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Document 32016R0323
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/323 of 24 February 2016 laying down detailed rules on cooperation and exchange of information between Member States regarding goods under excise duty suspension pursuant to Council Regulation (EU) No 389/2012
Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012
Regulamento de Execução (UE) 2016/323 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012
JO L 66 de 11.3.2016, pp. 1–82
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
13/02/2024
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11.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/323 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2016
que estabelece normas pormenorizadas para a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 3,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, deve usar-se um sistema informatizado essencialmente para a troca de informações prevista nos artigos 8.o, 15.o e 16.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012. É, pois, necessário estabelecer a estrutura e o conteúdo dos documentos de assistência mútua administrativa que veiculam essas informações. |
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(2) |
A fim de permitir um controlo eficaz dos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a autoridade requerente deve poder solicitar o historial de circulação na União de produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo a outra autoridade competente, fornecendo o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico pertinente, atribuído em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2). As autoridades requeridas devem estar em condições de dar uma resposta automática a esses pedidos. A resposta deve incluir todos os documentos eletrónicos e outras informações trocadas em conformidade com o disposto nos artigos 21.o a 25.o da Diretiva 2008/118/CE. |
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(3) |
Sempre que a autoridade requerente não souber o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico ao abrigo do qual circularam na União produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, essa autoridade requerente deve poder obter esse código de referência administrativo mediante o fornecimento de outras informações relevantes relativas à circulação de produtos em causa. |
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(4) |
Algumas investigações sobre o cumprimento pelos operadores das disposições dos capítulos III e IV da Diretiva 2008/118/CE exigem a recolha de informações que só podem ser obtidas fora do sistema informatizado. Por conseguinte, o sistema informatizado deve, para fins de obtenção dessas informações, admitir a transmissão de pedidos de cooperação administrativa e das respostas a esses pedidos. O sistema informatizado deve igualmente admitir o envio de recusas legalmente justificadas por parte das autoridades requeridas. |
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(5) |
O sistema informatizado deve proporcionar formatos normalizados para que os documentos de assistência mútua administrativa possam permitir a troca obrigatória de informações sempre que tenha ocorrido ou se suspeite de uma irregularidade ou violação da legislação em matéria de impostos especiais de consumo. |
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(6) |
Deve garantir-se que o sistema informatizado é utilizado para as informações de troca facultativa da mesma forma que para as informações de troca obrigatória. Em ambos os casos, devem usar-se os mesmos documentos de assistência mútua administrativa. |
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(7) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder solicitar e receber, de maneira uniforme, informação de retorno sobre as ações de acompanhamento realizadas com base nas informações trocadas. |
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(8) |
Devem estabelecer-se regras detalhadas para a troca de informações para fins de cooperação administrativa sempre que o sistema informatizado não estiver disponível bem como para o registo dessas informações no sistema informatizado quando este voltar a estar operacional. |
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(9) |
Devem estabelecer-se as situações em que os Estados-Membros devem usar documentos de assistência mútua administrativa de substituição para a troca obrigatória de informações. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
Para efeitos da cooperação e da troca de informações entre Estados-Membros no que se refere aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, o presente regulamento estabelece normas pormenorizadas relativas:
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a) |
à estrutura e ao conteúdo dos documentos de assistência mútua administrativa trocados através do sistema informatizado referido no artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 para efeitos dos artigos 8.o, 15.o e 16.o do mesmo regulamento; |
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b) |
à estrutura e ao conteúdo das comunicações de informação de retorno sobre ações de acompanhamento realizadas, a pedido, na sequência da cooperação ou das comunicações de informação a título facultativo; |
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c) |
às regras e aos procedimentos a seguir pelas autoridades competentes que trocam documentos de assistência mútua administrativa; |
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d) |
à estrutura e ao conteúdo dos documentos de assistência mútua administrativa de substituição bem como às normas e procedimentos relativos à sua utilização. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«circulação», a circulação entre dois ou mais Estados-Membros de produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo na aceção do capítulo IV da Diretiva 2008/118/CE; |
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b) |
«sistema de correio eletrónico seguro da CCN», o serviço de correio eletrónico seguro facultado enquanto componente da rede CCN/CSI. |
Artigo 3.o
Estrutura e conteúdo dos documentos de assistência mútua administrativa
1. Os documentos de assistência mútua administrativa devem ser elaborados de acordo com o anexo I.
2. Sempre que forem necessários códigos para o preenchimento de determinados campos de dados nos documentos de assistência mútua administrativa, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, devem usar-se os códigos constantes do anexo II do presente regulamento, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão (3) e do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (4), tal como se estabelece nos quadros do anexo I do presente regulamento.
