de destino

23

=

número de imposto especial de consumo do entreposto fiscal de expedição

24

=

(reservado)

25

=

código do produto sujeito a imposto especial de consumo

26

=

tempo de viagem

27

=

Estado-Membro de destino

28

=

Estado-Membro de expedição

29

=

nome do destinatário

30

=

nome do expedidor

31

=

nome do garante

32

=

(reservado)

33

=

nome do local de entrega

34

=

nome do entreposto fiscal de expedição

35

=

nome do transportador

36

=

número da fatura

37

=

código postal do destinatário

38

=

código postal do expedidor

39

=

código postal do garante

40

=

(reservado)

41

=

código postal do local de entrega

42

=

código postal do entreposto fiscal de expedição

43

=

código postal do transportador

44

=

quantidade de mercadorias (num corpo do e-AD)

45

=

número de referência local, sendo um número de série, atribuído pelo expedidor

46

=

tipo de transporte

47

=

(reservado)

48

=

(reservado)

49

=

número de IVA do destinatário

50

=

(reservado)

51

=

número de IVA do transportador

52

=

alteração do destino (número sequencial ± 2)

n..2

2.1.1

RA_VALOR PRINCIPAL

O

 

 

99x

 

a

Valor

R

 

 

an..255

3

ESTATÍSTICAS_PEDIDO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «8»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Tipo de estatística

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

operadores económicos ativos e inativos

2

=

caducidades pendentes

3

=

operadores económicos por tipo e entrepostos fiscais

4

=

atividade sujeita a impostos especiais de consumo

5

=

alterações às autorizações de impostos especiais de consumo

n1

3.1

LISTA de códigos DE ESTADOS-MEMBROS

R

 

 

99x

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

[ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

4

ESTATÍSTICAS_PERÍODO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «7»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Ano

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero

n4

 

b

Semestre

C

Para 4 b, c, e d:

Os três campos de dados seguintes são opcionais e exclusivos:

<Semestre>

<Trimestre>

<Mês>

ou seja, se for fornecido um destes campos de dados, então os dois outros campos de dados não se aplicam

Os valores possíveis são:

1

=

primeiro semestre

2

=

segundo semestre

n1

 

c

Trimestre

C

Os valores possíveis são:

1

=

primeiro trimestre

2

=

segundo trimestre

3

=

terceiro trimestre

4

=

quarto trimestre

n1

 

d

Mês

C

Os valores possíveis são:

1

=

janeiro

2

=

fevereiro

3

=

março

4

=

abril

5

=

maio

6

=

junho

7

=

julho

8

=

agosto

9

=

setembro

10

=

outubro

11

=

novembro

12

=

dezembro

n..2

5

REF_PEDIDO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Indicador de critérios comuns de avaliação dos riscos

O

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

5.1

Código de LISTA DE CÓDIGOS

O

 

 

99x

 

a

Lista de códigos pedida

O

 

Os valores possíveis são:

1

=

unidades de medida

2

=

tipos de eventos

3

=

tipos de provas

4

=

(reservado)

5

=

(reservado)

6

=

códigos das línguas

7

=

Estados-Membros

8

=

códigos dos países

9

=

códigos de embalagem

10

=

motivos para receção não satisfatória ou relatório de controlo

11

=

motivo de interrupção

12

=

(reservado)

13

=

modos de transporte

14

=

unidades de transporte

15

=

zonas vitícolas

16

=

códigos de manipulação do vinho

17

=

categorias do produto sujeito a IEC

18

=

produtos sujeitos a IEC

19

=

códigos NC

20

=

correspondências código NC – produto IEC

21

=

motivos de cancelamento

22

=

motivos de alerta ou rejeição do e-AD

23

=

explicações do atraso

24

=

(reservado)

25

=

pessoas que apresentam o evento

26

=

motivos de rejeição do historial

27

=

motivos para os atrasos no resultado

28

=

ações de cooperação administrativa

29

=

motivos para pedido de cooperação administrativa

30

=

(reservado)

31

=

(reservado)

32

=

(reservado)

33

=

(reservado)

34

=

ação de cooperação administrativa não possível - motivos

35

=

(reservado)

36

=

(reservado)

n..2

Quadro 5

Lista de e-AD resultante de uma pesquisa geral

(referido no artigo 5.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Estância requerente

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

b

Identificador da correlação do pedido

R

 

Para cada Estado-Membro, o valor do <Identificador da correlação do pedido> atribuído a uma lista de e-AD deve ser único.

an..44

2

LISTA DE ELEMENTOS DO e-AD

O

 

 

99x

 

a

Data de expedição

R

 

 

date

2.1

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Data e hora de validação do e-AD

R

 

 

dateTime

 

c

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero

n..2

2.2

OPERADOR Expedidor

R

 

 

 

 

a

Número IEC do operador

R

 

Para OPERADOR Expedidor

Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>

O <Código de tipo de operador> do referido <OPERADOR> deve ser:

«depositário autorizado»; OU

«expedidor registado»

[ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

2.3

OPERADOR (local de expedição)

C

SE < código do tipo de origem do e-AD> for «Origem - Entreposto fiscal»

ENTÃO

<OPERADOR (local de expedição)> é «R»

<ESTÂNCIA de Expedição - Importação> não se aplica

SENÃO

<OPERADOR (local de expedição)> não se aplica

<ESTÂNCIA de Expedição - Importação> é «R»

 

 

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

Para OPERADOR Local de expedição

Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> (Número IEC no SEED).

[ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Designação do operador

O

 

 

an..182

2.4

ESTÂNCIA de Expedição — Importação

C

SE < código do tipo de origem do e-AD> for «Origem - Entreposto fiscal»

ENTÃO

<OPERADOR (local de expedição)> é «R»

<ESTÂNCIA de Expedição - Importação> não se aplica

SENÃO

<OPERADOR (local de expedição)> não se aplica

<ESTÂNCIA de Expedição — Importação> é «R»

 

 

 

a

Estância requerente

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

2.5

OPERADOR Destinatário

R

 

 

 

 

a

Identificação do operador

C

SE <Código do tipo de destino> for:

«Destino - entreposto fiscal»

«Destino - destinatário registado»

«Destino - destinatário registado temporário»

«Destino - local de entrega direta»

ENTÃO <OPERADOR Destinatário.Identificação do operador> é «R»

SENÃO

SE <Código do tipo de destino> for:

«Destino - exportação»

ENTÃO <OPERADOR Destinatário.Identificação do operador> é «O»

SENÃO <OPERADOR Destinatário.Identificação do operador> não se aplica

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega.Identificação do operador

1 -

Destino - entreposto fiscal

Número IEC (21)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (25)

2 -

Destino - destinatário registado

Número IEC (22)

Qualquer identificação (*5)

3 -

Destino - destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (24)

Qualquer identificação (*5)

4 -

Destino - local de entrega direta

Número IEC (23)

(Não se aplica)

5 -

Destino - destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*5)

6 -

Destino - exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

8 -

Destino desconhecido

(Não se aplica)

(Não se aplica)

[ver listas de códigos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

Os códigos do tipo de destino possíveis são:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Número EORI

C

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – Exportação»

Não se aplica noutras situações

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

Os códigos do tipo de destino possíveis são:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

an..17

2.6

OPERADOR Local de entrega

C

A opcionalidade dos grupos de dados <OPERADOR Local de entrega> e <ESTÂNCIA Local de entrega — Estância aduaneira> consta do quadro infra, em função do <Código do tipo de destino>:

Código do tipo de destino

<OPERADOR Local de entrega>

<ESTÂNCIA Local de entrega - Estância aduaneira>

1 -

Destino - entreposto fiscal

«R»

Não se aplica

2 -

Destino - destinatário registado

«O»

Não se aplica

3 -

Destino - destinatário registado temporário

«O»

Não se aplica

4 -

Destino - local de entrega direta

«R»

Não se aplica

5 -

Destino - destinatário isento

«O»

Não se aplica

6 -

Destino - exportação

Não se aplica

«R»

8 -

Destino desconhecido (destinatário desconhecido)

Não se aplica

Não se aplica

 

 

 

a

Identificação do operador

C

SE <Código do tipo de destino> for «Destino - Entreposto fiscal»

ENTÃO <OPERADOR Local de entrega.Identificação do operador> é «R»

SENÃO

SE <Código do tipo de destino> for «Destino - Local de entrega direta»

ENTÃO <OPERADOR Local de entrega.Identificação do operador> não se aplica

SENÃO <OPERADOR Local de entrega.Identificação do operador> é «O»

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega.Identificação do operador

1 -

Destino - entreposto fiscal

Número IEC (26)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (30)

2 -

Destino - destinatário registado

Número IEC (27)

Qualquer identificação (31)

3 -

Destino - destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (29)

Qualquer identificação (31)

4 -

Destino - local de entrega direta

Número IEC (28)

(Não se aplica)

5 -

Destino - destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (31)

6 -

Destino - exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

[ver lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

Os códigos do tipo de destino possíveis são:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

an..16

 

b

Designação do operador

C

SE <Código do tipo de destino> for «Destino - Local de entrega direta»

ENTÃO <Designação do operador> é «O»

SENÃO <Designação do operador> é «R»

 

an..182

2.7

ESTÂNCIA Local de entrega — Estância aduaneira

C

A opcionalidade dos grupos de dados <OPERADOR Local de entrega> e <ESTÂNCIA Local de entrega — Estância aduaneira> consta do quadro infra, em função do <Código do tipo de destino>:

Código do tipo de destino

<OPERADOR Local de entrega>

<ESTÂNCIA Local de entrega - Estância aduaneira>

1 -

Destino - entreposto fiscal

«R»

Não se aplica

2 -

Destino - destinatário registado

«O»

Não se aplica

3 -

Destino - destinatário registado temporário

«O»

Não se aplica

4 -

Destino - local de entrega direta

«R»

Não se aplica

5 -

Destino - destinatário isento

«O»

Não se aplica

6 -

Destino - exportação

Não se aplica

«R»

8 -

Destino desconhecido (destinatário desconhecido)

Não se aplica

Não se aplica

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

2.8

Código de CATEGORIA DE PRODUTOS IEC

R

 

 

9x

 

a

Código de Categoria de Produtos IEC

R

 

[ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

a1

2.9

OPERADOR Organizador do transporte

C

SE <Cabeçalho do e-AD.Organização do transporte>(IE801) (ou <Cabeçalho do e-AD.Organização do transporte>(IE815)) for «Expedidor» ou «Destinatário»

ENTÃO <OPERADOR Organizador do transporte> não se aplica

SENÃO <OPERADOR Organizador do transporte> é «R»

 

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

2.10

OPERADOR Primeiro transportador

O

 

 

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

Quadro 6

Recusa de pedido comum

(referido no artigo 5.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

Mensagem de pedido comum

R

 