CAPÍTULO II
COOPERAÇÃO A PEDIDO
SECÇÃO I
Pedidos de descarregamento de informações contidas no sistema informatizado
Artigo 4.o
Pedido de descarregamento de informações quando a autoridade requerente conhece o código de referência administrativo de uma circulação de produtos
1. Sempre que a autoridade requerente conhecer o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico ao abrigo do qual ocorre uma circulação de produtos, atribuído em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/118/CE, a referida autoridade pode solicitar qualquer documento referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009, bem como qualquer outro documento relacionado com a circulação.
Para o efeito, a autoridade requerente deve enviar o documento «Pedido de descarregamento de circulação», tal como estabelecido no anexo I, quadro 1, à autoridade requerida do Estado-Membro de expedição. O pedido deve mencionar o código de referência administrativo do documento administrativo eletrónico ao abrigo do qual ocorre a circulação de produtos.
2. Quando a autoridade requerida conhecer o código de referência administrativo, deve responder aos pedidos efetuados em conformidade com o n.o 1 através do documento «Resposta a um pedido de descarregamento de circulação», tal como estabelecido no anexo I, quadro 2, indicando o estatuto da circulação.
A autoridade requerida deve enviar também o documento «Historial de circulação», tal como estabelecido no anexo I, quadro 3, contendo uma cópia do documento administrativo eletrónico ao abrigo do qual se realiza a circulação de produtos, bem como quaisquer outros documentos com ela relacionados.
3. Quando a autoridade requerida não conhecer o código de referência administrativo, deve responder aos pedidos efetuados em conformidade com o n.o 1 através do documento «Resposta a um pedido de descarregamento de circulação» onde o elemento de dados «Estatuto» é preenchido com «Nenhum».
Artigo 5.o
Pedido de descarregamento de informações quando a autoridade requerente desconhece o código de referência administrativo
1. Sempre que a autoridade requerente desconhecer o código ou códigos de referência administrativos de um ou vários documentos administrativos eletrónicos por ela procurados e essa autoridade acreditar ser outro o Estado-Membro de expedição, a mesma autoridade pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que faça uma pesquisa dos documentos eletrónicos administrativos ao abrigo dos quais se realizaram as circulações de produtos pertinentes.
Para o efeito, a autoridade requerente deve enviar o documento «Pedido comum», tal como estabelecido no anexo I, quadro 4, à autoridade requerida. O pedido deve referir os critérios de pesquisa relevantes e incluir quaisquer informações de apoio à seleção desses critérios.
2. A autoridade requerida deve responder aos pedidos efetuados em conformidade com o n.o 1 através da devolução de uma lista de documentos administrativos eletrónicos que satisfaçam os critérios de pesquisa selecionados em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, identificados através dos respetivos códigos de referência administrativos usando o documento «Lista de e-AD resultante de uma pesquisa geral», tal como estabelecido no anexo I, quadro 5.
3. Se não existirem documentos que satisfaçam os critérios de pesquisa selecionados em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, ou se o número de códigos de referência administrativos que satisfazem os critérios de pesquisa selecionados for superior a 99, a autoridade requerida deve enviar à autoridade requerente o documento «Recusa de pedido comum», tal como estabelecido no anexo I, quadro 6.
SECÇÃO II
Pedidos de informações não contidas no sistema informatizado
Artigo 6.o
Pedidos de informações e inquéritos administrativos
1. Os pedidos de informações relativas a produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo não contidas no sistema informatizado devem efetuar-se mediante o envio do documento «Pedido comum de cooperação administrativa», tal como estabelecido no anexo I, quadro 7. O tipo de pedido deve ser preenchido como «Cooperação administrativa».
2. Cada pedido efetuado em conformidade com o n.o 1 pode dizer respeito a um ou mais operadores económicos registados no Estado-Membro da autoridade requerente em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 389/2012. Não pode dizer respeito a mais de um operador económico registado no Estado-Membro da autoridade requerida.
3. Após a realização dos inquéritos necessários, a autoridade requerida deve enviar os resultados dos mesmos à autoridade requerente através do documento «Resultados da cooperação administrativa», tal como estabelecido no anexo I, quadro 10.
SECÇÃO III
Prazos e recusas
Artigo 7.o
Prazos
1. Uma autoridade requerente pode lembrar a uma autoridade requerida que esta ainda não respondeu a um pedido de cooperação efetuado mediante o envio do documento «Mensagem recordatória de cooperação administrativa», tal como estabelecido no anexo I, quadro 9.
2. Se a autoridade requerida não responder a um pedido no prazo previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, deve informar acerca das razões subjacentes através do documento «Mensagem de resposta», tal como estabelecido no anexo I, quadro 8.
Artigo 8.o
Recusa de cooperação
Sempre que a autoridade requerida se recusar a tratar um pedido de informações, efetuar um inquérito administrativo relacionado com as informações solicitadas ou fornecer essas informações, deve notificar a autoridade requerente através do sistema de correio eletrónico seguro da CCN, fornecendo pelo menos as seguintes informações:
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a) |
o identificador de correlação de acompanhamento do documento de assistência mútua administrativa relevante enviado pela autoridade requerente, tal como estabelecido na lista de códigos 1 do anexo II; |
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b) |
a dada da decisão de recusa do pedido; |
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c) |
a identidade da autoridade requerente que emite a recusa; |
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d) |
os motivos da recusa, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 25.o ou o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012. |
Essa notificação deve ser enviada assim que a decisão for tomada e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da receção do pedido.
CAPÍTULO III
TROCA DE INFORMAÇÕES SEM PEDIDO PRÉVIO
Artigo 9.o
Troca facultativa de informações
1. Nos casos diferentes dos referidos no n.o 2, a troca facultativa de informações prevista no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 deve efetuar-se através do documento «Resultados da cooperação administrativa», tal como estabelecido no anexo I, quadro 10, do presente regulamento.
2. Sempre que a troca facultativa de informações disser respeito aos resultados de um controlo físico ou documental de produtos em circulação, os resultados devem ser enviados por meio do documento «Relatório de controlo», tal como estabelecido no anexo I, quadro 11.
Artigo 10.o
Troca obrigatória de informações — produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo cobertos pelo disposto no capítulo III da Diretiva 2008/118/CE ou produtos recebidos por um destinatário registado
Sempre que, em resultado de um controlo físico ou documental de produtos nas instalações de um destinatário registado, na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva 2008/118/CE (a seguir designado «destinatário registado»), ou de um depositário autorizado, na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da mesma diretiva (a seguir designado «depositário autorizado»), se detetar um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a transmissão obrigatória das informações necessárias deve efetuar-se através do documento «Resultados da cooperação administrativa», tal como estabelecido no anexo I, quadro 10, do presente regulamento.
O documento «Resultados da cooperação administrativa» deve ser enviado às autoridades competentes do Estado-Membro em causa no prazo de sete dias após o controlo.
Artigo 11.o
Troca obrigatória de informações — relatório de controlo
Sempre que, em resultado de um controlo físico ou documental de produtos em circulação, se detetar um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a transmissão obrigatória do relatório de controlo deve efetuar-se através do documento «Relatório de controlo», tal como estabelecido no anexo I, quadro 11, do presente regulamento.
O documento «Relatório de controlo» deve ser enviado às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa no prazo de sete dias após o controlo.
Artigo 12.o
Troca obrigatória de informações — interrupção definitiva de uma circulação
Sempre que uma autoridade competente tomar conhecimento da interrupção definitiva de uma circulação, em virtude de um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a transmissão obrigatória dessa informação deve efetuar-se através do documento «Interrupção de uma circulação», tal como estabelecido no anexo I, quadro 13, do presente regulamento.
O documento «Interrupção de uma circulação» deve ser enviado às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa no prazo de um dia a contar do momento em que a autoridade competente referida no primeiro parágrafo toma conhecimento da interrupção definitiva.
Artigo 13.o
Troca obrigatória de informações — notificação de alerta ou rejeição
Sempre que uma autoridade competente tomar conhecimento de que produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo expedidos para um destinatário registado ou um depositário autorizado não tinham sido solicitados, ou de que o conteúdo do documento administrativo eletrónico relativo aos produtos abrangidos pelo regime de suspensão dos impostos especiais de consumo expedidos para um destinatário registado ou um depositário autorizado está incorreto, e a autoridade competente suspeitar de que tal se deve a um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a c) ou e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, deve enviar o documento «Alerta ou rejeição de um e-AD», tal como estabelecido no anexo I, quadro 14, do presente regulamento, à autoridade competente do Estado-Membro de expedição.