O contexto da mensagem de pedido comum relacionada com a circulação, cuja estrutura está estabelecida no quadro 4

 

2

Rejeição

R

 

 

99x

 

a

Data e hora da rejeição

R

 

 

dateTime

 

b

Código do motivo da rejeição

R

 

2

Nenhum e-AD retirado que satisfaça os critérios de seleção

3

Dados de referência não disponíveis

4

Lista de estâncias IEC não disponível

5

Dados do SEED não disponíveis

6

Estatísticas não disponíveis

7

Dados solicitados desconhecidos

8

Número incremental fora do intervalo

26

Deteção de duplicado

n..2

Quadro 7

Pedido comum de cooperação administrativa

(referido no artigo 6.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de pedido

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

cooperação administrativa

2

=

pedido de historial

n1

 

b

Prazo para os resultados

R

 

 

date

2

ACOMPANHAMENTO

R

 

 

 

 

a

Identificador de correlação de acompanhamento

R

 

(ver lista de códigos 1 do anexo II)

an28

 

b

Data de emissão

R

 

 

date

 

c

Código do Estado-Membro remetente

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

 

d

Número de referência da estância remetente

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

e

Agente remetente

O

 

 

an..35

 

f

Código do Estado-Membro destinatário

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

 

g

Número de referência da estância destinatária

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

h

Agente destinatário

O

 

 

an..35

3

PEDIDO_ACO

C

«R» se <Tipo de pedido> for «1»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

Pedido de informação no âmbito da cooperação administrativa

R

 

 

an..500

 

b

Pedido de informação no âmbito da cooperação administrativa_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

c

Indicador de urgência

O

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

3.1

Código do MOTIVO DO PEDIDO

R

 

 

99x

 

a

Código do motivo do pedido de cooperação administrativa

R

 

(ver lista de códigos 8 do anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se <Código do motivo do pedido de cooperação administrativa> for «Outro»

«O» nas outras situações

 

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.1.1

REFERÊNCIA DA AVALIAÇÃO DOS RISCOS

O

 

 

99x

 

a

Outro perfil de risco

O

 

 

an..350

 

b

Outro perfil de risco_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.2

Lista de ARC

O

 

 

99x

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

O

 

 

n..2

3.3

OPERADOR

O

 

 

99x

 

a

Número IEC do operador

C

Para 3.3 a, b, e c: deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número IEC do operador>

<Número de IVA>

<Designação do operador>

Identificador existente (número IEC) <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR> ou <Referência de autorização temporária> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>.

[ver listas de códigos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013]

an13

 

b

Número de IVA

C

 

an..14

 

c

Designação do operador

C

 

an..182

 

d

Código do Estado-Membro

C

«R» se <Designação do operador> for fornecida e <Número IEC do operador> não for fornecido e <Número de IVA> não for fornecido

Não se aplica noutras situações

(ver Número IEC do operador na casa 3.3a, Número de IVA na casa 3.3b, Designação do operador na casa 3.3.c)

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

 

e

Rua

O

 

 

an..65

 

f

Número da rua

O

 

 

an..11

 

g

Código postal

O

 

 

an..10

 

h

Localidade

O

 

 

an..50

 

i

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

j

Número de fax

O

 

 

an..35

 

k

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70

 

l

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.4

DOCUMENTOS

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento

C

Pelo menos um dos seguintes três campos:

<Breve descrição do documento>

<Referência do documento>

<Imagem do documento>

(ver Referência do documento na casa 3.4c e Imagem do documento na casa 3.4e)

 

an..350

 

b

Breve descrição do documento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

c

Referência do documento

C

Pelo menos um dos seguintes três campos:

<Breve descrição do documento>

<Referência do documento>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento na casa 3.4a e Imagem do documento na casa 3.4e)

 

an..350

 

d

Referência do documento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

e

Imagem do documento

C

Pelo menos um dos seguintes três campos:

<Breve descrição do documento>

<Referência do documento>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento na casa 3.4a e Referência do documento na casa 3.4c)

 

 

3.5

AÇÕES Solicitadas

O

 

 

99x

 

a

Código da ação de cooperação administrativa

R

 

(ver lista de códigos 9 do anexo II)

n..2

 

b

Complemento de ação ACO

C

«R» se <Código da ação de cooperação administrativa> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código da ação de cooperação administrativa na casa 3.5a)

 

an..350

 

c

Complemento de ação ACO_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

4

PEDIDO DE HISTORIAL

C

«R» se <Tipo de pedido> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de pedido na casa 1a)

 

 

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Tipo do escopo do pedido de historial

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Dados aplicáveis numa determinada data estabelecida pela <Data do escopo>

2

=

Historial dos dados desde uma determinada data estabelecida pela <Data do escopo>

3

=

Historial completo dos dados

(ver Data do escopo na casa 4c)

n1

 

c

Data do escopo

C

Não se aplica se <Tipo do escopo do pedido de historial> for «3»

«R» nas outras situações

(ver Tipo do escopo do pedido de historial na casa 4b)

 

date

 

d

Motivo do pedido

R

 

 

an..350

 

e

Motivo do pedido_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

5

CONTACTO

O

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

b

Agente da estância IEC apresentante

O

 

 

an..35

 

c

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

d

Número de fax

O

 

 

an..35

 

e

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70

Quadro 8

Mensagem de resposta

(referido no artigo 7.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Mensagem de resposta de cooperação administrativa

2

=

Mensagem de resposta de historial

n1

2

ACOMPANHAMENTO

R

 

 

 

 

a

Identificador de correlação de acompanhamento

R

 

(ver lista de códigos 1 do anexo II)

an28

 

b

Data de emissão

R

 

 

date

 

c

Código do Estado-Membro remetente

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

 

d

Número de referência da estância remetente

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

e

Agente remetente

O

 

 

an..35

 

f

Código do Estado-Membro destinatário

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

 

g

Número de referência da estância destinatária

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

h

Agente destinatário

O

 

 

an..35

3

RESPOSTAS

R

 

 

 

 

a

Prazo para os resultados

C

Para 3 a e b:

«R» se <Código do motivo de recusa do historial> for fornecido

Não se aplica noutras situações

(ver Código do motivo de recusa do historial na casa 3c)

 

dateTime

 

b

Código do motivo para atraso no resultado

C

(ver lista de códigos 3 do anexo II)

n..2

 

c

Código do motivo de recusa do historial

C

«R» se <Tipo de mensagem> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de mensagem na casa 1a)

(ver lista de códigos 4 do anexo II)

n..2

 

d

Complemento do motivo de recusa do historial

C

«R» se <Código do motivo de recusa do historial> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(ver Código do motivo de recusa do historial na casa 3c)

 

an..350

 

e

Complemento do motivo de recusa do historial_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

Quadro 9

Mensagem recordatória de cooperação administrativa

(referido no artigo 7.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Mensagem recordatória de resultados da cooperação administrativa

2

=

Mensagem recordatória de resultados de historial

n1

2

ACOMPANHAMENTO

R

 

 

 

 

a

Identificador de correlação de acompanhamento

R

 

(ver lista de códigos 1 do anexo II)

an28

 

b

Data de emissão

R

 

 

date

 

c

Código do Estado-Membro remetente

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

 

d

Número de referência da estância remetente

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

e

Agente remetente

O

 

 

an..35

 

f

Código do Estado-Membro destinatário

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

 

g

Número de referência da estância destinatária

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

h

Agente destinatário

O

 

 

an..35

Quadro 10

Resultados da cooperação administrativa

(referido nos artigos 6.o, 9.o e 10.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ACOMPANHAMENTO

R

 

 

 

 

a

Identificador de correlação de acompanhamento

R

 

(ver lista de códigos 1 do anexo II)

an28

 

b

Data de emissão

R

 

 

date

 

c

Código do Estado-Membro remetente

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

 

d

Número de referência da estância remetente

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

e

Agente remetente

O

 

 

an..35

 

f

Código do Estado-Membro destinatário

R

 

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009)

a2

 

g

Número de referência da estância destinatária

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

h

Agente destinatário

O

 

 

an..35

2

CONTACTO

O

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

b

Agente da estância IEC apresentante

O

 

 

an..35

 

c

Número de telefone

O

 

 

an..35

 

d

Número de fax

O

 

 

an..35

 

e

Endereço de correio eletrónico

O

 

 

an..70

3

RESULTADO DA AÇÃO_ACO

O

 

 

99x

 

a

ARC

O

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

C

«O» se <ARC> for utilizado

Não se aplica noutras situações

(ver ARC na casa 3 a)

 

n..2

 

c

Código da ação de cooperação administrativa

R

 

(ver lista de códigos 9 do anexo II)

n..2

 

d

Complemento de ação ACO

C

«R» se <Código da ação de cooperação administrativa> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código da ação de cooperação administrativa na casa 3c)

 

an..350

 

e

Complemento de ação ACO_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

f

Código do motivo para ação ACO não possível

O

 

(ver lista de códigos 11 do anexo II)

n..2

 

g

Complemento do motivo para ação ACO não possível

C

«R» se <Código do motivo para ação ACO não possível> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código do motivo para ação ACO não possível na casa 3f)

 

an..350

 

h

Complemento do motivo para ação ACO não possível_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

i

Constatação no destino

O

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outra constatação

1

=

Controlo não realizado

2

=

Remessa conforme

3

=

Remessa não chegou ao destino

4

=

Remessa chegou atrasada

5

=

Quebra detetada

6

=

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não estão conformes

7

=

Remessa não foi inscrita nos registos de existências

n1

 

j

Outro tipo de constatação

C

«R» se <Constatação no destino> for «Outra constatação»

Não se aplica noutras situações

(ver Constatação no destino na casa 3i)

 

an..350

 

k

Outro tipo de constatação_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

l

Explicações complementares

O

 

 

an..350

 

m

Explicações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

n

Referência do relatório de controlo

O

 

(ver lista de códigos 2 do anexo II)

Existe no sistema uma mensagem de «Relatório de controlo» (incluindo o caso em que está integrada numa mensagem recebida sobre «Historial de circulação»/«Resultados de historial») com a mesma <Referência do relatório de controlo> que a da mensagem apresentada. Além disso, se for fornecido o <ARC> na mensagem apresentada, deve coincidir com o <ARC> da referida mensagem de «Relatório de controlo»

(ver ARC na casa 3 a)

an16

4

DOCUMENTOS

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento

C

Pelo menos um dos seguintes três campos:

<Breve descrição do documento>

<Referência do documento>

<Imagem do documento>

(ver Referência do documento na casa 4c e Imagem do documento na casa 4e)

 

an..350

 

b

Breve descrição do documento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

c

Referência do documento

C

Pelo menos um dos seguintes três campos:

<Breve descrição do documento>

<Referência do documento>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento na casa 4a e Imagem do documento na casa 4e)