O documento «Alerta ou rejeição de um e-AD» deve ser enviado à autoridade competente do Estado-Membro de expedição no prazo de um dia a contar do momento em que a autoridade competente toma conhecimento dos factos referidos no primeiro parágrafo.
Artigo 14.o
Troca obrigatória de informações — relatórios de eventos
Sempre que uma autoridade competente tomar conhecimento de factos relativos a uma circulação de produtos diferentes dos referidos nos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o e a autoridade competente suspeitar de que se relacionam com um dos casos referidos no artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a transmissão obrigatória das informações necessárias deve efetuar-se através do documento «Relatório de evento», tal como estabelecido no anexo I, quadro 12, do presente regulamento.
O documento «Relatório de evento» deve ser enviado no prazo de sete dias a contar do momento em que a autoridade competente toma conhecimento dos factos referidos no primeiro parágrafo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS À TROCA DE INFORMAÇÕES
Artigo 15.o
Indisponibilidade do sistema informatizado e utilização do documento de assistência mútua administrativa de substituição
1. Para efeitos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, os Estados-Membros podem considerar que o sistema informatizado está indisponível nas seguintes circunstâncias:
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a) |
o sistema informatizado não está disponível devido a falhas de hardware ou de telecomunicações; |
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b) |
a ocorrência de problemas de rede que não se encontrem sob o controlo direto da Comissão ou do Estado-Membro em causa; |
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c) |
força maior; |
|
d) |
manutenção programada notificada, pelo menos, 48 horas antes do início do período de manutenção. |
2. Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, o documento de assistência mútua administrativa de substituição deve identificar o tipo de documento de assistência mútua administrativa que substitui. As informações exigidas devem ser apresentadas tal como constam dos quadros do anexo I do presente regulamento sob a forma de elementos de dados, expressos do mesmo modo que no documento de assistência mútua administrativa. Todos os elementos de dados e grupos e subgrupos de dados a que esses elementos de dados pertencem devem ser identificados através dos números e letras constantes das colunas A e B dos correspondentes quadros do anexo I.
O documento de assistência mútua administrativa de substituição deve ser trocado por qualquer meio acordado entre as autoridades competentes envolvidas.
3. Assim que estiver reposta a disponibilidade do sistema informatizado, as informações trocadas em conformidade com o n.o 2 devem ser enviadas através do referido sistema, sob a forma dos documentos de assistência mútua administrativa adequados.
Artigo 16.o
Informação de retorno sobre ações de acompanhamento tomadas na sequência da troca de informações
1. Um pedido de informação de retorno em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, o artigo 15.o, n.o 2, ou o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
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a) |
o identificador de correlação de acompanhamento do documento de assistência mútua administrativa relevante enviado pela autoridade competente que requer a informação de retorno, tal como estabelecido na lista de códigos 1 do anexo II; |
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b) |
a data ou datas em que as informações foram fornecidas. |
2. Para efeitos do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 15.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, a informação de retorno sobre ações de acompanhamento deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
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a) |
o identificador de correlação de acompanhamento do documento de assistência mútua administrativa enviado pela autoridade competente que requer a informação de retorno, tal como estabelecido na lista de códigos 1 do anexo II; |
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b) |
a identidade da autoridade competente responsável pelo retorno de informação; |
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c) |
as informações sobre as ações de acompanhamento tomadas com base nas informações fornecidas. |
3. As informações de retorno devem ser solicitadas e fornecidas através do sistema de correio eletrónico seguro da CCN.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.
(2) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9).