 

an..350

 

d

Referência do documento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

e

Imagem do documento

C

Pelo menos um dos seguintes três campos:

<Breve descrição do documento>

<Referência do documento>

<Imagem do documento>

(ver Breve descrição do documento na casa 4a e Referência do documento na casa 4c)

 

 

Quadro 11

Relatório de controlo

(referido nos artigos 9.o e 11.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Documento validado

n1

 

b

Data e hora de validação do relatório de controlo

C

«R» após validação bem-sucedida

Não se aplica noutras situações

 

dateTime

2

CABEÇALHO DO RELATÓRIO DE CONTROLO

R

 

 

 

 

a

Referência do relatório de controlo

R

 

(ver lista de códigos 2 do anexo II)

an16

 

b

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

c

Número sequencial

R

 

 

n..2

2.1

ESTÂNCIA DE CONTROLO

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância de controlo

O

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

b

Código do Estado-Membro

C

Para 2.1 b, c, d, e, f, e g:

«R» exceto <Número da rua>, que é «O», se <Número de referência da estância de controlo> não for fornecido

Não se aplica noutras situações

(ver Número de referência da estância de controlo na casa 2.1a)

Um Estado-Membro identificado através de um código de Estado-Membro da lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009

a2

 

c

Nome da estância de controlo

C

 

an..35

 

d

Rua

C

 

an..65

 

e

Número da rua

C

 

an..11

 

f

Código postal

C

 

an..10

 

g

Localidade

C

 

an..50

 

h

Número de telefone

C

Para 2.1 h, i e j:

Se < Número de referência da estância de controlo> não for fornecido, deve estar presente pelo menos um dos seguintes atributos:

<Número de telefone>

<Número de fax>

<Endereço de correio eletrónico>

caso contrário, nenhum dos três atributos é aplicável

(ver Número de referência da estância de controlo na casa 2.1a)

 

an..35

 

i

Número de fax

C

 

an..35

 

j

Endereço de correio eletrónico

C

 

an..70

 

k

NAD_LNG

C

«R» se o ou os campos de texto livre correspondentes forem utilizados

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3

RELATÓRIO DE CONTROLO

R

 

 

 

 

a

Data do controlo

R

 

 

date

 

b

Local de controlo

R

 

 

an..350

 

c

Local de controlo_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

d

Tipo de controlo

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Controlo físico

2

=

Controlo documental

n1

 

e

Motivo do controlo

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outro motivo

1

=

Controlo começou aleatoriamente

2

=

Evento assinalado

3

=

Pedido de assistência recebido

4

=

Pedido de outra estância

5

=

Alerta recebido

n1

 

f

Referência complementar sobre a origem

O

 

 

an..350

 

g

Referência complementar sobre a origem_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

h

Identidade do agente de controlo

R

 

 

an..350

 

i

Identidade do agente de controlo_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

j

Conclusão global sobre o controlo

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Satisfatório

2

=

Encontraram-se discrepâncias menores

3

=

Interrupção recomendada

4

=

Inquérito recomendado ao abrigo do Reg. (UE) n.o 389/2012, artigo 14.o

5

=

Inquérito recomendado ao abrigo do Reg. (UE) n.o 389/2012, artigo 16.o

n1

 

k

Exigido controlo à chegada

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

 

l

Indicador

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Não ou Falso

1

=

Sim ou Verdadeiro

n1

 

m

Observações

O

 

 

an..350

 

n

Observações_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.1

AÇÃO DE CONTROLO REALIZADA

R

 

 

99x

 

a

Ação de controlo realizada

R

 

Os valores possíveis são:

0

=

Outra ação de controlo

1

=

Embalagens contadas verificadas

2

=

Descarregado

3

=

Embalagens abertas

4

=

Exemplar em papel anotado

n1

 

b

Outra ação de controlo

C

«R» se <Ação de controlo realizada> for «0»

Não se aplica noutras situações

(ver Ação de controlo realizada na casa 3.1a)

 

an..350

 

c

Outra ação de controlo_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.2

PROVA DO EVENTO

C

«R» se <Motivo para o controlo> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Motivo para o controlo na casa 3e)

 

 

 

a

Autoridade emissora

O

 

 

an..35

 

b

Autoridade emissora_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

c

Código do tipo de prova

R

 

(ver lista de códigos 6 do anexo II)

n..2

 

d

Complemento do tipo de prova

C

«R» se o <Código do tipo de prova> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(ver Código do tipo de prova na casa 3.2c)

 

an..350

 

e

Complemento do tipo de prova_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

f

Referência da prova

O

 

 

an..350

 

g

Referência da prova_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

h

Imagem da prova

O

 

 

 

3.3

RAZÕES NÃO SATISFATÓRIAS

O

 

 

9x

 

a

Código de razão não satisfatória

R

 

(ver lista de códigos 12 do anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se <Código de razão não satisfatória> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(Ver Código de razão não satisfatória na casa 3.3a)

 

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.4

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

O

 

 

99x

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

[ver lista de códigos 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

«R» se <Código da unidade de transporte> não for «Instalações de transporte fixas»

Não se aplica noutras situações

(Ver Código da unidade de transporte na casa 3,4 a)

 

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

O

 

 

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

 

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

f

Informações complementares

O

 

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.5

Corpo do RELATÓRIO DE CONTROLO

O

 

 

99x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Este valor refere-se à <Referência específica do corpo de dados> do corpo do e-AD associado e deve ser único

n..3

 

b

Indicador de quebra ou excesso

O

 