(4) Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
ANEXO I
ESTRUTURA DAS MENSAGENS COMUNS
Mensagens eletrónicas usadas para fins de troca de informações relativamente a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto
NOTAS EXPLICATIVAS
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1. |
Os elementos de dados das mensagens eletrónicas usadas para fins de troca de informações relativamente a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, através do sistema informatizado referido no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE e no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, estão estruturados em grupos de dados e, quando aplicável, subgrupos de dados. Podem encontrar-se informações detalhadas sobre os dados e a sua utilização nos quadros deste anexo, em que:
|
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2. |
As seguintes abreviaturas são usadas nos quadros do presente anexo:
Quadro 1 Pedido de descarregamento de circulação (referido no artigo 4.o)
Quadro 2 Resposta a um pedido de descarregamento de circulação (referido no artigo 4.o)
Quadro 3 Historial de circulação (referido no artigo 4.o)
Quadro 4 Pedido comum (referido no artigo 5.o)
Quadro 5 Lista de e-AD resultante de uma pesquisa geral (referido no artigo 5.o)
Quadro 6 Recusa de pedido comum (referido no artigo 5.o)
Quadro 7 Pedido comum de cooperação administrativa (referido no artigo 6.o)
Quadro 8 Mensagem de resposta (referido no artigo 7.o)
Quadro 9 Mensagem recordatória de cooperação administrativa (referido no artigo 7.o)
Quadro 10 Resultados da cooperação administrativa (referido nos artigos 6.o, 9.o e 10.o)
Quadro 11 Relatório de controlo (referido nos artigos 9.o e 11.o)
Quadro 12 Relatório de evento (referido no artigo 14.o)
Quadro 13 Interrupção da circulação (referido no artigo 12.o)
Quadro 14 Alertas ou rejeição de um e-AD (referido no artigo 13.o)
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(1) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(2) O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(3) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(4) <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;
(5) Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;
(*1) Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.
(6) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(7) O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(8) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(9) <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;
(10) Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;
(*2) Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.
(11) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(12) O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(13) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(14) <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;
(15) Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;
(*3) Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.
(16) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(17) O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(18) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(19) <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;
(20) Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;
(*4) Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.
(21) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(22) O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(23) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(24) <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;
(25) Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;
(*5) Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.
(26) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(27) O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(28) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(29) <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;
(30) Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;
(31) Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.
(32) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(33) O tipo de operador do destinatário é «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(34) O tipo de operador do destinatário é «Depositário autorizado» ou «Destinatário registado». Identificador existente <Número IEC do operador> no conjunto de <AUTORIZAÇÃO DE OPERADOR>;
(35) <Referência de autorização temporária> existente no conjunto de <AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA>;
(36) Identificador existente <Referência do entreposto fiscal> no conjunto de <ENTREPOSTO FISCAL>;
(*6) Para o local de entrega, «Qualquer identificação» significa: um número de IVA ou qualquer outro identificador; é opcional.
ANEXO II
Listas de códigos
Lista de códigos 1: Identificador de correlação de acompanhamento
|
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplos |
|
1 |
Ano |
Numérico 2 |
05 |
|
2 |
Identificador do Estado-Membro em que a mensagem foi apresentada em primeiro lugar |
Alfabético 2 |
ES |
|
3 |
Código livre atribuído a nível nacional |
Alfanumérico 21 |
ARC |
|
4 |
Complemento |
Alfanumérico 3 |
123 |
O campo 1 são os dois últimos algarismos do ano.
O campo 2 é retirado da lista de <ESTADOS-MEMBROS> [ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009].
O campo 3 deve ser preenchido com um identificador atribuído a nível nacional. Em certos casos, para o identificador de correlação de acompanhamento, pode ser ARC.
O campo 4 representa um complemento do campo 3 a fim de formar um identificador único (por exemplo, no caso do identificador de correlação de acompanhamento, em que várias mensagens de acompanhamento se referem ao mesmo ARC).
Lista de códigos 2: Número do relatório de evento/Referência do relatório de controlo
|
Campo |
Conteúdo |
Tipo de campo |
Exemplos |
|
1 |
Identificador do Estado-Membro em que o relatório foi apresentado em primeiro lugar |
Alfabético 2 |
ES |
|
2 |
Código específico, atribuído a nível nacional |
Alfanumérico 13 |
2005YTE17UIC2 |
|
3 |
Algarismo de controlo |
Numérico 1 |
9 |
O campo 1 é retirado da lista de <ESTADOS-MEMBROS> [ver lista de códigos 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009]
O campo 2 deve ser preenchido com um identificador único por relatório. A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, mas cada relatório deve ter um número único. É possível, mas não obrigatório, que contenha o ano em que o relatório foi apresentado inicialmente (tal como sugerido no exemplo).
O campo 3 contém o algarismo de controlo para a totalidade do identificador, que auxiliará na deteção de um erro ao introduzir este identificador.