Os valores possíveis são:

S

=

Quebra

E

=

Excesso

a1

 

c

Quebra ou excesso observados

C

«R» se <Indicador de quebra ou excesso> for utilizado

Não se aplica noutras situações

(ver Indicador de quebra ou excesso na casa 3.5b)

 

n..15,3

 

d

Observações

O

 

 

an..350

 

e

Observações_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.5.1

RAZÕES NÃO SATISFATÓRIAS

O

 

 

9x

 

a

Código de razão não satisfatória

R

 

(ver lista de códigos 12 do anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se <Código de razão não satisfatória> for «Outro»

«O» nas outras situações

(Ver Indicador de código de razão não satisfatória na casa 3.5.1a)

 

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

Quadro 12

Relatório de evento

(referido no artigo 14.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Apresentação inicial

2

=

Apresentação complementar

3

=

Documento validado

n1

 

b

Data e hora de validação do relatório de evento

C

«R» após validação bem-sucedida

Não se aplica noutras situações

 

dateTime

2

CABEÇALHO DO RELATÓRIO DE EVENTO

R

 

 

 

 

a

Número do relatório de evento

C

«R» se <Tipo de mensagem> for «3»

«O» se <Tipo de mensagem> for «2»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de mensagem na casa 1a)

(ver lista de códigos 2 do anexo II)

an16

 

b

Referência do EM de apresentação do relatório de evento

C

«R» se <Tipo de mensagem> for «1» ou «3» e o EM de apresentação for diferente do EM do evento

«O» se <Tipo de mensagem> for «1» ou «3» e o EM de apresentação for o EM do evento

«R» se <Tipo de mensagem> for «2» e o <Número do relatório de evento> não for fornecido

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de mensagem na casa 1a)

O formato de <Referência do EM de apresentação do relatório de evento> é:

dois carateres alfabéticos: identificador do Estado-Membro de apresentação do relatório de evento

seguido de um código único atribuído nacionalmente

an..35

 

c

ARC

C

Para 2 c, d, e e f:

«R» se <Tipo de mensagem> for «1» ou «3»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de mensagem na casa 1a)

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

d

Número sequencial

C

 

n..2

 

e

Número de referência da estância IEC

C

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

f

Estado-Membro do evento

C

[ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

a2

3

RELATÓRIO DE EVENTO

C

«R» se <Tipo de mensagem> for «1» ou «3»

«O» nas outras situações

(ver Tipo de mensagem na casa 1a)

 

 

 

a

Data do evento

R

 

 

date

 

b

Local do evento

C

«R» se <Tipo de mensagem> for «1» ou «3»

Não se aplica noutras situações

(ver Tipo de mensagem na casa 1a)

 

an..350

 

c

Local do evento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

d

Identificação do agente da estância IEC

O

 

 

an..35

 

e

Pessoa apresentante

R

 

 

an..35

 

f

Código da pessoa apresentante

R

 

(ver lista de códigos 10 do anexo II)

n..2

 

g

Complemento da pessoa apresentante

C

«R» se o <Código da pessoa apresentante> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código da pessoa apresentante na casa 3f)

 

an..350

 

h

Complemento da pessoa apresentante_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

i

Alteração da organização do transporte

O

 

Os valores possíveis são:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Proprietário dos produtos

4

=

Outro

n1

 

j

Observações

O

 

 

an..350

 

k

Observações_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

4

PROVA DO EVENTO

O

 

 

9x

 

a

Autoridade emissora

O

 

 

an..35

 

b

Autoridade emissora_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

c

Código do tipo de prova

R

 

(ver lista de códigos 6 do anexo II)

n..2

 

d

Complemento do tipo de prova

C

«R» se o <Código do tipo de prova> for «Outro»

Não se aplica noutras situações

(ver Código do tipo de prova na casa 4c)

 

an..350

 

e

Complemento do tipo de prova_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

2

 

f

Referência da prova

R

 

 

an..350

 

g

Referência da prova_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

h

Imagem da prova

O

 

 

 

5

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

Não se aplica se <Alteração da organização do transporte> for «1», «2» ou não for utilizado

«R» nas outras situações

(ver Alteração da organização do transporte na casa 3i)

 

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

6

OPERADOR Novo transportador

O

 

 

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

7

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

O

 

 

99x

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

[ver lista de códigos 7 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

Não se aplica se <Código da unidade de transporte> for «Instalações de transporte fixas»

«R» nas outras situações

(Ver Código da unidade de transporte na casa 7a)

 

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

O

 

 

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

 

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

f

Informações complementares

O

 

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

8

Corpo DO RELATÓRIO DE EVENTO

C

«O» se <OPERADOR Novo organizador do transporte> for utilizado, ou se <OPERADOR Novo transportador> for utilizado, ou se <INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE> for utilizado

«R» nas outras situações

(ver OPERADOR Novo organizador do transporte na casa 5, OPERADOR Novo transportador na casa 6 e INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE na casa 7)

 

99x

 

a

Código do tipo de evento

R

 

(ver lista de códigos 14 do anexo II)

n..2

 

b

Informações associadas

C

«R» se o <Código do tipo de evento> for «0»

«O» nas outras situações

(Ver código do tipo de evento na casa 8a)

 

an..350

 

c

Informações associadas_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

d

Referência específica do corpo de dados

O

 

Indicar a referência específica do corpo de dados do e-AD associado relacionado com o produto sujeito a impostos especiais de consumo

n..3

 

e

Indicador de quebra ou excesso

C

Para 8 e e f:

«R» se <Referência específica do corpo de dados> for utilizado

Não se aplica noutras situações

(ver Referência específica do corpo de dados na casa 8d)

Os valores possíveis são:

S

=

Quebra

E

=

Excesso

a1

 

f

Quebra ou excesso observados

C

Indicar a quantidade [expressa na unidade de medida associada ao código do produto — Ver listas de códigos 11 e 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

n..15,3

Quadro 13

Interrupção da circulação

(referido no artigo 12.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Data e hora de emissão

R

 

 

dateTime

 

c

Código de motivo da interrupção

R

 

(ver lista de códigos 13 do anexo II)

n..2

 

d

Número de referência da estância IEC

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

 

e

Identificação do agente da estância IEC

O

 

 

an..35

 

f

Informações complementares

C

«R» se <Código de motivo da interrupção> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código de motivo da interrupção na casa 1c)

 

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

2

Referência do RELATÓRIO DE CONTROLO

O

 

 

9x

 

a

Referência do relatório de controlo

R

 

(ver lista de códigos 2 do anexo II)

Existe no sistema uma mensagem de «Relatório de controlo» (incluindo o caso em que está integrada numa mensagem recebida sobre «Historial de circulação») com a mesma <Referência do relatório de controlo> e o mesmo <ARC> que os da mensagem apresentada.

(ver ARC na casa 1a)

an16

3

Referência do RELATÓRIO DE EVENTO

O

 

 

9x

 

a

Número do relatório de evento

R

 

(ver lista de códigos 2 do anexo II)

Existe no sistema uma mensagem de «Relatório de evento» (incluindo o caso em que está integrada numa mensagem recebida sobre «Historial de circulação») com o mesmo <Número do relatório de evento> e o mesmo <ARC> que os da mensagem apresentada

(ver ARC na casa 1a)

an16

Quadro 14

Alertas ou rejeição de um e-AD

(referido no artigo 13.o)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação do alerta ou da rejeição

C

«R» se o campo de texto livre correspondente estiver validado

Não se aplica noutras situações

 

dateTime

2

e–AD PARA CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD

[ver lista de códigos 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an21

 

b

Número sequencial

R

 

O valor do elemento de dados tem de ser superior a zero

n..2

3

OPERADOR Destinatário

R

 

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» se o <Código do tipo de destino> for:

«Destino - entreposto fiscal»

«Destino - destinatário registado»

«Destino - destinatário registado temporário»

«Destino - local de entrega direta»

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino - exportação»

Não se aplica noutras situações

Os valores possíveis para <Identificação do operador> estão descritos no quadro seguinte:

Código do tipo de destino

OPERADOR DESTINATÁRIO. Identificação do operador

OPERADOR Local de entrega.Identificação do operador

1 -

Destino - entreposto fiscal

Número IEC (32)

Referência do entreposto fiscal (número IEC) (36)

2 -

Destino - destinatário registado

Número IEC (33)

Qualquer identificação (*6)

3 -

Destino - destinatário registado temporário

Referência da autorização temporária (35)

Qualquer identificação (*6)

4 -

Destino - local de entrega direta

Número IEC (34)

(Não se aplica)

5 -

Destino - destinatário isento

(Não se aplica)

Qualquer identificação (*6)

6 -

Destino - exportação

Número de IVA (facultativo)

(O grupo de dados <OPERADOR Local de entrega> não existe)

[ver listas de códigos 1 e 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 612/2013, se aplicável]

Os códigos do tipo de destino possíveis são:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número da rua

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

h

Número EORI

C

«O» se o <Código do tipo de destino> for «Destino – Exportação»

Não se aplica noutras situações

Fornecer o número EORI da pessoa responsável pela apresentação da declaração de exportação, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE

Os códigos do tipo de destino possíveis são:

1

=

Entreposto fiscal (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (artigo 17.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

an..17

4

ESTÂNCIA DE DESTINO

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

[ver lista de códigos 5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

an8

5

ALERTA

R

 

 

 

 

a

Data do alerta

R

 

 

date

 

b

Indicador de e-AD rejeitado

R

 

Formato booleano digital: «0» ou «1» («0» = Não ou Falso; «1» = Sim ou Verdadeiro)

n1

6

Código do MOTIVO DO ALERTA OU DA REJEIÇÃO DO e-AD

C

SE <Indicador de e-AD rejeitado> for Verdadeiro

ENTÃO <Código do MOTIVO DO ALERTA OU DA REJEIÇÃO DO e-AD > é «R»

SENÃO <Código do MOTIVO DO ALERTA OU DA REJEIÇÃO DO e-AD > é «O»

 

9x

 

a

Código do motivo do alerta ou da rejeição do e-AD

R

 

(ver lista de códigos 5 do anexo II)

n..2

 

b

Informações complementares

C

«R» se <Código do motivo do alerta ou da rejeição do e-AD> for «Outro»

«O» nas outras situações

(ver Código do motivo do alerta ou da rejeição do e-AD na casa 6 a)

 

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Não se aplica noutras situações

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 para definir a língua usada neste grupo de dados

a2


(1)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(2)  O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(3)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(4)  <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(5)  Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(*1)  Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

(6)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(7)  O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(8)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(9)  <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(10)  Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(*2)  Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

(11)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(12)  O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(13)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(14)  <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(15)  Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(*3)  Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

(16)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(17)  O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(18)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(19)  <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(20)  Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(*4)  Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

(21)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(22)  O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(23)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(24)  <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(25)  Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(*5)  Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

(26)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(27)  O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(28)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(29)  <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(30)  Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(31)  Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.