Lista de códigos 3: Motivos para atraso no resultado
|
Código |
Descrição |
|
1 |
Informação não disponível |
|
2 |
Informação confidencial |
|
3 |
Investigação em curso |
Lista de códigos 4: Motivos de rejeição do historial
|
Código |
Descrição |
|
0 |
Outro |
|
1 |
Informação confidencial |
|
2 |
Informação não disponível |
|
3 |
A revelação da informação não é possível por razões de ordem pública do Estado |
Lista de códigos 5: Motivos do alerta ou da rejeição do e-AD
|
Código |
Descrição |
|
0 |
Outro |
|
1 |
O e-AD recebido não diz respeito ao recetor |
|
2 |
O(s) produto(s) sujeito(s) a IEC não coincide(m) com a encomenda |
|
3 |
A(s) quantidade(s) não coincide(m) com a encomenda |
Lista de códigos 6: Tipos de provas
|
Código |
Descrição |
|
0 |
Outro |
|
1 |
Declaração sob compromisso de honra |
|
2 |
Relatório da polícia |
|
3 |
Relatório — outro que não da polícia |
Lista de códigos 7: Explicações de atrasos
|
Código |
Descrição |
|
0 |
Outro |
|
1 |
Transação comercial cancelada |
|
2 |
Transação comercial pendente |
|
3 |
Investigação oficial em curso |
|
4 |
Condições meteorológicas adversas |
|
5 |
Greve |
|
6 |
Acidente |
Lista de códigos 8: Motivos do pedido de cooperação administrativa
|
Código |
Descrição |
|
0 |
Outro |
|
1 |
Relatório de receção/exportação não devolvido ao expedidor |
|
2 |
Quebras ou excessos declarados à chegada dos produtos |
|
4 |
A apresentação de um e-AD foi rejeitada porque o registo do destinatário no SEED não coincidia — solicita-se o pedido de informações suplementares |
|
6 |
Os produtos/quantidades especificados no e-AD foram inscritos no registo de existências do destinatário? |
|
7 |
Verificar que os produtos saíram efetivamente da UE (data de exportação certificada pela estância aduaneira) |
|
8 |
Colocação dos produtos sob um regime aduaneiro suspensivo (entreposto de exportação, entreposto de abastecimento, aperfeiçoamento passivo, …) |
|
9 |
Pedido de reembolso do imposto especial de consumo |
|
10 |
Controlos por amostragem |
Lista de códigos 9: Ações de cooperação administrativa
|
Código |
Descrição |
|
0 |
Outro |
|
2 |
Controlo administrativo |
|
3 |
Controlo físico |
|
4 |
Confirmar a entrada nos registos do operador |
|
5 |
Confirmar a quantidade recebida |
|
6 |
Confirmar a autorização do operador |
|
7 |
Confirmar os dados na(s) casa(s) n.o(s) |
|
11 |
Confirmar a identidade do transportador e o número do veículo |
|
12 |
Confirmar o pagamento do imposto |
|
14 |
Confirmar a quantidade expedida |
|
15 |
Confirmar o tipo de produtos expedidos |
Lista de códigos 10: Pessoas que apresentam o evento
|
Código |
Descrição |
|
0 |
Outro |
|
1 |
Expedidor |
|
2 |
Destinatário |
|
3 |
Transportador |
|
4 |
Agente da estância IEC |
|
5 |
Outro funcionário |
Lista de códigos 11: Motivo para ação de cooperação administrativa não possível
|
Código |
Descrição |
|
0 |
Outro |
|
1 |
Informação em falta |
|
2 |
Informação confidencial |
|
3 |
Falta de tempo |
Lista de códigos 12: Motivos para relatório de receção ou controlo não satisfatório
|
Código |
Descrição |
|
0 |
Outro |
|
1 |
Excesso |
|
2 |
Quebra |
|
3 |
Produtos defeituosos |
|
4 |
Selo não intacto |
|
5 |
Notificado pelo SCE |
|
7 |
Quantidade mais elevada do que a constante da autorização temporária |
Lista de códigos 13: Motivos da interrupção
|
Código |
Descrição |
|
0 |
Outro |
|
1 |
Suspeita de fraude |
|
2 |
Produtos destruídos |
|
3 |
Produtos perdidos ou roubados |
|
4 |
Interrupção solicitada no controlo |
Lista de códigos 14: Tipos de evento
|
Código |
Descrição |
|
0 |
Outro |
|
1 |
Acidente |
|
2 |
Produtos destruídos |
|
3 |
Produtos roubados |
|
6 |
Veículo e produtos roubados |
|
7 |
Transbordo dos produtos |