(32)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(33)  O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(34)  O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;

(35)  <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;

(36)  Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;

(*6)  Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.


ANEXO II

Listas de códigos

Lista de códigos 1: Identificador de correlação de acompanhamento

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Ano

Numérico 2

05

2

Identificador do Estado-Membro em que a mensagem foi apresentada em primeiro lugar

Alfabético 2

ES

3

Código livre atribuído a nível nacional

Alfanumérico 21

ARC

4

Complemento

Alfanumérico 3

123

O campo 1 são os dois últimos algarismos do ano.

O campo 2 é retirado da lista de <ESTADOS-MEMBROS> [ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009].

O campo 3 deve ser preenchido com um identificador atribuído a nível nacional. Em certos casos, para o identificador de correlação de acompanhamento, pode ser ARC.

O campo 4 representa um complemento do campo 3 a fim de formar um identificador único (por exemplo, no caso do identificador de correlação de acompanhamento, em que várias mensagens de acompanhamento se referem ao mesmo ARC).

Lista de códigos 2: Número do relatório de evento/Referência do relatório de controlo

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Identificador do Estado-Membro em que o relatório foi apresentado em primeiro lugar

Alfabético 2

ES

2

Código específico, atribuído a nível nacional

Alfanumérico 13

2005YTE17UIC2

3

Algarismo de controlo

Numérico 1

9

O campo 1 é retirado da lista de <ESTADOS-MEMBROS> [ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]

O campo 2 deve ser preenchido com um identificador único por relatório. A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, mas cada relatório deve ter um número único. É possível, mas não obrigatório, que contenha o ano em que o relatório foi apresentado inicialmente (tal como sugerido no exemplo).

O campo 3 contém o algarismo de controlo para a totalidade do identificador, que auxiliará na deteção de um erro ao introduzir este identificador.

Lista de códigos 3: Motivos para atraso no resultado

Código

Descrição

1

Informação não disponível

2

Informação confidencial

3

Investigação em curso


Lista de códigos 4: Motivos de rejeição do historial

Código

Descrição

0

Outro

1

Informação confidencial

2

Informação não disponível

3

A revelação da informação não é possível por razões de ordem pública do Estado


Lista de códigos 5: Motivos do alerta ou da rejeição do e-AD

Código

Descrição

0

Outro

1

O e-AD recebido não diz respeito ao recetor

2

O(s) produto(s) sujeito(s) a IEC não coincide(m) com a encomenda

3

A(s) quantidade(s) não coincide(m) com a encomenda


Lista de códigos 6: Tipos de provas

Código

Descrição

0

Outro

1

Declaração sob compromisso de honra

2

Relatório da polícia

3

Relatório — outro que não da polícia


Lista de códigos 7: Explicações de atrasos

Código

Descrição

0

Outro

1

Transação comercial cancelada

2

Transação comercial pendente

3

Investigação oficial em curso

4

Condições meteorológicas adversas

5

Greve

6

Acidente


Lista de códigos 8: Motivos do pedido de cooperação administrativa

Código

Descrição

0

Outro

1

Relatório de receção/exportação não devolvido ao expedidor

2

Quebras ou excessos declarados à chegada dos produtos

4

A apresentação de um e-AD foi rejeitada porque o registo do destinatário no SEED não coincidia — solicita-se o pedido de informações suplementares

6

Os produtos/quantidades especificados no e-AD foram inscritos no registo de existências do destinatário?

7

Verificar que os produtos saíram efetivamente da UE (data de exportação certificada pela estância aduaneira)

8

Colocação dos produtos sob um regime aduaneiro suspensivo (entreposto de exportação, entreposto de abastecimento, aperfeiçoamento passivo, …)

9

Pedido de reembolso do imposto especial de consumo

10

Controlos por amostragem


Lista de códigos 9: Ações de cooperação administrativa

Código

Descrição

0

Outro

2

Controlo administrativo

3

Controlo físico

4

Confirmar a entrada nos registos do operador

5

Confirmar a quantidade recebida

6

Confirmar a autorização do operador

7

Confirmar os dados na(s) casa(s) n.o(s)

11

Confirmar a identidade do transportador e o número do veículo

12

Confirmar o pagamento do imposto

14

Confirmar a quantidade expedida

15

Confirmar o tipo de produtos expedidos


Lista de códigos 10: Pessoas que apresentam o evento

Código

Descrição

0

Outro

1

Expedidor

2

Destinatário

3

Transportador

4

Agente da estância IEC

5

Outro funcionário


Lista de códigos 11: Motivo para ação de cooperação administrativa não possível

Código

Descrição

0

Outro

1

Informação em falta

2

Informação confidencial

3

Falta de tempo


Lista de códigos 12: Motivos para relatório de receção ou controlo não satisfatório

Código

Descrição

0

Outro

1

Excesso

2

Quebra

3

Produtos defeituosos

4

Selo não intacto

5

Notificado pelo SCE

7

Quantidade mais elevada do que a constante da autorização temporária


Lista de códigos 13: Motivos da interrupção

Código

Descrição

0

Outro

1

Suspeita de fraude

2

Produtos destruídos

3

Produtos perdidos ou roubados

4

Interrupção solicitada no controlo


Lista de códigos 14: Tipos de evento

Código

Descrição

0

Outro

1

Acidente

2

Produtos destruídos

3

Produtos roubados

6

Veículo e produtos roubados

7

Transbordo dos produtos


Top